Jose Rodrigues
Jose Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 011341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Rodrigues possui 117 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT10, TJMG, TRF1, TJGO, TJPA, TJBA, TJDFT
Nome:
JOSE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002584-16.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JANDIR MELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES - DF11341, RICARDO MOURA - PA17997, THIAGO BARROS SA - PA017597, CAROLINE DIAS MELLA - SC58536, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089, ANDREA LUIZA ALHO ALMEIDA - PA20044, EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, MARIZETE CORTEZE ROMIO - PA29757, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B, GIANCARLO CASTELAN - SC7082, PAULO CESAR SCHMITT - SC25638, LUIZ GUILHERME ZANELLA CASTELAN - SC52382, DYEGO TAVARES BASTOS - PA34740, DEBORA VIANA BARROS - PA27520, THAYNARA GABRIELLE AMARAL SOUZA - PA31432, ILCA ARAUJO CHAGAS - PA38533 e DELBSON CEREIJA ALMEIDA - PA32825 D E S P A C H O Atento ao pleito constante da manifestação do MPF (id. 2177760701), intime-se o réu Francisco Pereira da Cunha, por meio de seu advogado constituído, para juntar aos autos os registros/levantamentos relativos à construção das casas do PA LARANJEIRAS e das casas localizadas entre a Vila Viana e Vila São Sebastião, compreendidas no PA RIO DA ESQUERDA, haja vista o que foi informado pelo referido acusado durante o seu interrogatório judicial (id. 2140919286). Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo acima, retornem-se os autos ao MPF para apresentação das alegações finais, por memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no item 05 do despacho id 2140706388. Publique-se. Intimem-se. Marabá/PA, data e assinatura inseridas eletronicamente. MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara JGA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001716-03.2010.5.10.0101 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BEGE BRASILIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9697c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora Djenane Siqueira Santos Brito, em 22 de julho de 2025. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Penhora, identificada pelo ID 7ef6990, apresentada pela executada ELEN CRISTINA BONITO SILVA. A parte alega, em resumo, que o valor de R$ 1.475,28 bloqueado em sua conta bancária seria impenhorável. Sustenta que os fundos são provenientes do benefício social "Bolsa Família" e de remuneração por serviços, além de estarem depositados em conta poupança com saldo inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção legal do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, por isso, a liberação imediata da quantia. O exequente, ANTONIO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, apresentou resposta sob o ID a1b246a. Argumenta que há uma divergência entre o valor que a executada alega ter sido bloqueado e o valor efetivamente constrito por ordem deste juízo. Defende que a executada não comprovou a ligação entre o bloqueio que sofreu e a ordem emitida neste processo específico, razão pela qual pede a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Penhora é a medida adequada para a discussão apresentada pela executada. A alegação de impenhorabilidade de valores é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento durante a fase de execução. Observados os pressupostos legais, conheço dos embargos. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES A executada Elen Cristina Bonito Silva solicita a desconstituição da penhora, afirmando que o montante de R$ 1.475,28 bloqueado em sua conta é impenhorável. Ela baseia seu pedido na natureza dos valores — benefício social e remuneração — e no fato de estarem em conta poupança, conforme os documentos juntados com sua petição. O exequente, por outro lado, aponta que a executada não conseguiu provar a informação mais fundamental para a análise do seu pedido: que o bloqueio de R$ 1.475,28 partiu, de fato, de uma ordem judicial deste processo. Ele destaca que o relatório oficial do sistema de penhora online (SISBAJUD) demonstra um bloqueio em valor diferente. Analiso a questão. Segundo entendimento cristalizado na Justiça do Trabalho, consoante inciso X do artigo 833 do CPC, a verba depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é dotada, em princípio, de impenhorabilidade, garantia que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º., e no art. 529, §3º". (grifamos) Com base no dispositivo acima transcrito, as cortes trabalhistas têm como possível, em se tratando de cobrança de prestação alimentícia (e o crédito trabalhista, indiscutivelmente, tem tal natureza), a penhora de verba depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O percentual da penhora deve limitar-se ao estabelecido no § 3º do artigo 529 do CPC. Contudo, para que essa proteção seja aplicada em um processo judicial, a parte que alega a impenhorabilidade tem o dever de provar suas alegações. No caso em análise, a executada falhou em comprovar que o valor bloqueado em sua conta seja oriundo deste processo. A impugnante apresenta capturas de tela de um aplicativo bancário que mostram um "saldo bloqueado" de R$1.475,28. No entanto, o documento oficial que registra todas as ordens de bloqueio emitidas por este juízo neste processo é o relatório do sistema SISBAJUD, juntado sob o ID176f6f7 no qual informa que o valor total bloqueado nos autos, foi de R$ 895,36. A executada não apresentou um extrato bancário detalhado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a ordem de bloqueio do valor de R$ 1.475,28 partiu especificamente deste processo (ATOrd 0001716-03.2010.5.10.0101). Sem essa prova, não há como este juízo deliberar sobre a legalidade de uma constrição que, segundo os registros oficiais, não foi por ele ordenada. O ônus de provar os fatos que sustentam seu pedido era da executada, e ela não o cumpriu. Dessa forma, a análise sobre a natureza dos valores (se são de Bolsa Família, salário ou poupança) fica prejudicada, pois não há certeza de que o bloqueio contestado tenha relação com esta execução. Por esses motivos, julgo improcedente a Impugnação à Penhora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Impugnação à Penhora apresentada por ELEN CRISTINA BONITO SILVA (ID 7ef6990) e, no mérito, a julgo IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a serem incluídas no montante total da execução. Prossiga com a execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001716-03.2010.5.10.0101 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BEGE BRASILIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9697c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora Djenane Siqueira Santos Brito, em 22 de julho de 2025. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Penhora, identificada pelo ID 7ef6990, apresentada pela executada ELEN CRISTINA BONITO SILVA. A parte alega, em resumo, que o valor de R$ 1.475,28 bloqueado em sua conta bancária seria impenhorável. Sustenta que os fundos são provenientes do benefício social "Bolsa Família" e de remuneração por serviços, além de estarem depositados em conta poupança com saldo inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção legal do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, por isso, a liberação imediata da quantia. O exequente, ANTONIO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, apresentou resposta sob o ID a1b246a. Argumenta que há uma divergência entre o valor que a executada alega ter sido bloqueado e o valor efetivamente constrito por ordem deste juízo. Defende que a executada não comprovou a ligação entre o bloqueio que sofreu e a ordem emitida neste processo específico, razão pela qual pede a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Penhora é a medida adequada para a discussão apresentada pela executada. A alegação de impenhorabilidade de valores é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento durante a fase de execução. Observados os pressupostos legais, conheço dos embargos. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES A executada Elen Cristina Bonito Silva solicita a desconstituição da penhora, afirmando que o montante de R$ 1.475,28 bloqueado em sua conta é impenhorável. Ela baseia seu pedido na natureza dos valores — benefício social e remuneração — e no fato de estarem em conta poupança, conforme os documentos juntados com sua petição. O exequente, por outro lado, aponta que a executada não conseguiu provar a informação mais fundamental para a análise do seu pedido: que o bloqueio de R$ 1.475,28 partiu, de fato, de uma ordem judicial deste processo. Ele destaca que o relatório oficial do sistema de penhora online (SISBAJUD) demonstra um bloqueio em valor diferente. Analiso a questão. Segundo entendimento cristalizado na Justiça do Trabalho, consoante inciso X do artigo 833 do CPC, a verba depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é dotada, em princípio, de impenhorabilidade, garantia que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º., e no art. 529, §3º". (grifamos) Com base no dispositivo acima transcrito, as cortes trabalhistas têm como possível, em se tratando de cobrança de prestação alimentícia (e o crédito trabalhista, indiscutivelmente, tem tal natureza), a penhora de verba depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O percentual da penhora deve limitar-se ao estabelecido no § 3º do artigo 529 do CPC. Contudo, para que essa proteção seja aplicada em um processo judicial, a parte que alega a impenhorabilidade tem o dever de provar suas alegações. No caso em análise, a executada falhou em comprovar que o valor bloqueado em sua conta seja oriundo deste processo. A impugnante apresenta capturas de tela de um aplicativo bancário que mostram um "saldo bloqueado" de R$1.475,28. No entanto, o documento oficial que registra todas as ordens de bloqueio emitidas por este juízo neste processo é o relatório do sistema SISBAJUD, juntado sob o ID176f6f7 no qual informa que o valor total bloqueado nos autos, foi de R$ 895,36. A executada não apresentou um extrato bancário detalhado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a ordem de bloqueio do valor de R$ 1.475,28 partiu especificamente deste processo (ATOrd 0001716-03.2010.5.10.0101). Sem essa prova, não há como este juízo deliberar sobre a legalidade de uma constrição que, segundo os registros oficiais, não foi por ele ordenada. O ônus de provar os fatos que sustentam seu pedido era da executada, e ela não o cumpriu. Dessa forma, a análise sobre a natureza dos valores (se são de Bolsa Família, salário ou poupança) fica prejudicada, pois não há certeza de que o bloqueio contestado tenha relação com esta execução. Por esses motivos, julgo improcedente a Impugnação à Penhora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Impugnação à Penhora apresentada por ELEN CRISTINA BONITO SILVA (ID 7ef6990) e, no mérito, a julgo IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a serem incluídas no montante total da execução. Prossiga com a execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR - BEGE BRASILIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - ELEN CRISTINA BONITO SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001351-27.2016.5.10.0104 RECLAMANTE: CLARA BRAZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: SIMPLE ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME, GLADIS ELISA ATKINSON, KEVIN NORTHON ATKINSON CANTOS DECISÃO Vistos, etc. (...) 13- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 14 - Atente-se o exequente que as ferramentas CENSEC, CRCJUD, SIMBA, CCS, PREVJUD, dentre outras, serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; 15- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. Cumpram-se as determinações. BRASILIA/DF, 29 de outubro de 2024. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLARA BRAZ DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5010981-48.2024.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Domingos Pereira Do Carmo Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Diante da intimação da parte executada, cumpra-se nos termos da decisão proferida em evento n. 98.Sem prejuízo, intime-se a exequente para que manifeste-se acerca do pedido de evento n. 104 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
Página 1 de 12
Próxima