Aurea Feliciana Pinheiro Martins

Aurea Feliciana Pinheiro Martins

Número da OAB: OAB/DF 011464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Feliciana Pinheiro Martins possui 302 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJMS, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 302
Tribunais: TJRN, TJMS, STJ, TRT12, TRT10, TJRJ, TJDFT
Nome: AUREA FELICIANA PINHEIRO MARTINS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
302
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (202) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AGRAVO DE PETIçãO (15) EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0080500-17.1994.5.10.0016 AGRAVANTE: GERALDO DONIZETTI FERREIRA CALZA AGRAVADO: AUDDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0080500-17.1994.5.10.0016  AGRAVANTE: GERALDO DONIZETTI FERREIRA CALZA AGRAVADO: AUDDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, DANIEL XAVIER MARTINS, LUCILENE SZPACK MARTINS     DECISÃO Vistos.  O Exmo. Desembargador Relator Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática do Relator. Consigno, por oportuno, a não adoção do princípio da fungibilidade, ante a caracterização do erro grosseiro.  Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-31000-56.2009.5.04.0231 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recurso de revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 891-87.2013.5.15.0045 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário . Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1172-83.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017)  Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AUDDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0080500-17.1994.5.10.0016 AGRAVANTE: GERALDO DONIZETTI FERREIRA CALZA AGRAVADO: AUDDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0080500-17.1994.5.10.0016  AGRAVANTE: GERALDO DONIZETTI FERREIRA CALZA AGRAVADO: AUDDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, DANIEL XAVIER MARTINS, LUCILENE SZPACK MARTINS     DECISÃO Vistos.  O Exmo. Desembargador Relator Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática do Relator. Consigno, por oportuno, a não adoção do princípio da fungibilidade, ante a caracterização do erro grosseiro.  Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-31000-56.2009.5.04.0231 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recurso de revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 891-87.2013.5.15.0045 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário . Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1172-83.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017)  Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL XAVIER MARTINS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0080500-17.1994.5.10.0016 AGRAVANTE: GERALDO DONIZETTI FERREIRA CALZA AGRAVADO: AUDDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0080500-17.1994.5.10.0016  AGRAVANTE: GERALDO DONIZETTI FERREIRA CALZA AGRAVADO: AUDDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, DANIEL XAVIER MARTINS, LUCILENE SZPACK MARTINS     DECISÃO Vistos.  O Exmo. Desembargador Relator Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática do Relator. Consigno, por oportuno, a não adoção do princípio da fungibilidade, ante a caracterização do erro grosseiro.  Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-31000-56.2009.5.04.0231 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recurso de revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 891-87.2013.5.15.0045 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário . Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1172-83.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017)  Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE SZPACK MARTINS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0074300-76.1998.5.10.0008 AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES BATISTA AGRAVADO: BRAGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0074300-76.1998.5.10.0008  AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES BATISTA AGRAVADO: BRAGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, JOSE HORACIO JOAQUIM BOITRAGO, ANGELA MARIA SOUSA GONCALVES     DECISÃO Vistos. O Exmo. Desembargador Relator Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática do Relator. Consigno, por oportuno, a não adoção do princípio da fungibilidade, ante a caracterização do erro grosseiro. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-31000-56.2009.5.04.0231 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recurso de revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 891-87.2013.5.15.0045 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário . Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1172-83.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017) Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.    Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HORACIO JOAQUIM BOITRAGO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0074300-76.1998.5.10.0008 AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES BATISTA AGRAVADO: BRAGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0074300-76.1998.5.10.0008  AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES BATISTA AGRAVADO: BRAGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, JOSE HORACIO JOAQUIM BOITRAGO, ANGELA MARIA SOUSA GONCALVES     DECISÃO Vistos. O Exmo. Desembargador Relator Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática do Relator. Consigno, por oportuno, a não adoção do princípio da fungibilidade, ante a caracterização do erro grosseiro. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-31000-56.2009.5.04.0231 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recurso de revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 891-87.2013.5.15.0045 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário . Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1172-83.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017) Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.    Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA SOUSA GONCALVES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0074300-76.1998.5.10.0008 AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES BATISTA AGRAVADO: BRAGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 974e459 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Exmo. Desembargador Relator Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática do Relator. Consigno, por oportuno, a não adoção do princípio da fungibilidade, ante a caracterização do erro grosseiro. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-31000-56.2009.5.04.0231 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recurso de revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 891-87.2013.5.15.0045 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário . Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1172-83.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017) Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.    Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BRAGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0074300-76.1998.5.10.0008 AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES BATISTA AGRAVADO: BRAGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 974e459 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Exmo. Desembargador Relator Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática do Relator. Consigno, por oportuno, a não adoção do princípio da fungibilidade, ante a caracterização do erro grosseiro. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-31000-56.2009.5.04.0231 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recurso de revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 891-87.2013.5.15.0045 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário . Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1172-83.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017) Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.    Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RODRIGUES BATISTA
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