Jose Hamilton Araujo Dias

Jose Hamilton Araujo Dias

Número da OAB: OAB/DF 011501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Hamilton Araujo Dias possui 73 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT10, TJMG, TJGO, TJRN, TRF1, TJDFT
Nome: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0205978-09.2001.8.09.0132Polo ativo: Vibra Energia S/APolo passivo: GERALDO LOPES DE ANDRADEDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, VIBRA ENERGIA S/A, apresenta petição solicitando a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a existência de processo correlato (autos nº 0205979-91.2001.8.09.0132) em que há laudo pericial não impugnado pelas partes e pendente de homologação.Informa a exequente que, visando à economia e celeridade processual, pretende aproveitar a futura homologação do laudo pericial do processo correlato nestes autos, evitando-se a realização de nova avaliação do mesmo bem penhorado.Diante das informações prestadas e considerando os princípios da economia processual, celeridade e eficiência que devem nortear os atos judiciais, nos termos dos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Determino à Secretaria que proceda à anotação da suspensão no sistema, bem como ao acompanhamento do processo correlato mencionado, certificando nos presentes autos a ocorrência da homologação do laudo pericial naqueles autos, quando verificada.Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem informação sobre a homologação do laudo pericial no processo correlato, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.Anote-se que as publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da sociedade WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS e dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/PR 7.295) e MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB/PR 42.277), conforme requerido.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da  presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.  GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0205978-09.2001.8.09.0132Polo ativo: Vibra Energia S/APolo passivo: GERALDO LOPES DE ANDRADEDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, VIBRA ENERGIA S/A, apresenta petição solicitando a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a existência de processo correlato (autos nº 0205979-91.2001.8.09.0132) em que há laudo pericial não impugnado pelas partes e pendente de homologação.Informa a exequente que, visando à economia e celeridade processual, pretende aproveitar a futura homologação do laudo pericial do processo correlato nestes autos, evitando-se a realização de nova avaliação do mesmo bem penhorado.Diante das informações prestadas e considerando os princípios da economia processual, celeridade e eficiência que devem nortear os atos judiciais, nos termos dos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Determino à Secretaria que proceda à anotação da suspensão no sistema, bem como ao acompanhamento do processo correlato mencionado, certificando nos presentes autos a ocorrência da homologação do laudo pericial naqueles autos, quando verificada.Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem informação sobre a homologação do laudo pericial no processo correlato, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.Anote-se que as publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da sociedade WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS e dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/PR 7.295) e MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB/PR 42.277), conforme requerido.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da  presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.  GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737250-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR MENDES RAMOS REQUERIDO: ALYRIO LIMA COVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes os fatos que pretendem provar com a oitiva de testemunhas e exame pericial, tendo em vista que a controvérsia está centrada na obrigação da parte ré de outorga da escritura definitiva de imóvel objeto de contrato escrito de cessão de direitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1067499-27.2025.4.01.3400 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JOSE MARTINHO FERREIRA DE ARAUJO AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Com esses fundamentos, denego a ordem de habeas corpus. Sem custas (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. "
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000641-83.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: JOSE MAURO PIRES DA SILVA RECLAMADO: CDI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e2714 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 23/07/2025.   DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE MAURO SILVA em face de CDI TRANSPORTES LTDA, aduzindo a parte autora que manteve com a reclamada relação de emprego não formalizada e por isso pretende seja declarada por sentença a existência de relação de emprego entre as partes. A reclamada, em defesa e em manifestação acostada ao id. d6adc9e, pede a suspensão do curso processual em razão da decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1389-RG, ARE 1.532.603, relator Min. Gilmar Mendes. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada no ARE-RG 1.532.603, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. A decisão do STF é no sentido de determinar a suspensão do curso processual das ações em que há contratação por meio de PJ (Pessoa Jurídica) ou autônomo. Uma leitura atenta da referida decisão e de seus precedentes, leva à conclusão de que a questão a ser analisada é a validade dos contratos escritos de PJ e autônomo. Segundo tais precedentes, a validade desses contratos só poderia ser desconsiderada diante de vícios formais e/ou conforme julgamento da Justiça Estadual. O trabalho autônomo é um instituto amplo e alcança todas as formas de trabalho não subordinadas. Portanto, conclui-se que a finalidade da decisão do STF é abarcar somente os contratos de prestação de serviços por PJ ou com autônomos escritos, formalizados. A decisão transcrita não abrange todo e qualquer processo em que discutida a existência de vínculo de emprego de trabalhador quando a tese da defesa é a autonomia, estando restrita às hipóteses em que a contratação ocorreu por pessoa jurídica ou por contratação civil ou comercial devidamente instrumentalizada, o que não é a situação retratada nos autos. É dessa compreensão o Min. Edson Fachin, ao apreciar a RECLAMAÇÃO 79.635 RIO GRANDE DO SUL em tudo semelhante à aqui apreciada: “Como se nota, a autoridade reclamada consignou que não consta nos autos contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e a parte beneficiária. Dessa forma, fica claro que o ato reclamado não afastou contrato válido de prestação de serviços por considerar que a “pejotização” é uma forma de contratação em si mesma ilícita, mas reconheceu a relação de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista, diante da ausência de caracterização de uma outra forma de prestação de serviços. Sendo assim, o caso dos autos não fornece suporte fático para a configurar descumprimento do paradigma invocado pela reclamante. Não há, portanto, relação de estrita pertinência entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle, necessária ao cabimento da reclamação” Nesse contexto, e porque não há contrato escrito de natureza civil/comercial, não há estrita relação pertinência com a decisão proferida pelo STF. Essa é a compreensão do juízo. Ocorre que por ocasião da apreciação de Reclamação Constitucional ajuizada em face de decisão deste juízo, em situação idêntica à dos presentes autos, o Min. Flávio Dino, relator, registrou que “Desse modo, reafirmo que não cabe ao juízo decidir sobre a possibilidade de suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão.” (RCL 81083 / DF) Assim, em razão de decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1389-RG, ARE 1.532.603, cujo relator é o Min. Gilmar Mendes determino o sobrestamento do curso do feito, a aguardar eventual decisão a ser emitida por aquela Corte quando do julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral. Retire-se o processo da pauta de audiências. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO PIRES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000641-83.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: JOSE MAURO PIRES DA SILVA RECLAMADO: CDI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e2714 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 23/07/2025.   DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE MAURO SILVA em face de CDI TRANSPORTES LTDA, aduzindo a parte autora que manteve com a reclamada relação de emprego não formalizada e por isso pretende seja declarada por sentença a existência de relação de emprego entre as partes. A reclamada, em defesa e em manifestação acostada ao id. d6adc9e, pede a suspensão do curso processual em razão da decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1389-RG, ARE 1.532.603, relator Min. Gilmar Mendes. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada no ARE-RG 1.532.603, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. A decisão do STF é no sentido de determinar a suspensão do curso processual das ações em que há contratação por meio de PJ (Pessoa Jurídica) ou autônomo. Uma leitura atenta da referida decisão e de seus precedentes, leva à conclusão de que a questão a ser analisada é a validade dos contratos escritos de PJ e autônomo. Segundo tais precedentes, a validade desses contratos só poderia ser desconsiderada diante de vícios formais e/ou conforme julgamento da Justiça Estadual. O trabalho autônomo é um instituto amplo e alcança todas as formas de trabalho não subordinadas. Portanto, conclui-se que a finalidade da decisão do STF é abarcar somente os contratos de prestação de serviços por PJ ou com autônomos escritos, formalizados. A decisão transcrita não abrange todo e qualquer processo em que discutida a existência de vínculo de emprego de trabalhador quando a tese da defesa é a autonomia, estando restrita às hipóteses em que a contratação ocorreu por pessoa jurídica ou por contratação civil ou comercial devidamente instrumentalizada, o que não é a situação retratada nos autos. É dessa compreensão o Min. Edson Fachin, ao apreciar a RECLAMAÇÃO 79.635 RIO GRANDE DO SUL em tudo semelhante à aqui apreciada: “Como se nota, a autoridade reclamada consignou que não consta nos autos contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e a parte beneficiária. Dessa forma, fica claro que o ato reclamado não afastou contrato válido de prestação de serviços por considerar que a “pejotização” é uma forma de contratação em si mesma ilícita, mas reconheceu a relação de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista, diante da ausência de caracterização de uma outra forma de prestação de serviços. Sendo assim, o caso dos autos não fornece suporte fático para a configurar descumprimento do paradigma invocado pela reclamante. Não há, portanto, relação de estrita pertinência entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle, necessária ao cabimento da reclamação” Nesse contexto, e porque não há contrato escrito de natureza civil/comercial, não há estrita relação pertinência com a decisão proferida pelo STF. Essa é a compreensão do juízo. Ocorre que por ocasião da apreciação de Reclamação Constitucional ajuizada em face de decisão deste juízo, em situação idêntica à dos presentes autos, o Min. Flávio Dino, relator, registrou que “Desse modo, reafirmo que não cabe ao juízo decidir sobre a possibilidade de suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão.” (RCL 81083 / DF) Assim, em razão de decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1389-RG, ARE 1.532.603, cujo relator é o Min. Gilmar Mendes determino o sobrestamento do curso do feito, a aguardar eventual decisão a ser emitida por aquela Corte quando do julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral. Retire-se o processo da pauta de audiências. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CDI TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001328-61.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE JOSÉ MAURICIO BICALHO DIAS INVENTARIANTE: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS Advogados do(a) AUTOR: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501, Advogado do(a) INVENTARIANTE: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS, representado pelo inventariante Maurício Antônio de Almeida Dias, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a realização de avaliação judicial do imóvel denominado Fazenda Crixá. Intimadada sobre o relatório de prevenção, a parte autora requereu a extinção do feito. Breve relatório. Decido. As partes litigam em ação idêntica perante este juízo, autos número 1001310-40.2025.4.01.3506. Ambos os feitos possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo que o pedido da presente demanda está inserido no processo prevento. O ajuizamento posterior desta demanda configura litispendência, porque há tríplice identicidade dos elementos da ação, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015. Portanto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, já que a relação processual não chegou a se integralizar. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto
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