Viviane Becker Amaral Nunes
Viviane Becker Amaral Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 011437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Becker Amaral Nunes possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF1, TJBA
Nome:
VIVIANE BECKER AMARAL NUNES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (33)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MONITóRIA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008694-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008694-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO VERONEZE - DF36896, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A e ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP27568-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão de ID. 434483653, mediante os quais aponta a ocorrência de omissões, relativas à retroatividade indevida no pagamento do FGTS, à atuação contrária à orientação jurídica da própria assessoria jurídica especializada e à natureza pública dos recursos administrados pela CENTRUS. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Não identifico no julgado embargado as omissões apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre o mérito da ação, está suficientemente consignado no voto condutor do acórdão o seguinte: No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que os réus, PEDRO ALVIM JUNIOR, RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, CARLOS ROBERTO VERONEZE e FLÁVIO ROBERO DE CARVALHO, teriam recebido indevidamente valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de serem servidores públicos cedidos pelo BANCO CENTRAL - BACEN. Quanto a ERNESTO ALBRECHT, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA COSTA e VICENTE FIALKOSKI, o MPF sustentou que pertenciam ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento ilegal, e, culposamente, ensejaram a perda patrimonial, configurando lesão ao erário. 1.1. Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA Na sentença, a magistrada concluiu pela inexistência de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus. Além disso, entendeu que a CENTRUS, como entidade de previdência complementar, teria autonomia jurídica para realizar os pagamentos, os quais estariam amparados em pareceres jurídicos internos (p. 157/169, ID 78300068). A controvérsia refere-se, portanto, à possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, tanto dos beneficiários da decisão da CENTRUS, quanto dos gestores da entidade. O apelante requer a condenação pela prática de ato capitulado no artigo 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de dolo ou culpa grave para a sua configuração. No presente caso, a sentença recorrida afastou a existência de elementos subjetivos que caracterizassem conduta dolosa ou culposa dos beneficiários do FGTS. A decisão do Conselho Deliberativo da CENTRUS que permitiu os pagamentos estava respaldada em parecer jurídico interno, fato que reforça a ausência de intenção de fraudar ou causar dano ao erário. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento de valores indevidos, quando pautado na boa-fé do beneficiário, não configura improbidade administrativa, conforme tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O BACEN sustenta que os pagamentos foram ilegais porque os servidores cedidos não estavam vinculados ao regime da CLT. Todavia, observa-se que a CENTRUS, enquanto entidade privada de previdência complementar, adota critérios próprios para concessão de benefícios, nos limites da legislação pertinente. Embora possa haver discussão quanto à correção ou não da decisão administrativa que permitiu os pagamentos, o fato é que não se demonstrou desvio de finalidade ou intenção de lesar o erário por parte dos apelados. Assim, não se justifica a revisão da sentença de primeiro grau. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. EXONERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS. LEI Nº 8.036/90, ART.16. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. 1. A Lei nº 8.036/90, no seu art. 16, autoriza o empregador a equiparar o diretor não-empregado ao trabalhador para os fins de referida lei. 2. O fato de o titular da conta ser funcionário estatutário cedido, sem ônus, para o Munícipio, onde veio a ocupar a função de diretor não-empregado em paraestatal, não desnatura o direito, nem o enfraquece, pois no período em que o impetrante permaneceu cedido estava sujeito ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90, art. 16). 3. Exonerado da função, tem o direito de sacar o saldo de sua conta fundiária. 4. Ilegalidade do ato da CEF que nega o direito do impetrante, pretendendo indevidamente concedê-lo ao empregador. 5. Apelação e remessa improvidas. (AMS 0026744-77.1994.4.01.0000, JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 27/03/2000 PAG 61.) A jurisprudência é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS DO FUNDEB E DO FMS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5. Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12. Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434483653 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CVÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008694-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008694-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO VERONEZE - DF36896, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A e ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP27568-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão de ID. 434483653, mediante os quais aponta a ocorrência de omissões, relativas à retroatividade indevida no pagamento do FGTS, à atuação contrária à orientação jurídica da própria assessoria jurídica especializada e à natureza pública dos recursos administrados pela CENTRUS. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Não identifico no julgado embargado as omissões apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre o mérito da ação, está suficientemente consignado no voto condutor do acórdão o seguinte: No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que os réus, PEDRO ALVIM JUNIOR, RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, CARLOS ROBERTO VERONEZE e FLÁVIO ROBERO DE CARVALHO, teriam recebido indevidamente valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de serem servidores públicos cedidos pelo BANCO CENTRAL - BACEN. Quanto a ERNESTO ALBRECHT, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA COSTA e VICENTE FIALKOSKI, o MPF sustentou que pertenciam ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento ilegal, e, culposamente, ensejaram a perda patrimonial, configurando lesão ao erário. 1.1. Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA Na sentença, a magistrada concluiu pela inexistência de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus. Além disso, entendeu que a CENTRUS, como entidade de previdência complementar, teria autonomia jurídica para realizar os pagamentos, os quais estariam amparados em pareceres jurídicos internos (p. 157/169, ID 78300068). A controvérsia refere-se, portanto, à possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, tanto dos beneficiários da decisão da CENTRUS, quanto dos gestores da entidade. O apelante requer a condenação pela prática de ato capitulado no artigo 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de dolo ou culpa grave para a sua configuração. No presente caso, a sentença recorrida afastou a existência de elementos subjetivos que caracterizassem conduta dolosa ou culposa dos beneficiários do FGTS. A decisão do Conselho Deliberativo da CENTRUS que permitiu os pagamentos estava respaldada em parecer jurídico interno, fato que reforça a ausência de intenção de fraudar ou causar dano ao erário. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento de valores indevidos, quando pautado na boa-fé do beneficiário, não configura improbidade administrativa, conforme tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O BACEN sustenta que os pagamentos foram ilegais porque os servidores cedidos não estavam vinculados ao regime da CLT. Todavia, observa-se que a CENTRUS, enquanto entidade privada de previdência complementar, adota critérios próprios para concessão de benefícios, nos limites da legislação pertinente. Embora possa haver discussão quanto à correção ou não da decisão administrativa que permitiu os pagamentos, o fato é que não se demonstrou desvio de finalidade ou intenção de lesar o erário por parte dos apelados. Assim, não se justifica a revisão da sentença de primeiro grau. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. EXONERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS. LEI Nº 8.036/90, ART.16. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. 1. A Lei nº 8.036/90, no seu art. 16, autoriza o empregador a equiparar o diretor não-empregado ao trabalhador para os fins de referida lei. 2. O fato de o titular da conta ser funcionário estatutário cedido, sem ônus, para o Munícipio, onde veio a ocupar a função de diretor não-empregado em paraestatal, não desnatura o direito, nem o enfraquece, pois no período em que o impetrante permaneceu cedido estava sujeito ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90, art. 16). 3. Exonerado da função, tem o direito de sacar o saldo de sua conta fundiária. 4. Ilegalidade do ato da CEF que nega o direito do impetrante, pretendendo indevidamente concedê-lo ao empregador. 5. Apelação e remessa improvidas. (AMS 0026744-77.1994.4.01.0000, JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 27/03/2000 PAG 61.) A jurisprudência é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS DO FUNDEB E DO FMS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5. Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12. Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434483653 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CVÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008694-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008694-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO VERONEZE - DF36896, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A e ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP27568-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão de ID. 434483653, mediante os quais aponta a ocorrência de omissões, relativas à retroatividade indevida no pagamento do FGTS, à atuação contrária à orientação jurídica da própria assessoria jurídica especializada e à natureza pública dos recursos administrados pela CENTRUS. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Não identifico no julgado embargado as omissões apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre o mérito da ação, está suficientemente consignado no voto condutor do acórdão o seguinte: No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que os réus, PEDRO ALVIM JUNIOR, RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, CARLOS ROBERTO VERONEZE e FLÁVIO ROBERO DE CARVALHO, teriam recebido indevidamente valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de serem servidores públicos cedidos pelo BANCO CENTRAL - BACEN. Quanto a ERNESTO ALBRECHT, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA COSTA e VICENTE FIALKOSKI, o MPF sustentou que pertenciam ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento ilegal, e, culposamente, ensejaram a perda patrimonial, configurando lesão ao erário. 1.1. Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA Na sentença, a magistrada concluiu pela inexistência de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus. Além disso, entendeu que a CENTRUS, como entidade de previdência complementar, teria autonomia jurídica para realizar os pagamentos, os quais estariam amparados em pareceres jurídicos internos (p. 157/169, ID 78300068). A controvérsia refere-se, portanto, à possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, tanto dos beneficiários da decisão da CENTRUS, quanto dos gestores da entidade. O apelante requer a condenação pela prática de ato capitulado no artigo 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de dolo ou culpa grave para a sua configuração. No presente caso, a sentença recorrida afastou a existência de elementos subjetivos que caracterizassem conduta dolosa ou culposa dos beneficiários do FGTS. A decisão do Conselho Deliberativo da CENTRUS que permitiu os pagamentos estava respaldada em parecer jurídico interno, fato que reforça a ausência de intenção de fraudar ou causar dano ao erário. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento de valores indevidos, quando pautado na boa-fé do beneficiário, não configura improbidade administrativa, conforme tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O BACEN sustenta que os pagamentos foram ilegais porque os servidores cedidos não estavam vinculados ao regime da CLT. Todavia, observa-se que a CENTRUS, enquanto entidade privada de previdência complementar, adota critérios próprios para concessão de benefícios, nos limites da legislação pertinente. Embora possa haver discussão quanto à correção ou não da decisão administrativa que permitiu os pagamentos, o fato é que não se demonstrou desvio de finalidade ou intenção de lesar o erário por parte dos apelados. Assim, não se justifica a revisão da sentença de primeiro grau. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. EXONERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS. LEI Nº 8.036/90, ART.16. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. 1. A Lei nº 8.036/90, no seu art. 16, autoriza o empregador a equiparar o diretor não-empregado ao trabalhador para os fins de referida lei. 2. O fato de o titular da conta ser funcionário estatutário cedido, sem ônus, para o Munícipio, onde veio a ocupar a função de diretor não-empregado em paraestatal, não desnatura o direito, nem o enfraquece, pois no período em que o impetrante permaneceu cedido estava sujeito ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90, art. 16). 3. Exonerado da função, tem o direito de sacar o saldo de sua conta fundiária. 4. Ilegalidade do ato da CEF que nega o direito do impetrante, pretendendo indevidamente concedê-lo ao empregador. 5. Apelação e remessa improvidas. (AMS 0026744-77.1994.4.01.0000, JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 27/03/2000 PAG 61.) A jurisprudência é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS DO FUNDEB E DO FMS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5. Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12. Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434483653 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CVÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008694-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008694-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO VERONEZE - DF36896, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A e ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP27568-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão de ID. 434483653, mediante os quais aponta a ocorrência de omissões, relativas à retroatividade indevida no pagamento do FGTS, à atuação contrária à orientação jurídica da própria assessoria jurídica especializada e à natureza pública dos recursos administrados pela CENTRUS. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Não identifico no julgado embargado as omissões apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre o mérito da ação, está suficientemente consignado no voto condutor do acórdão o seguinte: No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que os réus, PEDRO ALVIM JUNIOR, RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, CARLOS ROBERTO VERONEZE e FLÁVIO ROBERO DE CARVALHO, teriam recebido indevidamente valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de serem servidores públicos cedidos pelo BANCO CENTRAL - BACEN. Quanto a ERNESTO ALBRECHT, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA COSTA e VICENTE FIALKOSKI, o MPF sustentou que pertenciam ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento ilegal, e, culposamente, ensejaram a perda patrimonial, configurando lesão ao erário. 1.1. Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA Na sentença, a magistrada concluiu pela inexistência de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus. Além disso, entendeu que a CENTRUS, como entidade de previdência complementar, teria autonomia jurídica para realizar os pagamentos, os quais estariam amparados em pareceres jurídicos internos (p. 157/169, ID 78300068). A controvérsia refere-se, portanto, à possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, tanto dos beneficiários da decisão da CENTRUS, quanto dos gestores da entidade. O apelante requer a condenação pela prática de ato capitulado no artigo 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de dolo ou culpa grave para a sua configuração. No presente caso, a sentença recorrida afastou a existência de elementos subjetivos que caracterizassem conduta dolosa ou culposa dos beneficiários do FGTS. A decisão do Conselho Deliberativo da CENTRUS que permitiu os pagamentos estava respaldada em parecer jurídico interno, fato que reforça a ausência de intenção de fraudar ou causar dano ao erário. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento de valores indevidos, quando pautado na boa-fé do beneficiário, não configura improbidade administrativa, conforme tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O BACEN sustenta que os pagamentos foram ilegais porque os servidores cedidos não estavam vinculados ao regime da CLT. Todavia, observa-se que a CENTRUS, enquanto entidade privada de previdência complementar, adota critérios próprios para concessão de benefícios, nos limites da legislação pertinente. Embora possa haver discussão quanto à correção ou não da decisão administrativa que permitiu os pagamentos, o fato é que não se demonstrou desvio de finalidade ou intenção de lesar o erário por parte dos apelados. Assim, não se justifica a revisão da sentença de primeiro grau. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. EXONERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS. LEI Nº 8.036/90, ART.16. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. 1. A Lei nº 8.036/90, no seu art. 16, autoriza o empregador a equiparar o diretor não-empregado ao trabalhador para os fins de referida lei. 2. O fato de o titular da conta ser funcionário estatutário cedido, sem ônus, para o Munícipio, onde veio a ocupar a função de diretor não-empregado em paraestatal, não desnatura o direito, nem o enfraquece, pois no período em que o impetrante permaneceu cedido estava sujeito ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90, art. 16). 3. Exonerado da função, tem o direito de sacar o saldo de sua conta fundiária. 4. Ilegalidade do ato da CEF que nega o direito do impetrante, pretendendo indevidamente concedê-lo ao empregador. 5. Apelação e remessa improvidas. (AMS 0026744-77.1994.4.01.0000, JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 27/03/2000 PAG 61.) A jurisprudência é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS DO FUNDEB E DO FMS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5. Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12. Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434483653 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CVÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008694-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008694-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO VERONEZE - DF36896, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A e ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP27568-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão de ID. 434483653, mediante os quais aponta a ocorrência de omissões, relativas à retroatividade indevida no pagamento do FGTS, à atuação contrária à orientação jurídica da própria assessoria jurídica especializada e à natureza pública dos recursos administrados pela CENTRUS. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Não identifico no julgado embargado as omissões apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre o mérito da ação, está suficientemente consignado no voto condutor do acórdão o seguinte: No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que os réus, PEDRO ALVIM JUNIOR, RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, CARLOS ROBERTO VERONEZE e FLÁVIO ROBERO DE CARVALHO, teriam recebido indevidamente valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de serem servidores públicos cedidos pelo BANCO CENTRAL - BACEN. Quanto a ERNESTO ALBRECHT, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA COSTA e VICENTE FIALKOSKI, o MPF sustentou que pertenciam ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento ilegal, e, culposamente, ensejaram a perda patrimonial, configurando lesão ao erário. 1.1. Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA Na sentença, a magistrada concluiu pela inexistência de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus. Além disso, entendeu que a CENTRUS, como entidade de previdência complementar, teria autonomia jurídica para realizar os pagamentos, os quais estariam amparados em pareceres jurídicos internos (p. 157/169, ID 78300068). A controvérsia refere-se, portanto, à possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, tanto dos beneficiários da decisão da CENTRUS, quanto dos gestores da entidade. O apelante requer a condenação pela prática de ato capitulado no artigo 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de dolo ou culpa grave para a sua configuração. No presente caso, a sentença recorrida afastou a existência de elementos subjetivos que caracterizassem conduta dolosa ou culposa dos beneficiários do FGTS. A decisão do Conselho Deliberativo da CENTRUS que permitiu os pagamentos estava respaldada em parecer jurídico interno, fato que reforça a ausência de intenção de fraudar ou causar dano ao erário. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento de valores indevidos, quando pautado na boa-fé do beneficiário, não configura improbidade administrativa, conforme tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O BACEN sustenta que os pagamentos foram ilegais porque os servidores cedidos não estavam vinculados ao regime da CLT. Todavia, observa-se que a CENTRUS, enquanto entidade privada de previdência complementar, adota critérios próprios para concessão de benefícios, nos limites da legislação pertinente. Embora possa haver discussão quanto à correção ou não da decisão administrativa que permitiu os pagamentos, o fato é que não se demonstrou desvio de finalidade ou intenção de lesar o erário por parte dos apelados. Assim, não se justifica a revisão da sentença de primeiro grau. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. EXONERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS. LEI Nº 8.036/90, ART.16. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. 1. A Lei nº 8.036/90, no seu art. 16, autoriza o empregador a equiparar o diretor não-empregado ao trabalhador para os fins de referida lei. 2. O fato de o titular da conta ser funcionário estatutário cedido, sem ônus, para o Munícipio, onde veio a ocupar a função de diretor não-empregado em paraestatal, não desnatura o direito, nem o enfraquece, pois no período em que o impetrante permaneceu cedido estava sujeito ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90, art. 16). 3. Exonerado da função, tem o direito de sacar o saldo de sua conta fundiária. 4. Ilegalidade do ato da CEF que nega o direito do impetrante, pretendendo indevidamente concedê-lo ao empregador. 5. Apelação e remessa improvidas. (AMS 0026744-77.1994.4.01.0000, JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 27/03/2000 PAG 61.) A jurisprudência é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS DO FUNDEB E DO FMS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5. Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12. Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434483653 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CVÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008694-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008694-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO VERONEZE - DF36896, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A e ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP27568-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão de ID. 434483653, mediante os quais aponta a ocorrência de omissões, relativas à retroatividade indevida no pagamento do FGTS, à atuação contrária à orientação jurídica da própria assessoria jurídica especializada e à natureza pública dos recursos administrados pela CENTRUS. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Não identifico no julgado embargado as omissões apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre o mérito da ação, está suficientemente consignado no voto condutor do acórdão o seguinte: No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que os réus, PEDRO ALVIM JUNIOR, RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, CARLOS ROBERTO VERONEZE e FLÁVIO ROBERO DE CARVALHO, teriam recebido indevidamente valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de serem servidores públicos cedidos pelo BANCO CENTRAL - BACEN. Quanto a ERNESTO ALBRECHT, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA COSTA e VICENTE FIALKOSKI, o MPF sustentou que pertenciam ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento ilegal, e, culposamente, ensejaram a perda patrimonial, configurando lesão ao erário. 1.1. Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA Na sentença, a magistrada concluiu pela inexistência de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus. Além disso, entendeu que a CENTRUS, como entidade de previdência complementar, teria autonomia jurídica para realizar os pagamentos, os quais estariam amparados em pareceres jurídicos internos (p. 157/169, ID 78300068). A controvérsia refere-se, portanto, à possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, tanto dos beneficiários da decisão da CENTRUS, quanto dos gestores da entidade. O apelante requer a condenação pela prática de ato capitulado no artigo 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de dolo ou culpa grave para a sua configuração. No presente caso, a sentença recorrida afastou a existência de elementos subjetivos que caracterizassem conduta dolosa ou culposa dos beneficiários do FGTS. A decisão do Conselho Deliberativo da CENTRUS que permitiu os pagamentos estava respaldada em parecer jurídico interno, fato que reforça a ausência de intenção de fraudar ou causar dano ao erário. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento de valores indevidos, quando pautado na boa-fé do beneficiário, não configura improbidade administrativa, conforme tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O BACEN sustenta que os pagamentos foram ilegais porque os servidores cedidos não estavam vinculados ao regime da CLT. Todavia, observa-se que a CENTRUS, enquanto entidade privada de previdência complementar, adota critérios próprios para concessão de benefícios, nos limites da legislação pertinente. Embora possa haver discussão quanto à correção ou não da decisão administrativa que permitiu os pagamentos, o fato é que não se demonstrou desvio de finalidade ou intenção de lesar o erário por parte dos apelados. Assim, não se justifica a revisão da sentença de primeiro grau. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. EXONERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS. LEI Nº 8.036/90, ART.16. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. 1. A Lei nº 8.036/90, no seu art. 16, autoriza o empregador a equiparar o diretor não-empregado ao trabalhador para os fins de referida lei. 2. O fato de o titular da conta ser funcionário estatutário cedido, sem ônus, para o Munícipio, onde veio a ocupar a função de diretor não-empregado em paraestatal, não desnatura o direito, nem o enfraquece, pois no período em que o impetrante permaneceu cedido estava sujeito ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90, art. 16). 3. Exonerado da função, tem o direito de sacar o saldo de sua conta fundiária. 4. Ilegalidade do ato da CEF que nega o direito do impetrante, pretendendo indevidamente concedê-lo ao empregador. 5. Apelação e remessa improvidas. (AMS 0026744-77.1994.4.01.0000, JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 27/03/2000 PAG 61.) A jurisprudência é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS DO FUNDEB E DO FMS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5. Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12. Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434483653 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CVÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008694-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008694-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO VERONEZE - DF36896, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A e ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP27568-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão de ID. 434483653, mediante os quais aponta a ocorrência de omissões, relativas à retroatividade indevida no pagamento do FGTS, à atuação contrária à orientação jurídica da própria assessoria jurídica especializada e à natureza pública dos recursos administrados pela CENTRUS. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Não identifico no julgado embargado as omissões apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre o mérito da ação, está suficientemente consignado no voto condutor do acórdão o seguinte: No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que os réus, PEDRO ALVIM JUNIOR, RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO, CARLOS ROBERTO VERONEZE e FLÁVIO ROBERO DE CARVALHO, teriam recebido indevidamente valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de serem servidores públicos cedidos pelo BANCO CENTRAL - BACEN. Quanto a ERNESTO ALBRECHT, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA COSTA e VICENTE FIALKOSKI, o MPF sustentou que pertenciam ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento ilegal, e, culposamente, ensejaram a perda patrimonial, configurando lesão ao erário. 1.1. Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA Na sentença, a magistrada concluiu pela inexistência de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus. Além disso, entendeu que a CENTRUS, como entidade de previdência complementar, teria autonomia jurídica para realizar os pagamentos, os quais estariam amparados em pareceres jurídicos internos (p. 157/169, ID 78300068). A controvérsia refere-se, portanto, à possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, tanto dos beneficiários da decisão da CENTRUS, quanto dos gestores da entidade. O apelante requer a condenação pela prática de ato capitulado no artigo 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de dolo ou culpa grave para a sua configuração. No presente caso, a sentença recorrida afastou a existência de elementos subjetivos que caracterizassem conduta dolosa ou culposa dos beneficiários do FGTS. A decisão do Conselho Deliberativo da CENTRUS que permitiu os pagamentos estava respaldada em parecer jurídico interno, fato que reforça a ausência de intenção de fraudar ou causar dano ao erário. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento de valores indevidos, quando pautado na boa-fé do beneficiário, não configura improbidade administrativa, conforme tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O BACEN sustenta que os pagamentos foram ilegais porque os servidores cedidos não estavam vinculados ao regime da CLT. Todavia, observa-se que a CENTRUS, enquanto entidade privada de previdência complementar, adota critérios próprios para concessão de benefícios, nos limites da legislação pertinente. Embora possa haver discussão quanto à correção ou não da decisão administrativa que permitiu os pagamentos, o fato é que não se demonstrou desvio de finalidade ou intenção de lesar o erário por parte dos apelados. Assim, não se justifica a revisão da sentença de primeiro grau. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. EXONERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS. LEI Nº 8.036/90, ART.16. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. 1. A Lei nº 8.036/90, no seu art. 16, autoriza o empregador a equiparar o diretor não-empregado ao trabalhador para os fins de referida lei. 2. O fato de o titular da conta ser funcionário estatutário cedido, sem ônus, para o Munícipio, onde veio a ocupar a função de diretor não-empregado em paraestatal, não desnatura o direito, nem o enfraquece, pois no período em que o impetrante permaneceu cedido estava sujeito ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90, art. 16). 3. Exonerado da função, tem o direito de sacar o saldo de sua conta fundiária. 4. Ilegalidade do ato da CEF que nega o direito do impetrante, pretendendo indevidamente concedê-lo ao empregador. 5. Apelação e remessa improvidas. (AMS 0026744-77.1994.4.01.0000, JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 27/03/2000 PAG 61.) A jurisprudência é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS DO FUNDEB E DO FMS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5. Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12. Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008694-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434483653 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CVÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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