Ana Cristina Melo Santiago
Ana Cristina Melo Santiago
Número da OAB:
OAB/DF 011403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Melo Santiago possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJCE, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
ANA CRISTINA MELO SANTIAGO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNo que se refere à impugnação de penhora do veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente os comprovantes de pagamento pela locação do veículo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730305-80.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: A. L. D. S. AGRAVADO: M. S. M. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. D. S. contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0718060-86.2025.8.07.0016, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Brasília, que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de veículo utilizado pela agravante (ID 240227222). A agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados, no montante de R$ 2.141,39, são provenientes de sua atividade profissional autônoma e destinados à sua subsistência e ao pagamento de pensão alimentícia ao filho menor. Aduz, ainda, que o veículo penhorado é essencial à sua atividade profissional, sendo objeto de contrato de locação com sua irmã, verdadeira proprietária do bem. Postula a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a liberação dos valores bloqueados e a revogação da constrição incidente sobre o veículo e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada, por meio dos extratos bancários e declaração de hipossuficiência, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seu filho. Passo à análise do recurso. O agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido, tão somente no que tange à penhora de valores via SISBAJUD. No tocante à constrição sobre o veículo utilizado pela agravante, ao argumento de que se trata de veículo alugado, verifica-se que a matéria está sendo discutida em sede de impugnação no juízo de origem, pendente de apreciação. Assim, conhecer do presente recurso nesse ponto importaria em indevida supressão de instância, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido nessa parte. No que se refere à penhora dos valores bloqueados, assiste razão à agravante. Consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, tais como salários, proventos e rendimentos de trabalhador autônomo, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a agravante aufere rendimentos exclusivamente por meio de sua atividade como maquiadora e cabeleireira autônoma, não dispondo de renda fixa ou outras fontes de recursos. Ademais, há nos autos elementos que comprovam a destinação dos valores bloqueados ao pagamento da pensão alimentícia de seu filho. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a cinco salários mínimos, quando comprovadamente destinados à subsistência da parte devedora, especialmente em se tratando de autônomos e profissionais liberais. Nesse sentido, conferir eficácia à constrição judicial significaria comprometer não apenas a dignidade da agravante, mas também o interesse superior da criança. Dessa forma, presentes a natureza alimentar dos valores e o risco de dano de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida pleiteada, com a consequente liberação da verba bloqueada. Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante. Conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto à questão relativa à penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. No concernente à matéria conhecida, concedo o efeito suspensivo, para determinar a liberação da quantia bloqueada em favor da agravante, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Comunique-se ao d. Juízo de origem, com urgência, para o cumprimento desta decisão. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721983-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: A. L. D. S. REU: M. S. M. DECISÃO Na petição de ID 74199898, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão de ID 73107677, que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória. Preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Portanto, verifica-se que o sistema processual estabelece recurso próprio e adequado (princípio da unicidade ou singularidade recursal), contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado “pedido de reconsideração” não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais. Note-se, a propósito, que o regramento do agravo interno já prevê o juízo de retratação, após a apresentação das contrarrazões pelo agravado (art. 1.021, § 2º, CPC). Logo, cabe ressaltar que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, sendo incabível o recebimento como agravo interno. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0730863-86.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: F. C. O. EMBARGADO: D. D S. P. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F. C. O. (Id. 72051658) ao v. Acórdão n. 1989741 (Id. 71433349), que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriores. Conforme informado pela Procuradora de Justiça, foi proferida sentença nos autos de origem, que regulamentou a guarda de forma definitiva. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 11327-19.1997.4.01.3900 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO RIO JABUTI S/A DESPACHO 1- Intimem-se os advogados da Companhia Agropecuária do Rio Jabuti S/A para, no prazo derradeiro de 15 dias, nos termos do arts. 9º e 10 do CPC, requererem o que entenderem por direito, bem como se manifestarem, de forma objetiva e com provas, sobre a petição de ID. 2177997881, considerando que os referidos causídicos não estavam cadastrados no PJE, no momento de suas intimações de ID. 2146271156 e 2174922294, sob pena de as alegações e os pedidos apresentados na referida petição poderem ser considerados anuídos pela parte intimada, em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação abstrata e genérica ou protelatória. 2- Decorrido o prazo concedido acima, com ou sem manifestação da supracitada companhia, retornem-me os autos conclusos para decisão na Secretaria. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0724807-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração referente aos alimentos compensatórios, haja vista a concessão de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Por fim, venham os autos conclusos para saneamento, oportunidade em que as questões pendentes serão apreciadas. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726994-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Verifica-se que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme IDs 233658180, 237259007. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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