Elizio Rocha Junior

Elizio Rocha Junior

Número da OAB: OAB/DF 011741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF1, TRT3
Nome: ELIZIO ROCHA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME, RINARD T A CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pelo seu ex-advogado, Elizio Rocha Junior, no ID 238787447 (verbas honorárias que em tese ainda são devidas a ele). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por outro lado, indefiro, desde já, o pleito deduzido por Elizio Rocha Junior, no sentido dele ser ressarcido em R$ 400,00, quantia em tese desembolsada por ele, para supostamente pagar por um serviço para a elaboração dos cálculos de ID 238787448. Deveras, se ele pagou por tal serviço foi por mera liberalidade e não por determinação deste juízo ou por previsão legal. Os cálculos, ademais, eram simples, de modo que a contratação de um serviço especializado para tal finalidade era prescindível. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 16:09:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700358-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO REU: LETICIA MARA LIMA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da LJE. Buscam o autor indenização no valor de R$ 56.480,00 e que a ré seja compelida a transferir para o autor o veículo HB 20 placa FGN9803. O artigo 292, inciso VI, do CPC estabelece que o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em exame, pois, deve ser somar o valor da indenização pretendida (R$ 56.480,00) com o valor do veículo que o autor pretende seja transferido para si, que segundo a tabela FIPE custa mais de R$ 45.000,00. A Lei 9.099/95, por outro lado, limita os processos que tramitam sob seu regramento àqueles que não superem 40 salários mínimos, hoje R$ 60.720,00. Logo, o valor desta causa (R$ 101.480,00) supera, e muito, o teto dos juizados especiais, não autorizando o seu processamento neste juízo. Forte em tais razões e fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006770-24.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006770-24.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REMAN SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZIO ROCHA JUNIOR - DF11741-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: REMAN SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 00.594.002/0001-56 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA EXECUTADO: WALLISON MARQUES DA SILVA, 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito. Nos termos da decisão de ID 231755673, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 11:43:58. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0001425-30.2013.5.03.0024 : ANDREZA APARECIDA THOMAZ FERREIRA FOSSATI : ESCOLAS REUNIDAS ARMAS BRASILEIRAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9f6ed proferida nos autos. Vistos. Diante das várias tentativas infrutíferas de citar a empresa KELEN ESPINDOLA STUDIO HAIR LTDA ME, CNPJ 17.851.518/0001-31, e da desistência da exequente de prosseguimento em face desta, extingo sem resolução do mérito o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de Kelen Espíndola Studio Hair Ltda. Me. Exclua-se do polo passivo. Devidamente citada e inerte para apresentar defesa, julgo procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de I9FIT COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. CNPJ 00.727.046/0001-07. Intime-se a executada acima referida (I9FIT) para quitar o débito em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução, com determinação de bloqueio de numerário via SISBAJUD/SAB. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0001425-30.2013.5.03.0024 : ANDREZA APARECIDA THOMAZ FERREIRA FOSSATI : ESCOLAS REUNIDAS ARMAS BRASILEIRAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9f6ed proferida nos autos. Vistos. Diante das várias tentativas infrutíferas de citar a empresa KELEN ESPINDOLA STUDIO HAIR LTDA ME, CNPJ 17.851.518/0001-31, e da desistência da exequente de prosseguimento em face desta, extingo sem resolução do mérito o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de Kelen Espíndola Studio Hair Ltda. Me. Exclua-se do polo passivo. Devidamente citada e inerte para apresentar defesa, julgo procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de I9FIT COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. CNPJ 00.727.046/0001-07. Intime-se a executada acima referida (I9FIT) para quitar o débito em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução, com determinação de bloqueio de numerário via SISBAJUD/SAB. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA APARECIDA THOMAZ FERREIRA FOSSATI
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Cumprimento de sentença. Penhora eletrônica. Impugnação pela executada. Alegação. Impenhorabilidade das verbas por serem de natureza salarial. Salvaguarda legal (CPC, art. 833, IV). Penhora a alcançar verba de natureza salarial. Alegação. Comprovação. Ônus afetado ao executado (CPC, art. 854, §3º). Afirmação provida de lastro probatório. Constrição de Verbas Salariais. Alcance. Interpretação Sistemática em Ponderação com o Objetivo Teleológico do Processo. Penhora de Parte da Remuneração da Executada sem Afetação dos Meios Necessários à Preservação da sua Subsistência com Dignidade. Legitimidade (eresp 1.582.475/mg). Modulação realizada. Extensão. Inviabilidade. Pretensão de realização de novas penhoras online. Insurgência aviada em ambiente recursal. Supressão de instância. Apreciação. Impossibilidade. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolhera parcialmente a impugnação à penhora que formulara a executada, e, reconhecendo a natureza alimentar da quantia constrita, determinara a liberação, em seu favor, de montante sobejante ao percentual reputado inábil a afetar sua subsistência digna. II. Questão em discussão 2. O objeto do agravo adstringe-se à aferição da coexistência de estofo legal apto a legitimar a desconstituição de parte da penhora que recaíra sobre ativos de titularidade da executada, perquirindo-se se demonstrada a natureza salarial da verba constrita e se possível sua constrição integral ou em montante superior ao reconhecido legítimo, como forma de ser viabilizada a satisfação do débito que a aflige, e cuja satisfação é perseguida através do cumprimento de sentença no curso da qual fora prolatado o decisório arrostado. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4. Consumada penhora pela via eletrônica, ventilando a parte executada que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial, pois originárias do ofício profissional que desenvolve, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I), ponderado o entendimento jurisprudencial acerca do temperamento conferido à aludida salvaguarda legal. 5. O ônus de evidenciar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade têm gênese e ostentam natureza salarial por terem sido auferidos em decorrência do seu labor é da parte executada, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, ensejando que, evidenciado que os ativos constritos pela via eletrônica têm gênese remuneratória, a pretensão de desconstituição da constrição que os atingira deve ser examinada sob essa conformação. 6. Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 7. Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 8. Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 9. Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). IV. Dispositivo 9. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Unânime.
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