Andre De Sa Braga

Andre De Sa Braga

Número da OAB: OAB/DF 011657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre De Sa Braga possui 26 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TRT10, TRF3
Nome: ANDRE DE SA BRAGA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055575-71.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055575-71.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MARCIAL - DF35186-A, ANDRE DE SA BRAGA - DF11657-A e MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA - DF43330-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0055575-71.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0049037-59.2013.4.01.3400, deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A., determinando a suspensão da exigibilidade do crédito constituído em desfavor da autora, oriundo do Processo Administrativo n. 53500.015819/2012, no valor de R$ 1.230.380,05, referente a diferenças salariais apuradas na execução do Contrato Administrativo n. 50/2008. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, notadamente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, alegando que a decisão agravada impede a compensação de créditos com valores devidos à agravada, podendo gerar prejuízo ao erário. Requereu, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contraminuta, na qual defende a legalidade da decisão interlocutória impugnada, pugnando pela sua manutenção. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Sobreveio informação, pela parte agravada, dando conta de que foi proferida sentença nos autos da ação originária ainda no ano de 2016, fato que enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0055575-71.2013.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Posteriormente à interposição do presente agravo, sobreveio sentença nos autos de origem, com resolução definitiva da matéria controvertida, o que acarreta a perda superveniente de objeto do presente recurso. A superveniência de sentença nos autos Processo n. 0049037-59.2013.4.01.3400 opera a perda do objeto do presente recurso, uma vez que o provimento jurisdicional originariamente impugnado restou substituído por decisão de mérito, cessando, por conseguinte, os efeitos da interlocutória agravada. O tema encontra-se pacificado no âmbito do STJ, cuja orientação afirma que a sentença superveniente prejudica os recursos dirigidos a decisões interlocutórias anteriores, por ausência superveniente de interesse recursal (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023). A mesma diretriz vem sendo reafirmada no TRF1: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA JUNTO AO IBGE. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 24 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, por meio do qual o agravante buscava assegurar o direito de firmar contrato temporário com o IBGE, afastando a exigência de observância do prazo de 24 meses entre contratações temporárias. 2 . O agravante alegou que a vedação legal não se aplicaria ao caso, por se tratar de cargos distintos, e que a não concessão da tutela colocaria em risco o resultado útil do processo. 3. Foi proferida sentença no mandado de segurança originário, fato que ensejou a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento. 4 . A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença proferida na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 5. A superveniência da sentença na ação originária caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória combatida é substituída pelo julgamento do mérito da causa. 6 . O STJ tem entendimento no sentido que a sentença superveniente na ação principal prejudica os recursos anteriores que tratam de decisões interlocutórias. Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.384 .696/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023. 7. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto (TRF-1 - (AG): 10496450620234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 21/02/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2025 PAG PJe 21/02/2025 PAG)”. Nesse contexto, impõe-se reconhecer o prejuízo da pretensão recursal, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. A persistência na análise do agravo comprometeria, ademais, a racionalidade e a unicidade da instância revisora, permitindo duplicidade de apreciação jurisdicional sobre a mesma matéria. Agravo de instrumento prejudicado. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0055575-71.2013.4.01.0000 Processo de origem: 0055575-71.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0049037-59.2013.4.01.3400, deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. 2. A medida liminar suspendeu a exigibilidade de crédito constituído em desfavor da autora, no valor de R$ 1.230.380,05, referente a diferenças salariais apuradas na execução do Contrato Administrativo n. 50/2008. 3. A agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, especialmente quanto à verossimilhança das alegações e ao periculum in mora, requerendo a concessão de efeito suspensivo, que foi indeferido. 4. Posteriormente, a parte agravada informou a prolação de sentença na ação originária, ensejando a perda superveniente do objeto do presente recurso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de sentença nos autos da Ação Ordinária n. 0049037-59.2013.4.01.3400 implicou resolução definitiva da controvérsia e substituição do provimento jurisdicional agravado. 7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a prolação de sentença prejudica os recursos dirigidos a decisões interlocutórias, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. 8. A continuidade da análise do agravo comprometeria a racionalidade da prestação jurisdicional e permitiria reexame duplicado da mesma matéria. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. 2. A substituição da decisão agravada por sentença de mérito extingue o objeto do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, declarando-o prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017538-62.2022.8.26.0506 (processo principal 0015299-52.2003.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Klabin Hoss Ltda - CCB Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. 1 - Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão proferida visando ao acolhimento da tese por ele defendida, o que não pode ser admitido. Nota-se, do teor da petição de embargos declaratórios, o intuito meramente infringente do recurso, na tentativa de obter pronunciamento favorável à sua tese. Todavia, o inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão embargada deverá ser expresso em recurso pertinente a ensejar sua reforma. 2 - Defiro o pedido de informações junto ao INFOJUD dos anos de 2000 a 2010, para a finalidade requerida, anotando-se o necessário sigilo. Providencie-se. Após, ao exequente para manifestação em 15 dias. 3 - Indefiro o pedido de envio de ofício aos cartórios de imóveis, tendo em vista que visa busca patrimonial em nome de terceiros que não ocupam o polo passivo da execução. Intime-se. - ADV: SERGIO ELPIDIO ASTOLPHO (OAB 157049/SP), JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP), MARCOS VEDROSI PALERMO (OAB 146211/SP), ANDRÉ DE SÁ BRAGA (OAB 11657/DF)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2937615/SP (2025/0174305-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA ADVOGADOS : ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739 GUILHERME RIZZO AMARAL - RS047975 ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625 DANYELLA NUNES DE SOUZA MARQUES - SP470950 AGRAVADO : SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA AGRAVADO : TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA AGRAVADO : SONDA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383 ANDRÉ DE SÁ BRAGA - DF011657 RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119 MARIANA FERREIRA VOGADO - DF076494 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009190-21.2023.8.26.0506 (processo principal 0015299-52.2003.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Klabin Hoss Ltda - CCB Engenharia e Comércio Ltda - Petição protocolada sob sigilo: decido. Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CCB Engenharia e Comércio Ltda; Valor atualizado: R$ 438.659,45 (fls. 193). Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio. Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado aquele inferior a 1% do débito, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Decorrido o prazo de impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial, e intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento da execução. Defiro o bloqueio judicial, para fins de transferência, de eventuais veículos em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. Defiro o pedido de informações junto ao INFOJUD, para a finalidade requerida, anotando-se o necessário sigilo. Com as respostas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, devendo reiterar os demais pedidos. Intimem-se. - ADV: SERGIO ELPIDIO ASTOLPHO (OAB 157049/SP), ANDRÉ DE SÁ BRAGA (OAB 11657/DF), MARCOS VEDROSI PALERMO (OAB 146211/SP), JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009190-21.2023.8.26.0506 (processo principal 0015299-52.2003.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Klabin Hoss Ltda - CCB Engenharia e Comércio Ltda - Petição protocolada sob sigilo: decido. Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CCB Engenharia e Comércio Ltda; Valor atualizado: R$ 438.659,45 (fls. 193). Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio. Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado aquele inferior a 1% do débito, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Decorrido o prazo de impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial, e intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento da execução. Defiro o bloqueio judicial, para fins de transferência, de eventuais veículos em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. Defiro o pedido de informações junto ao INFOJUD, para a finalidade requerida, anotando-se o necessário sigilo. Com as respostas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, devendo reiterar os demais pedidos. Intimem-se. - ADV: SERGIO ELPIDIO ASTOLPHO (OAB 157049/SP), ANDRÉ DE SÁ BRAGA (OAB 11657/DF), MARCOS VEDROSI PALERMO (OAB 146211/SP), JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0004110-20.1995.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I. N. D. C. E. R. A. -. I. POLO PASSIVO:L. C. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF03373, MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - DF11400, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712, EDUARDO HAN - DF11714, H. S. S. - SP61108, F. P. - MT3645/A, PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - SP91463, LUIZ OLAVO DO NACIMENTO - SP105599, AMIR FRANCISCO LANDO - DF26754, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, DIEGO MARTINS SABA - DF52348, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693, JANAINA FEDATO SANTIL GARBELINI - SP156887, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459, CASSIO FEDATO SANTIL - SP212722, FABIO DE OLIVEIRA SANTIL - SP209066, RODOLFO PEDRO GARBELINI - SP227056, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466, ELIANE PETRONILA STEDILLE - RO5005 e RUBIA VIEGAS APOLINARIO - MT5255/O DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada, inicialmente perante a 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado Gleba Tapurah/Itanhangá, com área registrada de 51.325,0000 hectares. Sentença proferida (fls. 1.627/1.636 – ID 356889518 - Pág. 136/145). Provida parcialmente a apelação interposta pelos expropriados (fls. 2.713/2.744 – ID 356889543 - Pág. 227/258). Conhecido parcialmente recurso especial interposto e, nessa parte, determinada a realização de segunda perícia (fls. 3.450/3.471 – ID 356918420 - Pág. 302/323). Termo de baixa do TRF1 (fl. 3501 - ID 356918420 - Pág. 356). Autos recebidos do TRF1 pelo Juízo da 1ª Vara da SJMT (fl. 3.502 – ID 356918420 - Pág. 357). O Juízo da SJMT indeferiu o pedido de ingresso de terceiros na relação processual, bem como nomeou para o mister o engenheiro PAULO CÉSAR OLIVEIRA (fl. 3.511 – ID 356918427 - Pág. 14). Autos remetidos à 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (f. 3.501), e, posteriormente, reconhecida a incompetência da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar o presente feito e determinada a remessa dos autos a esta Subseção (fls. 3.870/3.874 – ID 356918436 - Pág. 209/213). Acolhido o declínio de competência. Mantidas as decisões proferidas pelo Juízo declinante por seus próprios fundamentos (fl. 3907/3913 - ID 356918445 - Pág. 3/8). Realizada nova perícia, apresentou-se o laudo pericial (fls. 4.114/4.315 – ID 356919408 - Pág. 16/215). LUIZ CARLOS SANTILLI e outros pugnaram pela intimação do perito para se manifestar sobre quesitos elucidativos (f. 4.325, 1 e 2), bem como pela juntada do laudo do assistente técnico. (fls. 4.323/4.454). O INCRA requereu a retificação da segunda perícia, nos termos que especifica, bem como a juntada da análise técnica. (fls. 4.458/4.496 – ID 356919415 - Pág. 142/164). A autarquia federal, na manifestação supracitada, formulou a seguinte tese: “Uma outra questão que se revela oportuna, mas que parece não ter chamado a atenção até o momento, é que o STJ tornou nulo o acórdão do TRF da 1ª Região, entretanto, nada dispôs sobre a sentença, o que leva a conclusão de que ela se mantém. Estando mantida a sentença significa dizer que está esgotada a jurisdição de primeiro grau, cabendo ao magistrado apenas cuidar da nomeação e do desenvolvimento da perícia, nos limites de conhecimento que o processo judicial permite ter.” (f. 4.476, último parágrafo). Proferida decisão às fls. 4.574/4.583 que, dentre outras disposições: a) indeferiu o pedido da parte expropriante de levantamento “referente a 20% (vinte por cento) do valor da oferta inicial, ainda em depósito, em nome da empresa assistente, Rondhevea Administração e Participações Ltda; b) indeferiu o arresto pugnado por A. P. B. T., Francesca de Lúcio Broveglio e Juliana de Lúcio Broveglio (fls. 4.503/4.556); c) determinou a intimação do perito para manifestar-se sobre os quesitos formulados por Luiz Carlos Santilli e outros (f. 4.325, 1 e 2); o laudo apresentado pelo assistente técnico (fls. 4.326/4.454); a retificação da perícia pugnada pelo INCRA (fls. 4.458/4.480) e) a análise técnica de fls. 4.481/4.496; d) deu vista às partes para manifestarem-se sobre as considerações tecidas pelo perito e sobre a tese formulada pela autarquia federal sobre o esgotamento da jurisdição de primeiro grau. Manifestação dos expropriados às fls. 4.588/4.592 pelo não conhecimento da alegação do INCRA por violar os fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à supressão de instância e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Às fls. 4.594/4.628 os expropriados LUIZ CARLOS SANTILLI e OUTROS, e RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.574/4.583 em relação ao indeferimento do pedido de levantamento de 20% do valor da oferta inicial, ainda em depósito. O perito nomeado para realização da segunda perícia respondeu aos questionamentos formulados pelas partes às fls. 4.630/4.632 (ID 356919437 - Pág. 65/67). Às fls. 4.643/4.645 A. P. B. T., FRANCESCA DE LÚCIO BROVEGLIO e JULIANA DE LÚCIO BROVEGLIO informam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.574/4.583 quanto ao indeferimento de seu pedido de arresto. O MPF manifestou-se “pelo afastamento da arguição do INCRA de esgotamento da jurisdição em primeira instância e pugna pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos” (fls. 4.654/4.659). Na decisão de fls. 4662/4665 (ID 356919437 - Pág. 103/110) declarou-se que a competência deste Juízo de primeiro grau se esgotou, razão pela qual determinou-se o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao E. TRF da 1ª Região. O INCRA opôs embargos de declaração aduzindo que deveria ter sido determinada “a retificação do laudo pericial juntado às fls. 4114/4315, para que observasse em sua análise tão somente os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira perícia, corrigindo-se a inexatidão dos resultados apurados, ou seja, como definido pelo RESp l0359511MT, sanar apenas a avaliação em separado da terra nua e da cobertura florística, utilizando como data de referência a imissão na posse ou, ao menos, à data da primeira avaliação judicial, considerando os elementos fáticos dessa primeira perícia, notadamente no que diz respeito à avaliação do imóvel, como a pesquisa de preços realizada, entre outros fatores” (destaquei) (fls. 4670/4672 - ID 356919437 - Pág. 117/122). LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS apresentaram embargos de declaração, nos quais afirmam que “o Superior Tribunal de Justiça não transformou o julgamento em diligência, como indicado na decisão recorrida, pelo contrário, efetuou-se análise do mérito do recurso dos expropriados para reconhecer a invalidade da primeira perícia judicial por ofensa a lei, precisamente o artigo 12, §2° da lei 8.629/93, por ter calculado o valor da cobertura florística de modo destacado da terra nua, determinando realização de um novo trabalho técnico, considerando que o acordão recorrido mesmo reconhecendo o vício da perícia judicial, acatou laudo maculado, além do fato desse último ter feito uma correção desvirtuada das normas técnicas avaliatórias, ao aumentar em 20% (vinte por cento) o valor da indenização da terra nua em decorrência da existência de cobertura florística.” (fls. 4674/4692 – ID 356919437 - Pág. 125/143). Contrarrazões apresentadas por LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS (ID 356919437 - Pág. 148/164). O MPF pugnou por nova vista dos autos (ID 356919437 - Pág. 170). O INCRA postulou: a) pelo acolhimento dos “seus embargos de declaração, sendo suprida a omissão decorrente da inobservância dos limites previstos no art. 480 do Código de Processo Civil para perícia de fls. 4.114/4.315; b) pela designação de um novo perito judicial para realização da segunda, uma vez que no inquérito criminal de nº 1005066-94.2020.4.01.4100, em curso na Seção Judiciária de Rondônia se investiga partes deste processo (ANTÔNIO MARTINS E RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), inclusive o perito que realizou a segunda pericia judicial, em virtude de supostas fraudes em processos de desapropriação. (fls. 4712/4713 - ID 356919437 - Pág. 170/173). Certificado que foi concedido ao advogado que se especificou a carga dos autos físicos para que promovesse a digitalização pertinente (ID 356919437 - Pág. 180). Autos foram migrados para o sistema PJe (ID 356923414). Intimação das partes acerca da migração ordenada. A advogada Dra. LUCILIA VILLANOVA comunica que substabeleceu sem reserva de poderes (ID 361622864). L. C. S. E OUTROS requer sejam mantidos intactos os autos físicos até o deslinde da controvérsia (ID 378176886). L. C. S. E OUTROS informam que quando da migração deve ter havido algum equívoco quanto ao cadastramento da representação processual de algumas das partes, já que, algumas delas ao longo do tempo alteraram seus representantes. Assim, requer, neste ponto, a regularização do feito (ID 387664995). A. P. B. T. E OUTROS requerem que seja determinado o concurso de credor, para que sejam informados os débitos existentes nos autos, bem como a ordem de preferência (ID 476097348). Processo inspecionado (ID 583295882). Na decisão de ID 635956487: a) determinou-se o cumprimento das determinações contidas nos parágrafos sexagésimo primeiro e terceiro da decisão de fls. 4574/4583 (ID 356919437 - Pág. 5/14), a tudo certificando; b) foi indeferido o pedido de A. P. B. T. E OUTROS contido no ID 476097348, pelas razões já deduzidas no bojo da decisão de ID 356919437 - Pág. 5/14); c) determinou-se que a Secretaria procedesse a conferência da representação processual (capacidade postulatória) das partes e dos terceiros interessados, em virtude da informação trazida por L. C. S. E OUTROS no ID (387664995); d) determinou-se a exclusão do nome da advogada subscritora da petição de ID 361622864; e) foi deferido o pedido formulado no ID 378176886, a fim de que autos físicos sejam acautelados este Juízo até ulterior decisão; f) determinada a intimação das partes para apresentem contrarrazões aos recursos de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA (ID 356919437 - Pág. 117/122) e por LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS (ID 356919437 - Pág. 125/142); g) foi deferido o pedido do MPF realizado no ID 356919437 - Pág. 170, de vista dos autos nos termos do art. 179, I do CPC. Certidões emitidas pela Secretaria em razão das determinações proferidas nestes autos (IDs 639786961, 639848976, 639884986, 640023988, 640117987, 640550510, 640895477. Determinada a intimação de todos os terceiros interessados para que regularizem suas representações processuais, informando quais advogados lhe são outorgados (ID 642685584). LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS informam os advogados que lhes representam os quais devem ser cadastrados junto ao sistema processual (ID 663512536). RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA apresenta nova procuração (ID 663567953). LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS apresentaram contrarrazões aos aclaratórios manejados pelo INCRA (ID 668105994). A. P. B. T. E OUTROS apresentaram pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID 677076450). O MPF manifesta-se pelo “acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INCRA e pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Santilli e outros, bem como pela solicitação para a Seção Judiciária de Rondônia do compartilhamento de eventuais elementos informativos que possam interessar aos presentes autos” (ID 744647470). Carta Precatória (autos nº 1000730-46.2021.4.01.3604) requerendo penhora na folha dos autos (ID 808864061 - Pág. 9). A. P. B. T. E OUTROS reitera o pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID 887045560). Na decisão de ID 929913242, entre outras determinações, foi/foram: (1) deferido o pedido de penhora no rosto dos autos emanado do Juízo da 5ª Vara da Cível da Comarca de Cuiabá/MT na demanda nº 3818-25.1998.811.0041, no montante de R$71.320,49 (atualizado até 14.02.2019), decorrente da Carta Precatória distribuída neste Juízo sob o nº 1000730-46.2021.4.01.3604, (ID 808864061 - Pág. 3); (2) indeferido o pedido de A. P. B. T. E OUTROS trazido no ID 677076450 e reiterado no ID 887045560; (3) rejeitados os embargos de declaração opostos pelos expropriados LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS; (4) acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INCRA para o fim de suprir a omissão contida na decisão recorrida, de modo que os autos não devem ser remetidos ao TRF1 enquanto não houver a condução correta e conclusiva da segunda perícia; (5) acolhido o pedido do fiscal do ordenamento jurídico, para determinar que se oficiasse o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (IPL nº1005066-94.2020.4.01.4100) para que envie eventuais (caso existente) cópias de documentos existentes no âmbito da Operação ‘Amicus Regem’ e que envolvam qualquer perícia realizada pelo expert Paulo César de Oliveira, sobremaneira a perícia realizada na Gleba Tapurah/Itanhangá; (5) determinada a intimação do perito Paulo César de Oliveira manifestação. Ofício encaminhado ao Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO (ID 937238175 e ID 937070686). Ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO, no qual informa a “ausência de perícia realizada pelo perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA na Gleba Tapurah/Itanhangá-MT nos autos do inquérito policial n. 1009938-55.2020.4.01.4100. Para tanto, remeto cópia do relatório conclusivo do referido IPL (Id Num. 947620156 – págs. 4-46/Autos 1009938-55.2020.4.01.4100). (ID 984329192). Manifestação apresentada por RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA – ME (ID 1197161784). O INCRA pugna pela realização de uma nova perícia judicial, nos termos do RESP 1035951/MT, para sanar apenas a avaliação em separado da terra nua e da cobertura florística, utilizando como data de referência a imissão na posse ou, ao menos, à data da primeira avaliação judicial, considerando os elementos fáticos dessa primeira perícia, notadamente no que diz respeito à avaliação do imóvel (ID 1234964287). O INCRA apresentou arguição de suspeição/impedimento do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA (ID 1235004762). Manifestação apresentada por L. C. S., A. S. S. e OUTROS, na qual requer o prosseguimento do feito com a devolução dos autos ao tribunal, pois houve condução correta e conclusiva da 2º perícia, bem assim sejam desconsideradas as alegações trazidas pela autarquia, já que não apresentou condenação transita em julgado em detrimento do expert, não havendo nada substancial para o seu impedimento (ID 1245574778). TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA requer habilitação nos autos como terceiro interessado, visto que os autos se encontram em segredo de justiça (ID 1481974884). No ID 1500592347 foi: (1) deferido o pedido de ID 1481974884, portanto, determinou-se o cadastramento do peticionante como terceiro interessado, a fim de que possa ter acesso ao feito; (2) determinado que se certificasse quanto ao resultado do mandado de intimação do perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA.; (3) determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a arguição de suspensão/impedimento do perito judicial trazida pelo INCRA no ID 1235004762. Intimação com êxito do perito P. C. D. O. (ID 1789870555). Comunica o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso de agravo de instrumento nº 1036855-63.2018.4.01.0000, no quais foram rejeitados (ID 2048702675). Em parecer, o MPF requereu: (1) a retificação da autuação do processo digital (PJe) para que passe a constar como Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária e não Procedimento Comum Cível, como registrada atualmente; (2) instauração de incidente de suspeição/impedimento do perito judicial P. C. D. O., com o translado das peças relevantes; (3) o deferimento de autorização para extração de cópia integral destes autos pelo MPF visando à apuração em âmbito criminal dos fatos acima declinados, relativos à organização criminosa investigada no âmbito da Operação Amicus Regem, deflagrada pela Polícia Federal de Rondônia, mas com possíveis desdobramentos neste Estado de Mato Grosso (ID 2061041156). O MPF pugna pela imediata substituição do perito Paulo César de Oliveira (ID 2075323165). O INCRA reitera a sua petição de ID 1235004762. (id 2086053164) Requerimento de pagamento de honorários advocatícios por GIULIANO GRISO causídico de F. D. L. B. E OUTROS (ID 2137006626) É o relato do necessário. DECIDO. 1) DA PROVA PERICIAL 1.1) DA SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com o apoio do Ministério Público Federal, no sentido de declarar a suspeição do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA e determinar sua substituição, bem como a desconsideração do laudo pericial por ele produzido. A controvérsia gira em torno da atuação do referido perito no contexto de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, cujo objeto é a avaliação da Gleba Tapurah/Itanhangá. Alegam o autor e o Parquet a perda da imparcialidade e a quebra da confiança institucional, fundamentos estes lastreados em elementos objetivos e em investigações oficiais. Segundo os autos, o perito encontra-se formalmente implicado a denominada Operação Amicus Regem, conduzida pela Polícia Federal, cujo objeto é a apuração da existência de uma organização criminosa voltada à prática de fraudes em desapropriações judiciais, especialmente no estado de Rondônia. Em tais investigações, foram identificadas supostas atuações técnicas e financeiras incompatíveis com a neutralidade esperada de um auxiliar da justiça, inclusive com vínculos diretos com partes envolvidas em ações semelhantes. O Ministério Público Federal, em dois pareceres consistentes, sustenta a existência de riscos concretos à higidez da prova técnica, e requer expressamente a substituição do perito. Ressalta-se, ainda, que o mesmo profissional foi destituído por decisão da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia nos autos nº 0001511-67.2012.4.01.4100, em caso análogo, por idênticos fundamentos. Tal decisão foi mantida em segundo grau, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1032956-18.2022.4.01.0000, pela 3ª Turma do TRF1, cuja ementa é clara ao afirmar que: “Uma vez quebrada a confiança e constatada a falta de isenção na elaboração do laudo pericial, é cabível ao magistrado destituir, inclusive de ofício, o vistor de sua função.” (TRF1, AI 1032956-18.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Ney Bello, julgado em 18/04/2023). (id 2075323168 - Pág. 8). sublinhei Calha anotar, que o perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA foi intimado para se manifestar sobre as informações trazidas pelo INCRA quanto à sua suspeição, contudo, quedou-se inerte (ID 1789870555). Ora, consoante dispõe o art. 145, §1º do CPC, aplicado analogicamente aos auxiliares da justiça, não se exige formalidade excessiva para que se proceda à substituição do perito, bastando que a imparcialidade esteja objetivamente comprometida. Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição ad nutum e ex officio é legítima nos casos em que houver ruptura do vínculo de confiança entre o juízo e o perito, como assentado no julgado AgInt no AREsp 629.939/RJ, mencionado no próprio acórdão proferido no AI 1032956-18.2022.4.01.0000. Diante do exposto, restando configurada a quebra de confiança institucional e existindo elementos concretos que comprometem a presunção de legitimidade/legalidade do laudo pericial elaborado, tanto por parte da Polícia Federal como do Ministério Público Federal, e sempre levando à prática que magistratura e responsabilidade devem sempre estar juntas, declaro a suspeição do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA. 1.2) DA NOVA PERÍCIA Inicialmente, imperioso dizer que restam superadas nos autos as questões relativas ao esgotamento da jurisdição em primeira instância e à definição de que a segunda perícia deve se limitar a corrigir os equívocos encontrados na primeira, como bem explanado na decisão de ID 356919437 - Pág. 103/110), o que implica dizer que tal matéria se encontra acobertada pela preclusão, conforme manifestação do Ministério Público Federal (ID 2061041156). Nessa confluência, tem-se que a segunda perícia deve se limitar a corrigir os equívocos encontrados na primeira, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.035.951 – MT, juntado nos autos no ID 356918420- pág. 302 a - 323, cuja ementa reputo necessária a transcrição parcial: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE SUPOSTA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO~ ART. 535 DÓ CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela cobertura florística em separado depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida, isso porque tais recursos possuem preço próprio: o preço de uma atividade econômica de extração de madeira, de onde se auferem lucros. Na espécie, não há comprovação de que haja exploração econômica do potencial madeireiro do imóvel. E, acatar as alegações do recorrente de que há exploração econômica no imóvel redundaria em incontestável necessidade do reexame da matéria de prova, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 921211 / MT, Segunda Seção, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/11/2008; AgRg no REsp 954335 / MT, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2008. (...) 8. Diante da relevantíssima importância do laudo pericial para a exata avaliação do bem expropriado, tanto que indispensável nas ações desapropriatórias, e considerando que, na hipótese dos autos, o laudo pericial encontrava-se eivado de imperfeições, pois avaliou em separado a terra nua e a cobertura vegetal, enquanto que a própria legislação de regência estabelece que, tratando-se de imóvel não explorado economicamente, é vedada essa avaliação em separado, impõe-se seja determinada a realização de segunda perícia, a fim de que fosse sanado tal vício, ainda mais quando ficou assentado nas notas taquigráficas que os próprios julgadores tinham dúvidas quanto ao real valor de mercado, acabando por adotar valor da oferta inicial fixado por laudo administrativo contestado pela própria autarquia federal. 9. Nulo o acórdão do Tribunal de origem que, mesmo verificando ser imprestável o laudo oficial, não ordena o refazimento da prova pericial, mas, ao contrário, faz a sua própria avaliação, substituindo critérios técnicos apresentados na perícia por meras suposições quanto ao valor de mercado do imóvel desapropriado. 10. Em casos análogos, em que o acórdão de origem afastou o laudo pericial por reconhecer ser indevida a indenização em separado em área não suscetível de exploração econômica, esta Segunda Turma já se posicionou sobre a nulidade da avaliação realizada pelo próprio Tribunal no julgamento da apelação, sob o fundamento de que, para evitar nova perícia, o órgão julgador fixou o valor indenizatório, o que somente poderia ser realizado por quem detém conhecimentos técnicos específicos a obtenção do preço justo. Precedentes da Segunda Turma: REsp 878939 / MT, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/6/2009 REsp 815191 / MG, relatora p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 05/2/2007. (...)” (fl. 3469 – ID 356918420 - Pág. 321) – destaquei. Como se vê no trecho do Resp 1.035.951 – MT o relator consignou “a inviabilidade do cálculo em separado da cobertura florística e a imprecisão do laudo pericial”. Nesta ordem de ideias, a nova perícia a ser realizada deve ater-se aos comandos trazidos no Resp 1.035.951 julgado pelo STJ (ID 356918420- Pág. 302-319). Desta feita, a nova perícia a ser realizada tem por escopo corrigir/alterar a 1ª perícia utilizando seus elementos, tudo atrelado aos contornos trazidos no Resp 1.035.951 – MT. Para melhor elucidar a questão sub judice, trago à baila trechos do voto do acórdão Resp 1.035.951 – MT: “Em primeira instância, o douto magistrado constatou que, na conclusão do laudo judicial, o perito nomeado avaliou separadamente a cobertura florística da terra nua, consignando que o valor médio do hectare da terra nua é de R$ 188,93. Assim por considerar que não cabe a valorização em separado da cobertura florestal, por violar o art. 12 §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.027-45/2000, decidiu que “o valor de mercado na região para o hectare do imóvel desapropriado, incluindo-se a terra nua e a cobertura florística é de R$ 188,93” devendo ser considerado os valores atribuídos separadamente à cobertura florestal, fixados em R$ 418,99 (fls. 1631/1632) (…) Com efeito, diante da relevantíssima importância do laudo pericial para a exata avaliação do bem expropriado, tanto que indispensável nas ações desapropriatórios e, considerando que, na hipótese dos autos, o laudo pericial encontra-se eivado de imperfeições, pois avaliou em separado a terra nua e a cobertura vegetal, enquanto que a própria legislação de regência esclarece que, tratando-se de imóvel não explorado economicamente, é vedada essa avaliação em separado, entendo que caberia ao Tribunal de origem ter determinado a realização de segunda perícia, a fim de que fosse sanado tal vício, ainda mais como ficou assentado nas notas taquigráficas que os próprios julgadores tinham dúvidas quanto ao real valor de mercado, acabando por adotar valor da oferta inicial fixado por laudo administrativo contestado pela própria autarquia federal. (…) Todavia, ao se reconhecer a inviabilidade do cálculo em separado da cobertura florística e a imprecisão do laudo pericial, não se poderia desconsiderar por completo a necessidade de aperfeiçoamento do laudo pericial mediante a realização da segunda perícia, notadamente quando há manifestas dúvidas sobre o real valor de mercado. (ID 356918420- Pág. 302-319). destaquei. Como descrito acima, o que pretendeu, smj, o STJ é que a nova perícia seja realizada para o aperfeiçoamento do laudo pericial, não cabe a a avaliação em separado da cobertura florística da terra nua, por violar o art. 12 §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93. Diante de todo o exposto, DECIDO: Declaro a suspeição do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 145 e 148, ambos do CPC, determinando sua imediata substituição; fica a AGU, nesse ato, formalmente ciente e notificada das irregularidade referentes a um possível pedido de restituição de valores e perdas e danos. Declaro a inutilidade do laudo pericial elaborado pelo perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA. Nomeio novo perito judicial, o engenheiro agrônomo JOÃO PAULO NOVAES FILHO, CREA/MT 4894-D, telefones: (65) 3664-4121 e (65) 99972-7609 , com endereço naRua Buenos Aires, nº 410, apto 1.302, Edifício American Park, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, e-mail: jpnovaes@terra.com.br. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1o). Neste ponto, destaco, como dito alhures, que a segunda perícia deve ser confeccionada para o aperfeiçoamento do laudo pericial anterior, nos moldes declinados no julgamento da Corte Especial quando do julgamento do Resp 1.035.951 – MT. Após a formulação dos quesitos, comunique-se o profissional acerca do encargo e para que apresente proposta de honorários. Deverá o perito informar, detalhadamente, as atividades que serão realizadas, a estimativa do tempo gasto em cada atividade e eventuais despesas. É necessário ainda que especifique o parâmetro adotado para estabelecer o valor pretendido. É imperioso, outrossim, que apresente: II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2o). Em seguida, cientifiquem-se as partes da proposta de honorários apresentada, destacando que eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído. Inexistindo impugnação à proposta de honorários, deverá a parte expropriante efetuar o depósito do respectivo valor, sendo que o numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo (CPC, art. 95, §§ 1º e 2º). Havendo impugnação, os autos deverão ser conclusos para arbitramento dos honorários. Desde que requerido pelo perito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (CPC, art. 465, § 4o). Poderá o perito, ao apresentar a proposta, indicar conta para a qual pretende que sejam transferidos os valores pertinentes. Servirá cópia da presente como OFÍCIO Nº ____________. Instrua com cópia do comprovante de depósito e de eventual documento em que o perito aponte a conta para a qual se realizará a transferência. Anoto que deverá o perito cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, cabeça), sendo imperioso que assegure aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Registro ainda que deverão as partes ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial (CPC, art. 474). Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias, a partir da comunicação da transferência especificada no vigésimo segundo parágrafo da presente decisão. 2) OUTRAS QUESTÕES Defiro o pedido ‘1’ do ID (ID 2061041156) requerido pelo MPF, portanto, retifique-se a autuação do processo digital (PJe) para que passe a constar como Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária e não Procedimento Comum Cível. Defiro o pedido ‘3’ do ID (ID 2061041156) requerido pelo MPF, assim sendo, autorizo a extração de cópia integral destes autos pelo MPF visando à apuração em âmbito criminal de possíveis delitos ocorridos nesta demanda relativos à organização criminosa investigada no âmbito da Operação Amicus Regem, deflagrada pela Polícia Federal de Rondônia, mas com possíveis desdobramentos neste Estado de Mato Grosso. Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios formulados no ID 2137006626, visto que não é o momento processual oportuno, pois não há definição do quantum debeatur, há penhoras realizadas no feito e tal conduta, nesta fase, só acarretaria tumulto processual. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004110-20.1995.4.01.3600 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: I. N. D. C. E. R. A. -. I. POLO PASSIVO:L. C. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF03373, MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - DF11400, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712, EDUARDO HAN - DF11714, H. S. S. - SP61108, F. P. - MT3645/A, PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - SP91463, LUIZ OLAVO DO NACIMENTO - SP105599, AMIR FRANCISCO LANDO - DF26754, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, DIEGO MARTINS SABA - DF52348, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693, JANAINA FEDATO SANTIL GARBELINI - SP156887, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459, CASSIO FEDATO SANTIL - SP212722, FABIO DE OLIVEIRA SANTIL - SP209066, RODOLFO PEDRO GARBELINI - SP227056, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466, ELIANE PETRONILA STEDILLE - RO5005 e RUBIA VIEGAS APOLINARIO - MT5255/O Destinatários: R. A. E. P. L. -. M. JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF41459) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) ELIANE PETRONILA STEDILLE - (OAB: RO5005) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) AMIR FRANCISCO LANDO - (OAB: DF26754) DIEGO MARTINS SABA - (OAB: DF52348) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) H. S. S. F. P. J. E. D. A. M. JULIANO FABRICIO DE SOUZA - (OAB: MT5480/O) ADEMIR JOEL CARDOSO - (OAB: PR07525) PAULO SERGIO DAUFENBACH - (OAB: MT5325/O) SOCRATES GIL SILVEIRA MELO - (OAB: PR05557) SILVANO MACEDO GALVAO - (OAB: MT4699/O) L. C. S. AMIR FRANCISCO LANDO - (OAB: DF26754) ELIANE PETRONILA STEDILLE - (OAB: RO5005) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) DIEGO MARTINS SABA - (OAB: DF52348) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF41459) A. D. B. MARCO ANTONIO MENEGHETTI - (OAB: DF03373) MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - (OAB: DF11400) CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - (OAB: DF11975) ANDRE DE SA BRAGA - (OAB: DF11657) MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - (OAB: DF11712) EDUARDO HAN - (OAB: DF11714) H. S. S. - (OAB: SP61108) F. P. - (OAB: MT3645/A) LUIZ OLAVO DO NACIMENTO - (OAB: SP105599) PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - (OAB: SP91463) P. O. S. RUBIA VIEGAS APOLINARIO - (OAB: MT5255/O) AMIR FRANCISCO LANDO - (OAB: DF26754) ELIANE PETRONILA STEDILLE - (OAB: RO5005) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) DIEGO MARTINS SABA - (OAB: DF52348) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF41459) A. S. JANAINA FEDATO SANTIL GARBELINI - (OAB: SP156887) T. R. N. T. R. N. - (OAB: SP27658) M. G. S. AMIR FRANCISCO LANDO - (OAB: DF26754) ELIANE PETRONILA STEDILLE - (OAB: RO5005) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) DIEGO MARTINS SABA - (OAB: DF52348) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF41459) A. S. S. AMIR FRANCISCO LANDO - (OAB: DF26754) ELIANE PETRONILA STEDILLE - (OAB: RO5005) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) DIEGO MARTINS SABA - (OAB: DF52348) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF41459) M. T. V. T. PAULO AUGUSTO PARRA - (OAB: SP210234) JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - (OAB: SP214824) B. A. D. O. T. PAULO AUGUSTO PARRA - (OAB: SP210234) JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - (OAB: SP214824) F. D. L. B. GIULIANO GRISO - (OAB: SP174394) ANDREZZA PERES BOSCHE - (OAB: SP211171) EMANUELE GIACHINI - (OAB: SP233161) J. D. L. B. GIULIANO GRISO - (OAB: SP174394) ANDREZZA PERES BOSCHE - (OAB: SP211171) EMANUELE GIACHINI - (OAB: SP233161) A. P. B. T. GIULIANO GRISO - (OAB: SP174394) ANDREZZA PERES BOSCHE - (OAB: SP211171) EMANUELE GIACHINI - (OAB: SP233161) FINALIDADE: INTIMAR acerca da decisão de ID 2188491962. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DIAMANTINO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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