Nelson Aguiar Cayres

Nelson Aguiar Cayres

Número da OAB: OAB/DF 011424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Aguiar Cayres possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TRF6, TJMA, TRF3, TJDFT, TRT18
Nome: NELSON AGUIAR CAYRES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5538114-44.2025.8.09.0168Parte requerente: Valeria Rodrigues Dos SantosParte requerida: Emanoel Dias De Freitas NetoDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). A demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Consta da inicial que tramita perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO a ação de nº 1004739-27.2025.4.01.3502, cujo objeto consiste na anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em litígio. Todavia, não foi acostada aos autos cópia integral daquele feito, tampouco apresentada certidão de objeto e pé, o que impossibilita a análise por este Juízo quanto à existência de conexão ou eventual prejudicialidade decorrente da tramitação simultânea das demandas.Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos cópia integral da ação nº 1004739-27.2025.4.01.3502, em trâmite na Justiça Federal de Anápolis/GO, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, § único, do CPC).Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente -
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MAGNO GENNARI MARIANO, VALDETE APARECIDA DE MELO MARIANO Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A O processo nº 1004886-15.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008956-45.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: SERGIO LUIZ MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104024-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALBERON SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em petição intercorrente (ID 2195597131), o terceiro interessado Pedro Henrique Botão, na qualidade de arrematante do imóvel, apresentou manifestação requerendo o reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé, destacando a validade do procedimento de arrematação e a inaplicabilidade da anulação em seu desfavor. Alegou, ainda, que não houve purgação da mora pelos autores, e invocou o art. 30 da Lei n.º 14.711/2023 para reforçar a segurança jurídica da arrematação realizada. Nos termos do art. 120 do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca do pedido de intervenção formulado pelo referido terceiro, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO Nº 1002262-68.2024.4.01.3501 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia, abro vista dos presentes autos à parte autora para apresentar réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Ainda, vista à CEF para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela autora. Prazo: 05 (cinco) dias. LUZIÂNIA, 9 de julho de 2025. MARIA EDUARDA MATOS TOLEDO Mat. GO2528PS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0719378-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMINO DE QUEIROZ LESSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data e local da realização da perícia: Dia 17/07/2025, às 14h, na 365 Coworking - SCLRN 705, Bl. E, loja 8 - Asa Norte (em frente à loja da Hyundai). As partes deverão observar as exigências e estar em posse dos documentos necessário no dia, conforme petição do perito ID 241122800. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004140-47.2023.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004140-47.2023.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIA GOMES PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004140-47.2023.4.01.3506 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEIA GOMES PONTES contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do procedimento de execução extrajudicial de imóvel matriculado sob o nº 24.832, no Registro de Planaltina/GO, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta não ter sido devidamente notificada para purgar a mora nem para exercer o direito de preferência nos leilões, o que acarretaria a nulidade do procedimento. Defende que caberia à CEF comprovar a regularidade do procedimento, invocando a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). Afirma que a sentença incorreu em vício de fundamentação (art. 489, §1º, I e II, do CPC) e se contradiz ao valorar diferentemente as mesmas provas para as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a manutenção da gratuidade de justiça e a declaração de nulidade da execução extrajudicial. Contrarrazões apresentadas pela CEF. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004140-47.2023.4.01.3506 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre a suposta ausência de notificação pessoal para purgar a mora, o argumento não prospera. A certidão imobiliária de ID 2055538154 comprova que a autora foi regularmente notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO. As certidões exaradas pelos serviços notariais e de registro são documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção juris tantum que somente pode ser afastada mediante inequívoca prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. A apelante limitou-se a negar o recebimento da notificação, sem apresentar qualquer elemento probatório que pudesse infirmar a certidão cartorária. Ademais, o STJ estabeleceu que "a intimação por carta com aviso de recebimento para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei n. 9.514/1997, pressupõe o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual", sendo dever da parte devedora, até a extinção da obrigação, manter endereço atualizado (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 12/6/2024). Quanto à afirmação de que não foi notificada sobre os leilões, tal argumento perde relevância diante da comprovação de que os leilões realizados foram negativos (IDs 2055538161 e 2055538162). Não havendo arrematantes, não há que se falar em prejuízo à apelante pelo suposto cerceamento do direito de preferência. Ao contrário, a ausência de arrematantes resultou na extinção da dívida, conforme previsto no art. 27, §§ 5º e 6º da Lei nº 9.514/1997, o que beneficiou a própria apelante. Cumpre destacar que o art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97 é expresso ao estabelecer que basta o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, não exigindo notificação pessoal. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ART. 31 DO DECRETO-LEI 70/66. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Realizada a intimação pessoal do mutuário, referente aos autos nº 2006.38.00.07413-9, para que efetivasse a purgação da mora, bem como cientificação do leilão do imóvel, descabe falar-se em nulidade da intimação por edital. Conforme bem ponderado pelo MM Juiz sentenciante: Vê-se daqueles autos (fl. 147, verso), que o oficial certificou haver estado no endereço dos autores por várias vezes, não os tendo encontrado, `podendo os mesmos estarem se ocultando. Foi, portanto, providenciada a publicação dos editais, na forma prevista em lei. 2. Inexistência de demonstração concreta do intento de purgar a mora que reforça o descabimento da pretensão de anulação dos leilões realizados. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.(AC 0008332-27.2006.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/11/2021 PAG.) DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 31 DO DECRETO-LEI 70/66. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMGEA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou a realização do leilão. 2. Comprovada a regularidade da intimação pessoal dos autores para que efetivassem a purgação da mora que motivou a deflagração do processo executivo, descabe falar-se em ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66. 3. Afigura-se regular a cessão de crédito concretizada pela CEF em favor da EMGEA, decorrente de previsão legal expressa (Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001). 4. Inexistência de demonstração concreta do intento de purgar a mora que reforça o descabimento da pretensão de anulação dos leilões realizados. 5. O art. 3º da Lei n. 11.922/2009 veicula apenas uma faculdade e não uma imposição de renegociação da dívida, de modo que o agente financeiro não pode ser obrigado a adotar esse procedimento. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000513-06.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) Sobre a pretendida inversão do ônus da prova, tal pedido não encontra amparo legal. A regra geral prevista no art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, princípio corretamente aplicado pelo juízo de origem. Não verifico a existência de prova diabólica, mas sim ônus ordinário processual: a demonstração – por meio da juntada do procedimento de consolidação da propriedade e das certidões cartorárias pertinentes – de que a notificação legal não foi regularmente promovida. O procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. Logo, ao questionar a nulidade do procedimento executivo, cabia à autora ter diligenciado a obtenção, junto ao cartório, de cópia integral do processo administrativo de consolidação e ter instruído os autos com elementos objetivos aptos a demonstrar a irregularidade apontada. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é pela imposição ao autor do ônus da prova sobre a nulidade do procedimento, afastando a tese de "prova diabólica", e reafirmando que a obtenção do procedimento no cartório é plenamente viável à parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. [...] IV - Portanto, deixando a parte autora de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, já que não produziu provas de suas alegações, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por alienação fiduciária. (AC 1000647-96.2022.4.01.3506, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023 PAG.) Sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97, o argumento não pode ser acolhido. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (TEMA 982). Observo, apenas en passant, que as considerações da apelante sobre tentativas de negociação frustradas com a CEF e sua situação de desemprego, embora compreensíveis no plano fático, não constituem fundamentos jurídicos aptos a invalidar o procedimento de execução extrajudicial. A Lei nº 9.514/1997 não condiciona o exercício do direito de consolidação da propriedade à prévia tentativa de renegociação ou à análise da situação financeira do devedor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004140-47.2023.4.01.3506 APELANTE: CLEIA GOMES PONTES Advogado do(a) APELANTE: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. LEILÕES NEGATIVOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. TEMA 982 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e do procedimento de execução extrajudicial de imóvel adquirido mediante contrato de alienação fiduciária. 2. Controvérsia que se cinge à regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, especificamente quanto à validade da notificação para purgação da mora e para exercício do direito de preferência nos leilões, bem como à distribuição do ônus da prova e à constitucionalidade do procedimento. 3. A certidão imobiliária comprova que a autora foi regularmente notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, gozando tal documento de presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser afastada mediante inequívoca prova em contrário, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4. O STJ estabeleceu que a intimação por carta com aviso de recebimento para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei n. 9.514/1997, pressupõe o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dever da parte devedora manter endereço atualizado (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR). 5. A alegação de ausência de notificação sobre os leilões perde relevância diante da comprovação de que os leilões foram negativos, resultando na extinção da dívida, conforme previsto no art. 27, §§ 5º e 6º da Lei nº 9.514/1997, o que beneficiou a própria apelante. 6. O procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante. Ao questionar a nulidade do procedimento executivo, cabia à autora ter diligenciado a obtenção, junto ao cartório, de cópia integral do processo administrativo de consolidação e instruído os autos com elementos objetivos aptos a demonstrar a irregularidade apontada. 7. O STF fixou a tese de que é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal (Tema 982). 8. As dificuldades financeiras do devedor e tentativas frustradas de negociação, embora compreensíveis no plano fático, não constituem fundamentos jurídicos aptos a invalidar o procedimento de execução extrajudicial, pois a Lei nº 9.514/1997 não condiciona o exercício do direito de consolidação da propriedade à prévia tentativa de renegociação ou à análise da situação financeira do devedor. 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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