Sergio Roberto Roncador
Sergio Roberto Roncador
Número da OAB:
OAB/DF 011306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMS
Nome:
SERGIO ROBERTO RONCADOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0733376-23.2017.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte autora, sem cumprimento da determinação de ID 236145940. Consoante poderes a mim conferidos pela portaria 03/2023, intime-se pessoalmente a parte autora para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:35:05. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066750-83.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMPRESAS FM - AGROPECUARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO BORGES PORTO - GO15051, SUZE MARIA DE MELO - DF52223, ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894, GRACIENE DE DEUS OLIVEIRA - DF45536 e SERGIO ROBERTO RONCADOR - DF11306 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EMPRESAS FM - AGROPECUARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SERGIO ROBERTO RONCADOR - (OAB: DF11306) GRACIENE DE DEUS OLIVEIRA - (OAB: DF45536) LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - (OAB: DF70894) DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - (OAB: DF17874) JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - (OAB: DF29149) ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - (OAB: DF17700) PAULO BORGES PORTO - (OAB: GO15051) SUZE MARIA DE MELO - (OAB: DF52223) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 221.091,56 (duzentos e vinte e um mil, noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, valor que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Este montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de emissão da cártula (10/03/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da notificação extrajudicial realizada em 05/12/2024 (ID 226558233), até o efetivo pagamento. Do valor atualizado da dívida deverá ser deduzido o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já adimplido pela parte ré, devidamente atualizado desde a data do pagamento parcial (01/11/2022), com aplicação de correção monetária e juros legais até a data da efetiva compensação, para fins de apuração do saldo final devido. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705208-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a penhora no percental de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito. Nomeio o representante legal da empresa como fiel depositário, devendo apresentar os valores apurados no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CR RODOPOULOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 240444255. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de autorização para ausentar-se do Distrito Federal apresentado por ANCELMO RAMOS DOS SANTOS em ID 238824270. Aduz que foi convidado a participar de evento literário a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, solicita autorização para ausentar-se do Distrito Federal de 13/06/2025 a 22/06/2025 para participação na Bienal do Livro. Apresenta carta convite do evento (ID 238824280). DECIDO. O solicitante comprova a existência e o convite para participar do evento acima mencionado e sua conduta até o momento não leva a entender que se furtará a cumprir as determinações proferidas na ação penal, de modo que entendo que o pedido deva ser deferido. Isto posto, DEFIRO o pedido de ID 238824270 no sentido de autorizar o réu a ausentar-se do Distrito Federal de 13/06/2025 a 22/06/2025 para participação na Bienal do Livro, no Rio de Janeiro/RJ. Intimem-se. Brasília(DF), 17 de junho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: I. reconhecer que ANTÔNIO JUSTINIANO DE MORAES (falecido) é o pai biológico de M. D. J. F. C., devendo ser incluído, no registro de nascimento da parte autora, o nome de seu pai, bem como os de seus avós paternos SILVITO ANTONIO DE MORAES e CLARINDA FEQUES DE MORAES. A parte autora passará a assinar MARIA DE JESUS FEQUES DE MORAES. II. condenar, exclusivamente, os requeridos que contestaram o pedido às custas processuais e honorários de sucumbência. Tendo em vista que o feito foi solucionado em tempo razoável e, ainda, sem a realização de dilação probatória judicial, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo 1/3 para cada, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CP. Deixo de condenar os demais requeridos nos ônus da sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência técnica ao pedido. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo a parte autora extrair cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de nascimento da parte, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de nascimento da parte requerente, ou equivalente, o presente reconhecimento de paternidade. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CR RODOPOULOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA SENTENÇA Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de id 238052772. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios. Percebe-se que os recorrentes pretendem a modificação da decisão para adequar aos seus particulares entendimentos. Não houve omissão no caso, como afirma o autor, pois a sentença embargada foi expressa ao consignar que a prova técnica afasta responsabilidade das rés por restabelecimento de via de acesso no caso, pois a obra da via de acesso chegou inclusive a ser iniciada e o único óbice para sua conclusão no momento é a localização das escadas da própria autora, que ocupam indevidamente área pública. Em outras palavras, não pode a autora exigir construção de via de acesso se ela própria está obstruindo o local e inviabilizando a construção de tal via de acesso. Ademais, não consta da pretensão inicial pedido sucessivo de construção de passagem alternativa. Os pedidos foram formulados no sentido da remoção de qualquer impedimento ao acesso à entrada principal do edifício da autora, bem como, restabelecimento desta via de acesso ao status quo ante. A expressão latina status quo ante significa retorno ao estado original e não construção de nova via. Além disso, o suposto acordo realizado com o Detran foi feito cerca de seis meses após a propositura desta ação e escapa aos limites objetivos da lide, delineados pelos pedidos formulados na inicial Em relação ao recurso da parte ré, ressalta-se que os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade por ser inestimável o proveito econômico no caso e ante a fixação do valor da causa de forma meramente estimativa, conforme consta expressamente do dispositivo da sentença embargada. Nesse sentido, o aventado tema 1.076/STJ admite de forma expressa a fixação nesses moldes se "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável", o que é precisamente a hipótese dos autos, como constou da argumentação. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo. Inexiste vício a ser saneado. Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:10:09. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0715762-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda., contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília em sede de ação de nunciação de obra nova, que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual havia determinado “a remoção dos tapumes fixados na área de acesso às instalações do requerido, devendo ser igualmente retirados materiais, equipamentos e entulhos relativos à obra vizinha que eventualmente obstruam a via de acesso ao Hotel Saint Peter, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa”. O efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 71204998), não tendo sido interposto recurso contra tal decisão. Contrarrazões pelo não provimento do agravo de instrumento. A Procuradoria de Justiça oficiou pelo não conhecimento do recurso, ante a prolação de sentença na origem. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. In casu, conforme se verifica dos andamentos processuais na origem (processo nº 0721252-09.2024.8.07.0001), foi proferida sentença de mérito, de modo que o presente agravo de instrumento, relacionado à tutela de urgência, perdeu seu objeto, restando prejudicado. Dessa forma, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 9 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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