Eduardo Han

Eduardo Han

Número da OAB: OAB/DF 011714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Han possui 78 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1, TJRN, TRT21, TJSP, TRT10
Nome: EDUARDO HAN

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF E OUTROS (1) TRT ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATORA DESIGNADA: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO RECORRIDO: SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: EDUARDO HAN ADVOGADO: NARA REGINA DA MATTA MACHADO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ         EMENTA   DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COMPENSATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do SINDESV/DF e do SINDESP/DF, objetivando a nulidade de cláusula convencional que prevê a possibilidade de indenização parcial ou integral do intervalo intrajornada, bem como a abstenção de inserção de cláusulas semelhantes em futuras convenções. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pelo MPT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da cláusula convencional que permite a supressão parcial ou integral do intervalo intrajornada mediante indenização, à luz do princípio da proteção à saúde do trabalhador, da legislação trabalhista e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido de que é constitucional norma coletiva que restrinja ou limite direito trabalhista legalmente previsto, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível. 4. O art. 611-A da CLT estabelece a prevalência da convenção coletiva sobre a lei, especialmente quanto ao pacto da jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, o que inclui a negociação sobre intervalos. 5. O parágrafo único do art. 611-B da CLT explicita que as normas sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas de saúde, higiene e segurança para fins de limitação da negociação coletiva, afastando a indisponibilidade absoluta da matéria. 6. A cláusula convencionada assegura ao trabalhador, ainda que de forma indenizatória, o direito ao intervalo intrajornada, não havendo renúncia ao instituto, tampouco afronta ao art. 7º, XXII, da CF/88, que trata da redução dos riscos laborais. 7. A negociação coletiva em exame visa atender à natureza da atividade de vigilância e segurança, promovendo vantagens mútuas às categorias envolvidas, respeitando os limites legais e constitucionais. 8. Não se constatando violação à ordem constitucional ou legal, deve ser preservada a autonomia negocial coletiva e a eficácia das cláusulas pactuadas pelas entidades representativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Ministério Público do Trabalho desprovido. Tese de julgamento: 10. É válida a cláusula de convenção coletiva que permite a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mediante indenização, desde que assegurado o pagamento correspondente e observadas as peculiaridades da atividade laboral. 11. A norma coletiva pode dispor sobre intervalo intrajornada, nos termos do art. 611-A da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. 12. A negociação coletiva é instrumento legítimo de autorregulação das relações laborais, devendo ser prestigiada quando respeitados os limites constitucionais e legais.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 611-A, 611-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.06.2022.       I - RELATÓRIO   Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O MPT interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença, especificamente quanto ao pedido de invalidade de cláusula de norma coletiva que autoriza a substituição do intervalo intrajornada por pagamento de indenização. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados. É o relatório."     II - VOTO   ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MPT."   MÉRITO   JORNADA 12 X 36. JORNADA 5 X 2. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUPRESSÃO/REDUÇÃO, COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo; a concessão do intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas (CLT, art. 71) a todos os empregados da categoria que cumpram jornada excedente a seis horas; subsidiariamente, pretendeu a aplicação da regra do intervalo de 30 minutos prevista no art. 611-A da CLT; pugnou, ainda, pela condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os sindicatos defendem a validade da cláusula apontada pelo MPT. Descrevem que a regra é a concessão do repouso, porém, no caso de impossibilidade em razão da natureza da atividade de segurança, é previsto o pagamento de indenização. Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e defendem a licitude da negociação coletiva, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. A Magistrada da instância originária da causa julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos:   'Negociação coletiva. Intervalo intrajornada. Validade. O Ministério Público do Trabalho busca a condenação dos sindicatos réus em obrigação de não fazer, para que se abstenham de incluir em futuros instrumentos normativos cláusulas que permitam a supressão ou a indenização do intervalo intrajornada, alegando que tal prática afronta o art. 71, § 4º, da CLT e normas de saúde e segurança do trabalho.  Os sindicatos, por sua vez, defendem a validade da pactuação nesse sentido, argumentando que a segurança privada é uma atividade diferenciada e que as normas coletivas não previam a supressão dos períodos de repouso, dispondo apenas que seriam indenizados caso não usufruídos.  Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e que a limitação da jornada não é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo o pacto, portanto, lícito para tais fins, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.  Decido.  A questão central reside na validade da pactuação coletiva que permite a indenização do intervalo intrajornada, considerando a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".  No caso em análise, as normas coletivas da categoria continham previsão no sentido de ser "obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade" (Cláusula 38ª, caput, das CCTs 2021 e 2022), facultando-se "ao trabalhador permanecer ou não no local de serviço para gozo do intervalo, sem que isso desnature a função desse" (§ 2º).  Vislumbra-se claramente que a intenção dos entes sindicais é garantir a concessão dos períodos de descanso, sendo a indenização uma alternativa nas situações em que a natureza da atividade de custódia e guarda impeça a fruição plena do intervalo.  Essa flexibilização atende à adequação setorial negociada, conforme preconizado pelo STF no Tema 1046, pois considera as particularidades do setor de segurança privada, onde a necessidade de vigilância ininterrupta pode, em certos contextos, tornar inviável o afastamento do trabalhador do seu posto de trabalho.  Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho, após a Reforma Trabalhista, passou a dispor expressamente sobre a possibilidade de negociação coletiva em relação ao intervalo intrajornada (art. 611-A, inciso III, da CLT), havendo ressalva específica no art. 611-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que as "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".  O art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, também prevê expressamente que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação".  Nesse contexto, a cláusula 38ª das CCTs 2021 e 2022 não afronta o art. 71, § 4º, da CLT, pois respeita os parâmetros legais, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e com os arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.  A alegação de afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal e à Convenção 155 da OIT não se sustenta, eis que o pagamento indenizado do intervalo não usufruído, em situações específicas, não impede a redução dos riscos inerentes ao trabalho, pois o trabalhador continua a ter direito ao descanso e à alimentação, inexistindo renúncia a tal direito.  Com efeito, a interpretação da norma deve considerar a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada, bem como a expressa autorização legal para a negociação sobre o tema, contida nos arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, não cabendo ao Judiciário inviabilizar a busca por soluções consensuais e adaptadas às necessidades específicas da categoria, ante o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT).  Nesse sentido, a propósito, já se posicionou o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, estabelecendo a diretriz de que órgãos de Estado não devem interferir para modificar o conteúdo dos diplomas coletivos (Enunciados nº 1424 e 1425), sendo o controle judicial das suas cláusulas cabível apenas em casos graves (Enunciado nº 1477)[1].  Com esses fundamentos, julgo improcedentes as pretensões exordiais.  [1] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. La Libertad Sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical. 6ª ed. Oficina Internacional do Trabalho: Ginebra, 2018, p. 269 e 279.  1424. Los órganos del Estado no deberían intervenir para modificar el contenido de los convenios colectivos libremente concertados.  1425. Los órganos del Estado no deberían intervenir en la negociación colectiva libre entre organizaciones de trabajadores y de empleadores.  1477. El control de las cláusulas supuestamente abusivas de los contratos colectivos no debería corresponder a la autoridad administrativa (que tratándose del sector público es a la vez juez y parte) sino a la autoridad judicial y ello sólo en casos sumamente graves.'  Em recurso, o MPT reitera a tese de invalidade da cláusula 38ª das CCTs, que prevê a possibilidade de o intervalo ser "usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade." Aponta violação ao art. 71, §4º, da CLT e que o descanso resguarda o direito fundamental à saúde. Invoca a tese de inconstitucionalidade do art. 611-B, parágrafo único, da CLT. Cita, ainda, o teor da Convenção nº 155 da OIT. À análise. Inicialmente, segue o inteiro das cláusulas apontadas na inicial:   'CCT 2021 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação. CCT 2022 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação.'   Os acordos e convenções coletivas são negócios jurídicos entre entes coletivos, a fim de regulamentar as relações de trabalho, em especial para melhorar as condições do labor. Além disso, dada a legitimidade democrática (pluralidade das partes e amplo debate), tais instrumentos elucidam normas jurídicas, tendo sido prestigiados pela Carta Constitucional no art. 7º, XXVI, bem como pela Convenção nº 98 da OIT. Todavia, o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas (CF, art. 7º, XXVI) não é absoluto, devendo ser ponderado com outras normas fundamentais, notadamente o princípio protetor (CF, art. 7º, caput), o qual proclama a contínua melhoria das relações de trabalho (não o contrário). Nesse contexto, o princípio da adequação setorial negociada (corolário do princípio protetor) impõe limites a autonomia da vontade presente nos acordos e convenções coletivos. Com efeito, os entes coletivos podem livremente estipular condições para o trabalho desde que: a) não modifiquem ou suprimam normas trabalhistas de indisponibilidade absoluta (ex.: segurança e medicina do trabalho); e b) sejam avençados patamares superiores aos concedidos pela norma heterônoma. Na hipótese vertente, a cláusula 38ª previu a possibilidade de supressão do intervalo, com a respectiva indenização, tanto na jornada 12 x 36 quanto na jornada 5 x 2. Registre-se que se aplica ao regime de compensação 12x36 o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo essa medida de saúde e segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o empregado usufrua de pausa para descanso e refeição, ainda mais em uma jornada tão extensa. Tampouco se pode olvidar que o novel art. 59-A da CLT, que autorizou a adoção do regime 12x36, determina expressamente a observância dos intervalos para repouso e alimentação. Portanto, não é possível simplesmente pressupor-se a supressão desses. Em que pese a previsão no art. 59-A, da CLT, introduzida pela malfadada reforma trabalhista, tenha autorizado a indenização do intervalo para os empregados que atuam na jornada de 12 x 36, tal norma não pode ser interpretada como um "salvo conduto" para autorizar o empregador a impor aos seus empregados a não fruição de pausa para alimentação e descanso, porquanto tal medida avilta a saúde do trabalhador. Além disso, o art. 611-A, acrescido pela Lei 13.467/2017, que autorizou a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, assegurou o gozo mínimo de 30 minutos, não admitindo a exclusão daquele intervalo tão necessário à recomposição das forças do trabalhador. Com efeito, a interpretação sistemática e conforme a Constituição dos arts. 59-A, 611-A e 611-B, parágrafo único, da CLT, deve ser no sentido de que por meio da negociação coletiva é possível assegurar a fruição do período mínimo de 30 minutos de intervalo e, no caso da jornada 12 x 36 horas, a indenização deve ser uma excepcionalidade, aplicando-se o art. 59-A para esse efeito, nas hipóteses, por exemplo, de caso fortuito e força maior, porquanto a regra é sempre a fruição do período de descanso. No caso concreto, a redação da cláusula estabelece a possibilidade de escolha pelo empregador entre a fruição do intervalo e o pagamento. Diante disso, a cláusula convencional que possibilita afastar totalmente a concessão do intervalo não tem validade. A norma coletiva não tem o condão de estabelecer restrições à previsão constitucional de proteção à saúde. O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição (artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (artigo 444), está longe de ser absoluto. As entidades sindicais não podem negociar para reduzir direitos dos empregados assegurados em normas constitucionais e legais, cujo grau de violação ao ordenamento jurídico é acentuado quando procuram transigir sobre garantias de proteção à saúde e ao bem-estar dos empregados que pretendem representar. Reitere-se que a própria CLT, ante a nova redação do art. 611-A, admite a negociação coletiva para reduzir o intervalo para 30 minutos, porém não autoriza a supressão. O art. 59-A, em relação à possibilidade de indenização do intervalo na jornada 12 x 36 horas, deve ser interpretado estritamente, para casos específicos, a exemplo de força maior. Nesse contexto, a cláusula 38 da CCT deve ser considerada totalmente inválida quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Não há falar em afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral/STF, porquanto o direito, aqui tratado, reveste-se de indisponibilidade, pois a supressão integral do intervalo intrajornada viola normas garantidoras da saúde e segurança do trabalhador. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do MPT para reconhecer a invalidade da cláusula quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e, considerando a prevista expressa do art. 59-A da CLT, a cláusula deve ser interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Por consequência, condeno a reclamada a se abster de inserir nas negociações coletivas futuras cláusulas que permitam a supressão ou indenização do intervalo intrajornada. Por fim, não há necessidade de declaração de inconstitucionalidade de normas, haja a vista a interpretação sistemática e conforme a Constituição."   TODAVIA, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da e. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo A cláusula 38ª das CCT em comento dispõe: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação." Nesse aspecto, no julgamento no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF já decidiu no sentido de ser constitucional a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. No mesmo sentido, o art. 611-A dispõe que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Disso posto, não verifico ofensa ao princípio constitucional esculpido no art. 7º, XXII, da CF/88, porquanto o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada não usufruído, em hipóteses excepcionais, não compromete a redução dos riscos à saúde e segurança no ambiente laboral, pois permanece assegurado ao empregado o direito ao repouso e à alimentação, inexistindo qualquer renúncia a tais garantias. Malgrado as argumentações do voto do Desembargador relator, o Legislador foi claro, ademais, ao esculpir o § único do art. 611-B, o qual dispõe: "Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Nesse diapasão, entendimento diverso estaria em nítido confronto com a norma legal e com o decidido pelo STF no Tema 1046, decisão restrita, no meu entender, ao Plenário deste e. Tribunal. Por conseguinte, não vislumbro qualquer afronta à norma constitucional, uma vez que não se trata de direito de natureza indisponível, tampouco há violação à legislação celetista. Cuida-se de negociação coletiva legítima, firmada entre os representantes das categorias, com o objetivo de aprimorar as condições laborais, proporcionando vantagens recíprocas, tais como a antecipação do retorno do trabalhador à sua residência, incremento remuneratório e racionalização dos recursos logísticos e de pessoal por parte do empregador. Assim, respeitando a autonomia da vontade coletiva e os limites constitucionais nego provimento ao recurso do MPT.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, que fica designada Redatora do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 25 de junho de 2025(data do julgamento).   Assinado digitalmente.        ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Redatora Designada     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A validade da norma coletiva que prevê a indenização do intervalo intrajornada encontra amparo no princípio da autonomia da vontade coletiva, prestigiado pela jurisprudência e pela legislação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, pacificou o entendimento de que são constitucionais os acordos que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, após a lei nº 13.467/2017, passou a autorizar expressamente a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, inclusive para prever sua indenização (artigo 611-A, III), afastando o tema do rol de normas de saúde e segurança do trabalho (artigo 611-B, parágrafo único). A cláusula que permite a indenização do intervalo do vigilante, quando a fruição é inviabilizada pela natureza do serviço, é um exemplo clássico de adequação setorial negociada, validada pelo STF. A norma coletiva não suprime o direito ao descanso, mas oferece uma alternativa indenizatória para as situações peculiares da atividade de segurança, que exige vigilância ininterrupta. Trata-se de uma solução consensual e adaptada às necessidades da categoria, que não pode ser invalidada pelo Judiciário em respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva. Reiterando as vênias iniciais, acompanho a divergência da Des. Elaine M. Vasconcelos, pedindo vênia ao Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO             BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF E OUTROS (1) TRT ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATORA DESIGNADA: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO RECORRIDO: SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: EDUARDO HAN ADVOGADO: NARA REGINA DA MATTA MACHADO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ         EMENTA   DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COMPENSATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do SINDESV/DF e do SINDESP/DF, objetivando a nulidade de cláusula convencional que prevê a possibilidade de indenização parcial ou integral do intervalo intrajornada, bem como a abstenção de inserção de cláusulas semelhantes em futuras convenções. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pelo MPT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da cláusula convencional que permite a supressão parcial ou integral do intervalo intrajornada mediante indenização, à luz do princípio da proteção à saúde do trabalhador, da legislação trabalhista e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido de que é constitucional norma coletiva que restrinja ou limite direito trabalhista legalmente previsto, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível. 4. O art. 611-A da CLT estabelece a prevalência da convenção coletiva sobre a lei, especialmente quanto ao pacto da jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, o que inclui a negociação sobre intervalos. 5. O parágrafo único do art. 611-B da CLT explicita que as normas sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas de saúde, higiene e segurança para fins de limitação da negociação coletiva, afastando a indisponibilidade absoluta da matéria. 6. A cláusula convencionada assegura ao trabalhador, ainda que de forma indenizatória, o direito ao intervalo intrajornada, não havendo renúncia ao instituto, tampouco afronta ao art. 7º, XXII, da CF/88, que trata da redução dos riscos laborais. 7. A negociação coletiva em exame visa atender à natureza da atividade de vigilância e segurança, promovendo vantagens mútuas às categorias envolvidas, respeitando os limites legais e constitucionais. 8. Não se constatando violação à ordem constitucional ou legal, deve ser preservada a autonomia negocial coletiva e a eficácia das cláusulas pactuadas pelas entidades representativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Ministério Público do Trabalho desprovido. Tese de julgamento: 10. É válida a cláusula de convenção coletiva que permite a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mediante indenização, desde que assegurado o pagamento correspondente e observadas as peculiaridades da atividade laboral. 11. A norma coletiva pode dispor sobre intervalo intrajornada, nos termos do art. 611-A da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. 12. A negociação coletiva é instrumento legítimo de autorregulação das relações laborais, devendo ser prestigiada quando respeitados os limites constitucionais e legais.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 611-A, 611-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.06.2022.       I - RELATÓRIO   Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O MPT interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença, especificamente quanto ao pedido de invalidade de cláusula de norma coletiva que autoriza a substituição do intervalo intrajornada por pagamento de indenização. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados. É o relatório."     II - VOTO   ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MPT."   MÉRITO   JORNADA 12 X 36. JORNADA 5 X 2. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUPRESSÃO/REDUÇÃO, COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo; a concessão do intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas (CLT, art. 71) a todos os empregados da categoria que cumpram jornada excedente a seis horas; subsidiariamente, pretendeu a aplicação da regra do intervalo de 30 minutos prevista no art. 611-A da CLT; pugnou, ainda, pela condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os sindicatos defendem a validade da cláusula apontada pelo MPT. Descrevem que a regra é a concessão do repouso, porém, no caso de impossibilidade em razão da natureza da atividade de segurança, é previsto o pagamento de indenização. Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e defendem a licitude da negociação coletiva, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. A Magistrada da instância originária da causa julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos:   'Negociação coletiva. Intervalo intrajornada. Validade. O Ministério Público do Trabalho busca a condenação dos sindicatos réus em obrigação de não fazer, para que se abstenham de incluir em futuros instrumentos normativos cláusulas que permitam a supressão ou a indenização do intervalo intrajornada, alegando que tal prática afronta o art. 71, § 4º, da CLT e normas de saúde e segurança do trabalho.  Os sindicatos, por sua vez, defendem a validade da pactuação nesse sentido, argumentando que a segurança privada é uma atividade diferenciada e que as normas coletivas não previam a supressão dos períodos de repouso, dispondo apenas que seriam indenizados caso não usufruídos.  Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e que a limitação da jornada não é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo o pacto, portanto, lícito para tais fins, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.  Decido.  A questão central reside na validade da pactuação coletiva que permite a indenização do intervalo intrajornada, considerando a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".  No caso em análise, as normas coletivas da categoria continham previsão no sentido de ser "obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade" (Cláusula 38ª, caput, das CCTs 2021 e 2022), facultando-se "ao trabalhador permanecer ou não no local de serviço para gozo do intervalo, sem que isso desnature a função desse" (§ 2º).  Vislumbra-se claramente que a intenção dos entes sindicais é garantir a concessão dos períodos de descanso, sendo a indenização uma alternativa nas situações em que a natureza da atividade de custódia e guarda impeça a fruição plena do intervalo.  Essa flexibilização atende à adequação setorial negociada, conforme preconizado pelo STF no Tema 1046, pois considera as particularidades do setor de segurança privada, onde a necessidade de vigilância ininterrupta pode, em certos contextos, tornar inviável o afastamento do trabalhador do seu posto de trabalho.  Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho, após a Reforma Trabalhista, passou a dispor expressamente sobre a possibilidade de negociação coletiva em relação ao intervalo intrajornada (art. 611-A, inciso III, da CLT), havendo ressalva específica no art. 611-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que as "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".  O art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, também prevê expressamente que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação".  Nesse contexto, a cláusula 38ª das CCTs 2021 e 2022 não afronta o art. 71, § 4º, da CLT, pois respeita os parâmetros legais, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e com os arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.  A alegação de afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal e à Convenção 155 da OIT não se sustenta, eis que o pagamento indenizado do intervalo não usufruído, em situações específicas, não impede a redução dos riscos inerentes ao trabalho, pois o trabalhador continua a ter direito ao descanso e à alimentação, inexistindo renúncia a tal direito.  Com efeito, a interpretação da norma deve considerar a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada, bem como a expressa autorização legal para a negociação sobre o tema, contida nos arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, não cabendo ao Judiciário inviabilizar a busca por soluções consensuais e adaptadas às necessidades específicas da categoria, ante o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT).  Nesse sentido, a propósito, já se posicionou o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, estabelecendo a diretriz de que órgãos de Estado não devem interferir para modificar o conteúdo dos diplomas coletivos (Enunciados nº 1424 e 1425), sendo o controle judicial das suas cláusulas cabível apenas em casos graves (Enunciado nº 1477)[1].  Com esses fundamentos, julgo improcedentes as pretensões exordiais.  [1] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. La Libertad Sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical. 6ª ed. Oficina Internacional do Trabalho: Ginebra, 2018, p. 269 e 279.  1424. Los órganos del Estado no deberían intervenir para modificar el contenido de los convenios colectivos libremente concertados.  1425. Los órganos del Estado no deberían intervenir en la negociación colectiva libre entre organizaciones de trabajadores y de empleadores.  1477. El control de las cláusulas supuestamente abusivas de los contratos colectivos no debería corresponder a la autoridad administrativa (que tratándose del sector público es a la vez juez y parte) sino a la autoridad judicial y ello sólo en casos sumamente graves.'  Em recurso, o MPT reitera a tese de invalidade da cláusula 38ª das CCTs, que prevê a possibilidade de o intervalo ser "usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade." Aponta violação ao art. 71, §4º, da CLT e que o descanso resguarda o direito fundamental à saúde. Invoca a tese de inconstitucionalidade do art. 611-B, parágrafo único, da CLT. Cita, ainda, o teor da Convenção nº 155 da OIT. À análise. Inicialmente, segue o inteiro das cláusulas apontadas na inicial:   'CCT 2021 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação. CCT 2022 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação.'   Os acordos e convenções coletivas são negócios jurídicos entre entes coletivos, a fim de regulamentar as relações de trabalho, em especial para melhorar as condições do labor. Além disso, dada a legitimidade democrática (pluralidade das partes e amplo debate), tais instrumentos elucidam normas jurídicas, tendo sido prestigiados pela Carta Constitucional no art. 7º, XXVI, bem como pela Convenção nº 98 da OIT. Todavia, o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas (CF, art. 7º, XXVI) não é absoluto, devendo ser ponderado com outras normas fundamentais, notadamente o princípio protetor (CF, art. 7º, caput), o qual proclama a contínua melhoria das relações de trabalho (não o contrário). Nesse contexto, o princípio da adequação setorial negociada (corolário do princípio protetor) impõe limites a autonomia da vontade presente nos acordos e convenções coletivos. Com efeito, os entes coletivos podem livremente estipular condições para o trabalho desde que: a) não modifiquem ou suprimam normas trabalhistas de indisponibilidade absoluta (ex.: segurança e medicina do trabalho); e b) sejam avençados patamares superiores aos concedidos pela norma heterônoma. Na hipótese vertente, a cláusula 38ª previu a possibilidade de supressão do intervalo, com a respectiva indenização, tanto na jornada 12 x 36 quanto na jornada 5 x 2. Registre-se que se aplica ao regime de compensação 12x36 o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo essa medida de saúde e segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o empregado usufrua de pausa para descanso e refeição, ainda mais em uma jornada tão extensa. Tampouco se pode olvidar que o novel art. 59-A da CLT, que autorizou a adoção do regime 12x36, determina expressamente a observância dos intervalos para repouso e alimentação. Portanto, não é possível simplesmente pressupor-se a supressão desses. Em que pese a previsão no art. 59-A, da CLT, introduzida pela malfadada reforma trabalhista, tenha autorizado a indenização do intervalo para os empregados que atuam na jornada de 12 x 36, tal norma não pode ser interpretada como um "salvo conduto" para autorizar o empregador a impor aos seus empregados a não fruição de pausa para alimentação e descanso, porquanto tal medida avilta a saúde do trabalhador. Além disso, o art. 611-A, acrescido pela Lei 13.467/2017, que autorizou a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, assegurou o gozo mínimo de 30 minutos, não admitindo a exclusão daquele intervalo tão necessário à recomposição das forças do trabalhador. Com efeito, a interpretação sistemática e conforme a Constituição dos arts. 59-A, 611-A e 611-B, parágrafo único, da CLT, deve ser no sentido de que por meio da negociação coletiva é possível assegurar a fruição do período mínimo de 30 minutos de intervalo e, no caso da jornada 12 x 36 horas, a indenização deve ser uma excepcionalidade, aplicando-se o art. 59-A para esse efeito, nas hipóteses, por exemplo, de caso fortuito e força maior, porquanto a regra é sempre a fruição do período de descanso. No caso concreto, a redação da cláusula estabelece a possibilidade de escolha pelo empregador entre a fruição do intervalo e o pagamento. Diante disso, a cláusula convencional que possibilita afastar totalmente a concessão do intervalo não tem validade. A norma coletiva não tem o condão de estabelecer restrições à previsão constitucional de proteção à saúde. O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição (artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (artigo 444), está longe de ser absoluto. As entidades sindicais não podem negociar para reduzir direitos dos empregados assegurados em normas constitucionais e legais, cujo grau de violação ao ordenamento jurídico é acentuado quando procuram transigir sobre garantias de proteção à saúde e ao bem-estar dos empregados que pretendem representar. Reitere-se que a própria CLT, ante a nova redação do art. 611-A, admite a negociação coletiva para reduzir o intervalo para 30 minutos, porém não autoriza a supressão. O art. 59-A, em relação à possibilidade de indenização do intervalo na jornada 12 x 36 horas, deve ser interpretado estritamente, para casos específicos, a exemplo de força maior. Nesse contexto, a cláusula 38 da CCT deve ser considerada totalmente inválida quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Não há falar em afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral/STF, porquanto o direito, aqui tratado, reveste-se de indisponibilidade, pois a supressão integral do intervalo intrajornada viola normas garantidoras da saúde e segurança do trabalhador. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do MPT para reconhecer a invalidade da cláusula quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e, considerando a prevista expressa do art. 59-A da CLT, a cláusula deve ser interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Por consequência, condeno a reclamada a se abster de inserir nas negociações coletivas futuras cláusulas que permitam a supressão ou indenização do intervalo intrajornada. Por fim, não há necessidade de declaração de inconstitucionalidade de normas, haja a vista a interpretação sistemática e conforme a Constituição."   TODAVIA, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da e. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo A cláusula 38ª das CCT em comento dispõe: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação." Nesse aspecto, no julgamento no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF já decidiu no sentido de ser constitucional a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. No mesmo sentido, o art. 611-A dispõe que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Disso posto, não verifico ofensa ao princípio constitucional esculpido no art. 7º, XXII, da CF/88, porquanto o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada não usufruído, em hipóteses excepcionais, não compromete a redução dos riscos à saúde e segurança no ambiente laboral, pois permanece assegurado ao empregado o direito ao repouso e à alimentação, inexistindo qualquer renúncia a tais garantias. Malgrado as argumentações do voto do Desembargador relator, o Legislador foi claro, ademais, ao esculpir o § único do art. 611-B, o qual dispõe: "Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Nesse diapasão, entendimento diverso estaria em nítido confronto com a norma legal e com o decidido pelo STF no Tema 1046, decisão restrita, no meu entender, ao Plenário deste e. Tribunal. Por conseguinte, não vislumbro qualquer afronta à norma constitucional, uma vez que não se trata de direito de natureza indisponível, tampouco há violação à legislação celetista. Cuida-se de negociação coletiva legítima, firmada entre os representantes das categorias, com o objetivo de aprimorar as condições laborais, proporcionando vantagens recíprocas, tais como a antecipação do retorno do trabalhador à sua residência, incremento remuneratório e racionalização dos recursos logísticos e de pessoal por parte do empregador. Assim, respeitando a autonomia da vontade coletiva e os limites constitucionais nego provimento ao recurso do MPT.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, que fica designada Redatora do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 25 de junho de 2025(data do julgamento).   Assinado digitalmente.        ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Redatora Designada     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A validade da norma coletiva que prevê a indenização do intervalo intrajornada encontra amparo no princípio da autonomia da vontade coletiva, prestigiado pela jurisprudência e pela legislação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, pacificou o entendimento de que são constitucionais os acordos que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, após a lei nº 13.467/2017, passou a autorizar expressamente a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, inclusive para prever sua indenização (artigo 611-A, III), afastando o tema do rol de normas de saúde e segurança do trabalho (artigo 611-B, parágrafo único). A cláusula que permite a indenização do intervalo do vigilante, quando a fruição é inviabilizada pela natureza do serviço, é um exemplo clássico de adequação setorial negociada, validada pelo STF. A norma coletiva não suprime o direito ao descanso, mas oferece uma alternativa indenizatória para as situações peculiares da atividade de segurança, que exige vigilância ininterrupta. Trata-se de uma solução consensual e adaptada às necessidades da categoria, que não pode ser invalidada pelo Judiciário em respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva. Reiterando as vênias iniciais, acompanho a divergência da Des. Elaine M. Vasconcelos, pedindo vênia ao Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO             BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000283-06.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e453dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, este juízo conhece dos embargos de declaração opostos por GRIFFO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, nos autos em que contende com UNIÃO, para, no mérito, rejeitá-los. Publique-se. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000790-25.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8555e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos advogados cadastrados no PJe. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000790-25.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8555e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos advogados cadastrados no PJe. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700304-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. T., Y. M. T. REPRESENTANTE LEGAL: ALBERT NUNES TOMIMATSU REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais, acompanhada de pleito de antecipação de tutela, ajuizada por G. M. T. e Y. M. T., menores devidamente representados por seu genitor, Albert Nunes Tomimatsu, em desfavor de BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A. O valor atribuído à causa ascende a R$ 16.572,72. Em sua petição inicial, os autores narram que, inicialmente, eram beneficiários de um plano de saúde com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na condição de dependentes de sua avó, Sra. Maria Edna Clara. Após o lamentável falecimento da titular do contrato, em dezembro de 2022, o genitor dos autores, Sr. Albert, buscou o plano de saúde para regularizar a situação e manter a cobertura para os menores. Ele foi orientado a continuar os pagamentos mensais e a encaminhar a documentação necessária, o que foi feito em janeiro de 2023. Contudo, os autores alegam que, após quase dois meses sem resposta, foram surpreendidos com a informação de que o serviço havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio. Diante da impossibilidade de solução amigável, registraram reclamações perante a Agência Nacional de Saúde (ANS), resultando no desmembramento do contrato e na geração de apólices individuais para cada dependente, resolvendo temporariamente o impasse. Avançando no tempo, em maio de 2023, os autores relatam ter recebido uma cobrança referente à mensalidade da Sra. Maria Edna, mesmo após seu óbito. Em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), foram instruídos a efetuar o pagamento para evitar novo cancelamento, o que motivou nova reclamação à ANS. No mês de julho, e posteriormente em setembro do mesmo ano, foram registradas mais ocorrências junto à Agência, sem que as demandas de exclusão da falecida, remissão dos dependentes, migração para a apólice da esposa do Sr. Albert, reembolso de mensalidades pagas indevidamente e cancelamento de boletos indevidos fossem atendidas de forma satisfatória. Alegam ainda que, em novembro de 2023, o Sr. Albert não recebeu os boletos das mensalidades dos autores, sendo informado pela operadora que os encaminhariam por e-mail, mas o aplicativo indicava ausência de débitos. Isso levou a mais uma reclamação à ANS, que, por sua vez, apenas respondeu um ano depois, informando que a demanda não havia sido solucionada. Problemas similares com a não disponibilização de boletos se estenderam até fevereiro de 2024, quando a operadora finalmente enviou todos os boletos de uma só vez, obrigando o Sr. Albert a contrair um empréstimo para quitação. Mesmo após esses pagamentos, os autores foram informados de que o plano de saúde de seus filhos estava cancelado por inadimplência, resultando em mais uma reclamação à ANS. Embora a operadora tenha reconhecido um erro e informado o envio de boletos prorrogados, os autores afirmam ter deixado de pagar as mensalidades de setembro de 2023 e abril de 2024 devido ao grande volume de cobranças enviadas de uma só vez. Destacam, por fim, as inúmeras tentativas de contato e registros de protocolos junto à operadora e à ANS, totalizando mais de 20 reclamações sem solução. Os autores pleiteiam o restabelecimento dos contratos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo. A decisão apontou que os documentos acostados, notadamente a resposta da operadora (documento "Resposta-Bradesco") e as cartas de inadimplência (documento "EMENDA_Cartas-Inadimplencia"), indicavam que a operadora havia encaminhado notificações ao endereço cadastral do responsável pelas apólices, informando sobre a inadimplência das mensalidades de setembro de 2023 e abril de 2024 e alertando sobre o possível cancelamento do seguro saúde. A decisão destacou que as alegações de falha na emissão de boletos e a falta de acompanhamento adequado dos pagamentos pelo genitor não se sustentavam diante das notificações comprovadamente recebidas. Ainda, foi salientado que o seguro operava na modalidade pré-pagamento e que o atraso superior a 60 dias poderia levar à rescisão contratual, considerando o cancelamento legítimo, em tese, por descontrole pessoal do pagante. A ré, BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando a regularidade de seus atos. Alegou que, com o falecimento da titular Sra. Maria Edna, a apólice original foi extinta e que, nos termos das "Condições da Cobertura de Remissão por Morte", apenas dependentes elegíveis (até 24 anos) teriam direito à remissão, o que não se aplicava ao Sr. Albert (48 anos), genitor dos autores. A seguradora afirmou ter agido em conformidade com as cláusulas contratuais e a Lei nº 9.656/98, que prevê a permanência dos dependentes elegíveis por até 24 meses. Aduziu que, apesar de não haver remissão para o Sr. Albert, e após o cancelamento da apólice da falecida em março de 2023, com a devida devolução de R$ 17.151,25 (documento "Relacionamento Bradesco Saúde"), optou por manter o Sr. Albert, Yasmin e Guilherme em planos individuais que se encontravam ativos. A contestação prosseguiu argumentando que, mesmo com a reativação dos planos individuais, houve inadimplência por parte dos autores em relação às mensalidades de setembro de 2023 e abril de 2024, fato este que teria sido "confessado na exordial". A seguradora afirmou ter notificado os autores por carta em 15.04.2024 (documentos "Carta informando o cancelamento" e "Cartas de inadimplência.pdf"), alertando sobre a suspensão e o iminente cancelamento, e que estas cartas foram devidamente recebidas. Em decorrência do não pagamento, o cancelamento dos seguros ocorreu em 24.05.2024, em conformidade com a Cláusula 10, subitem 10.1, alínea “b” das "Condições Gerais da Apólice", que prevê a rescisão por atraso superior a 60 dias. Por fim, a seguradora defendeu a inexistência de danos morais, uma vez que não praticou ato ilícito e que o mero descumprimento contratual, se houvesse, não geraria tal indenização, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré pugnou pela improcedência dos pedidos. Em petição datada de 28.02.2025, antes da réplica propriamente dita, os autores informaram ao Juízo que a ré havia, voluntariamente, após o ajuizamento da ação, encaminhado os boletos bancários referentes a janeiro e fevereiro de 2025 e reativado os planos de saúde dos menores, e que estes foram pagos. Argumentaram que tal conduta configurava reconhecimento tácito do pedido, o que, levaria à extinção do processo com resolução do mérito e procedência do pedido. Posteriormente, em 11.04.2025, os autores apresentaram petição requerendo o chamamento do feito à ordem para apresentação de réplica, informando fatos novos e requerendo tutela incidental. Relataram que, em 18.03.2025, receberam novas cartas de inadimplência, cobrando valores de junho de 2024 a janeiro de 2025, período em que o plano estava cancelado, o que configuraria enriquecimento ilícito. Alegaram que, mesmo indevidos, esses valores foram depositados em juízo (conforme comprovante de depósito judicial) para evitar a negativação do nome do responsável legal e novo cancelamento. Adicionaram que novas faturas de março e abril de 2025 foram devidamente pagas, mas, ainda assim, os planos foram cancelados novamente em 08.04.2025, e receberam cartas informando "devoluções de prêmios que não eram devidos à seguradora". Requereram, assim, tutela de urgência incidental para reativação dos planos e envio contínuo de boletos. A tutela incidental foi indeferida pela decisão de 30.04.2025, que reiterou a ausência de probabilidade do direito, mantendo a compreensão de que não havia comprovação do pagamento dos meses de setembro e abril, e que não havia fato novo que justificasse o deferimento da medida. Em 26.05.2025, os autores apresentaram a réplica formal, na qual reiteraram os argumentos de suas petições anteriores, reafirmando os termos da inicial e protestando por prova pericial e juntada posterior de documentos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em sua manifestação, oficiou pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Argumentou que os pedidos de suspensão de novo cancelamento por inadimplência e de estabelecimento de obrigação de encaminhamento futuro de boletos representam ampliação da pretensão deduzida na inicial e não comportam conhecimento neste momento processual, em razão da estabilização objetiva da demanda, devendo situações relativas a enriquecimento ilícito, novo cancelamento do plano e ausência de cobertura serem tratadas em ação própria. O órgão ministerial destacou que a questão central se refere à legalidade do cancelamento do seguro de saúde por inadimplemento das mensalidades de setembro de 2023 e abril de 2024. Ressaltou que o inadimplemento desses meses é incontroverso (página 04 da petição inicial, conforme citado pelo MPDFT), e que os requerentes foram notificados da pendência (documentos "Resposta-Bradesco" e "Carta informando o cancelamento" ou "Cartas de inadimplência.pdf"). Diante disso, concluiu que o cancelamento atendeu ao disposto no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda repousa sobre a delicada teia das relações contratuais de plano de saúde, imersa nas particularidades das obrigações e direitos que as permeiam, e sob o crivo das normas de proteção ao consumidor. A questão central a ser dirimida é a validade do cancelamento dos planos de saúde dos autores e a existência de danos passíveis de reparação. Da Natureza da Relação e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De proêmio, assenta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme sedimentado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fato implica a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de serviços de agir com a máxima boa-fé, transparência e diligência na prestação de seus serviços. Da Remissão por Morte do Segurado Titular e da Inelegibilidade Os autores narram que, após o falecimento da Sra. Maria Edna Clara, titular do plano, buscaram a continuidade da cobertura. A operadora ré, Bradesco Saúde, apresentou em sua defesa que, no caso de morte do segurado titular, a apólice é considerada extinta, sendo prevista a figura da “Remissão por Morte do Segurado Titular” apenas para dependentes elegíveis, ou seja, aqueles com até 24 anos de idade. O genitor dos autores, Sr. Albert Nunes Tomimatsu, com 48 anos, não se enquadraria nessa condição de elegibilidade, o que, segundo a ré, afastaria a obrigatoriedade da manutenção regular das coberturas por remissão. De fato, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, §§ 1º e 3º, disciplina a manutenção da condição de beneficiário em casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho e de morte do titular, estabelecendo um período de permanência limitado de até 24 meses para dependentes elegíveis. A interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, especialmente as que estabelecem limitações de risco, são consideradas válidas no âmbito da doutrina e da jurisprudência, desde que pautadas na boa-fé e na clareza. Conforme ensinamentos do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, as cláusulas limitativas de risco são legítimas para preservar o equilíbrio do contrato, impedindo que o Judiciário imponha ao segurador riscos não computados nos cálculos atuariais. Assim, a conduta da seguradora em considerar a apólice da falecida Sra. Maria Edna como extinta e em não aplicar a remissão ao Sr. Albert, por inobservância da condição de idade prevista para o benefício, não se revela abusiva ou ilegal. A ausência de remissão para o Sr. Albert implicava o encerramento da apólice que o vinculava como dependente, justificando o cancelamento original em março de 2023. Ressalte-se que a seguradora, mesmo assim, e por liberalidade, efetuou a devolução proporcional dos prêmios pagos pela Sra. Maria Edna (documento "Relacionamento Bradesco Saúde") e, posteriormente, ofereceu e manteve o Sr. Albert e os menores em planos individuais, evidenciando um interesse comercial na continuidade do relacionamento, e não um reconhecimento do pedido inicial de remissão indevida. Da Inadimplência e do Cancelamento Regular dos Planos Individuais A controvérsia central, e que se afigura como o ponto nevrálgico desta disputa, reside na alegação de cancelamento indevido dos planos individuais dos autores por inadimplência. Os autores afirmam que não receberam os boletos, ou os receberam de forma massiva e confusa, o que dificultou os pagamentos. Por outro lado, a operadora ré alega que houve inadimplência das mensalidades de setembro de 2023 e abril de 2024, notificou os beneficiários e, ante a persistência do débito, procedeu ao cancelamento do contrato, em consonância com as normas legais e contratuais. Este Juízo já havia se manifestado sobre o tema ao indeferir o pedido de tutela de urgência, ocasião em que analisou os documentos apresentados. Conforme se verificou do documento "Resposta-Bradesco" e das "Cartas de inadimplência.pdf" (Id 225295464, anexas à contestação e também presentes nos documentos da ANS, como parte da notificação de inadimplência), a operadora encaminhou notificações ao endereço cadastral do responsável pelas apólices, informando a inadimplência das mensalidades de setembro de 2023 e abril de 2024. Tais cartas, que são documentos de comprovação acostados pela ré, foram devidamente recebidas em 22.04.2024, conforme aviso de recebimento dos Correios. A própria narrativa dos autores, na petição inicial, ao mencionar que o responsável pelos menores "deixou de arcar com os pagamentos dos meses de setembro e de abril", corrobora a existência do débito. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, é clara ao permitir a rescisão ou suspensão do contrato em caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no período de doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. As "Condições Gerais da Apólice" do Bradesco Saúde, documento "CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE" (Id 225295460, também detalhadas no anexo "CG 112"), em sua Cláusula 11, subitem 11.1, alínea “b”, replica essa previsão, estabelecendo que o atraso no pagamento do prêmio por mais de 60 dias, consecutivos ou não, a cada ano de vigência, poderá implicar na rescisão do contrato, Id 225295460 - Pág. 17. Portanto, a conduta da operadora em cancelar os planos de saúde dos menores, após notificar o responsável pela inadimplência de setembro de 2023 e abril de 2024, encontra amparo legal e contratual. A despeito das alegações dos autores sobre a dificuldade de recebimento dos boletos e o envio massivo, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais recai sobre o contratante, especialmente após a devida notificação sobre a pendência. O descontrole pessoal do responsável pelos pagamentos, embora compreensível em meio à profusão de documentos e a uma dinâmica complexa, não pode ser imputado à operadora como falha na prestação do serviço que justifique a desconsideração da inadimplência devidamente comunicada e comprovada. Não se pode ignorar o fato de que, em diversas ocasiões, a operadora Bradesco Saúde, após a primeira série de problemas e cancelamentos, reativou os planos dos autores. Essa postura da ré em "viabilizar a regularização do débito" e de emissão de novos boletos, permitindo que os planos fossem "reativados e permanecem ativos", demonstra um esforço em manter o relacionamento contratual, o que refuta a tese de reconhecimento tácito de um erro passado que invalidaria os cancelamentos por inadimplência. Não se trata, portanto, de reconhecimento de que o cancelamento anterior foi ilegítimo, mas sim de um exercício de sua liberdade comercial, permitindo a continuidade dos contratos sob novas condições ou após a regularização de pendências. O fato de ter enviado boletos e reativado os planos não significa um endosso de que o cancelamento original não foi devido. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, é imperioso que a conduta do ofensor seja ilícita e que dela decorra um prejuízo à esfera extrapatrimonial do ofendido, atingindo bens da personalidade, como a dignidade, a honra ou a integridade psíquica. Conforme as lições de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral se configura pela simples ofensa aos direitos da personalidade, mesmo para incapazes. O Código Civil, em seus artigos 186 e 187, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §§ 1º, delineiam a responsabilidade por ato ilícito e por defeito na prestação de serviços. Entretanto, no caso em análise, e conforme amplamente fundamentado, a conduta da operadora de saúde ao efetuar o cancelamento dos planos por inadimplência ocorreu dentro dos limites da legalidade e das previsões contratuais. Não se vislumbra, portanto, a prática de ato ilícito que possa ser diretamente atribuído à ré como causa geradora de danos morais indenizáveis. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual, quando não acompanhado de circunstâncias que importem em violação a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral. Embora a situação tenha gerado aborrecimentos e transtornos aos autores e seu responsável, a inércia em comprovar o pagamento das mensalidades em aberto (setembro de 2023 e abril de 2024), mesmo após as notificações da operadora, desloca a responsabilidade principal pelo imbróglio para a esfera de organização e controle financeiro do contratante. Os inconvenientes experienciados, por mais dissabores que possam ter causado, não transbordam a esfera do mero dissabor cotidiano ou do descumprimento contratual, sem ofender a dignidade ou a integridade psíquica de forma a ensejar a reparação por danos morais. A fixação de indenização, mesmo a título subsidiário, seria desproporcional à luz dos fatos apurados. Dos Valores Cobrados Indevidamente durante o Cancelamento Um ponto que merece atenção específica é a cobrança de mensalidades referentes ao período em que os planos de saúde dos menores se encontravam cancelados. Os autores informaram o recebimento de cartas de inadimplência cobrando valores de junho de 2024 a janeiro de 2025, totalizando R$ 3.851,70 para cada autor, o que os levou a realizar um depósito judicial no montante de R$ 7.703,40, englobando o total para ambos. Conforme admitido pela própria operadora ré, os planos dos menores, Guilherme M. Tomimatsu e Y. M. T., foram cancelados em 09 de maio de 2024 ("doc05_cancelamento-guilherme" e "doc06_cancelamento-yasmin" e a comunicação da operadora à ANS). Ora, se o serviço de assistência à saúde não estava sendo prestado, por força do cancelamento do contrato, a cobrança de mensalidades para o período subsequente (junho de 2024 a janeiro de 2025, que compreende 8 meses) é manifestamente indevida. A ausência de contraprestação do serviço por parte da operadora durante esse período de cancelamento afasta o dever de pagamento dos usuários. Permitir tal cobrança implicaria em enriquecimento ilícito por parte da operadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. O depósito judicial do valor total dessa cobrança (R$ 7.703,40) foi realizado nos autos deste processo, com a finalidade de evitar maiores prejuízos aos autores, como a negativação de seus nomes ou novos cancelamentos, e para que a questão pudesse ser dirimida por este Juízo. A quantia foi vertida para uma conta judicial vinculada a este feito. Assim, para que não se configure o enriquecimento sem causa da ré e para conferir a devida completude à prestação jurisdicional, o valor depositado judicialmente deve ser restituído aos autores, pois se refere a um período em que não havia qualquer cobertura ou prestação de serviço de saúde. Considerando que o valor da mensalidade mais recente informada pelos autores para janeiro/fevereiro/março de 2025 era de R$ 470,96, e que a cobrança em tela se refere a 8 meses por autor (junho/2024 a janeiro/2025), o montante de R$ 3.851,70 para cada autor (perfazendo R$ 7.703,40 depositados) é o que se deve considerar para fins de restituição. Esta devolução não se confunde com o reconhecimento dos pedidos iniciais, que visavam o restabelecimento do contrato e indenização por danos morais, os quais, como exposto, foram julgados improcedentes. Trata-se, isto sim, da resolução de uma questão incidental de valores depositados em juízo referentes a um período sem cobertura. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção à mais profunda análise dos fatos e da legislação aplicável, este Juízo, agindo com a temperança e a perspicácia que a função judicial exige, com respaldo nas teses defensivas e na manifestação do Ministério Público, julga: 1. IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por G. M. T. e Y. M. T. em face de BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A, no tocante ao restabelecimento dos contratos de plano de saúde e à condenação em danos morais, uma vez que o cancelamento se deu por inadimplência comprovada e regularmente notificada, não havendo ato ilícito que fundamente a reparação moral. 2. PROCEDENTE o pedido incidental de restituição dos valores cobrados indevidamente. Assim, determino a devolução aos autores do montante de R$ 7.703,40 (sete mil setecentos e três reais e quarenta centavos), referente às mensalidades indevidamente cobradas e depositadas judicialmente para o período de junho de 2024 a janeiro de 2025, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito (17.03.2025) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos autores em relação aos pedidos principais, as custas processuais serão divididas na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para os advogados da ré, e 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído para os advogados dos autores, vedada a compensação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704698-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE FONSECA TEIXEIRA JUNIOR REU: ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada quanto aos termos apresentados na ação monitória (id. 236665240), a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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