Ludmila Lavocat Galvao Vieira De Carvalho

Ludmila Lavocat Galvao Vieira De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 011497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmila Lavocat Galvao Vieira De Carvalho possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMA
Nome: LUDMILA LAVOCAT GALVAO VIEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PETIçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0004214-22.2024.8.16.0115   Processo:   0004214-22.2024.8.16.0115 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Protesto de CDA Valor da Causa:   R$37.625,00 Requerente(s):   DEOCLECIO DE OLIVEIRA DA SILVA Requerido(s):   Governo do Distrito Federal PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Do todo exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: Comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, etc.); Cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão); Certidão atualizada do registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome;  Certidão atualizada do DETRAN sobre a existência ou não de veículo em seu nome; Outros documentos que entenda como hábeis a atestar tal situação. Registra-se, ainda, que caso o(a) recorrente seja casado(a) em regime de comunhão universal de bens, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. A informação das declarações de imposto de renda poderá ser emitida por meio do site da Receita Federal, na Central de Virtual de Atendimento, vide site eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index. O acesso poderá ser realizado com código de acesso ou ainda com a conta GovBR. Após entrar no Portal e-CAC, a informação pode ser localizada na aba "Declarações e Demonstrativos", no tópico "Cópia de Declaração", item "DIRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física", a qual abrirá a página para consulta e impressão de DIRPF. Em seguida, preencha o exercício e clique em consultar, oportunidade em que aparecerá a mensagem acima caso não tenha declarado imposto no período consultado, ou, a cópia da declaração entregue para download. Caso a parte tenha declarado imposto de renda anteriormente, poderá acessar o e-CAC com "Código de Acesso"[1]. Caso contrário, deverá realizar o acesso com sua conta "gov.br"[2]. Ademais, nos casos em que a parte recorrente se declara como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/criar-codigo-de-acesso [2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/acesso-govbr
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19792) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0703687-71.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília, 26 de maio de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
  6. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, em relação aos embargos de declaração, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015693-24.2024.8.16.0014   Processo:   0015693-24.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   NATALINO WASICK Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR LINCOLN DE OLIVEIRA MARCOS MUNICÍPIO DE ARUJÁ MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA Município de São Paulo/SP Município de Uberlândia SONIA MARIA DE OLIVEIRA MARCOS                 Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema.     Carla Pedalino Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810129-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALFEU FERRAZ LOBATO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno perante o Juizado Especial Fazendário de Niterói, Rio de Janeiro. O Distrito Federal não pode ser demandado no Juizado Especial Fazendário de Niterói (RJ) por um morador de São Gonçalo, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737. In verbis: A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto[1]organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator) ... Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; ... Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. ( AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737 DISTRITO FEDERAL ) Em abril de 2023, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5737, proposta pelo Governador do Distrito Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do CPC. O Tribunal decidiu que a competência do foro de domicílio do autor, nas ações contra Estados ou o Distrito Federal, deve ser restrita às comarcas situadas dentro dos limites territoriais do ente federativo demandado. Assim, a regra que permitia que Estados e o Distrito Federal fossem demandados em qualquer comarca do país foi considerada inconstitucional . O STF fundamentou sua decisão na preservação do pacto federativo e na autonomia dos entes federativos, conforme os artigos 18, 25 e 125 da Constituição Federal. Permitir que um ente federativo seja demandado fora de seu território comprometeria sua capacidade de auto-organização e gestão administrativa, além de gerar insegurança jurídica. Em seu voto vencedor, o Ministro Barroso asseverou que: Analisando as razões de decidir que integram o precedente mencionado, nota-se que o posicionamento se pautou na ideia de que, tal como a União, as suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF). A mesma ratio decidendi, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país. Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. 8. É certo que a prática eletrônica de atos processuais facilita a atuação à distância, mas essa possibilidade não elimina os problemas federativos decorrentes da norma impugnada. Não se pode, em tal contexto, desconsiderar a ideia de que a Justiça estadual é um componente da auto-organização do Estado-membro (CF/1988, art. 25, caput, e art. 125). A autonomia federativa resta violada ao se permitir que temas como a validade de atos normativos estaduais ou distritais, o provimento de cargos por concurso público, as relações dos respectivos entes subnacionais com seus servidores, ativos ou inativos, e outras pretensões ligadas a fatos locais sejam decididos, de forma tendencialmente definitiva, por magistrado vinculados a outra unidade federativa. 9. É importante frisar que tal raciocínio não questiona a independência dos magistrados ou a unidade do Poder Judiciário nacional. Todavia, é preciso que as atribuições exercidas pelos órgãos judicantes estejam em conformidade com a forma federativa do Estado brasileiro. Em questões que interfiram significativamente na gestão pública, a discussão não pode ser simplesmente alijada do Judiciário local. 10. Em segundo lugar, a previsão questionada também traz efeito prejudicial ao avanço dos precedentes e dificulta a formação de soluções uniformes para a solução de questões locais por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). Isso porque, ainda que determinada controvérsia de interesse local fosse resolvida por essa via no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado federativo afetado, o precedente obrigatório e qualificado firmado no incidente poderia ser desconsiderado se ação sobre o mesmo tema fosse proposta perante a Justiça Estadual do domicílio do autor, conforme a sua conveniência. Aqui não se presume, de forma alguma, que haja má-fé do requerente, mas se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes. 11. Ressalto, por fim, que o efeito negativo ligado ao federalismo está presente não apenas em questões judiciais, mas também em matérias administrativas no âmbito dos tribunais. Nesse ponto, destaco, especialmente, a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Essas são atribuições que implicam grave interferência no orçamento público e que não podem ficar sujeitas, sem base constitucional expressa, a autoridades vinculadas a outros Estados da Federação. Os próprios direitos dos credores, especialmente os ligados à não preterição, ficariam em iminente risco com a pulverização de requisitórios por outros Tribunais de Justiça ao redor do país. 12. Razões similares a essas também infirmam a validade de uma interpretação ampla do art. 46, § 5º, do CPC, sobre o foro da execução fiscal. Nesse caso, há ainda o agravante de que a disposição impugnada dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já apresenta baixo índice de eficiência. Não se pode esquecer, nesse contexto, que o exercício concreto e efetivo da competência tributária e a exigência dos valores devidos têm importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais, aspecto que também integra a autonomia federativa (CF/1988, art. 18, caput). 13. Por todas essas razões, acolho o pedido subsidiário e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; e ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 15. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. A ação deverá ser proposta em uma comarca situada dentro do território do Distrito Federal, como, por exemplo, no Juizado Especial da Fazenda Pública de Brasília. De acordo com a interpretação do STF na ADI 5737, um morador de São Gonçalo não pode demandar o Distrito Federal no Juizado Especial Fazendário de Niterói. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao DISTRITO FEDERAL na forma do art. 485, IV c.c. art. 52, p.ú, do CPC c.f. ADI 5737. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, intime-se o autor para dizer se pretende prosseguir a demanda contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PIC NITERÓI, 20 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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