Silvani Alves Da Silva
Silvani Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 011788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvani Alves Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2022, atuando em TRT10, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJRJ, TRF2, STJ
Nome:
SILVANI ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5019171-53.2018.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CELSO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN SILVA CARDOSO (OAB RJ207347) ADVOGADO(A) : SILVANI ALVES DA SILVA (OAB DF011788) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida na forma do disposto no artigo 932, inciso IV, do CPC , e no artigo 7º, inciso IX, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003 , de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111 , que trataram da tese apelidada de " Revisão da Vida Toda " ao declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques). Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados: " Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111 , explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso , vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” . Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional. De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, que não teve decisão favorável à parte demandante em momento nenhum, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional. Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e negar-lhe provimento , na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, para manter a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão prévia do benefício processual da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038364-52.2021.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: P. F. N. E. D. P. (. C. REQUERIDO: I., A. D. S. B.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827, ANDREIA VILELA CARVALHO - PI15429, DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039, JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - PI9994, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977, JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - PI18801, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820 e ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507 Destinatários: INDETERMINADO ROMULO MARTINS DE MOURA - (OAB: PI15507) ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - (OAB: PI5820) JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - (OAB: PI18801) JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - (OAB: PI13977) JADER MAXIMO DE SOUSA - (OAB: PI11788) RAFAEL SERRA OLIVEIRA - (OAB: SP285792) JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - (OAB: PI9994) DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - (OAB: PI10039) RAFAEL SERVIO SANTOS - (OAB: PI8542) LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: PI3022) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: DF52346) ANDREIA VILELA CARVALHO - (OAB: PI15429) MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - (OAB: PI17827) LAIS MARQUES BARBOSA - (OAB: PI11235) LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - (OAB: PI4565) JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - (OAB: PI11744) JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - (OAB: PI11934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0034116-08.2007.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDES ROMEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANI ALVES DA SILVA - DF11788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005987-17.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005987-17.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANI ALVES DA SILVA - DF11788-A e RENAN SILVA CARDOSO - RJ207347-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005987-17.2012.4.01.3400 APELANTE: SERGIO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: RENAN SILVA CARDOSO - RJ207347-A, SILVANI ALVES DA SILVA - DF11788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Ferreira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que visava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985 e no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, mediante o cômputo do tempo de serviço prestado junto ao Ministério da Aeronáutica, como mecânico de aeronaves, e à Câmara dos Deputados, como agente de polícia legislativa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que as atividades exercidas nos dois vínculos se enquadram como especiais. No caso da Aeronáutica, defende que a atividade de mecânico de aeronaves está prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 como insalubre e perigosa, prescindindo de laudo técnico para reconhecimento do tempo especial até a edição da Lei nº 9.032/95. No tocante ao cargo de agente de polícia legislativa, alega que tal função se equipara às atividades policiais previstas no artigo 144 da Constituição Federal, tendo atribuições típicas de polícia judiciária e ostensiva, com risco à integridade física e psíquica, devendo ser aplicado por analogia o regime de aposentadoria da LC nº 51/85 ou, subsidiariamente, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Argumenta que o apelante não comprovou o exercício de atividade estritamente policial pelo tempo mínimo de 20 anos, conforme exigido pela LC nº 51/85. No tocante à atividade na Aeronáutica, alega a impossibilidade de aproveitamento do tempo, por tratar-se de regime jurídico distinto. Quanto à aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, afirma que não restou demonstrada a exposição permanente, habitual e contínua a agentes nocivos ou a risco físico nos termos exigidos pela norma. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005987-17.2012.4.01.3400 APELANTE: SERGIO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: RENAN SILVA CARDOSO - RJ207347-A, SILVANI ALVES DA SILVA - DF11788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao autor, servidor público ocupante do cargo de policial legislativo da Câmara dos Deputados, com o cômputo, para esse fim, também do período em que exerceu a função de mecânico de aeronaves junto ao Ministério da Aeronáutica, à luz da Lei Complementar nº 51/1985. A Lei Complementar nº 51/1985 dispõe, em seu artigo 1º, que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, no mínimo, com 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, no § 1º, que será considerado como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da LC nº 51/1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas. Ao assim dispor, a norma constitucional não fez qualquer distinção ao cargo militar exercido, bastando a comprovação do tempo de atividade militar, independentemente da função desempenhada. Desse modo, o tempo exercido pelo autor como mecânico de aeronaves no âmbito da Aeronáutica deve ser reconhecido como tempo de atividade de natureza estritamente policial, conforme a nova diretriz constitucional. No tocante ao cargo de agente de polícia legislativa, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se consolidado no sentido de reconhecer a natureza estritamente policial das funções desempenhadas por esses servidores, tendo em vista o exercício de atividades típicas de polícia, como segurança institucional, investigação, policiamento ostensivo, realização de inquéritos, prisões em flagrante e atuação em situações de risco, conforme previsto na Resolução nº 18/2003 da Câmara dos Deputados. É nesse sentido o julgado a seguir da Primeira Turma do TRF1 que reconheceu o direito de agente da polícia legislativa à aposentadoria com fundamento na LC nº 51/1985: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA. LOTAÇÃO NO ESPAÇO CULTURAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. APOSENTADORIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União à concessão de aposentadoria especial de que trata a LC n. 51/85 e de abono de permanência desde 24/04/2009, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O art. 1º da lei complementar previa a aposentadoria do policial nas seguintes hipóteses: a) voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. 3. No caso dos autos, não foram computados, para fins de aposentadoria, os períodos de 08/08/2002 a 31/07/2003, de 02/08/2003 a 30/09/2003 e de 13/11/20003 a 28/03/2005, em que o servidor esteve lotado no Espaço Cultural da Câmara dos Deputados, sob o entendimento de que a atividade desempenhada seria administrativa. 4. As funções desempenhadas pelo apelante enquanto lotado no Espaço Cultural não desnaturam a atividade policial, inserindo-se nas atribuições do art. 6º da Resolução n. 18/2003 (policiamento, vigilância e segurança interna dos prédios da Câmara dos Deputados), podendo ser mobilizado pelo Departamento de Polícia Legislativa a qualquer momento. 5. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento do benefício previdenciário por parte da Administração Pública, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. No caso dos autos, o indeferimento da aposentadoria foi devidamente fundamentado e não há prova acerca da ocorrência de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) pela Administração. 6. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a União a conceder ao autor a aposentadoria prevista na LC n. 51/85 e o abono de permanência, ambos desde 24/04/2009, com juros e correção monetária, além do ressarcimento das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 7. Apelação parcialmente provida. (AC 0010323-93.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.) No caso dos autos, o autor apresentou prova documental do período de 28/07/1980 a 27/05/1997, durante o qual exerceu a função de mecânico de aeronaves junto à Força Aérea Brasileira, bem como do tempo posterior como agente de polícia legislativa da Câmara dos Deputados. A soma dos dois períodos ultrapassa os 20 anos exigidos de atividade estritamente policial, conforme interpretação conjunta da EC nº 103/2019 com a LC nº 51/1985 e a jurisprudência deste Tribunal. Quanto à idade mínima exigida para aposentadoria, a Emenda Constitucional nº 103/2019 fixou, no caput do artigo 5º, o patamar de 55 anos, o qual também é alcançado pelo autor. Diante disso, estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos da LC nº 51/1985, com as adaptações promovidas pela EC nº 103/2019. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial com proventos integrais, com base na Lei Complementar nº 51/1985, computando-se, para esse fim, os períodos de atividade militar nas Forças Armadas e o exercício do cargo de agente de polícia legislativa, nos termos do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005987-17.2012.4.01.3400 APELANTE: SERGIO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: RENAN SILVA CARDOSO - RJ207347-A, SILVANI ALVES DA SILVA - DF11788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR NAS FORÇAS ARMADAS COMO MECÂNICO DE AERONAVES. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. EC Nº 103/2019. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial com base na Lei Complementar nº 51/1985, mediante o cômputo do tempo de serviço como mecânico de aeronaves no Ministério da Aeronáutica e como agente de polícia legislativa na Câmara dos Deputados. A sentença recorrida entendeu pela ausência de tempo mínimo em atividade estritamente policial e pela inaplicabilidade do regime previdenciário especial à atividade de mecânico de aeronaves, além de considerar incabível a contagem de tempo sob regime jurídico diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço militar como mecânico de aeronaves na Aeronáutica como atividade de natureza estritamente policial; e (ii) o enquadramento da função de agente de polícia legislativa como atividade policial para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com as adaptações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 5º, § 1º, incluiu o tempo de atividade militar como passível de ser considerado como de natureza estritamente policial, independentemente das atribuições específicas do cargo, para fins de aplicação da LC nº 51/1985. 5. A jurisprudência do TRF1 reconhece que as atribuições exercidas por agentes de polícia legislativa se equiparam às atividades policiais, conforme previsão da Resolução nº 18/2003 da Câmara dos Deputados (AC 0010323-93.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG). 6. O autor comprovou documentalmente o exercício de atividade militar como mecânico de aeronaves e posterior atuação como agente de polícia legislativa, somando mais de 20 anos de atividade de natureza estritamente policial, além de preencher o requisito etário mínimo previsto na EC nº 103/2019. 7. Estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos da LC nº 51/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial com base na Lei Complementar nº 51/1985, computando-se o tempo de serviço prestado no Ministério da Aeronáutica e na Câmara dos Deputados. Tese de julgamento: "1. O tempo de atividade militar, independentemente da função exercida, pode ser computado como tempo de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 51/1985, conforme o art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019. 2. A atividade de agente de polícia legislativa, exercida na Câmara dos Deputados, enquadra-se como de natureza estritamente policial para fins de concessão de aposentadoria especial. 3. É possível o cômputo conjunto do tempo de serviço militar e da atividade policial legislativa para concessão de aposentadoria especial a servidor público federal, desde que preenchidos os requisitos de tempo mínimo e idade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 103/2019, art. 5º, caput e § 1º; LC nº 51/1985, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0010323-93.2014.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 14/08/2019, p. 1. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifique-se a manifestação das partes./r/nApós, voltem conclusos.