Nixon Fernando Rodrigues
Nixon Fernando Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 011749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nixon Fernando Rodrigues possui 162 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRT10, TST, TRF1, TRT18, STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
NIXON FERNANDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO OCORRIDA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível em que os Apelantes buscam o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de ser declarada a extinção dos contratos de IDs 70422204 e 70422205 em decorrência de novação das obrigações de acordo com o termo de quitação de ID 70424269, fls. 45-46; bem como para que seja declarado que não há cláusula contratual que condicionasse o pagamento à regularização fundiária e, consequentemente, a declaração da extinção dos contratos por ausência do cumprimento da obrigação de pagamento pelo Apelado. Acolhidas as pretensões de reforma acima, os Recorrentes pedem que o Recorrido seja condenado a efetuar o pagamento do valor mensal postulado, pelo uso indevido da propriedade rural desde a assinatura do primeiro contrato no valor mensal de R$ 675,00, bem como ao pagamento dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar se: (1) subsistiu a compra e venda do imóvel de matrícula 9.566 do Cartório de Registo de Imóveis de Silvânia/GO (ID 70424269, fls. 59-74) ao Apelado pelos Apelantes; (2) houve novação concernente à exclusão do mencionado bem do objeto contratual; (3) o contrato deve ser extinto, tendo em vista que o Apelado não realizou o pagamento do alusivo imóvel na data prevista nos contratos; (4) há cláusula contratual que condicione o pagamento do referido bem à regularização fundiária. III. Razões de decidir. 3. O art. 361 do Código Civil, por sua vez, dispõe que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”, razão pela qual deve constar expressamente registrada a novação, ou, inequivocamente demonstrado por meio do contexto fático que as partes desejam a substituição da obrigação originária por uma nova. 4. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 5. No caso em apreço, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a novação concernente a exclusão do imóvel de matrícula 9.566 do objeto contratual, razão pela qual a compra e venda deste subsistiu. 6. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil). 7. No caso em questão, o imóvel de matrícula 9.566 deveria ter sido entregue ao Apelado livre e desembaraçado de quaisquer ônus real e pessoal e restrições de qualquer natureza, conforme Cláusulas 3ª e 5ª do contrato originário e Cláusula 3ª do aditivo ao referido contrato. 8. Entretanto, o referido bem não estava disponível ao Recorrido de acordo com as mencionadas cláusulas, haja vista que demandava prévia estremação para abertura de nova matrícula e posterior alienação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito daquele. 2. Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (art. 476 do Código Civil).” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II; CC, arts. 113, § 1º, inc. I, 361, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.181.127/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024; TJDFT, Acórdão 1.975.202, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2025; TJDFT, Acórdão 1.350.877, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 24.06.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732258-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REPRESENTANTE LEGAL: NIXON RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIA EULENICE BATISTA COSTA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em face de ANTONIA EULENICE BATISTA COSTA CAMPOS. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 240374091, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 10:57:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5455900-79.2023.8.09.0163Requerente: Ivone Araujo De MedeirosRequerido: Geap Autogestao Em SaudeJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença de mérito exarada nestes autos, condenou as Requeridas de forma solidária a restituir e a pagar a autora, as importâncias respectivamente de R$ 2.676,31 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e um centavo) e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, tudo devidamente corrigido conforme índices dispostos na referida movimentação. (Mov. 57)Ademais, não havendo o cumprimento voluntário, iniciou-se a fase de cumprimento e conforme última atualização monetária apresentada pela parte exequente, a execução somava o importe de R$ 6.791,45 (seis mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). (Mov. 66 e 71)Continuamente, a executada Geap efetuou o pagamento do valor de R$ 2.318,46 (dois mil trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), e foi entregue a parte exequente através de alvará. (Mov. 75 e 79)Após, em 24 de setembro de 2024, foi realizada constrição via Sisbajud no importe de R$ R$ 6.791,45 (seis mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) nas contas bancárias da executada Cooperativa de Trabalho e Saúde de Atendimento Domiciliar de Enfermagem – Coopersade. (Mov. 86)Com a sentença de satisfação da obrigação e extinção da execução, foram expedidos dois alvarás, a serem levantados pela exequente e pela executada Geap (Mov. 88, 94 e 95).Ocorre porém que, por equívoco da instituição bancária, a parte exequente levantou todo valor depositado em conta judicial. (Mov. 98)Não obstante, a causídica promovente de forma diligente, requereu a informação dados bancários da executada Geap para a restituição dos valores competentes à aquela empresa, e após, promoveu o devido pagamento. (Mov. 101 e 104)Em ato contínuo, a executada Coopersade informou que não recebeu os valores que deveriam ser bloqueados. (Mov. 108)Feito os devidos esclarecimentos com a instituição bancária Caixa Econômica Federal e com as partes, vieram os autos conclusos.DECIDO.No caso em tela observo que, a executada Geap efetivou o pagamento de sua cota parte da condenação, entretanto, posteriormente recebeu através de transferência da causídica promovente, o exato valor que outrora havia pago, qual seja, o montante de R$ 2.318,46 (dois mil trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).Em que pese a penhora integral ter sido realizada nas contas bancárias da executada Coopersade e já levantadas pela parte exequente através de alvará, destaco que as condenações fixadas em sentença ocorreu de forma solidária, e que eventuais prejuízos decorrentes dos autos poderão ser objeto de ação regressiva entre as empresas executadas, e não discutidas neste feito.Deste modo, não havendo mais valores a serem levantados, conforme certidão exarada na movimentação nº 117 e ofício juntado aos autos na mov. 122, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino o retorno os autos ao arquivo, já que ocorreu a devida entrega jurisdicional, e não havendo outras questões a serem decida por este juízo. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000878-66.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS AMARAL DO NASCIMENTO RECLAMADO: 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a186c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAICON DOUGLAS AMARAL DO NASCIMENTO em face de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR, ATOrd 0000878-66.2024.5.10.0005, julgo procedente em parte o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e verbete Nº 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região). Custas de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, ônus do réu, sucumbente (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS AMARAL DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000878-66.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS AMARAL DO NASCIMENTO RECLAMADO: 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a186c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAICON DOUGLAS AMARAL DO NASCIMENTO em face de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR, ATOrd 0000878-66.2024.5.10.0005, julgo procedente em parte o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e verbete Nº 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região). Custas de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, ônus do réu, sucumbente (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000319-24.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: JAINNE FRANCISCA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4323279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS, julgo: PROCEDENTES, os pedidos da reclamatória, para condenar a reclamada, COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE, a pagar à reclamante, JAINNE FRANCISCA DO NASCIMENTO, as parcelas deferidas na fundamentação acima que integra este Decisum. Determino que a Reclamada promova a retificação das informações prestadas ao INSS, para que conste como remuneração da Reclamante, no mínimo, os valores equivalentes ao piso salarial da categoria durante todo o período contratual, mediante envio de GFIP retificadora ou outro documento hábil, a ser comprovado nos autos no prazo a ser fixado na fase de cumprimento. Honorários advocatícios de 10%, a ser apurado na fase de liquidação. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, para fins recursais. Intimem-se as partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726826-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI - EPP AGRAVADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA SÃO MATEUS EIRELI contra decisão proferida pela Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0032584-29.2015.8.07.0001, indeferiu o pedido de que a parte executada pague à leiloeira o valor equivalente à comissão, determinando que o pagamento fosse realizado pela parte exequente, sucumbente nos Embargos de Terceiro. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão agravada teria desconsiderado a conduta omissiva do executado/agravado, que, mesmo intimado da penhora e da avaliação do imóvel, teria permanecido inerte, deixando de informar que o bem já não lhe pertencia. Tal omissão teria sido a verdadeira causa da frustração do leilão e das despesas dele decorrentes. Defende que, embora tenha havido sucumbência nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelas despesas do leilão decorreria da inércia do executado, que teria dado causa à execução e aos atos expropriatórios frustrados. Assim, sustenta que a responsabilidade pelas despesas da leiloeira deveria recair sobre o executado, e não sobre a exequente. Aponta que a decisão reconhece sua responsabilidade pela indicação do bem, mas ignora a responsabilidade do executado pela própria execução e pelos atos expropriatórios frustrados, o que configuraria contradição lógica e jurídica. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, para reconhecer a responsabilidade do executado/agravado pelas despesas dos atos executórios, inclusive as da leiloeira, ainda que frustrado o leilão. Preparo recolhido no ID 73577041. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, de ID 236675032 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Este juízo deferiu, no id. 155392136, a penhora sobre o Apartamento nº 402, Vaga de Garagem nº 51, Lote nº 02, Conjunto 4, Quadra QN 320, Samambaia, Distrito Federal, Matrícula nº 313581 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Contudo, após a arrematação realizada no dia 15/02/2024 (id. 186685248), os atos constritivos e expropriatórios praticados sobre tal bem foram desconstituídos, no âmbito dos embargos de terceiro nº 0705778-95.2024.8.07.0001, por sentença proferida em 07/08/2024 (id. 235001915), o que motivou o pedido de desistência formulado pelos arrematantes. No id. 214905621, em momento anterior à interposição da apelação nos embargos mencionados, este juízo homologou o pedido de desistência da arrematação e autorizou a devolução aos arrematantes dos valores despendidos. A nobre leiloeira não se opôs à devolução da comissão, mas pleiteou que o pagamento do equivalente fosse realizado pela parte executada, ante o princípio da causalidade (id. 218018577). O juízo proferiu, então, o despacho de id. 222514397, assinalando o entendimento de que a questão não é regida pelo princípio da causalidade, mas sim pelo quanto previsto no edital de leilão e na lei que regulamenta a profissão de leiloeiro. Saliento que, caso aplicável fosse o princípio da causalidade e caso a leiloeira fizesse jus ao valor da comissão na situação em análise, caberia ao exequente arcar com tal valor, pois foi o responsável pela indicação do bem à penhora, bem esse que foi excluído da execução em razão de embargos de terceiro, tendo o exequente/embargado sido condenado nos consectários da sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. FALTA DE ASSINATURA DO AUTO E DE PAGAMENTO DO PREÇO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO RESOLVIDA. ARTIGO 903, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 39 E 40 DO DECRETO N. 21.981/1932. INTIMAÇÃO DO SEGUNDO LICITANTE DE MAIOR LANÇO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil dispõe que (Q)ualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 1.1. É retratável a arrematação antes da assinatura do auto, pois apenas com a subscrição se concretiza o ato, segundo o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a desistência expressa pelo arrematante, sem que o auto de arrematação estivesse assinado, é válida e eficaz, sendo irrelevante a alegação feita pelo leiloeiro de que o arrematante livre e conscientemente participou do leilão e ofereceu lanço com a intenção de arrematar o bem imóvel. 1.2. O § 1º, inciso III do artigo 903 do Código de Processo Civil prevê que, sem o pagamento do preço ou a prestação de caução, a arrematação poderá ser considerada resolvida, tendo o juiz entendido que o procedimento da arrematação não foi concluído e, em consequência, foi resolvido em relação ao arrematante, ao conceder oportunidade ao segundo licitante de maior lanço para manifestar interesse na arrematação. 2. Os artigos 39 e 40 do Decreto n. 21.981/1932 pressupõem a arrematação com assinatura do auto e pagamento do preço ou ao menos de sinal ou oferecimento de caução em garantia para o recebimento da comissão pelo leiloeiro, inclusive por meio de cobrança judicial e com retenção de bem pertencente ao devedor até o efetivo embolso. 2.1. Como o procedimento da arrematação não foi concluído pela falta de assinatura do auto e de pagamento do preço ou de entrega de caução, denota-se que ocorreu simples oferta que, por ser a de maior valor, foi a aceita pelo leiloeiro, pois o propósito da alienação do bem em leilão é de se conferir o direito à aquisição, em igualdade de condições, a quem se dispuser pagar preço mais elevado. 2.2. O artigo 903, caput e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil e os artigos 39 e 40 do Decreto n. 21.981/1932 não conferem direito ao leiloeiro ao recebimento da comissão em caso de retratação superveniente, sem que a arrematação esteja concluída com a assinatura do auto e o pagamento do preço pelo arrematante. 3. O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil admite a indenização ao leiloeiro por prejuízos, mas lhe incumbe demonstrar as despesas realizadas com a publicidade de anúncios para obter o ressarcimento pelo arrematante, tendo em vista a não concretização pela desistência superveniente à oferta de arrematação, se inexistente arrematação por outro licitante segundo a ordem decrescente dos lanços de maior valor. 3.1. Como o leiloeiro simplesmente alegou despesas com a publicação de anúncios do leilão, mas não comprovou gasto algum, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que não há possiblidade de reconhecimento de direito à indenização. 4. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1727673, 0731007-28.2022.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2023, publicado no DJe: 27/07/2023.) Ademais, considerando que a arrematação restou frustrada em razão da procedência dos embargos de terceiro, não parece razoável que os arrematantes sejam demandados pelo valor da comissão, na forma do art. 39 do Decreto nº 21.981/1932. O juízo sobre o exercício do direito de ação, contudo, cabe à leiloeira, em processo autônomo. Portanto, indefiro o pedido de que a parte executada pague à leiloeira o valor equivalente à comissão. Ressalvo, por outro lado, o direito da leiloeira de reter as despesas que eventualmente houver efetuado no desempenho das atividades referentes ao leilão, na forma do art. 4º do Decreto mencionado, e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o quanto desembolsou. Eventual despesa será ressarcida pelo exequente, em razão de sua sucumbência nos embargos de terceiro. Preclusa esta, libere-se todo o valor depositado por conta da arrematação, mais eventuais atualizações, em favor dos arrematantes, observando-se os dados bancários informados no id. 219232128: Yuri Corrêa Jardim, Banco Inter 077, CPF 008.679.781-63, Ag 0001, C/c 1295670-8. Por fim, ante a renúncia manifestada no id. 236578019, intime-se a parte executada, por AR, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de intimações pessoais, salvo as que forem consideradas imprescindíveis. Intimem-se. Consoante dicção da parte final do art. 903 do CPC, o leiloeiro tem direito à indenização/ressarcimento pelas despesas efetuadas referentes ao trabalho, desde que regularmente comprovadas. O Juízo de origem fundamenta a imposição da responsabilidade pelo ressarcimento das despesas despendidas pelo leiloeiro ao exequente, ora agravante, sob o fundamento de que este teria restado sucumbente nos autos dos Embargos de Terceiro. Ocorre que a relação jurídica travada nos autos dos Embargos de Terceiro e a nos autos de Execução de Título Extrajudicial não é a mesma. Naquele processo, a relação triangular foi perfectibilizada entre o exequente e o terceiro embargante. Já nestes autos de origem, a relação travada é entre o exequente e o executado. Nos Embargos de Terceiro, houve a condenação do exequente/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência referentes àqueles autos. Ao revés, nos autos de Execução de origem vige a regra geral insculpida no art. 82 do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade, com a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais pelo executado, que deu causa à instauração da execução em virtude de sua inadimplência. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, mesmo após intimado acerca da realização da penhora sobre o imóvel que não era de sua titularidade, o executado manteve-se silente, nada informando a respeito de que o bem não era mais de sua propriedade (ID’s 155392136 e 156341130 dos autos de origem). Verifica-se, portanto, que o exequente procedeu à penhora e posterior envio do imóvel a leilão imbuído de boa-fé, razão pela qual não deve ser penalizado ao pagamento pelo ressarcimento das despesas despendidas com o leilão do bem. Desse modo, considerando que a restituição das despesas despendidas pela leiloeira será realizada nos autos de Execução de origem, bem como considerando que os Embargos de Terceiro somente foram opostos após a arrematação do bem, ao executado compete o pagamento das despesas em questão. Atribuir tal ônus ao exequente seria ignorar a aplicação do princípio da causalidade, bem como onerar indevidamente o credor que, ignorando que o imóvel pertencesse a terceiro, o levou a leilão. Portanto, em análise perfunctória e não exaurível, sem prejuízo de eventual revisão do entendimento quando do julgamento do mérito recursal, entendo presente o fumus boni iuris, de modo a autorizar o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Igualmente presente o periculum in mora, consistente na possibilidade de prejuízos de ordem material ao agravante, ao ser compelido a realizar o ressarcimento das despesas despendidas pela leiloeira. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, DF, 8 de julho de 2025 17:43:11. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador