Marcelo Américo Martins Da Silva

Marcelo Américo Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 011776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Américo Martins Da Silva possui 597 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 183 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 303
Total de Intimações: 597
Tribunais: TRT15, TJDFT, TRT5, TJSP, TRT18, TST, TRT12, TRT3, TRT10
Nome: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

183
Últimos 7 dias
342
Últimos 30 dias
597
Últimos 90 dias
597
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (409) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (111) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 597 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000521-93.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: GABRIEL DA ROCHA CAIXETA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2921e66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 14 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância do reclamante (ID.cf6faa9) aos cálculos elaborados pela reclamada e a manifestação da União (PGF/DF), conforme de ID.2cac332, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo o cálculo da reclamada, consolidado e atualizado pela Vara no ID.1c37fc8, fixando o débito devido pelo(a): a) reclamante ao patrono da  reclamada em R$ 71.150,61; e b) reclamada em R$ 29.200,02. Sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Registre-se que foi concedido benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Neste compasso, recentemente, o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019)." Registre-se que, recentemente, o STF nos autos da ADI 5766, também declarou inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, a exigibilidade da verba honorária devida pelo(a) autor(a) ficará em suspensa até que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, quando a presente obrigação ficará extinta. Por conseguinte, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região e da decisão proferida na ADI 5766. 1- Cite-se a executada BANCO BRADESCO S.A., por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá  ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. Obs.: Existe depósito recursal nos autos (ID.aede678 no valor de R$ 12.665,14), podendo a executada pagar ou garantir somente a diferença. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4-  Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que  o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA ROCHA CAIXETA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000521-93.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: GABRIEL DA ROCHA CAIXETA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2921e66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 14 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância do reclamante (ID.cf6faa9) aos cálculos elaborados pela reclamada e a manifestação da União (PGF/DF), conforme de ID.2cac332, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo o cálculo da reclamada, consolidado e atualizado pela Vara no ID.1c37fc8, fixando o débito devido pelo(a): a) reclamante ao patrono da  reclamada em R$ 71.150,61; e b) reclamada em R$ 29.200,02. Sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Registre-se que foi concedido benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Neste compasso, recentemente, o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019)." Registre-se que, recentemente, o STF nos autos da ADI 5766, também declarou inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, a exigibilidade da verba honorária devida pelo(a) autor(a) ficará em suspensa até que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, quando a presente obrigação ficará extinta. Por conseguinte, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região e da decisão proferida na ADI 5766. 1- Cite-se a executada BANCO BRADESCO S.A., por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá  ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. Obs.: Existe depósito recursal nos autos (ID.aede678 no valor de R$ 12.665,14), podendo a executada pagar ou garantir somente a diferença. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4-  Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que  o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000861-49.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: SHEILA SHIRLEY TEIXEIRENSE DIAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vista ao reclamado, para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo interposto. Prazo 8 dias.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA MATEUS COSTA MELO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000358-81.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCELO NEVES SOARES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d566a5 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 14/07/2025.   DESPACHO Vistos. Em razão do feriado de carnaval, retire-se o feito da pauta de audiência do dia 18/02/2026 e inclua-se no dia 25/02/2026, às 15h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO NEVES SOARES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000358-81.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCELO NEVES SOARES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d566a5 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 14/07/2025.   DESPACHO Vistos. Em razão do feriado de carnaval, retire-se o feito da pauta de audiência do dia 18/02/2026 e inclua-se no dia 25/02/2026, às 15h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000842-97.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MARILENE DA SILVA DIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f5c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARILENE DA SILVA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ATOrd 0000842-97.2024.5.10.0013, julgo o processo extinto com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 29/07/2019 e, no mérito, julgo improcedente o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme decisão supra. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e Verbete Nº 75/2019 do E. TRT da 10ª Região). Custas de R$ 5.834,12, calculadas sobre R$ 291.706,40, valor da causa, ônus da autora, sucumbente, dispensada (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DA SILVA DIAS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000842-97.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MARILENE DA SILVA DIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f5c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARILENE DA SILVA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ATOrd 0000842-97.2024.5.10.0013, julgo o processo extinto com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 29/07/2019 e, no mérito, julgo improcedente o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme decisão supra. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e Verbete Nº 75/2019 do E. TRT da 10ª Região). Custas de R$ 5.834,12, calculadas sobre R$ 291.706,40, valor da causa, ônus da autora, sucumbente, dispensada (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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