Alan Lady De Oliveira Costa

Alan Lady De Oliveira Costa

Número da OAB: OAB/DF 011361

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0713563-04.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NOETE SARKIS ANTONIO Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte ré para cumprir as exigência de ID 238273111 diretamente junto ao 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:10:57. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746920-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões e obscuridade no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Com efeito, os argumentos coligados ao recurso aclaratório não são suficientes para infirmar as conclusões extraídas da sentença. As questões da revogação da autorização do débito automático e da autonomia privada na contratação são bastantes para abarcar todas as insurgências levantadas, além de não ser necessária a apresentação de outros documentos, visto que o mérito é solucionado pela senda jurídica, conforme se depreende da sentença atacada. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5430225-62.2023.8.09.0051Promovente(s): Lucas Gustavo Gomes De OliveiraPromovido(s): Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialSENTENÇA  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Dano Moral proposta por Lucas Gustavo Gomes de Oliveira em face de Oi S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narrou a parte autora, em síntese, na exordial, ter constatado a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida que a requerida aponta como sendo sua no valor de R$ 283,79 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) referente ao contrato nº 0005090941209799, datado em 01/04/2020.Asseverou, ainda, que não formalizou qualquer contrato com a parte requerida, tampouco foi notificada acerca do suposto débito.Desta forma, requereu a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, exclusão do nome junto aos órgãos públicos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).Juntou procuração e documentos (RG, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e consulta simplificada do SPC e CTPS).Decisão proferida em evento n.º 10, na qual foi recebida a petição inicial, determinada a inversão do ônus da prova, deferida a tutela para retirada imediata do nome do autor dos órgãos de proteção e designada audiência de mediação.Citação da requerida efetivada em evento n.º 13.Termo de Audiência de Conciliação e Mediação coligido em evento n.º 25.No evento n.º 29, a autora requereu a decretação da revelia.Intimados (evento n.º 31), a parte requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento n.º 34). Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte.Proferida sentença de parcial procedência do pedido, evento n.º 36.Após o início do cumprimento de sentença a ré apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da citação na fase de conhecimento, evento n. º 79.A exceção foi acolhida, para declarar a nulidade da sentença e determinar a intimação da ré para apresentar contestação, evento n.º 86.A parte ré apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição em razão da contratação legítima e prestação dos serviços, requerendo a total improcedência da ação, evento n.º 92.Impugnação no evento n.º 100.As partes não pleitearam pela produção de novas provas, evento n.º 106 e 107.É o que basta relatar. Decido.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide, na forma do art. 335, inciso I, do CPC.Sem preliminares, adentro ao mérito.A autora alega que não teria realizado o negócio jurídico – contrato de serviço telefônico – que ensejou cobrança supostamente indevida e, ainda, na negativação de seu nome.Cumpre destacar que o caso em comento se enquadra inequivocadamente como relação de consumo, sendo que a parte autora atua como consumidor, ou seja, aquele que sofre as consequências da má prestação de serviços, mesmo que não tenha contratado diretamente com a ré (art. 2º c/c 17, e, 3º do Código de Defesa do Consumidor).Assim, a responsabilidade objetiva da ré prescinde da apuração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade da ré somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto.A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC é regra de instrução e não de julgamento. Na hipótese, contudo, o autor aduziu a inexistência da dívida. Trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida. Em caso de prova negativa, o ônus da prova é daquele que afirma a existência da contratação, cuidando-se de regra de julgamento e não de instrução, vale dizer, independe da inversão, porque o ônus é dele próprio (contratado).Aliás, a prova da contratação seria facilmente produzida, bastando a apresentação do contrato escrito ou da gravação telefônica na qual a avença foi realizada, a fim de comprovar de fato a relação jurídica entre as partes.A ré não produziu prova da existência da relação jurídica, restringindo-se a compulsar aos autos meros prints de tela da suposta existência de dívida. Não houve a juntada do contrato escrito, dos documentos pessoais da autora que deveriam ter sido cobrados na contratação, tampouco de qualquer gravação telefônica que demonstre a efetiva relação contratual entre as partes.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA . TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 1 . Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do réu, nos termos do art. 373, II, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, caracteriza-se como prova unilateral, não sendo válida para demonstrar vínculo obrigacional . 3. Diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, é medida impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos débitos daí decorrentes. 4. Declarada a inexistência do débito, ilícita se torna a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito e a simples inscrição indevida implica o dano moral indenizável, independentemente de comprovação (in re ipsa). 5. Conforme dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais apenas será modificado caso não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5183437-39 .2021.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (04/03/2024) DJ).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA . HONORÁRIOS. 1. A juntada de prints de telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos informativos, não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente. 2 . Correta a sentença que determinou o rateio da verba honorária, em estrito respeito ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à propositura da demanda a responsabilidade de suportar o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 56633962620238090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Assim, competia à parte ré provar que foi diligente e conferiu as informações que lhe foram repassadas na ocasião da contratação, mas não o fez e, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Nesse diapasão, ressalto que a parte ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço.Dessarte, não há dúvidas de que a contratação do serviço de telefonia, bem como a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foram indevidos, haja vista que indene de dúvidas de que não foi o autor quem contratou com a ré.Portanto, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito.Cumpre relembrar que o fundamento do dano moral é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Segundo Yussef Said Cahali, “(…) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (…). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral” (in Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).Concernente à comprovação do dano moral pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, é firme o entendimento jurisprudencial de que “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se afigura in re ipsa, isto é, prescinde de prova” (STJ – AgRg no AREsp 521.400/PR, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014).No mesmo sentido:“[…] A negativação indevida autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa).[…]” (TJGO – Apelação Cível 5634661-14.2022.8.09.0149, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023).Significa dizer que sua prática, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva como perante a sociedade, o que lhe causa dissabores e descrédito em sua reputação.Logo, uma vez que a cobrança foi ilegítima, houve negativação do nome da parte autora e está comprovado o nexo causal, há de se reconhecer o dano moral, cuja configuração encontra-se provada no próprio fato ofensivo, porquanto existe na própria coisa (in re ipsa), como bem leciona Sérgio Cavalieri Filho:“Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 90).Quanto ao montante indenizatório, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944, do Código Civil.Noutras palavras, o quantum indenizatório deve ser suficiente para que se efetive o caráter compensatório a que se presta sem tornar-se fonte de enriquecimento indevido em benefício da parte que teve seu patrimônio subjetivo violado, de modo que deve servir-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Para tanto precisa-se observar, substancialmente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Aliás, o entendimento foi sumulado por esta Corte de Justiça:Súmula nº 32 do TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.Na hipótese em exame, considerando a situação econômica da vítima e da ofensora, a evidente falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, o constrangimento suportado em razão de negativação indevida, as 02 (quatro) negativações posteriores por dívidas com terceiros, e o pouco tempo desperdiçado na tentativa de solução administrativa do problema, tenho por razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que justo e adequado.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. ARBITRAR VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial. Contou a parte autora, em apertada e suficiente síntese que, foi surpreendida com a existência de negativação em seu desfavor cujo apontamento realizado pela ré referente ao contrato nº 0201808002137058, no valor de R$ 63,53 (sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), por ela desconhecido. Assim, ingressou em Juízo requerendo seja declarado inexistente o débito, a retirada do apontamento restritivo de crédito, e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Sentença - evento 29. O Juízo de origem homologou o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, que opinou ?[?] Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar que a empresa ré providencie a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, de forma a confirmar tutela provisória eventualmente concedida; (b) restando rejeitados os demais pedidos. [?]? sic3. Recurso Inominado - evento 32. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no qual defende a existência do dever de reparação pelo dano moral, uma vez que as negativações que foram indicadas pelo Juiz Leigo se deram em data posterior à impugnada nesta ação.4. Contrarrazões - evento 36. A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1. Cinge-se a controvérsia sobre a sobre a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, em razão da existência de inscrição posterior em nome do recorrente (mov. n.º 01, arq. n.º 03). 6.2. Dispõe a Súmula n.º 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?.6.3.  Entretanto, observo do extrato acostado aos autos a existência de três outras anotações em nome do recorrente, todas em data posterior à formalizada pela recorrida, inexistindo, portanto, anotação preexistente. 6.4 Assim sendo, como não é o caso de aplicação da Súmula n.º 385, do STJ, o dano moral é in re ipsa, pelo que deve ser indenizado. Com efeito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.6.5. Precedente: Recurso inominado nº 5378611-18.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, de minha relatoria, Publicado em 17.04.2024.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada, no sentido de condenar a recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento ? Súmula n.º 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5366458-50.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:a) Declarar inexistente o débito registrado em nome do autor Lucas Gustavo Gomes De Oliveira oriundo do contrato de nº 0005090941209799, no valor de R$ 283,79 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), datado em 01/04/2020;b) Confirmar os efeitos da tutela antecipada para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção creditícia, referente ao débito questionado nestes autos;c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA, incidente a partir da publicação deste ato (Súmula n.º 362 do STJ), e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), desde a citação (Súmula n.º 54 do STJ);Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás  PROTOCOLO N.:    5284949-57.2022.8.09.0011NATUREZA:           Produção Antecipada da ProvaPROMOVENTE:     ALEXSANDRA NERY DE OLIVEIRA RAMOSPROMOVIDO (A):   MÁXIMA DE CASTRO ROSA RAMOS  D E C I S Ã O  Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ALEXSANDRA NERY DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de MÁXIMA DE CASTRO ROSA RAMOS, todos qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que os autores se valem da presente medida judicial para buscar a valoração das suas quotas societárias, possibilitando a realização da dissolução parcial da empresa de forma consensual e extrajudicial. Ainda, pretendem a produção de laudo contábil/econômico/de engenharia que reflita o real valor das empresas e, assim, possam os Autores serem devidamente ressarcidos por sua participação societária.Decisão deferindo o pedido de produção antecipada de provas (exibição de documento), no evento 6.Citada, a requerida apresentou defesa. Alegou preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (evento 18).Réplica (evento 24).A requerente apresentou substabelecimento (evento 41).Intimados, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e o requerido pugnou pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva.Conclusos os autos.É o relatório. Fundamento e decido.Afasto, de início, a preliminar de falha na representação processual, já que a requerente apresentou substabelecimento (evento 41).Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que se confunde com o mérito.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DEFIRO a produção de perícia contábil requerida e, desde já, NOMEIO o perito judicial contábil, Marcos Aurélio da Silva Lima, Tel. (64) 98411-7841, e-mail: mmperito.marcos@gmail.com, certificando-se nos autos.O perito nomeado deverá apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). Deverá apresentar a proposta de honorários.Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância quanto aos honorários, INTIME-SE a parte requerente para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º do CPC), advertindo-a de que a não realização do depósito dos honorários no prazo estabelecido importará em desistência da prova requerida.Realizado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Já ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.Finalizo o saneamento.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707850-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: JOSE FILHO FIGUEIREDO PARANAGUA D E S P A C H O Em sede de juízo de admissibilidade recursal, constata-se a ausência de recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” O §4º do mesmo dispositivo legal, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nesse contexto, intime-se o Apelante para recolher as custas recursais em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se Brasília, 27 de junho de 2025 09:42:26. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703621-45.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, em observância ao contraditório, manifestem-se as partes sobre o pedido deduzido pelo terceiro interessado ao ID 240429282. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705612-85.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Providencie a z. serventia a juntada de extrato das contas judiciais vinculada ao presente feito. Após, em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte exequente para manifestar sobre o requerimento de ID 240610239, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728602-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FREDERICO DIEGO GONCALVES SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Digam as partes, em 15 dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação cível. Empréstimo bancário. Limitação de desconto em conta-corrente. Inaplicabilidade da Lei-DF 7.239/23, declarada inconstitucional. Tema 1.085, do STJ. Os descontos efetuados em conta-corrente com a anuência do correntista para amortização de empréstimo não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0003487-53.1993.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Requerido: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A e outros CERTIDÃO Certifico que a carta precatória encontra-se com andamento regular. No mais, estes autos aguardarão o cumprimento da diligência. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 08:16:13. MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Página 1 de 10 Próxima