Renata Malta Vilas Boas
Renata Malta Vilas Boas
Número da OAB:
OAB/DF 011695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TJRN, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
RENATA MALTA VILAS BOAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016811-80.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: MARIO AUGUSTO MALTA VILAS BOAS, RODOLFO GUSTAVO MARTINS SOCRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. O executado MARIO AUGUSTO MALTA VILAS BOAS apresentou impugnação de ID 240810790. Fica o executado RODOLFO GUSTAVO MARTINS SOCRATES através do seu patrono constituído, intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto a impugnação apresentada (ID 240810790). BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:37:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) BARBARA C. D. S. L. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700827-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO PAVETITS EXECUTADO: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, WAGNER PINTO DA ROCHA DECISÃO xFacea oa efeito suspensivo deferido ao agravo de nº 0725212-39.2025.8.07.0000, aguarde-se seu julgamento definitivo. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 12:35:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047330-85.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047330-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GLEICE ANDRADE DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA MALTA VILAS BOAS - DF11695-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0047330-85.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Gleice Andrade da Cruz ,a fim de afastar, em relação à autora e sua mãe, Maria Neusa Andrade Lopes, os efeitos da Resolução TSE 23.445/2015, quanto à revogação do art. 5°, VI, da Resolução TSE 23.361/2011, determinando que a dependente seja mantida no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Superior Eleitoral como dependente econômico da autora, nas condições até então vigentes. Em suas razões de apelação, alega que não houve qualquer supressão de direito fundamental, mas apenas a introdução de uma regulamentação do direito à assistência à saúde dos servidores e seus dependentes no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e que não existe qualquer direito à permanênica dos dependentes que eram beneficiários do plano antes da Resolução TSE 23.445/2015. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0047330-85.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Gleice Andrade da Cruz ,a fim de afastar, em relação à autora e sua mãe, Maria Neusa Andrade Lopes, os efeitos da Resolução TSE 23.445/2015, quanto à revogação do art. 5°, VI, da Resolução TSE 23.361/2011, determinando que a dependente seja mantida no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Superior Eleitoral como dependente econômico da autora, nas condições até então vigentes. Na hipótese, incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Do mérito A assistência à saúde assim está prevista na Lei 8.112/90: Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006). A Resolução 23.361/2011 assim dispõe sobre os dependentes: Seção II Do Dependente Legal Art. 3º Será considerado dependente legal: I – cônjuge ou companheiro que mantenha união familiar estável; e II – filho e/ou enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez. Art. 4º A dependência legal será comprovada mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos: I – cônjuge: a) carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e b) certidão de casamento civil. II – companheiro que mantenha união familiar estável: a) carteira de identidade e CPF; e b) no mínimo três dos seguintes documentos: 1. comprovante de conta bancária conjunta; 2. declaração atual do Imposto de Renda na qual conste o companheiro; 3. declaração pública de coabitação feita perante tabelião; 4. justificação judicial; 5. disposições testamentárias; 6. comprovante de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda; 7. apólice de seguro na qual conste o companheiro como beneficiário; 8. comprovante de residência em comum; 9. certidão de nascimento de filho em comum; 10. certidão ou declaração de casamento religioso; 11. declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida e cópia autenticada da carteira de identidade. c) certidão de nascimento atualizada. (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015) III – filho, até vinte e um anos, ou, se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez: a) certidão de nascimento ou carteira de identidade; b) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa. IV – enteado, até vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez: a) certidão de nascimento ou carteira de identidade; b) certidão de casamento ou comprovação de união familiar estável do titular com o genitor do menor; c) termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade; d) comprovação de residência em comum do menor com o casal; e) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa. Seção III Do Dependente Econômico Art. 5º Será considerado dependente econômico, desde que não possua rendimento próprio em valor superior a um salário mínimo: (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) I - ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto perceber pensão alimentícia; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) II - filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) III - menores tutelados ou sob guarda judicial; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) IV - pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta; e (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) V - pessoa inválida. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) § 1º Configura-se a dependência econômica em relação aos dependentes enunciados no inciso IV deste artigo quando a renda do casal não ultrapassar dois salários mínimos. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) § 2º Não caracterizam rendimento próprio: I – valores recebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos; II – valores recebidos a título de bolsa de estudo ou estágio estudantil. Art. 6º A inclusão da dependência econômica será requerida mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de original e cópia dos seguintes documentos: I – ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe pensão alimentícia: a) carteira de identidade e CPF; b) certidão de casamento civil com averbação da separação ou do divórcio ou comprovação de cancelamento da declaração firmada em cartório da união estável familiar ou documento equivalente; c) decisão judicial ou escritura pública com determinação de pagamento de pensão alimentícia pelo titular; d) declaração firmada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro de que não percebe rendimentos próprios superiores a um salário mínimo, incluídos os valores da pensão. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) II – filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos: a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF; b) declaração do estabelecimento escolar de educação básica ou superior, que comprove estar o filho ou enteado regularmente matriculado; c) se enteado, certidão de casamento civil ou comprovação de união estável do beneficiário titular com o genitor daquele; d) se enteado, termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade deste conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade. e) declaração de Imposto de Renda do servidor ou do cônjuge em que conste o filho/enteado como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria deste. (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015) III – menor tutelado ou sob guarda judicial: a) certidão de nascimento ou carteira de identidade; b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor conferido ao beneficiário titular; c) documentos que comprovem não perceberem os genitores do menor renda superior a um salário mínimo ou, quando constituírem casal, a dois salários mínimos, exceto nos casos em que a guarda for para fins de adoção. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) IV – pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta: (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) a) certidão de nascimento do beneficiário titular; b) carteira de identidade e CPF do pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) c) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido individualmente não ultrapassa um salário mínimo; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) d) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS; (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015) e) documento, emitido pelo INSS, referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015) f) declaração de Imposto de Renda do servidor em que conste o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria destes. (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015) V – pessoa inválida: (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) b) laudo médico expedido pela unidade de atenção à saúde do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) c) última declaração de ajuste anual de imposto de renda do beneficiário titular, na qual conste a pessoa inválida; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) d) caso a pessoa inválida perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa um salário mínimo; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) e) caso a pessoa inválida não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) VI – pessoa designada maior de sessenta anos: a) carteira de identidade e CPF; b) justificação judicial; c) caso a pessoa designada perceba benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa dois salários mínimos. VII – pessoa inválida: a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF; b) laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa; c) última declaração de ajuste anual de Imposto de Renda do beneficiário titular, na qual conste a pessoa inválida; d) caso a pessoa inválida perceba benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa dois salários mínimos. Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II da alínea “b”, deverá ser renovada semestralmente, até o final dos meses de março e de agosto. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015) Caso dos autos A autora é ocupante do cargo de Técnico Judiciário, lotada no Tribunal Superior Eleitoral. Sua genitora, em razão de sua dependência econômica, participou como beneficiária do Programa de Assistência à Saúde do TSE, do qual seria desligada em 27/08/2015. A Resolução do TSE 23.361/2011, alterada pela Resolução 23.445/2015, que dispõe sobre o instituto da dependência no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, excluiu do rol dos dependentes econômicos pais ou padrasto e/ou mãe ou madrasta que possua rendimento próprio em valor superior a um salário mínimo. Tal medida foi adotada como forma de preservar o equilíbrio financeiro do plano de saúde. O entendimento jurisprudencial consolidado em nossos Tribunais é de que não existe direito adquirido a um regime jurídico em situações de assistência indireta. De acordo com a documentação acostada, a genitora da autora, Maria Neusa Andrade Lopes, percebe pensão por morte previdenciária desde 23/12/1999 e, no mês de julho de 2015 o valor pago foi de R$ 1.190,11 (um mil, cento e noventa reais e ounze centavos), enquanto o salário mínimo vigente era no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Desta forma, não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da genitora em relação à autora. Assim, a ausência da comprovação da dependência econômica da genitora em relação à filha impede a inscrição daquela no plano de saúde do Tribunal Superior Eleitoral. Honorários advocatícios Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da causa. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047330-85.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GLEICE ANDRADE DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: RENATA MALTA VILAS BOAS - DF11695-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE 23.361 ALTERADA PELA RESOULUÇÃO TSE. 23.445/2015. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A AUTORA E A SUA GENITORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Gleice Andrade da Cruz ,a fim de afastar, em relação à autora e sua mãe, Maria Neusa Andrade Lopes, os efeitos da Resolução TSE 23.445/2015, quanto à revogação do art. 5°, VI, da Resolução TSE 23.361/2011, determinando que a dependente seja mantida no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Superior Eleitoral como dependente econômico da autora, nas condições até então vigentes. 2. Na hipótese, incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. A autora é ocupante do cargo de Técnico Judiciário, lotada no Tribunal Superior Eleitoral. Sua genitora, em razão de sua dependência econômica, participou como beneficiária do Programa de Assistência à Saúde do TSE, do qual seria desligada em 27/08/2015. 4. A Resolução do TSE 23.361/2011, alterada pela Resolução 23.445/2015, que dispõe sobre o instituto da dependência no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, excluiu do rol dos dependentes econômicos pais ou padrasto e/ou mãe ou madrasta que possua rendimento próprio em valor superior a um salário mínimo. . Tal medida foi adotada como forma de preservar o equilíbrio financeiro do plano de saúde. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado em nossos Tribunais é de que não existe direito adquirido a um regime jurídico em situações de assistência indireta. Precedente: AC 0063180-82.2015.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/08/2024. 6. De acordo com a documentação acostada, a genitora da autora, Maria Neusa Andrade Lopes, percebe pensão por morte previdenciária desde 23/12/1999 e, no mês de julho de 2015 o valor pago foi de R$ 1.190,11 (um mil, cento e noventa reais e ounze centavos), enquanto o salário mínimo vigente era no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Desta forma, não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da genitora em relação à autora. 7. A ausência da comprovação da dependência econômica da genitora em relação à filha impede a inscrição daquela no plano de saúde do Tribunal Superior Eleitoral. 8. Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725212-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA AGRAVADO: LEA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS RÉU ESPÓLIO DE: ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO PAVETITS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WAGNER PINTO DA ROCHA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0700827-42.2021.8.07.0008, indeferiu a impugnação da avaliação requerida pelo agravante e a homologou. Em suas razões recursais (ID n.º 73200625), a parte agravante relata que há nulidade na avaliação no imóvel, uma vez que o oficial de justiça não adentrou no imóvel para realizar a avaliação correta, bem como não constatou benfeitorias que existem no referido imóvel. Assevera que “essa limitação compromete gravemente a confiabilidade da avaliação, pois não houve inspeção direta para identificação e análise das benfeitorias, fator essencial para apuração justa do valor do bem. A ausência de vistoria interna viola os princípios da NBR 14.653-3 da ABNT, que exige inspeção direta e análise concreta das características do imóvel rural ou urbano.” Por fim, aduz que o valor estabelecido pelo imóvel (em R$ 5.000.000,00) revela-se flagrantemente desproporcional e não respeita a lógica do mercado imobiliário local. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de suspender possíveis atos expropriatórios do referido imóvel. No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade do laudo de avaliação, determinando-se nova avaliação com a “concessão de prazo para que a atual possuidora do imóvel seja intimada a franqueá-lo para a devida vistoria, possibilitando o acesso técnico necessário para a elaboração da nova avaliação”. Preparo anexado no ID n.º 73201591. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada é vista no ID n.º 73200627. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso). Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. No que tange à probabilidade do direito da recorrente, verifica-se que, conforme prevê o Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça será da seguinte forma: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias”. “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Assim, é possível nova avaliação do bem quando for comprovado que houve diminuição do seu valor ou erro em sua avaliação. A princípio, o laudo de avaliação restou assim constatado: “Uma fazenda medindo em torno de 40 hectares. A propriedade está na posse de um posseiro a cerca de 15 anos, onde há criação de gado, segundo informação do Sr. Helvio, mas encontra-se toda cercada, e por tal motivo, não tive acesso a área interna, apenas pude verificar a propriedade por fora. Não é possível constatar se há alguma construção no local. Assim, avalio a fazenda total no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo R$ 125.000,00 x 40. O valor leva em conta a terra nua e benfeitorias reprodutivas, haja vista ter informação de criação de gado na referida fazenda.” (destaquei) O argumento do agravante se fundamenta no fato de que o oficial de justiça não teria adentrado no imóvel para realizar a avaliação das benfeitorias existentes no local, ocasionando em uma possível diminuição no valor do bem, além de alegar outros fatores técnicos que o avaliador somente teria conhecimento adentrando no imóvel, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, entendo prudente a suspensão do feito até a apresentação da manifestação do recorrido, em razão de que há indícios de que a avaliação final possa ter sido comprometida pela ausência de inspeção do interior do imóvel e pela falta de observância das suas condições reais. Nessas circunstâncias, verifica-se que os fundamentos jurídicos apontam para a existência dos requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, também verifico o mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o d. Juízo a quo já determinou o envio dos autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público para alienação judicial. Como a análise nesse momento processual é perfunctória, esse é o entendimento que deve prevalecer, podendo, conforme o caso, ser afastada quando da cognição exauriente a ser manifestada pelo órgão Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719022-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CLAUDIO DE MORAES PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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