Alexandre Caputo Barreto
Alexandre Caputo Barreto
Número da OAB:
OAB/DF 011789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Caputo Barreto possui 225 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TRT12, TJSP, STJ, TJDFT, TJRJ, TST, TRT23, TRF3, TRT15, TRT10
Nome:
ALEXANDRE CAPUTO BARRETO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26)
AGRAVO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AR 0006553-31.2017.5.15.0000 AUTOR: VALDECYR APARECIDO SILVERIO RÉU: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT Nº 0006553-31.2017.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: VALDECYR APARECIDO SILVERIO 1ª RÉ: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 2º RÉU: CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO Conforme já relatado em primeira oportunidade (fls. 330/331), o autor ajuizou Ação Rescisória com o escopo de rescindir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob n.º 0011922- 85.2014.5.15.0137 ao argumento de que referida ação foi fraudulentamente manejada por sua ex-empregadora, ajuizada por advogado por esta contratado, ambos réus na presente ação rescisória. Aduz que "a empresa Ré selecionou um excessivo número de trabalhadores e alguns advogados para - numa estreita união de propósitos onde apenas ambos os Réus tiveram vantagens - utilizar o Poder Judiciário a fim de não pagar tributos à União, lesar o Poder Judiciário que também arrecada através de percentual sobre o valor do acordo e MUITO MAIS, LESAR O TRABALHADOR de direitos indisponíveis ". Afirma que não conhecia o advogado que lhe representou em juízo, para o qual assinou procuração sob orientação da empresa, os quais promoveram o "acordo" protocolado em juízo, com dispensa de comparecimento em Juízo, aduzindo ainda que não teve ciência prévia do teor da inicial e do acordo, desconhecendo plenamente os direitos subjetivos envolvidos, aduzindo, em suma, que foi compelido a mover ação judicial em face da Reclamada, tendo sido ludibriado, haja vista a vantagem da reclamada em receber a quitação das verbas requeridas e de todo o contrato de trabalho. Noticia que na comarca de Capivari outros acordos foram protocolados, tendo a MM. Juíza Renata dos Reis D'Ávilla Calil constatado a ilicitude nos moldes em que narrado neste feito e extinguido os processos (a exemplo, processos n. 0010857-58.2014.5.15.039 e n. 0011903-82.2014.5.15.0039, este mencionando em sentença outros 12 processos), decisões mantidas pelo Tribunal. Assevera ser cabível reparação por danos morais e refere que a presente ação tem por objeto "o conluio e o ato fraudulento dos Réus por engendrar negócio jurídico ilícito por vantagens específicas aos Réus em detrimento de prejuízo ao trabalhador; situação que deve ser extirpada do Poder Judiciário Trabalhista". Funda seu pedido no art. 966, III, do CPC/2015. e OJ 94 da SDI-2 do TST. Requer a rescisão da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob n.º 0011922-85.2014.5.15.0137 e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração específica para esta ação (fl. 62), deixando de juntar comprovante do depósito prévio (art. 836 da CLT) diante do requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 63). Foi anexada certidão que aponta acordo homologado em 19/02/2016 (fl. 12), o que levou à conclusão de que a presente ação, proposta em 14/06/2017, observou o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Determinada a expedição de ofícios requeridos pelo autor à OAB-SP e ao MPT e a citação dos réus, estes ofertaram defesa (fls. 95/102 e 152/170). Dada vista das defesas ao reclamante, assim como prazo para especificar provas, manifestou-se o autor em réplica às fls. 175/185 e 257/26, especificando provas às fls. 262, juntando documentos, do que foi dada vista aos requeridos. Adveio petição da requerida TFR às fls. 294, juntando parecer do MPT em feito análogo ao dos autos (fls. 296/299), requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito. O reclamante ofertou rol de testemunhas e, na petição seguinte, requereu a juntada de atas de outros feitos em que já ouvidas as testemunhas que arrolou na presente ação, pelos mesmos fatos, requerendo sejam admitidas como provas emprestadas por economia processual. Assim, os autos foram levados à conclusão, haja vista encontrar-se presente hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Manifestação do Ministério Público às fls. 324/330. Proferido acórdão que, por maioria, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao 2º réu (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), com fundamento em sua ilegitimidade passiva (fls. 331/332). Em relação à primeira ré (TRF Transportes e Serviços Ltda), o processo foi extinto, também sem resolução do mérito, mas por inadequação da via eleita (fls. 333/339). O autor recorreu ordinariamente do acórdão (fls. 381/394), oportunidade que o TST, em decisão monocrática da Min. Morgana de Almeida Richa, afastou a preliminar de inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da instrução processual. Com o retorno dos autos, constatou-se que as partes já haviam apresentado suas provas, pelo que foi encerrada a instrução (fls. 448/449). Razões finais do autor e do 2º réu (fls. 454/473 e fls. 478/479). Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, foi exarado novo parecer de fls. 483/486, pela procedência da presente ação rescisória. É o relatório. VOTO O autor encontra-se devidamente representado (fl. 62) e foi dispensado do recolhimento do depósito prévio, por ser beneficiado com a gratuidade processual (fl. 69). Foi juntado aos autos a sentença rescindenda (fls. 43/44) e o comprovante do seu trânsito em julgado (fl. 12). A preclusão máxima ocorreu no dia 19/02/2016, sendo a ação rescisória distribuída no dia 14/06/2017, ou seja, dentro do seu biênio decadencial. ESCLARECIMENTOS INICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA Registra-se que, conforme relatado, foi proferido acórdão por esta 3ª Subseção de Dissídios Individuais julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face do 2º réu (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), em razão de sua ilegitimidade passiva. A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua fundamentação, restringiu-se a analisar estritamente a preliminar de inadequação da via eleita (fls. 436/443). Silenciou-se, contudo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, a despeito de o recurso abordar especificamente essa questão (fls. 391/393). Contudo, foi dado provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que necessariamente implica em reanálise do desfecho em relação a ambos os réus, mesmo considerando a ilegitimidade passiva anteriormente decidida. Todavia, por força do art. 505 do CPC, que veda ao Poder Judiciário decidir questões já anteriormente resolvidas, e não havendo modificação relevante de fatos ou de direitos em relação ao 2º réu, limita-se a reafirmar o quanto anteriormente decidido, "in verbis": O autor inseriu no polo passivo desta ação rescisória, como segundo réu, o advogado que atuou na ação trabalhista originária, Sr. Carlos Mauricio Polimeno Antonio Ao apresentar a sua contestação, o advogado suscita a sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo (fls. 95/96). A arguição merece ser acolhida. De fato, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória está adstrita às pessoas atingidas diretamente pela coisa julgada material que se busca desconstituir. No caso em apreço, a despeito dos fundamentos que respaldam o pleito rescindendo, que inclusive atribui responsabilidade à conduta do advogado que atuou na causa originária, não se pode olvidar que o profissional em questão não é diretamente atingido pela autoridade da coisa coisa julgada, sendo imprópria a sua presença na qualidade de réu da presente demanda. Nesse sentido, decidiu recentemente esta E. 3ª Seção de Dissídios Individuais, nos autos da Ação Rescisória processo nº 0005350-34.2017.5.15.0000, em caso absolutamente análogo, de Relatoria do Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, com lastro em jurisprudência da SBDI-2 do TST, que a seguir transcrevo: (...) Por consequência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em resumo, novamente extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao 2º réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor busca, além da decisão rescindenda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, é requisito de admissibilidade da cumulação que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos, conforme estabelece o art. 327, III, do CPC. No caso em questão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação rescisória constitui medida autônoma de natureza excepcional, que tem por escopo exclusivo a impugnação, em regra, de decisão de mérito, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, o procedimento da ação rescisória, por sua natureza excepcional e autônoma, não comporta a cumulação com pedidos de indenização por dano moral ou outras pretensões condenatórias. Em razão do exposto, julgo extinto o pedido de indenização por dano moral, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. De outra forma, em relação à decisão rescindenda, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a preliminar de inadequação, pelo que faço mera remissão aos seus termos e avanço para o seu mérito. PRETENSÃO RESCISÓRIA PAUTADA NO ART. 966, III, do CPC - SIMULAÇÃO Consoante consta do relatório, e agora se resume, o autor descreve que a ré, em conjunto com advogado por ela designado, articulou esquema processual para fraudar direitos trabalhistas e lesar interesses de terceiros. O autor alega que foi coagido a assinar um acordo, como condição para ser admitido em outra empresa do grupo, e para receber as parcelas devidas ao longo da relação contratual, o que, segundo ele, configura uma fraude destinada a lesar seus direitos trabalhistas. Com fundamento no art. 966, III, do CPC, que prevê a rescisão de sentença obtida mediante dolo ou coação, o autor pede a desconstituição da r. sentença e a extinção do processo matriz, sem resolução de mérito. A pretensão rescisória merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora invoca o art. 966, III, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Por interpretação autêntica, entende-se como simulação a mácula que incide sobre o negócio jurídico, tornando-o nulo (art. 167 do CC). A sua caracterização ocorre quando os negócios jurídicos: "I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados". Naturalmente, a simulação ou a colusão tem como pressuposto o ajuste de vontade das partes para fraudar "terceiros" ou burlar a lei, sendo que, nesse caso, se a lide é simulada, o autor se torna coautor da simulação. A falta de adequado encaixe entre a hipótese narrada (vício de consentimento) e o fundamento legal usado pela parte (simulação - art. 966, III, do CPC) deve ser mitigada, porque decorre de opção jurídica majoritária da jurisprudência e da doutrina o favorecimento da ação rescisória - e não da ação anulatória - como instrumento jurídico apto a desconstituir acordos homologados (judicial ou extrajudicialmente). Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 154 da SDBI-2 do TST: A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. No caso em destaque, apura-se se a ré produziu ato capaz de macular o livre consentimento do trabalhador e, com isso, invalidar o acordo homologado judicialmente. Em análise da prova contida nos autos, constata-se que a demanda matriz consistia em ação trabalhista em que se pretendia a condenação da ré ao pagamento de horas extras e indenização por dano moral (fls. 23/29). Em conjunto com a demanda matriz, há registro no processo (fls. 47/52) de que dezenas de outras ações foram distribuídas por ex-empregados da ré, todas pelo mesmo advogado (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), com idênticas pretensões (horas extras e indenização por dano moral), e que resultaram em similares composições. Durante a audiência de ratificação designada no processo nº 0010857-58.2014.5.15.0001, e trazido aos autos de forma emprestada, o trabalhador descreveu que o acordo era resultado de ajuste de desígnios entre a empresa e um advogado por ela contratado, como meio necessário para que recebesse valores devidos do contrato de trabalho e pudesse continuar laborando em outra empresa pertencente ao grupo econômico: (...) foi dito que foi dispensado e que o Sr. Leandro, da reclamada, lhe disse para que voltasse a trabalhar nesta empresa três meses depois, que o depoente perguntou o que ocorreria se não quisesse e o Sr. Leandro disse que fariam um acordo que o depoente receberia R$ 10.000,00, para se manter durante esses três meses; que para receber os R$ 10.000,00 o depoente precisaria entrar com um processo contra a reclamada e que já tinha um advogado para isto; que disse para o depoente que o valor seria equivalente a danos morais e deixou subentendido que depois poderia reclamar outras verbas; que deixou claro que o acordo só seria feito se contratasse o advogado indicado pela reclamada; que este advogado, Sr. Carlos Maurício, ligou para o depoente, se encontraram e confirmou tudo que o Sr. Leandro havia dito, deixando claro que o processo não teria nada a ver com horas extras e outros valores; que então o depoente assinou a procuração; que o Dr. Carlos Maurício enviou ao depoente uma declaração por e-mail, pedindo ao depoente que imprimisse, assinasse, escaneasse e devolvesse e foi aí que o depoente viu que estava escrito que não poderia reclamar mais nada e foi informar melhor, que o Dr. Carlos Maurício disse que o depoente não precisaria pagar os honorários advocatícios; que o depoente pretende contratar outro advogado para ajuizar ação e postular tudo o que tem direito. A tese do vício de consentimento torna-se ainda mais robusta quando se considera o teor do depoimento do advogado, registrado na ata de audiência do processo 0010617-61.2017.5.15.0137, que, ao ser questionado pelo Juízo, afirmou que "não se recorda do valor recebido pelo reclamante, nem da forma de pagamento", "não se recorda se havia queixa do reclamante em relação a horas extras", "não se recorda o valor recebido a título de honorários" e que "não se recorda se houve ratificação pessoal do acordo pelo reclamante". Ademais, o autor da demanda matriz não teve a oportunidade de ratificar, perante a autoridade judiciária, os termos da avença, uma vez que foi presumida a sua aquiescência em razão do seu não comparecimento (fl. 42). Em suma, identificam-se os seguintes elementos indiciários da fraude: 1) ação matriz com apenas dois pedidos e que foi repetidamente replicada em situações análogas, resultando em composições similares; 2) advogado comum a todos os trabalhadores, que se mostrou incapaz de explicar, de maneira convincente, as queixas de seus clientes e a forma como foi remunerado; 3) depoimento de outros trabalhadores confirmando que o ajuizamento da ação, seguido de acordo, era elemento essencial para receber as importâncias devidas ao longo da relação contratual e continuar laborando em empresa pertencente ao grupo econômico. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar idênticos fundamentos de fato e de direito, em face da mesma ré (TRF Transportes e Serviços Ltda.), concluiu pela procedência da pretensão rescisória: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. COLUSÃO. FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre os réus com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, anotem-se as circunstâncias: a) o fato de o processo matriz ter sido ajuizado apenas 27 dias após o término do contrato de trabalho, antes mesmo de decorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias, visto que o aviso prévio foi concedido de forma indenizada; b) o fato de o acordo ter sido homologado sem o comparecimento do autor para ratificação; c) o fato de, em se tratando de motorista carreteiro com dois anos de contrato de trabalho, ter havido apenas a postulação de 208 horas extras e de indenização por dano moral por "excesso de jornada", que, segundo a própria petição inicial da ação trabalhista originária, era extrapolada em quatro horas semanais; e, d) o fato de o acordo ter sido celebrado no exato valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, conferindo-se natureza indenizatória à avença, que ficou isenta de tributação fiscal e previdenciária. Todas essas situações constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os réus se valeram do processo fraudulento para obter a quitação geral e definitiva do contrato de trabalho do autor por valores irrisórios e com elisão fiscal, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-7810-28.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2020). Ressalta-se, ainda, que em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da TRF Transportes e Serviços Ltda. (processo 0007795-88.2018.5.15.0000), esta Seção de Dissídios Individuais, ao analisar caso análogo, decidiu, por maioria, acompanhar o voto do Des. Orlando Amâncio Taveira e julgar procedente a ação rescisória. Por entender que as provas reunidas no processo são suficientes para concluir que o negócio jurídico celebrado entre as partes estava maculado com vício de consentimento, e por comungar do mesmo posicionamento já expresso por esta Seção e pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, decido julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba nos autos do processo 0011922-85.2014.5.15.0137. Em juízo rescisório, considerando o propósito espúrio da demanda matriz, com arrimo no art. 142 do CPC, profiro decisão obstativa da prática ilícita para extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A procedência da ação rescisória, por si só, rechaça as teses arguidas na defesa quanto ao uso inapropriado do direito de ação. Ademais, o mero exercício de direito de ação, com uso dos instrumentos jurídicos previstos na legislação processual, não pode ser confundido como litigância de má-fé, notadamente quanto não há subsunção dos fatos às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Ratifico, pelos fundamentos já expostos (fl. 69), o benefício da gratuidade processual ao autor, isentando-o do recolhimento do depósito prévio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante de sua sucumbência, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizada da causa no presente processo. CONCLUSÃO Pelo exposto, na Ação Rescisória ajuizada por Valdecyr Aparecido Silverio em face de TRF Transportes e Serviços Ltda (1ª ré) e Carlos Maurício Polimeno Antônio (2º réu) decido: 1) julgar Extinto o processo, sem resolução de mérito, em face Carlos Maurício Polimeno Antônio, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) julgar Procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba nos autos do processo 0011922-85.2014.5.15.0137. Em juízo rescisório, julgar Extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ratifico o benefício da gratuidade processual concedida ao autor e a isenção do depósito prévio. Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizada da causa no presente processo Custas processuais no valor de R$ 940,98 (2% sobre o valor da causa) a cargo da 1ª ré. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária, realizada em 23 de julho de 2025 (4ª feira), no formato telepresencial, a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas. Sras. Magistradas: Relator: Desembargador do Trabalho RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho JULIANA BENATTI Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Ausentes, os Exmos. Srs. e a Exma. Sra. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli e Adriene Sidnei de Moura David, em períodos de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Juliana Benatti (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. e as Exmas. Sras. Desembargadores e Juízes Titulares de Vara do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Antonia Sant'Ana, Robson Adilson de Moraes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Emiliano de Oliveira Neto. Esteve presente ao julgamento, declinando de sustentar por ausência de interesse, pelo Autor, o Ilmo. Sr. Advogado Lucas Matos. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. e as Exmas Sras. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator. Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES - 25/07/2025 14:50:18 - f9c1c0d https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24082712121362200000121458742 Número do processo: 0006553-31.2017.5.15.0000 Número do documento: 24082712121362200000121458742 CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AR 0006553-31.2017.5.15.0000 AUTOR: VALDECYR APARECIDO SILVERIO RÉU: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT Nº 0006553-31.2017.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: VALDECYR APARECIDO SILVERIO 1ª RÉ: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 2º RÉU: CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO Conforme já relatado em primeira oportunidade (fls. 330/331), o autor ajuizou Ação Rescisória com o escopo de rescindir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob n.º 0011922- 85.2014.5.15.0137 ao argumento de que referida ação foi fraudulentamente manejada por sua ex-empregadora, ajuizada por advogado por esta contratado, ambos réus na presente ação rescisória. Aduz que "a empresa Ré selecionou um excessivo número de trabalhadores e alguns advogados para - numa estreita união de propósitos onde apenas ambos os Réus tiveram vantagens - utilizar o Poder Judiciário a fim de não pagar tributos à União, lesar o Poder Judiciário que também arrecada através de percentual sobre o valor do acordo e MUITO MAIS, LESAR O TRABALHADOR de direitos indisponíveis ". Afirma que não conhecia o advogado que lhe representou em juízo, para o qual assinou procuração sob orientação da empresa, os quais promoveram o "acordo" protocolado em juízo, com dispensa de comparecimento em Juízo, aduzindo ainda que não teve ciência prévia do teor da inicial e do acordo, desconhecendo plenamente os direitos subjetivos envolvidos, aduzindo, em suma, que foi compelido a mover ação judicial em face da Reclamada, tendo sido ludibriado, haja vista a vantagem da reclamada em receber a quitação das verbas requeridas e de todo o contrato de trabalho. Noticia que na comarca de Capivari outros acordos foram protocolados, tendo a MM. Juíza Renata dos Reis D'Ávilla Calil constatado a ilicitude nos moldes em que narrado neste feito e extinguido os processos (a exemplo, processos n. 0010857-58.2014.5.15.039 e n. 0011903-82.2014.5.15.0039, este mencionando em sentença outros 12 processos), decisões mantidas pelo Tribunal. Assevera ser cabível reparação por danos morais e refere que a presente ação tem por objeto "o conluio e o ato fraudulento dos Réus por engendrar negócio jurídico ilícito por vantagens específicas aos Réus em detrimento de prejuízo ao trabalhador; situação que deve ser extirpada do Poder Judiciário Trabalhista". Funda seu pedido no art. 966, III, do CPC/2015. e OJ 94 da SDI-2 do TST. Requer a rescisão da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob n.º 0011922-85.2014.5.15.0137 e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração específica para esta ação (fl. 62), deixando de juntar comprovante do depósito prévio (art. 836 da CLT) diante do requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 63). Foi anexada certidão que aponta acordo homologado em 19/02/2016 (fl. 12), o que levou à conclusão de que a presente ação, proposta em 14/06/2017, observou o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Determinada a expedição de ofícios requeridos pelo autor à OAB-SP e ao MPT e a citação dos réus, estes ofertaram defesa (fls. 95/102 e 152/170). Dada vista das defesas ao reclamante, assim como prazo para especificar provas, manifestou-se o autor em réplica às fls. 175/185 e 257/26, especificando provas às fls. 262, juntando documentos, do que foi dada vista aos requeridos. Adveio petição da requerida TFR às fls. 294, juntando parecer do MPT em feito análogo ao dos autos (fls. 296/299), requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito. O reclamante ofertou rol de testemunhas e, na petição seguinte, requereu a juntada de atas de outros feitos em que já ouvidas as testemunhas que arrolou na presente ação, pelos mesmos fatos, requerendo sejam admitidas como provas emprestadas por economia processual. Assim, os autos foram levados à conclusão, haja vista encontrar-se presente hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Manifestação do Ministério Público às fls. 324/330. Proferido acórdão que, por maioria, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao 2º réu (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), com fundamento em sua ilegitimidade passiva (fls. 331/332). Em relação à primeira ré (TRF Transportes e Serviços Ltda), o processo foi extinto, também sem resolução do mérito, mas por inadequação da via eleita (fls. 333/339). O autor recorreu ordinariamente do acórdão (fls. 381/394), oportunidade que o TST, em decisão monocrática da Min. Morgana de Almeida Richa, afastou a preliminar de inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da instrução processual. Com o retorno dos autos, constatou-se que as partes já haviam apresentado suas provas, pelo que foi encerrada a instrução (fls. 448/449). Razões finais do autor e do 2º réu (fls. 454/473 e fls. 478/479). Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, foi exarado novo parecer de fls. 483/486, pela procedência da presente ação rescisória. É o relatório. VOTO O autor encontra-se devidamente representado (fl. 62) e foi dispensado do recolhimento do depósito prévio, por ser beneficiado com a gratuidade processual (fl. 69). Foi juntado aos autos a sentença rescindenda (fls. 43/44) e o comprovante do seu trânsito em julgado (fl. 12). A preclusão máxima ocorreu no dia 19/02/2016, sendo a ação rescisória distribuída no dia 14/06/2017, ou seja, dentro do seu biênio decadencial. ESCLARECIMENTOS INICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA Registra-se que, conforme relatado, foi proferido acórdão por esta 3ª Subseção de Dissídios Individuais julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face do 2º réu (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), em razão de sua ilegitimidade passiva. A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua fundamentação, restringiu-se a analisar estritamente a preliminar de inadequação da via eleita (fls. 436/443). Silenciou-se, contudo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, a despeito de o recurso abordar especificamente essa questão (fls. 391/393). Contudo, foi dado provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que necessariamente implica em reanálise do desfecho em relação a ambos os réus, mesmo considerando a ilegitimidade passiva anteriormente decidida. Todavia, por força do art. 505 do CPC, que veda ao Poder Judiciário decidir questões já anteriormente resolvidas, e não havendo modificação relevante de fatos ou de direitos em relação ao 2º réu, limita-se a reafirmar o quanto anteriormente decidido, "in verbis": O autor inseriu no polo passivo desta ação rescisória, como segundo réu, o advogado que atuou na ação trabalhista originária, Sr. Carlos Mauricio Polimeno Antonio Ao apresentar a sua contestação, o advogado suscita a sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo (fls. 95/96). A arguição merece ser acolhida. De fato, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória está adstrita às pessoas atingidas diretamente pela coisa julgada material que se busca desconstituir. No caso em apreço, a despeito dos fundamentos que respaldam o pleito rescindendo, que inclusive atribui responsabilidade à conduta do advogado que atuou na causa originária, não se pode olvidar que o profissional em questão não é diretamente atingido pela autoridade da coisa coisa julgada, sendo imprópria a sua presença na qualidade de réu da presente demanda. Nesse sentido, decidiu recentemente esta E. 3ª Seção de Dissídios Individuais, nos autos da Ação Rescisória processo nº 0005350-34.2017.5.15.0000, em caso absolutamente análogo, de Relatoria do Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, com lastro em jurisprudência da SBDI-2 do TST, que a seguir transcrevo: (...) Por consequência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em resumo, novamente extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao 2º réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor busca, além da decisão rescindenda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, é requisito de admissibilidade da cumulação que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos, conforme estabelece o art. 327, III, do CPC. No caso em questão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação rescisória constitui medida autônoma de natureza excepcional, que tem por escopo exclusivo a impugnação, em regra, de decisão de mérito, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, o procedimento da ação rescisória, por sua natureza excepcional e autônoma, não comporta a cumulação com pedidos de indenização por dano moral ou outras pretensões condenatórias. Em razão do exposto, julgo extinto o pedido de indenização por dano moral, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. De outra forma, em relação à decisão rescindenda, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a preliminar de inadequação, pelo que faço mera remissão aos seus termos e avanço para o seu mérito. PRETENSÃO RESCISÓRIA PAUTADA NO ART. 966, III, do CPC - SIMULAÇÃO Consoante consta do relatório, e agora se resume, o autor descreve que a ré, em conjunto com advogado por ela designado, articulou esquema processual para fraudar direitos trabalhistas e lesar interesses de terceiros. O autor alega que foi coagido a assinar um acordo, como condição para ser admitido em outra empresa do grupo, e para receber as parcelas devidas ao longo da relação contratual, o que, segundo ele, configura uma fraude destinada a lesar seus direitos trabalhistas. Com fundamento no art. 966, III, do CPC, que prevê a rescisão de sentença obtida mediante dolo ou coação, o autor pede a desconstituição da r. sentença e a extinção do processo matriz, sem resolução de mérito. A pretensão rescisória merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora invoca o art. 966, III, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Por interpretação autêntica, entende-se como simulação a mácula que incide sobre o negócio jurídico, tornando-o nulo (art. 167 do CC). A sua caracterização ocorre quando os negócios jurídicos: "I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados". Naturalmente, a simulação ou a colusão tem como pressuposto o ajuste de vontade das partes para fraudar "terceiros" ou burlar a lei, sendo que, nesse caso, se a lide é simulada, o autor se torna coautor da simulação. A falta de adequado encaixe entre a hipótese narrada (vício de consentimento) e o fundamento legal usado pela parte (simulação - art. 966, III, do CPC) deve ser mitigada, porque decorre de opção jurídica majoritária da jurisprudência e da doutrina o favorecimento da ação rescisória - e não da ação anulatória - como instrumento jurídico apto a desconstituir acordos homologados (judicial ou extrajudicialmente). Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 154 da SDBI-2 do TST: A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. No caso em destaque, apura-se se a ré produziu ato capaz de macular o livre consentimento do trabalhador e, com isso, invalidar o acordo homologado judicialmente. Em análise da prova contida nos autos, constata-se que a demanda matriz consistia em ação trabalhista em que se pretendia a condenação da ré ao pagamento de horas extras e indenização por dano moral (fls. 23/29). Em conjunto com a demanda matriz, há registro no processo (fls. 47/52) de que dezenas de outras ações foram distribuídas por ex-empregados da ré, todas pelo mesmo advogado (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), com idênticas pretensões (horas extras e indenização por dano moral), e que resultaram em similares composições. Durante a audiência de ratificação designada no processo nº 0010857-58.2014.5.15.0001, e trazido aos autos de forma emprestada, o trabalhador descreveu que o acordo era resultado de ajuste de desígnios entre a empresa e um advogado por ela contratado, como meio necessário para que recebesse valores devidos do contrato de trabalho e pudesse continuar laborando em outra empresa pertencente ao grupo econômico: (...) foi dito que foi dispensado e que o Sr. Leandro, da reclamada, lhe disse para que voltasse a trabalhar nesta empresa três meses depois, que o depoente perguntou o que ocorreria se não quisesse e o Sr. Leandro disse que fariam um acordo que o depoente receberia R$ 10.000,00, para se manter durante esses três meses; que para receber os R$ 10.000,00 o depoente precisaria entrar com um processo contra a reclamada e que já tinha um advogado para isto; que disse para o depoente que o valor seria equivalente a danos morais e deixou subentendido que depois poderia reclamar outras verbas; que deixou claro que o acordo só seria feito se contratasse o advogado indicado pela reclamada; que este advogado, Sr. Carlos Maurício, ligou para o depoente, se encontraram e confirmou tudo que o Sr. Leandro havia dito, deixando claro que o processo não teria nada a ver com horas extras e outros valores; que então o depoente assinou a procuração; que o Dr. Carlos Maurício enviou ao depoente uma declaração por e-mail, pedindo ao depoente que imprimisse, assinasse, escaneasse e devolvesse e foi aí que o depoente viu que estava escrito que não poderia reclamar mais nada e foi informar melhor, que o Dr. Carlos Maurício disse que o depoente não precisaria pagar os honorários advocatícios; que o depoente pretende contratar outro advogado para ajuizar ação e postular tudo o que tem direito. A tese do vício de consentimento torna-se ainda mais robusta quando se considera o teor do depoimento do advogado, registrado na ata de audiência do processo 0010617-61.2017.5.15.0137, que, ao ser questionado pelo Juízo, afirmou que "não se recorda do valor recebido pelo reclamante, nem da forma de pagamento", "não se recorda se havia queixa do reclamante em relação a horas extras", "não se recorda o valor recebido a título de honorários" e que "não se recorda se houve ratificação pessoal do acordo pelo reclamante". Ademais, o autor da demanda matriz não teve a oportunidade de ratificar, perante a autoridade judiciária, os termos da avença, uma vez que foi presumida a sua aquiescência em razão do seu não comparecimento (fl. 42). Em suma, identificam-se os seguintes elementos indiciários da fraude: 1) ação matriz com apenas dois pedidos e que foi repetidamente replicada em situações análogas, resultando em composições similares; 2) advogado comum a todos os trabalhadores, que se mostrou incapaz de explicar, de maneira convincente, as queixas de seus clientes e a forma como foi remunerado; 3) depoimento de outros trabalhadores confirmando que o ajuizamento da ação, seguido de acordo, era elemento essencial para receber as importâncias devidas ao longo da relação contratual e continuar laborando em empresa pertencente ao grupo econômico. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar idênticos fundamentos de fato e de direito, em face da mesma ré (TRF Transportes e Serviços Ltda.), concluiu pela procedência da pretensão rescisória: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. COLUSÃO. FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre os réus com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, anotem-se as circunstâncias: a) o fato de o processo matriz ter sido ajuizado apenas 27 dias após o término do contrato de trabalho, antes mesmo de decorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias, visto que o aviso prévio foi concedido de forma indenizada; b) o fato de o acordo ter sido homologado sem o comparecimento do autor para ratificação; c) o fato de, em se tratando de motorista carreteiro com dois anos de contrato de trabalho, ter havido apenas a postulação de 208 horas extras e de indenização por dano moral por "excesso de jornada", que, segundo a própria petição inicial da ação trabalhista originária, era extrapolada em quatro horas semanais; e, d) o fato de o acordo ter sido celebrado no exato valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, conferindo-se natureza indenizatória à avença, que ficou isenta de tributação fiscal e previdenciária. Todas essas situações constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os réus se valeram do processo fraudulento para obter a quitação geral e definitiva do contrato de trabalho do autor por valores irrisórios e com elisão fiscal, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-7810-28.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2020). Ressalta-se, ainda, que em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da TRF Transportes e Serviços Ltda. (processo 0007795-88.2018.5.15.0000), esta Seção de Dissídios Individuais, ao analisar caso análogo, decidiu, por maioria, acompanhar o voto do Des. Orlando Amâncio Taveira e julgar procedente a ação rescisória. Por entender que as provas reunidas no processo são suficientes para concluir que o negócio jurídico celebrado entre as partes estava maculado com vício de consentimento, e por comungar do mesmo posicionamento já expresso por esta Seção e pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, decido julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba nos autos do processo 0011922-85.2014.5.15.0137. Em juízo rescisório, considerando o propósito espúrio da demanda matriz, com arrimo no art. 142 do CPC, profiro decisão obstativa da prática ilícita para extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A procedência da ação rescisória, por si só, rechaça as teses arguidas na defesa quanto ao uso inapropriado do direito de ação. Ademais, o mero exercício de direito de ação, com uso dos instrumentos jurídicos previstos na legislação processual, não pode ser confundido como litigância de má-fé, notadamente quanto não há subsunção dos fatos às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Ratifico, pelos fundamentos já expostos (fl. 69), o benefício da gratuidade processual ao autor, isentando-o do recolhimento do depósito prévio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante de sua sucumbência, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizada da causa no presente processo. CONCLUSÃO Pelo exposto, na Ação Rescisória ajuizada por Valdecyr Aparecido Silverio em face de TRF Transportes e Serviços Ltda (1ª ré) e Carlos Maurício Polimeno Antônio (2º réu) decido: 1) julgar Extinto o processo, sem resolução de mérito, em face Carlos Maurício Polimeno Antônio, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) julgar Procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba nos autos do processo 0011922-85.2014.5.15.0137. Em juízo rescisório, julgar Extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ratifico o benefício da gratuidade processual concedida ao autor e a isenção do depósito prévio. Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizada da causa no presente processo Custas processuais no valor de R$ 940,98 (2% sobre o valor da causa) a cargo da 1ª ré. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária, realizada em 23 de julho de 2025 (4ª feira), no formato telepresencial, a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas. Sras. Magistradas: Relator: Desembargador do Trabalho RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho JULIANA BENATTI Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Ausentes, os Exmos. Srs. e a Exma. Sra. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli e Adriene Sidnei de Moura David, em períodos de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Juliana Benatti (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. e as Exmas. Sras. Desembargadores e Juízes Titulares de Vara do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Antonia Sant'Ana, Robson Adilson de Moraes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Emiliano de Oliveira Neto. Esteve presente ao julgamento, declinando de sustentar por ausência de interesse, pelo Autor, o Ilmo. Sr. Advogado Lucas Matos. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. e as Exmas Sras. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator. Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES - 25/07/2025 14:50:18 - f9c1c0d https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24082712121362200000121458742 Número do processo: 0006553-31.2017.5.15.0000 Número do documento: 24082712121362200000121458742 CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AR 0006553-31.2017.5.15.0000 AUTOR: VALDECYR APARECIDO SILVERIO RÉU: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT Nº 0006553-31.2017.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: VALDECYR APARECIDO SILVERIO 1ª RÉ: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 2º RÉU: CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO Conforme já relatado em primeira oportunidade (fls. 330/331), o autor ajuizou Ação Rescisória com o escopo de rescindir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob n.º 0011922- 85.2014.5.15.0137 ao argumento de que referida ação foi fraudulentamente manejada por sua ex-empregadora, ajuizada por advogado por esta contratado, ambos réus na presente ação rescisória. Aduz que "a empresa Ré selecionou um excessivo número de trabalhadores e alguns advogados para - numa estreita união de propósitos onde apenas ambos os Réus tiveram vantagens - utilizar o Poder Judiciário a fim de não pagar tributos à União, lesar o Poder Judiciário que também arrecada através de percentual sobre o valor do acordo e MUITO MAIS, LESAR O TRABALHADOR de direitos indisponíveis ". Afirma que não conhecia o advogado que lhe representou em juízo, para o qual assinou procuração sob orientação da empresa, os quais promoveram o "acordo" protocolado em juízo, com dispensa de comparecimento em Juízo, aduzindo ainda que não teve ciência prévia do teor da inicial e do acordo, desconhecendo plenamente os direitos subjetivos envolvidos, aduzindo, em suma, que foi compelido a mover ação judicial em face da Reclamada, tendo sido ludibriado, haja vista a vantagem da reclamada em receber a quitação das verbas requeridas e de todo o contrato de trabalho. Noticia que na comarca de Capivari outros acordos foram protocolados, tendo a MM. Juíza Renata dos Reis D'Ávilla Calil constatado a ilicitude nos moldes em que narrado neste feito e extinguido os processos (a exemplo, processos n. 0010857-58.2014.5.15.039 e n. 0011903-82.2014.5.15.0039, este mencionando em sentença outros 12 processos), decisões mantidas pelo Tribunal. Assevera ser cabível reparação por danos morais e refere que a presente ação tem por objeto "o conluio e o ato fraudulento dos Réus por engendrar negócio jurídico ilícito por vantagens específicas aos Réus em detrimento de prejuízo ao trabalhador; situação que deve ser extirpada do Poder Judiciário Trabalhista". Funda seu pedido no art. 966, III, do CPC/2015. e OJ 94 da SDI-2 do TST. Requer a rescisão da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob n.º 0011922-85.2014.5.15.0137 e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração específica para esta ação (fl. 62), deixando de juntar comprovante do depósito prévio (art. 836 da CLT) diante do requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 63). Foi anexada certidão que aponta acordo homologado em 19/02/2016 (fl. 12), o que levou à conclusão de que a presente ação, proposta em 14/06/2017, observou o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Determinada a expedição de ofícios requeridos pelo autor à OAB-SP e ao MPT e a citação dos réus, estes ofertaram defesa (fls. 95/102 e 152/170). Dada vista das defesas ao reclamante, assim como prazo para especificar provas, manifestou-se o autor em réplica às fls. 175/185 e 257/26, especificando provas às fls. 262, juntando documentos, do que foi dada vista aos requeridos. Adveio petição da requerida TFR às fls. 294, juntando parecer do MPT em feito análogo ao dos autos (fls. 296/299), requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito. O reclamante ofertou rol de testemunhas e, na petição seguinte, requereu a juntada de atas de outros feitos em que já ouvidas as testemunhas que arrolou na presente ação, pelos mesmos fatos, requerendo sejam admitidas como provas emprestadas por economia processual. Assim, os autos foram levados à conclusão, haja vista encontrar-se presente hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Manifestação do Ministério Público às fls. 324/330. Proferido acórdão que, por maioria, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao 2º réu (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), com fundamento em sua ilegitimidade passiva (fls. 331/332). Em relação à primeira ré (TRF Transportes e Serviços Ltda), o processo foi extinto, também sem resolução do mérito, mas por inadequação da via eleita (fls. 333/339). O autor recorreu ordinariamente do acórdão (fls. 381/394), oportunidade que o TST, em decisão monocrática da Min. Morgana de Almeida Richa, afastou a preliminar de inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da instrução processual. Com o retorno dos autos, constatou-se que as partes já haviam apresentado suas provas, pelo que foi encerrada a instrução (fls. 448/449). Razões finais do autor e do 2º réu (fls. 454/473 e fls. 478/479). Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, foi exarado novo parecer de fls. 483/486, pela procedência da presente ação rescisória. É o relatório. VOTO O autor encontra-se devidamente representado (fl. 62) e foi dispensado do recolhimento do depósito prévio, por ser beneficiado com a gratuidade processual (fl. 69). Foi juntado aos autos a sentença rescindenda (fls. 43/44) e o comprovante do seu trânsito em julgado (fl. 12). A preclusão máxima ocorreu no dia 19/02/2016, sendo a ação rescisória distribuída no dia 14/06/2017, ou seja, dentro do seu biênio decadencial. ESCLARECIMENTOS INICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA Registra-se que, conforme relatado, foi proferido acórdão por esta 3ª Subseção de Dissídios Individuais julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face do 2º réu (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), em razão de sua ilegitimidade passiva. A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua fundamentação, restringiu-se a analisar estritamente a preliminar de inadequação da via eleita (fls. 436/443). Silenciou-se, contudo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, a despeito de o recurso abordar especificamente essa questão (fls. 391/393). Contudo, foi dado provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que necessariamente implica em reanálise do desfecho em relação a ambos os réus, mesmo considerando a ilegitimidade passiva anteriormente decidida. Todavia, por força do art. 505 do CPC, que veda ao Poder Judiciário decidir questões já anteriormente resolvidas, e não havendo modificação relevante de fatos ou de direitos em relação ao 2º réu, limita-se a reafirmar o quanto anteriormente decidido, "in verbis": O autor inseriu no polo passivo desta ação rescisória, como segundo réu, o advogado que atuou na ação trabalhista originária, Sr. Carlos Mauricio Polimeno Antonio Ao apresentar a sua contestação, o advogado suscita a sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo (fls. 95/96). A arguição merece ser acolhida. De fato, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória está adstrita às pessoas atingidas diretamente pela coisa julgada material que se busca desconstituir. No caso em apreço, a despeito dos fundamentos que respaldam o pleito rescindendo, que inclusive atribui responsabilidade à conduta do advogado que atuou na causa originária, não se pode olvidar que o profissional em questão não é diretamente atingido pela autoridade da coisa coisa julgada, sendo imprópria a sua presença na qualidade de réu da presente demanda. Nesse sentido, decidiu recentemente esta E. 3ª Seção de Dissídios Individuais, nos autos da Ação Rescisória processo nº 0005350-34.2017.5.15.0000, em caso absolutamente análogo, de Relatoria do Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, com lastro em jurisprudência da SBDI-2 do TST, que a seguir transcrevo: (...) Por consequência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em resumo, novamente extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao 2º réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor busca, além da decisão rescindenda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, é requisito de admissibilidade da cumulação que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos, conforme estabelece o art. 327, III, do CPC. No caso em questão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação rescisória constitui medida autônoma de natureza excepcional, que tem por escopo exclusivo a impugnação, em regra, de decisão de mérito, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, o procedimento da ação rescisória, por sua natureza excepcional e autônoma, não comporta a cumulação com pedidos de indenização por dano moral ou outras pretensões condenatórias. Em razão do exposto, julgo extinto o pedido de indenização por dano moral, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. De outra forma, em relação à decisão rescindenda, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a preliminar de inadequação, pelo que faço mera remissão aos seus termos e avanço para o seu mérito. PRETENSÃO RESCISÓRIA PAUTADA NO ART. 966, III, do CPC - SIMULAÇÃO Consoante consta do relatório, e agora se resume, o autor descreve que a ré, em conjunto com advogado por ela designado, articulou esquema processual para fraudar direitos trabalhistas e lesar interesses de terceiros. O autor alega que foi coagido a assinar um acordo, como condição para ser admitido em outra empresa do grupo, e para receber as parcelas devidas ao longo da relação contratual, o que, segundo ele, configura uma fraude destinada a lesar seus direitos trabalhistas. Com fundamento no art. 966, III, do CPC, que prevê a rescisão de sentença obtida mediante dolo ou coação, o autor pede a desconstituição da r. sentença e a extinção do processo matriz, sem resolução de mérito. A pretensão rescisória merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora invoca o art. 966, III, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Por interpretação autêntica, entende-se como simulação a mácula que incide sobre o negócio jurídico, tornando-o nulo (art. 167 do CC). A sua caracterização ocorre quando os negócios jurídicos: "I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados". Naturalmente, a simulação ou a colusão tem como pressuposto o ajuste de vontade das partes para fraudar "terceiros" ou burlar a lei, sendo que, nesse caso, se a lide é simulada, o autor se torna coautor da simulação. A falta de adequado encaixe entre a hipótese narrada (vício de consentimento) e o fundamento legal usado pela parte (simulação - art. 966, III, do CPC) deve ser mitigada, porque decorre de opção jurídica majoritária da jurisprudência e da doutrina o favorecimento da ação rescisória - e não da ação anulatória - como instrumento jurídico apto a desconstituir acordos homologados (judicial ou extrajudicialmente). Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 154 da SDBI-2 do TST: A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. No caso em destaque, apura-se se a ré produziu ato capaz de macular o livre consentimento do trabalhador e, com isso, invalidar o acordo homologado judicialmente. Em análise da prova contida nos autos, constata-se que a demanda matriz consistia em ação trabalhista em que se pretendia a condenação da ré ao pagamento de horas extras e indenização por dano moral (fls. 23/29). Em conjunto com a demanda matriz, há registro no processo (fls. 47/52) de que dezenas de outras ações foram distribuídas por ex-empregados da ré, todas pelo mesmo advogado (Dr. Carlos Maurício Polimeno Antônio), com idênticas pretensões (horas extras e indenização por dano moral), e que resultaram em similares composições. Durante a audiência de ratificação designada no processo nº 0010857-58.2014.5.15.0001, e trazido aos autos de forma emprestada, o trabalhador descreveu que o acordo era resultado de ajuste de desígnios entre a empresa e um advogado por ela contratado, como meio necessário para que recebesse valores devidos do contrato de trabalho e pudesse continuar laborando em outra empresa pertencente ao grupo econômico: (...) foi dito que foi dispensado e que o Sr. Leandro, da reclamada, lhe disse para que voltasse a trabalhar nesta empresa três meses depois, que o depoente perguntou o que ocorreria se não quisesse e o Sr. Leandro disse que fariam um acordo que o depoente receberia R$ 10.000,00, para se manter durante esses três meses; que para receber os R$ 10.000,00 o depoente precisaria entrar com um processo contra a reclamada e que já tinha um advogado para isto; que disse para o depoente que o valor seria equivalente a danos morais e deixou subentendido que depois poderia reclamar outras verbas; que deixou claro que o acordo só seria feito se contratasse o advogado indicado pela reclamada; que este advogado, Sr. Carlos Maurício, ligou para o depoente, se encontraram e confirmou tudo que o Sr. Leandro havia dito, deixando claro que o processo não teria nada a ver com horas extras e outros valores; que então o depoente assinou a procuração; que o Dr. Carlos Maurício enviou ao depoente uma declaração por e-mail, pedindo ao depoente que imprimisse, assinasse, escaneasse e devolvesse e foi aí que o depoente viu que estava escrito que não poderia reclamar mais nada e foi informar melhor, que o Dr. Carlos Maurício disse que o depoente não precisaria pagar os honorários advocatícios; que o depoente pretende contratar outro advogado para ajuizar ação e postular tudo o que tem direito. A tese do vício de consentimento torna-se ainda mais robusta quando se considera o teor do depoimento do advogado, registrado na ata de audiência do processo 0010617-61.2017.5.15.0137, que, ao ser questionado pelo Juízo, afirmou que "não se recorda do valor recebido pelo reclamante, nem da forma de pagamento", "não se recorda se havia queixa do reclamante em relação a horas extras", "não se recorda o valor recebido a título de honorários" e que "não se recorda se houve ratificação pessoal do acordo pelo reclamante". Ademais, o autor da demanda matriz não teve a oportunidade de ratificar, perante a autoridade judiciária, os termos da avença, uma vez que foi presumida a sua aquiescência em razão do seu não comparecimento (fl. 42). Em suma, identificam-se os seguintes elementos indiciários da fraude: 1) ação matriz com apenas dois pedidos e que foi repetidamente replicada em situações análogas, resultando em composições similares; 2) advogado comum a todos os trabalhadores, que se mostrou incapaz de explicar, de maneira convincente, as queixas de seus clientes e a forma como foi remunerado; 3) depoimento de outros trabalhadores confirmando que o ajuizamento da ação, seguido de acordo, era elemento essencial para receber as importâncias devidas ao longo da relação contratual e continuar laborando em empresa pertencente ao grupo econômico. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar idênticos fundamentos de fato e de direito, em face da mesma ré (TRF Transportes e Serviços Ltda.), concluiu pela procedência da pretensão rescisória: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. COLUSÃO. FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre os réus com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, anotem-se as circunstâncias: a) o fato de o processo matriz ter sido ajuizado apenas 27 dias após o término do contrato de trabalho, antes mesmo de decorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias, visto que o aviso prévio foi concedido de forma indenizada; b) o fato de o acordo ter sido homologado sem o comparecimento do autor para ratificação; c) o fato de, em se tratando de motorista carreteiro com dois anos de contrato de trabalho, ter havido apenas a postulação de 208 horas extras e de indenização por dano moral por "excesso de jornada", que, segundo a própria petição inicial da ação trabalhista originária, era extrapolada em quatro horas semanais; e, d) o fato de o acordo ter sido celebrado no exato valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, conferindo-se natureza indenizatória à avença, que ficou isenta de tributação fiscal e previdenciária. Todas essas situações constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os réus se valeram do processo fraudulento para obter a quitação geral e definitiva do contrato de trabalho do autor por valores irrisórios e com elisão fiscal, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-7810-28.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2020). Ressalta-se, ainda, que em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da TRF Transportes e Serviços Ltda. (processo 0007795-88.2018.5.15.0000), esta Seção de Dissídios Individuais, ao analisar caso análogo, decidiu, por maioria, acompanhar o voto do Des. Orlando Amâncio Taveira e julgar procedente a ação rescisória. Por entender que as provas reunidas no processo são suficientes para concluir que o negócio jurídico celebrado entre as partes estava maculado com vício de consentimento, e por comungar do mesmo posicionamento já expresso por esta Seção e pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, decido julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba nos autos do processo 0011922-85.2014.5.15.0137. Em juízo rescisório, considerando o propósito espúrio da demanda matriz, com arrimo no art. 142 do CPC, profiro decisão obstativa da prática ilícita para extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A procedência da ação rescisória, por si só, rechaça as teses arguidas na defesa quanto ao uso inapropriado do direito de ação. Ademais, o mero exercício de direito de ação, com uso dos instrumentos jurídicos previstos na legislação processual, não pode ser confundido como litigância de má-fé, notadamente quanto não há subsunção dos fatos às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Ratifico, pelos fundamentos já expostos (fl. 69), o benefício da gratuidade processual ao autor, isentando-o do recolhimento do depósito prévio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante de sua sucumbência, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizada da causa no presente processo. CONCLUSÃO Pelo exposto, na Ação Rescisória ajuizada por Valdecyr Aparecido Silverio em face de TRF Transportes e Serviços Ltda (1ª ré) e Carlos Maurício Polimeno Antônio (2º réu) decido: 1) julgar Extinto o processo, sem resolução de mérito, em face Carlos Maurício Polimeno Antônio, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) julgar Procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba nos autos do processo 0011922-85.2014.5.15.0137. Em juízo rescisório, julgar Extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ratifico o benefício da gratuidade processual concedida ao autor e a isenção do depósito prévio. Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizada da causa no presente processo Custas processuais no valor de R$ 940,98 (2% sobre o valor da causa) a cargo da 1ª ré. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária, realizada em 23 de julho de 2025 (4ª feira), no formato telepresencial, a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas. Sras. Magistradas: Relator: Desembargador do Trabalho RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho JULIANA BENATTI Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Ausentes, os Exmos. Srs. e a Exma. Sra. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli e Adriene Sidnei de Moura David, em períodos de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Juliana Benatti (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. e as Exmas. Sras. Desembargadores e Juízes Titulares de Vara do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Antonia Sant'Ana, Robson Adilson de Moraes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Emiliano de Oliveira Neto. Esteve presente ao julgamento, declinando de sustentar por ausência de interesse, pelo Autor, o Ilmo. Sr. Advogado Lucas Matos. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. e as Exmas Sras. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator. Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES - 25/07/2025 14:50:18 - f9c1c0d https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24082712121362200000121458742 Número do processo: 0006553-31.2017.5.15.0000 Número do documento: 24082712121362200000121458742 CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECYR APARECIDO SILVERIO
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA CumPrSe 0000921-38.2022.5.10.0016 REQUERENTE: ADRIANE DOS SANTOS VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Pela presente fica INTIMADO(A) para tomar ciência da ata de audiência (ID 8112809). BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE, Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE DOS SANTOS VIEIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000406-46.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MARQUES LISBOA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc687a6 proferido nos autos. Exequente: MARIA APARECIDA MARQUES LISBOA, CPF: 001.953.141-90 Executado: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 29 de julho de 2025. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM EXECUÇÃO Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do(s) agravo(s) de petição(ões). Segue dispositivo do acórdão em questão (Idd938eb3): "Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de admissibilidade suscitada pela exequente em contraminuta, conhecer do agravo de petição interposto pela executada, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada." Em cumprimento à coisa julgada na fase de execução, serão efetuadas as seguintes movimentações: Intime-se o reclamante para que proceda à retificação dos cálculos, conforme determinação contida na decisão de #id:97f5ec6. Prazo de 10 dias. Após, dê-se vista às partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MARQUES LISBOA
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): SONIA MARIA UCHOA DE FRANCA ADVOGADO: ALEXANDRE CAPUTO BARRETO ADVOGADO: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA ADVOGADO: ROBERTO FREITAS PESSOA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE GILPETRON CARVALHO DE MORAES ADVOGADO: GILPETRON DOURADO DE MORAES Agravado(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROCURADOR: Talita de Castro Tobaruela D E C I S Ã O Por meio de petição, a parte requer a desistência do recurso por ela interposto. A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem anuência da contraparte (art. 998 do CPC/2015 e 501 do CPC/1973). No caso, verifica-se que o advogado subscritor dos autos detém poderes para desistir. Dessa forma, nos termos do art. 118, V, do RITST, homologo o pedido de desistência do recurso. Determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2915968/DF (2025/0142938-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO ADVOGADOS : REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF011056 ALEXANDRE CAPUTO BARRETO - DF011789 WANESSA STEFÂNYA SOUSA ARAUJO - DF053800 VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO - DF061191 AGRAVADO : DAISY MARA GARCIA ADVOGADO : LIANE GONÇALVES MENEZES DE CARVALHO - DF043726 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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