Nixon Fernando Rodrigues
Nixon Fernando Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 011749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nixon Fernando Rodrigues possui 146 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJPE, STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TST, TRT18, TJSP, TRT10
Nome:
NIXON FERNANDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714180-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL APELADO: ADENILSON FERREIRA GONCALVES, MARIA NIRCE FERREIRA GONCALVES D E C I S Ã O Recurso de Apelação – Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Pessoa Jurídica – Indeferimento da Benesse Com efeito, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça. A parte recorrente defende a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, em razão de sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção. Não entendo ser o caso de concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Para concessão do benefício de gratuidade de justiça, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da Gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Na situação concreta, a parte é pessoa jurídica que se encontra ativa com funcionários e receita. Apesar da documentação apresentada pela parte, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça, porquanto resta demonstrada a existência de movimentação financeira da parte e a obtenção de receita. Em que pese a redução da receita percebida ao longo dos anos, verifica-se a existência de saldo positivo ao final do exercício fiscal. Assim, considerando o módico valor das custas judiciais neste Tribunal de Justiça, não entendo ser o caso de concessão da benesse. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça pleiteado. Intime-se a parte a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO OCORRIDA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível em que os Apelantes buscam o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de ser declarada a extinção dos contratos de IDs 70424032 e 70424033 em decorrência de novação das obrigações de acordo com o termo de quitação de ID 70424074; bem como para que seja declarado que não houve a quitação do imóvel de matrícula 9.566, ocorrendo a extinção do contrato entre as partes e da obrigação de escrituração do referido bem; assim como para afastar a aplicação da multa de 2% sobre o valor do contrato alterado, por diversos erros na aplicação da multa e, caso contrário, que seja reduzida ao montante da obrigação descumprida. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar se: (1) subsistiu a compra e venda do imóvel de matrícula 9.566 do Cartório de Registo de Imóveis de Silvânia/GO (ID 70424269, fls. 59-74) ao Apelado pelos Apelantes; (2) houve novação concernente à exclusão do mencionado bem do objeto contratual; (3) o contrato deve ser extinto, tendo em vista que o Apelado não realizou o pagamento do alusivo imóvel na data prevista nos contratos; (4) os Apelantes devem arcar com o pagamento da multa prevista na Cláusula 6ª, parágrafo único, do contrato primitivo, e na Cláusula 5ª, parágrafo único, do aditivo; (5) o percentual de 2% da referida multa deve ser sobre o valor de R$ 5.000.000,00 (valor do contrato originário e aditivo), R$ 2.645.773,34 (valor contido no termo de quitação) ou R$ 610.713,84 (valor do imóvel de matrícula 9.566). III. Razões de decidir. 3. O art. 361 do Código Civil, por sua vez, dispõe que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”, razão pela qual deve constar expressamente registrada a novação, ou, inequivocamente demonstrado por meio do contexto fático que as partes desejam a substituição da obrigação originária por uma nova. 4. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 5. No caso em apreço, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a novação concernente a exclusão do imóvel de matrícula 9.566 do objeto contratual, razão pela qual a compra e venda deste subsistiu. 6. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil). 7. No caso em questão, o imóvel de matrícula 9.566 deveria ter sido entregue ao Apelado livre e desembaraçado de quaisquer ônus real e pessoal e restrições de qualquer natureza, conforme Cláusulas 3ª e 5ª do contrato originário e Cláusula 3ª do aditivo ao referido contrato. 8. Entretanto, o referido bem não estava disponível ao Recorrido de acordo com as mencionadas cláusulas, haja vista que demandava prévia estremação para abertura de nova matrícula e posterior alienação. 9. O art. 413 do Código Civil admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 10. Segundo o STJ, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 2. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil). 3. O art. 413 do Código Civil admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 4. Segundo o STJ, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II; CC, arts. 113, § 1º, inc. I, 361, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.181.127/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024; TJDFT, Acórdão 1.975.202, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2025; TJDFT, Acórdão 1.350.877, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 24.06.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO OCORRIDA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível em que os Apelantes buscam o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de ser declarada a extinção dos contratos de IDs 70422204 e 70422205 em decorrência de novação das obrigações de acordo com o termo de quitação de ID 70424269, fls. 45-46; bem como para que seja declarado que não há cláusula contratual que condicionasse o pagamento à regularização fundiária e, consequentemente, a declaração da extinção dos contratos por ausência do cumprimento da obrigação de pagamento pelo Apelado. Acolhidas as pretensões de reforma acima, os Recorrentes pedem que o Recorrido seja condenado a efetuar o pagamento do valor mensal postulado, pelo uso indevido da propriedade rural desde a assinatura do primeiro contrato no valor mensal de R$ 675,00, bem como ao pagamento dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar se: (1) subsistiu a compra e venda do imóvel de matrícula 9.566 do Cartório de Registo de Imóveis de Silvânia/GO (ID 70424269, fls. 59-74) ao Apelado pelos Apelantes; (2) houve novação concernente à exclusão do mencionado bem do objeto contratual; (3) o contrato deve ser extinto, tendo em vista que o Apelado não realizou o pagamento do alusivo imóvel na data prevista nos contratos; (4) há cláusula contratual que condicione o pagamento do referido bem à regularização fundiária. III. Razões de decidir. 3. O art. 361 do Código Civil, por sua vez, dispõe que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”, razão pela qual deve constar expressamente registrada a novação, ou, inequivocamente demonstrado por meio do contexto fático que as partes desejam a substituição da obrigação originária por uma nova. 4. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 5. No caso em apreço, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a novação concernente a exclusão do imóvel de matrícula 9.566 do objeto contratual, razão pela qual a compra e venda deste subsistiu. 6. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil). 7. No caso em questão, o imóvel de matrícula 9.566 deveria ter sido entregue ao Apelado livre e desembaraçado de quaisquer ônus real e pessoal e restrições de qualquer natureza, conforme Cláusulas 3ª e 5ª do contrato originário e Cláusula 3ª do aditivo ao referido contrato. 8. Entretanto, o referido bem não estava disponível ao Recorrido de acordo com as mencionadas cláusulas, haja vista que demandava prévia estremação para abertura de nova matrícula e posterior alienação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 2. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil).” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II; CC, arts. 113, § 1º, inc. I, 361, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.181.127/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024; TJDFT, Acórdão 1.975.202, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2025; TJDFT, Acórdão 1.350.877, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 24.06.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732258-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REPRESENTANTE LEGAL: NIXON RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIA EULENICE BATISTA COSTA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em face de ANTONIA EULENICE BATISTA COSTA CAMPOS. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 240374091, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 10:57:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5455900-79.2023.8.09.0163Requerente: Ivone Araujo De MedeirosRequerido: Geap Autogestao Em SaudeJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença de mérito exarada nestes autos, condenou as Requeridas de forma solidária a restituir e a pagar a autora, as importâncias respectivamente de R$ 2.676,31 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e um centavo) e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, tudo devidamente corrigido conforme índices dispostos na referida movimentação. (Mov. 57)Ademais, não havendo o cumprimento voluntário, iniciou-se a fase de cumprimento e conforme última atualização monetária apresentada pela parte exequente, a execução somava o importe de R$ 6.791,45 (seis mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). (Mov. 66 e 71)Continuamente, a executada Geap efetuou o pagamento do valor de R$ 2.318,46 (dois mil trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), e foi entregue a parte exequente através de alvará. (Mov. 75 e 79)Após, em 24 de setembro de 2024, foi realizada constrição via Sisbajud no importe de R$ R$ 6.791,45 (seis mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) nas contas bancárias da executada Cooperativa de Trabalho e Saúde de Atendimento Domiciliar de Enfermagem – Coopersade. (Mov. 86)Com a sentença de satisfação da obrigação e extinção da execução, foram expedidos dois alvarás, a serem levantados pela exequente e pela executada Geap (Mov. 88, 94 e 95).Ocorre porém que, por equívoco da instituição bancária, a parte exequente levantou todo valor depositado em conta judicial. (Mov. 98)Não obstante, a causídica promovente de forma diligente, requereu a informação dados bancários da executada Geap para a restituição dos valores competentes à aquela empresa, e após, promoveu o devido pagamento. (Mov. 101 e 104)Em ato contínuo, a executada Coopersade informou que não recebeu os valores que deveriam ser bloqueados. (Mov. 108)Feito os devidos esclarecimentos com a instituição bancária Caixa Econômica Federal e com as partes, vieram os autos conclusos.DECIDO.No caso em tela observo que, a executada Geap efetivou o pagamento de sua cota parte da condenação, entretanto, posteriormente recebeu através de transferência da causídica promovente, o exato valor que outrora havia pago, qual seja, o montante de R$ 2.318,46 (dois mil trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).Em que pese a penhora integral ter sido realizada nas contas bancárias da executada Coopersade e já levantadas pela parte exequente através de alvará, destaco que as condenações fixadas em sentença ocorreu de forma solidária, e que eventuais prejuízos decorrentes dos autos poderão ser objeto de ação regressiva entre as empresas executadas, e não discutidas neste feito.Deste modo, não havendo mais valores a serem levantados, conforme certidão exarada na movimentação nº 117 e ofício juntado aos autos na mov. 122, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino o retorno os autos ao arquivo, já que ocorreu a devida entrega jurisdicional, e não havendo outras questões a serem decida por este juízo. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001572-91.2017.5.10.0001 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS FERREIRA GOMES RECLAMADO: FORMACO ANDAIMES LTDA - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, DAMIAO CORDEIRO DA SILVA, FEROLA TORQUATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad63a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Ao Id 8a85d39, visando o prosseguimento da execução, o exequente requer a realização das pesquisas PREVJUD e RENAJUD. Defiro o pedido. Façam os autos conclusos para atualização dos cálculos e, ato contínuo, realização das pesquisas supracitadas. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE DEUS FERREIRA GOMES
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001572-91.2017.5.10.0001 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS FERREIRA GOMES RECLAMADO: FORMACO ANDAIMES LTDA - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, DAMIAO CORDEIRO DA SILVA, FEROLA TORQUATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad63a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Ao Id 8a85d39, visando o prosseguimento da execução, o exequente requer a realização das pesquisas PREVJUD e RENAJUD. Defiro o pedido. Façam os autos conclusos para atualização dos cálculos e, ato contínuo, realização das pesquisas supracitadas. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORMACO ANDAIMES LTDA - ME - FEROLA TORQUATO DA SILVA - CONSTRUTORA ATLANTA LTDA - AGENOR SANTANA REIS JUNIOR - ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA
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