Jesus Geraldo Morosino
Jesus Geraldo Morosino
Número da OAB:
OAB/DF 011432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJAC, TJDFT, TJRS
Nome:
JESUS GERALDO MOROSINO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0738965-97.2024.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EMBARGADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SONIA MATHIAS QUINTAS D E S P A C H O FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 71116997. Neste contexto, dê-se vista às Embargadas, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração. Embargos de declaração. Tributário e processual civil. Ação anulatória de lançamento tributário. IPTU/TLP. Tributo progressivo e seletivo. Imóvel de vocação residencial. Alíquota. Definição. Subsistência ou não de construção no imóvel de valor equivalente ou superior a 10% (dez por cento) do valor do imóvel (decreto distrital n. 28.445/07, arts. 1º E 15, III, “a”, §§1º E 2º). Lançamento. Revisão em exercícios subsequentes. Valorização do imóvel. Área construída. Alteração inexistente. Avaliação inferior ao parâmetro legal. Tributação como lote sem construção. Legitimidade. Critérios técnicos de alcance genérico e universal. Erro. Prova ausente. Prova cabível. Perícia. Postulação. Ausência. Persistência da presunção de legitimidade do ato advindo da administração tributária (cpc, art. 373, i). Desincumbência. Inexistência. Pedido rejeitado. Apelação. Preliminar de nulidade. Falta de fundamentação. Ausência de apreciação das provas apresentadas. Inocorrência. Irresignação com o resultado. Descabimento. Matéria reservada ao mérito. Cerceamento de defesa. Prova documental. Produção a destempo. Indeferimento. Legalidade. Decisão surpresa. Julgamento antecipado da lide. Previsão legal. Cerceamento de defesa inexistente. Apelação desprovida. Sentença mantida. Acórdão. Contradição, omissão e obscuridade. Inexistência. Rediscussão da causa. Impropriedade. Rejeição. Fato novo provocado pelo contribuinte. Formulação de requerimento administrativo, com observância do exigido pela administração, após a edição do acórdão e formulação de embargos de declaração. Obtenção da prestação. Interferência na resolução negativa havida. Inviabilidade. Solução encaminhada com base na situação de fato e de direito até então vigorante. Novo julgamento da causa. Inviabilidade. Extinção da fase cognitiva da ação, sem resolução do mérito. Insubsistência. Pretensão declaratória conhecida e desprovida. Acórdão. Contradição e omissões. Inexistência. Rediscussão da causa. Via inadequada. Rejeição. Embargos Protelatórios. Qualificação. Multa. Aplicação (Cpc, Art. 1.026, § 2º). Sanção Legítima e Adequada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negara provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que desprovera o apelo interposto pelo embargante em face da sentença que, resolvendo a ação de anulatória de lançamento tributário, com pedido de tutela provisória de urgência, que promovera, julgara improcedente o pedido de desconstituição do ato tributário, com a redução da alíquota do IPTU, afastando-se a alegação de perda de objeto e a inversão das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão objeto dos embargos de declaração cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputados pelo embargante – contradição e omissão – ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, e, outrossim, rejeitados os embargos, se afigura-se legítima a apenação do embargante por ter reiterado embargos com intuito de rediscutir questões devidamente resolvidas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 6. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 8. A reiteração de embargos de declaração objetivando o reexame das provas segundo a ótica da parte embargante e o revolvimento das matérias que foram devidamente elucidadas em âmbito recursal traduz abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao Judiciário que lhe são resguardados, legitimando a qualificação da pretensão declaratória como protelatória e sua sujeição à sanção processual preceituada pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, à medida em que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas. IV. Dispositivo 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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