Nixon Fernando Rodrigues
Nixon Fernando Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 011749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nixon Fernando Rodrigues possui 173 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRT10, TST, TRF1, TRT18, STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
NIXON FERNANDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito Processual civil. Agravo interno em Agravo de instrumento. Decisão que não conheceu do recurso. Prova pericial. Exigências do perito. Descumprimento. Rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Não enquadramento. Tema 988 do STJ. Inaplicável. Ausente urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelo. Aplicação de multa. Art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1. Agravo interno em agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento com fulcro nos artigos 932, inc. III, do CPC/2015 c/c o art. 87, inc. III, do RITJDFT, sob fundamento de que a hipótese trazida pelo agravante, relativa à realização de prova pericial e ao não cabimento das exigências feitas pelo perito, não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015. II – Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar se o motivo ensejador do agravo de instrumento se amolda às hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/2015 e ao Tema 988 do STJ a justificar a mitigação do caráter taxativo do rol. III – Razões de decidir 3. O entendimento que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 (Tema 988), não se amolda ao presente caso, tratando-se o agravo interno de mais uma tentativa de fazer prevalecer a tese do agravante sobre o descabimento das exigências feitas pelo perito, a quem incumbe definir os elementos de prova necessários para examinar as questões submetidas à perícia. 4. Não se verificou, ainda, a urgência, perigo da demora ou inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação, tendo em vista que a agravante afirmou que todos os documentos necessários para deslinde da causa já foram por ela apresentados, de modo que ao juízo competirá analisá-los para solucionar a controvérsia, expondo os fundamentos na sentença – contra a qual ainda poderá insurgir-se a agravante, na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC. 5. Diante da improcedência por votação unânime do novel agravo interno, impõe-se, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/2015, a aplicação de multa. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000097-57.2023.5.10.0012 RECORRENTE: ELIANA ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000097-57.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE Advogados: DANIELLE JUNKO GUILHERMON MIURA DE SA - DF40494, NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF0011749 EMBARGADO: ELIANA ALVES CRUZ Advogado: CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE - DF29411 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de erro material no dispositivo do julgado no tocante à multa do art. 467 da CLT, assim como obscuridade quanto à base de cálculo da remuneração, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar os vícios, conferindo-lhes efeito modificativo para adequar a decisão à sua correta fundamentação e aos elementos dos autos. Os embargos, contudo, não se prestam ao reexame do mérito da causa quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, quando a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão, configurando a insurgência mero inconformismo da parte com a tese adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. I - RELATÓRIO A reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE, opõe embargos de declaração (fls 507/530) ao v. acórdão (fls. 438/458), que deu parcial provimento ao seu recurso adesivo e ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo de emprego. A embargante aponta os seguintes vícios no julgado: (i) obscuridade e erro material quanto ao lapso temporal do vínculo, afirmando que o acórdão fixou o início em 01/04/2020 com base em documento (SEFIP, fl. 268) que não cita o nome da reclamante, ao passo que os comprovantes de e-Social (fls. 162/188) demonstram o início em 01/10/2020. (ii) obscuridade sobre o valor da remuneração, pois o acórdão fixou a média salarial da inicial (R$ 1.595,07), embora a remuneração fosse variável, paga por plantões, devendo ser calculada a média dos últimos 12 meses, conforme documentos. (iii) contradição e erro material na condenação à multa do art. 467 da CLT, pois a fundamentação do acórdão afastou expressamente sua incidência, mas o dispositivo final a incluiu na condenação. (iv) omissão e contradição por não enfrentar os argumentos das contrarrazões recursais sobre a legalidade do ato cooperativo, com base nas Leis nº 12.690/2012 e 5.764/71, nos precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958252) e em dispositivos constitucionais, buscando o prequestionamento da matéria. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados. A reclamante-embargada apresentou contrarrazões (fls. 533/538), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. II - VOTO 1. Admissibilidade Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito A embargante aponta a existência de erros materiais, obscuridades, contradições e omissões no acórdão, pleiteando efeito modificativo e prequestionamento. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (i) Erro Material. Marco Inicial do Vínculo de Emprego Aduz a embargante a existência de erro material na fixação do início do contrato de trabalho em 01/04/2020. Alega que a decisão se baseou em guia SEFIP genérica (fl. 268), enquanto os documentos de e-Social, específicos da reclamante, indicam o início em 01/10/2020. Pois bem. O v. acórdão, à fl. 450 do PDF, fixou o marco inicial do vínculo empregatício em 01/04/2020 com base na "relação de arquivo SEFIP (fl. 268) quanto a competência de abril/2020". A despeito da alegação do embargante, observa-se que o relatório fornecido pela própria reclamada e constante à fl. 268 contém efetivamente o nome da reclamante (Eliana Alves da Cruz), sendo certo que a captura de tela juntada não corresponde à competência 04/2020, mas a de 02/2021. Com efeito, a decisão colegiada amparou-se em elemento de prova apto a formar o seu convencimento, não havendo que se falar em erro material. A existência de outros documentos que apontem para data posterior não invalida a prova mais antiga de prestação de serviços, prevalecendo, para a fixação do marco inicial, a data de 01/04/2020, como corretamente decidido. Nego provimento aos embargos, no ponto. (ii) Obscuridade. Valor da Remuneração. A embargante alega obscuridade na fixação da média salarial em R$ 1.595,07, valor indicado na petição inicial, argumentando que a remuneração era variável. Pois bem. O acórdão determinou que fosse "observada a média salarial indicada na exordial (R$ 1.595,07)". No entanto, o conjunto probatório, incluindo os depoimentos e os comprovantes de pagamento, demonstra que a remuneração da autora era variável, atrelada à quantidade de plantões realizados. Nesse cenário, considerando a existência de remuneração variável, a apuração da média salarial para fins de liquidação das verbas rescisórias deve observar a média remuneratória dos últimos doze meses do contrato de trabalho. Dou provimento aos embargos, neste tópico, para, sanando a obscuridade e com efeito modificativo, determinar que as verbas deferidas sejam calculadas com base na média remuneratória a ser apurada em fase de liquidação, observando-se os valores pagos nos 12 meses anteriores à rescisão. (iii) Contradição. Erro Material. Multa do Art. 467 da CLT A embargante aponta nítida contradição entre a fundamentação, que afastou a multa do art. 467 da CLT, e o dispositivo, que a deferiu. Com razão. A fundamentação do acórdão é expressa ao concluir que "a controvérsia instaurada foi suficiente para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT". Todavia, por equívoco, constou do dispositivo condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. De certo, trata-se de simples erro material existente no dispositivo / conclusão do acórdão, haja vista que a fundamentação do acórdão embargado condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, mas não a do art. 467 da CLT. Assim, onde se lê: "(v) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT", leia-se "(v) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 , §8, da CLT" Dou provimento aos embargos para corrigir erro material. (iv) Omissão. Prequestionamento. Legislação sobre Cooperativismo Por fim, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre os dispositivos legais e constitucionais que regem o cooperativismo e a terceirização. Sem razão. A decisão colegiada, ainda que por maioria, foi clara ao reconhecer, a partir da análise dos elementos probatórios, a existência de fraude na contratação por meio de cooperativa, por entender presentes os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação. Ao fundamentar sua decisão na primazia da realidade e na aplicação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, o Colegiado, por via de consequência lógica, afastou a incidência da legislação específica sobre cooperativas, que não pode servir de escudo para relações de emprego dissimuladas. A pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, registram-se por enfrentados os artigos 5º, II, XVII, XVIII, XX, LIV, LV, 170, parágrafo único, e 174, § 2º, da Constituição Federal; os artigos 2º, 3º, 9º, 442, § único, e 467 da CLT; as Leis nº 5.764/71, nº 12.690/2012 e nº 13.429/17; e as teses firmadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, os quais, segundo a tese prevalecente no acórdão, não foram violados. Nego provimento aos embargos neste ponto. MULTA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Quanto ao pedido formulado pelo exequente, em sede de contrarrazões, não vislumbro o intuito manifestamente protelatório dos embargos, nem expressa litigância de má-fé. Razão pela qual, deixo de aplicar, por ora, a multa disciplinada pelo §2º do art. 1.026 do CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, conferindo-lhes efeito modificativo: a) sanar obscuridade para determinar que as verbas deferidas sejam calculadas com base na média remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença, observados os 12 meses pagos anteriores à rescisão; b) corrigir erro material constante na conclusão / dispositivo do acórdão embargado, a fim de constar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT, ao invés do art. 467 da CLT. tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento com efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA ALVES CRUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000097-57.2023.5.10.0012 RECORRENTE: ELIANA ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000097-57.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE Advogados: DANIELLE JUNKO GUILHERMON MIURA DE SA - DF40494, NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF0011749 EMBARGADO: ELIANA ALVES CRUZ Advogado: CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE - DF29411 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de erro material no dispositivo do julgado no tocante à multa do art. 467 da CLT, assim como obscuridade quanto à base de cálculo da remuneração, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar os vícios, conferindo-lhes efeito modificativo para adequar a decisão à sua correta fundamentação e aos elementos dos autos. Os embargos, contudo, não se prestam ao reexame do mérito da causa quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, quando a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão, configurando a insurgência mero inconformismo da parte com a tese adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. I - RELATÓRIO A reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE, opõe embargos de declaração (fls 507/530) ao v. acórdão (fls. 438/458), que deu parcial provimento ao seu recurso adesivo e ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo de emprego. A embargante aponta os seguintes vícios no julgado: (i) obscuridade e erro material quanto ao lapso temporal do vínculo, afirmando que o acórdão fixou o início em 01/04/2020 com base em documento (SEFIP, fl. 268) que não cita o nome da reclamante, ao passo que os comprovantes de e-Social (fls. 162/188) demonstram o início em 01/10/2020. (ii) obscuridade sobre o valor da remuneração, pois o acórdão fixou a média salarial da inicial (R$ 1.595,07), embora a remuneração fosse variável, paga por plantões, devendo ser calculada a média dos últimos 12 meses, conforme documentos. (iii) contradição e erro material na condenação à multa do art. 467 da CLT, pois a fundamentação do acórdão afastou expressamente sua incidência, mas o dispositivo final a incluiu na condenação. (iv) omissão e contradição por não enfrentar os argumentos das contrarrazões recursais sobre a legalidade do ato cooperativo, com base nas Leis nº 12.690/2012 e 5.764/71, nos precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958252) e em dispositivos constitucionais, buscando o prequestionamento da matéria. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados. A reclamante-embargada apresentou contrarrazões (fls. 533/538), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. II - VOTO 1. Admissibilidade Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito A embargante aponta a existência de erros materiais, obscuridades, contradições e omissões no acórdão, pleiteando efeito modificativo e prequestionamento. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (i) Erro Material. Marco Inicial do Vínculo de Emprego Aduz a embargante a existência de erro material na fixação do início do contrato de trabalho em 01/04/2020. Alega que a decisão se baseou em guia SEFIP genérica (fl. 268), enquanto os documentos de e-Social, específicos da reclamante, indicam o início em 01/10/2020. Pois bem. O v. acórdão, à fl. 450 do PDF, fixou o marco inicial do vínculo empregatício em 01/04/2020 com base na "relação de arquivo SEFIP (fl. 268) quanto a competência de abril/2020". A despeito da alegação do embargante, observa-se que o relatório fornecido pela própria reclamada e constante à fl. 268 contém efetivamente o nome da reclamante (Eliana Alves da Cruz), sendo certo que a captura de tela juntada não corresponde à competência 04/2020, mas a de 02/2021. Com efeito, a decisão colegiada amparou-se em elemento de prova apto a formar o seu convencimento, não havendo que se falar em erro material. A existência de outros documentos que apontem para data posterior não invalida a prova mais antiga de prestação de serviços, prevalecendo, para a fixação do marco inicial, a data de 01/04/2020, como corretamente decidido. Nego provimento aos embargos, no ponto. (ii) Obscuridade. Valor da Remuneração. A embargante alega obscuridade na fixação da média salarial em R$ 1.595,07, valor indicado na petição inicial, argumentando que a remuneração era variável. Pois bem. O acórdão determinou que fosse "observada a média salarial indicada na exordial (R$ 1.595,07)". No entanto, o conjunto probatório, incluindo os depoimentos e os comprovantes de pagamento, demonstra que a remuneração da autora era variável, atrelada à quantidade de plantões realizados. Nesse cenário, considerando a existência de remuneração variável, a apuração da média salarial para fins de liquidação das verbas rescisórias deve observar a média remuneratória dos últimos doze meses do contrato de trabalho. Dou provimento aos embargos, neste tópico, para, sanando a obscuridade e com efeito modificativo, determinar que as verbas deferidas sejam calculadas com base na média remuneratória a ser apurada em fase de liquidação, observando-se os valores pagos nos 12 meses anteriores à rescisão. (iii) Contradição. Erro Material. Multa do Art. 467 da CLT A embargante aponta nítida contradição entre a fundamentação, que afastou a multa do art. 467 da CLT, e o dispositivo, que a deferiu. Com razão. A fundamentação do acórdão é expressa ao concluir que "a controvérsia instaurada foi suficiente para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT". Todavia, por equívoco, constou do dispositivo condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. De certo, trata-se de simples erro material existente no dispositivo / conclusão do acórdão, haja vista que a fundamentação do acórdão embargado condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, mas não a do art. 467 da CLT. Assim, onde se lê: "(v) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT", leia-se "(v) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 , §8, da CLT" Dou provimento aos embargos para corrigir erro material. (iv) Omissão. Prequestionamento. Legislação sobre Cooperativismo Por fim, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre os dispositivos legais e constitucionais que regem o cooperativismo e a terceirização. Sem razão. A decisão colegiada, ainda que por maioria, foi clara ao reconhecer, a partir da análise dos elementos probatórios, a existência de fraude na contratação por meio de cooperativa, por entender presentes os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação. Ao fundamentar sua decisão na primazia da realidade e na aplicação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, o Colegiado, por via de consequência lógica, afastou a incidência da legislação específica sobre cooperativas, que não pode servir de escudo para relações de emprego dissimuladas. A pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, registram-se por enfrentados os artigos 5º, II, XVII, XVIII, XX, LIV, LV, 170, parágrafo único, e 174, § 2º, da Constituição Federal; os artigos 2º, 3º, 9º, 442, § único, e 467 da CLT; as Leis nº 5.764/71, nº 12.690/2012 e nº 13.429/17; e as teses firmadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, os quais, segundo a tese prevalecente no acórdão, não foram violados. Nego provimento aos embargos neste ponto. MULTA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Quanto ao pedido formulado pelo exequente, em sede de contrarrazões, não vislumbro o intuito manifestamente protelatório dos embargos, nem expressa litigância de má-fé. Razão pela qual, deixo de aplicar, por ora, a multa disciplinada pelo §2º do art. 1.026 do CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, conferindo-lhes efeito modificativo: a) sanar obscuridade para determinar que as verbas deferidas sejam calculadas com base na média remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença, observados os 12 meses pagos anteriores à rescisão; b) corrigir erro material constante na conclusão / dispositivo do acórdão embargado, a fim de constar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT, ao invés do art. 467 da CLT. tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento com efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001391-37.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: NATHALIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS RECLAMADO: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0dad69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos, os quais são inexigíveis enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, já que é beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, a obrigação da reclamante se extinguirá. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 554,16 calculadas sobre R$ 27.708,12, valor atribuído à causa. Publique-se para ciência das partes. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001391-37.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: NATHALIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS RECLAMADO: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0dad69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos, os quais são inexigíveis enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, já que é beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, a obrigação da reclamante se extinguirá. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 554,16 calculadas sobre R$ 27.708,12, valor atribuído à causa. Publique-se para ciência das partes. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000809-69.2017.5.10.0008 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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