Isaque Renan Portela Gomes
Isaque Renan Portela Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 011647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaque Renan Portela Gomes possui 130 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMG, TRT23, TJBA, TJPR, TJRS, TJRJ, TRT10, TJPE, TJSP, TJES
Nome:
ISAQUE RENAN PORTELA GOMES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
Regulamentação de Visitas (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000019-16.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: VINICIUS CARDOSO DO AMARAL RECLAMADO: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e059fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento daqueles acolhidos na fundamentação, que, para os efeitos legais, passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59. Incidem os recolhimentos fiscais e previdenciários, cuja especificação será feita na fase de liquidação, sem acarretar prejuízos às partes. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000019-16.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: VINICIUS CARDOSO DO AMARAL RECLAMADO: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e059fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento daqueles acolhidos na fundamentação, que, para os efeitos legais, passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Atualizações monetárias na forma da lei, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo STF nas ADCs 58 e 59. Incidem os recolhimentos fiscais e previdenciários, cuja especificação será feita na fase de liquidação, sem acarretar prejuízos às partes. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CARDOSO DO AMARAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704766-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MEIRELES DE SOUZA REQUERIDO: ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Deixo de apreciar os embargos de declaração interpostos pela parte requerida (ID 240590477), pois houve o trânsito em julgado da sentença e busca a embargante discutir o valor da condenação. Quanto ao prosseguimento do feito, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retifique-se a autuação. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7. Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724909-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: SERGIO LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0723353-85.2025.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 237865757. Tendo em vista o indeferimento do efeito liminar ao recurso (id. 239503949), arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da decisão de ID 237865757. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT23 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000863-08.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: MARCELO CALLION RECLAMADO: AC LOGISTICA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26db04 proferido nos autos. DESPACHO * Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em face do trânsito em julgado da decisão proferida. Conforme se observa no documento de ID. f904524, foi distribuída sob o n. 0000207-80.2025.5.23.0026 ação autônoma para execução provisória do presente julgado, tendo sido deferida a instauração respectiva. Sobre a execução provisória, assim dispõe a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 178. A execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157). Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Sendo assim, determino que a Secretaria da Vara adote as providências a seguir dispostas: - proceda a juntada nos autos do processo n. 0000207-80.2025.5.23.0026 dos arquivos eletrônicos relativos à peças inéditas destes autos, inclusive cópia deste despacho; - retifique a autuação do processo n. 0000207-80.2025.5.23.0026 para constar como classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), procedendo-se a conclusão daqueles autos para despacho para deliberação sobre o registro do movimento processual relativo à conversão da execução provisória em definitiva e sobre o prosseguimento do referido feito; - proceda, via SIF, a transferência do SALDO TOTAL da conta judicial n. 01520824-1, relativo ao depósito recursal efetivado nestes autos pela parte requerida, para uma conta judicial vinculada aos autos n. 0000207-80.2025.5.23.0026, bem como proceda a juntada do respectivo comprovante de cumprimento de alvará judicial nos referidos autos, para que seja analisada a destinação dos valores respectivos naqueles autos; - após o cumprimento das determinações acima, proceda ao arquivamento definitivo destes autos, nos termos do parágrafo único do art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Cumpra-se. BARRA DO GARCAS/MT, 29 de julho de 2025. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CALLION
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Tribunal: TRT23 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000863-08.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: MARCELO CALLION RECLAMADO: AC LOGISTICA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26db04 proferido nos autos. DESPACHO * Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em face do trânsito em julgado da decisão proferida. Conforme se observa no documento de ID. f904524, foi distribuída sob o n. 0000207-80.2025.5.23.0026 ação autônoma para execução provisória do presente julgado, tendo sido deferida a instauração respectiva. Sobre a execução provisória, assim dispõe a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 178. A execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157). Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Sendo assim, determino que a Secretaria da Vara adote as providências a seguir dispostas: - proceda a juntada nos autos do processo n. 0000207-80.2025.5.23.0026 dos arquivos eletrônicos relativos à peças inéditas destes autos, inclusive cópia deste despacho; - retifique a autuação do processo n. 0000207-80.2025.5.23.0026 para constar como classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), procedendo-se a conclusão daqueles autos para despacho para deliberação sobre o registro do movimento processual relativo à conversão da execução provisória em definitiva e sobre o prosseguimento do referido feito; - proceda, via SIF, a transferência do SALDO TOTAL da conta judicial n. 01520824-1, relativo ao depósito recursal efetivado nestes autos pela parte requerida, para uma conta judicial vinculada aos autos n. 0000207-80.2025.5.23.0026, bem como proceda a juntada do respectivo comprovante de cumprimento de alvará judicial nos referidos autos, para que seja analisada a destinação dos valores respectivos naqueles autos; - após o cumprimento das determinações acima, proceda ao arquivamento definitivo destes autos, nos termos do parágrafo único do art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Cumpra-se. BARRA DO GARCAS/MT, 29 de julho de 2025. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - AC LOGISTICA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - JPW SOLUCOES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716326-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADEMAR PIN EMBARGADO: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resposta recebida do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 1ª ZONA DO JUÍZO DE VILA VELHA DA COMARCA DA CAPITAL. Ficam as partes cientes no prazo de 5 dias. Ref.: Ofício referente ao processo n.º 0716326-64.2024.8.07.0007 (processo principal nº 0700896-09.2023.8.07.0007) Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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