Elizio Rocha Junior
Elizio Rocha Junior
Número da OAB:
OAB/DF 011741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ELIZIO ROCHA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, por haver excesso de execução, e condenou a ora agravante a pagar honorários advocatícios. 2. A agravante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida após a concordância da agravada com os valores apresentados, não sendo, pois, devidos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos se são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após a concordância da parte credora com os valores apresentados pela devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." 5. O Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, § 1º). 6. No caso em análise, a impugnação foi acolhida por haver excesso de execução, sendo correto o entendimento do juiz de fixar honorários advocatícios, independentemente da anterior concordância com o valor indicado pela parte credora. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de fixação de honorários advocatícios em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após a concordância da parte credora com os valores apresentados." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 20, § 4º e 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1.8.2011, DJe 21.10.2011; TJDFT, Acórdão 1318383, 07473004720208070000, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 10.2.2021, publicado no DJe, em 2.3.2021; e TJDFT, Acórdão 1062487, 07127928020178070000, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 22.11.2017, publicado no DJe em 30.11.2017.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707315-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DE LIMA ARAUJO EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens via SNIPER, realizada no presente ato. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o teor do relatório ora anexado, em quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (ID: 211136294). Brasília, 27 de junho de 2025, 13:43:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DESPACHO Ciente acerca da comunicação entre órgãos de ID nº 238764443. Prossiga-se nos termos do ID nº 236760545. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. ILÍCITUDE. AUSÊNCIA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento proposta em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, julgou improcedente o pedido da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a recusa de cobertura de cirurgia relacionada à doença pré-existente durante o prazo de carência de 24 meses; e (ii) saber se o procedimento indicado pode ser considerado de urgência, de modo a afastar a cláusula de cobertura parcial temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação firmada entre as partes não está submetida aos ditames do direito consumerista, porquanto o apelante é uma entidade fechada que atua sob autogestão, aplicando-se, no caso, a ressalva final do enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’’. 4. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê a cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), nos termos do art. 2º, II, da RN nº 558/2022 da ANS e do art. 11 da Lei nº 9.656/1998. A apelante declarou possuir obesidade como doença pré-existente no momento da contratação, sendo legítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico relacionado à moléstia. 5. A documentação médica apresentada não comprova a urgência do procedimento, afastando a hipótese de cobertura excepcional prevista no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. 6. O fato de o prazo de carência ter-se encerrado durante a tramitação do processo não invalida a negativa de autorização feita antes de sua expiração, tampouco foi comprovada nova solicitação após o fim da carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “1. É legítima a negativa de cobertura de procedimento relacionado a doença pré-existente durante o prazo de carência contratualmente estipulado, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 558/2022 da ANS.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 12, V, “c”; RN ANS nº 558/2022, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TJDFT, Acórdão 1935054, 0738263-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 16.10.2024, DJe 04.11.2024; Acórdão 1737372, 0714877-54.2022.8.07.0003, Rel. Des. ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, j. 27.07.2023, DJe 10.08.2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. ILÍCITUDE. AUSÊNCIA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento proposta em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, julgou improcedente o pedido da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a recusa de cobertura de cirurgia relacionada à doença pré-existente durante o prazo de carência de 24 meses; e (ii) saber se o procedimento indicado pode ser considerado de urgência, de modo a afastar a cláusula de cobertura parcial temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação firmada entre as partes não está submetida aos ditames do direito consumerista, porquanto o apelante é uma entidade fechada que atua sob autogestão, aplicando-se, no caso, a ressalva final do enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’’. 4. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê a cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), nos termos do art. 2º, II, da RN nº 558/2022 da ANS e do art. 11 da Lei nº 9.656/1998. A apelante declarou possuir obesidade como doença pré-existente no momento da contratação, sendo legítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico relacionado à moléstia. 5. A documentação médica apresentada não comprova a urgência do procedimento, afastando a hipótese de cobertura excepcional prevista no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. 6. O fato de o prazo de carência ter-se encerrado durante a tramitação do processo não invalida a negativa de autorização feita antes de sua expiração, tampouco foi comprovada nova solicitação após o fim da carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “1. É legítima a negativa de cobertura de procedimento relacionado a doença pré-existente durante o prazo de carência contratualmente estipulado, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 558/2022 da ANS.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 12, V, “c”; RN ANS nº 558/2022, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TJDFT, Acórdão 1935054, 0738263-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 16.10.2024, DJe 04.11.2024; Acórdão 1737372, 0714877-54.2022.8.07.0003, Rel. Des. ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, j. 27.07.2023, DJe 10.08.2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0700918-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KESLEY SANTOS RODRIGUES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:18:16. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LEITE EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, SIDNEY STORCH DUTRA REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEY STORCH DUTRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias. A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME, RINARD T A CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com parcial razão o credor Elizio Rocha Junior no ID 240337895. De fato, nos termos da sentença de ID 58482052, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e são integralmente devidos ao credor em questão, ante a revelia dos réus. No mais, mantenho os demais parâmetros fixados na decisão de ID 240277870 para a apuração do valor devido ao credor Elizio. À secretaria para que seja dado cumprimento ao disposto no último parágrafo da decisão de ID 240277870 (encaminhamento dos autos à contadoria). Vindo aos autos os cálculos, intimem-se o credor principal, Luiz Claudio Queiroz Marques da Cruz, e o seu ex-advogado, Elizio Rocha Junior, para se manifestarem a respeito deles, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:38:02. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME, RINARD T A CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão do pagamento realizado para fins de atualização dos cálculos está decidida, devendo eventual insurgência ser manejada por meio de recurso próprio. Por fim, destaco que os cálculos apresentados ao ID 238787448 devem ser retificados, visto que a atualização do valor dos honorários, fixados sobre o valor da condenação, deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado, sendo que ao advogado do autor cabe o valor de 7%, conforme sentença de ID 58482052, devendo incidir, sobre esse valor, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC . Ademais, devem ser descontados todos os valores já levantados pelo advogado ELIZIO ROCHA JUNIOR. Ao credor ELIZIO para informar se algum dos valores por ele levantados foi repassado ao credor principal, devendo a informação vir acompanhada da prova necessária. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para realização de cálculo detalhado, vindo informação clara quanto ao valor atualizado do débito principal, índice de atualização e data inicial e final da incidência das atualizações, bem como, destacado do valor principal, o valor devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos fixados na sentença, devidamente atualizado, com correção monetária e juros a contar do trânsito em julgado. Tudo, decotando-se os valores já levantados pelo advogado ELIZIO. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:52:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0019164-04.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Inicialmente, registro que o precatório em tela foi saneado, de acordo com a decisão ID 55295081. 2. Ademais, em consulta à supracitada decisão, constata-se que foi deferida a preferência constitucional aos credores listados no item 05 da decisão saneadora mencionada , com notícia de cessão. Assim, o Distrito Federal acostou aos autos os documentos IDs 69075487 e 69075501, noticiando as pesquisas de cessão e compensação tributária. Anoto que a Contadoria da COORPRE considerará as informações no momento oportuno do pagamento. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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