Karla Neves Faiad De Moura

Karla Neves Faiad De Moura

Número da OAB: OAB/DF 011918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Neves Faiad De Moura possui 81 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJDFT, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPA, TJDFT, TRT8, TJMG, TJRJ
Nome: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702813-40.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA COELHO DOS SANTOS, EDUARDO COELHO DOS SANTOS, ROBERTA COELHO DOS SANTOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO: SELIDALVA DIAS PEREIRA, PEDRO PAULO DIAS DOS SANTOS, RODRIGO DIAS FELIX DA FONSECA DECISÃO Considerando a complexidade dos cálculos e da pluralidade de credores na demanda, antes de iniciar o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao Contador, para apuração do valor devido por cada uma das partes, nos termos do acórdão de ID n. 234490480. Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias, devendo o advogado dos réus se manifestar sobre os depósito realizados nos autos. Feito, anote-se conclusão para fixação do valor devido a cada um dos credores, bem como para o início da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de pagamento voluntário por parte dos devedores neste interregno. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nada há a prover. Atente-se a requerente sobre o fato de que a liquidação foi julgada e o feito convertido em cumprimento de sentença e cumprimento extinto pelo adimplemento, conforme SENTENÇA de id 242288515. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711384-86.2020.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca do teor da petição de ID 240297971 e documentos com ela anexados, dê-se vista ao autor. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO Expeçam-se os documentos decorrentes do plano de partilha homologado de ID 222067610 e reiterados em petição mais sucinta ID 240673509. Conforme já determinado em ID 241625681, deverá ser decotado do quinhão de ANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA o valor de R$ 779.983.80 (setecentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), correspondente à reserva dos honorários advocatícios de MIGUEL MARTINHO DOS SANTOS JÚNIOR. A referida quantia ficará depositada nos autos até que sobrevenha decisão definitiva, proferida pelo juízo cível competente, acerca do montante devido ao advogado. Expeçam-se. À Secretaria. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para modular a tutela de urgência, fixando a pensão alimentícia mensal em favor de cada um dos 02 (dois) menores no importe de 15% (quinze por cento), o que totaliza 30% de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta da genitora dos alimentandos. O autor também deverá arcar com o plano de saúde dos alimentandos. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, bem como da natureza dúplice da ação de alimentos, ficará o autor responsável pelo pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0739258-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a determinação de ID 242370820, intimo as partes interessadas para protocolizar junto à CNP Seguradora a decisão com força de ofício de ID anteriormente mencionado, nos termos do inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05/11/2021 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual os juízos de natureza cível da primeira instância são instruídos a intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo. Alternativamente, caso o órgão empregador exija comunicação direta do juízo, é necessário fornecer o e-mail da área de pagamento, juntamente com o CNPJ do órgão pagador, para que esta Secretaria efetue o encaminhamento. Destaco que o documento poderá ter a assinatura digital autenticada por meio do seguinte endereço (link): https://www.tjdft.jus.br/servicos/documentos-eletronicos/autenticacao-de-documentos-eletronicos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Instruem a inicial o título judicial (Núm. 224898859) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Núm. 224898860). 3. A decisão Núm. 232279331 determinou a intimação do executado para pagamento. 4. O executado apresentou impugnação em petição Núm. 233517892. 5. Em petição Núm. 235769657, o exequente se manifestou quanto à impugnação apresentada. 6. Decido. 7. O título judicial (Núm. 224898859) que subsidia o presente cumprimento de sentença condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “(...) 83. Nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios recíprocos, que fixo em R$ 5.000,00 (mil quatrocentos e doze reais), ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em relação à ré, tendo em vista a isenção integral do pagamento das despesas do processo deferida em decisão Num. 137845533 – Pág. 864/865. (...)”. 8. De fato, percebe-se que houve equívoco no momento da redação da sentença, restando divergente o valor da condenação, uma vez que previsto em algarismos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mas escrito por extenso no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). 9. Neste ponto, assiste razão ao executado. A jurisprudência é sólida quanto ao entendimento de que, havendo divergência entre o valor expresso em números e àquele escrito por extenso, prevalecerá o último. 10. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Assiste razão à embargante ante a existência de erro material no acórdão recorrido, pois em seu dispositivo divergência entre o valor dos honorários indicado por extenso e o valor dos honorários indicado em algarismos arábicos, devendo prevalecer o primeiro. 3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material." (EDcl no REsp nº 1.961.480/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ªTurma, julgamento em 22/3/2022, publicação no DJe de 7/4/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS EM NUMERAL E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com o vício de contradição, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 3. In casu, houve equívoco do juízo de primeiro grau uma vez que os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicados de forma numérica e por extenso, são divergentes. 4. Na linha de precedentes deste e. TJDFT: “havendo divergência entre os valores numérico e por extenso, prevalece este último, por ser aquele que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor”. 5. Não havendo, no acórdão embargado, os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Acórdão 1815838, 0720706-56.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 27/02/2024.). 11. Ademais, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” 12. Desta forma, tratando-se de erro material que não foi objeto de impugnação oportuna pelo meio cabível, qual seja, os embargos de declaração, transitada em julgado a sentença, encontra-se o título judicial coberto por preclusão pro judicato. 13. Prosseguindo, percebe-se que o executado depositou, integralmente, na conta do exequente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o valor incontroverso previsto por extenso no título executivo, devidamente acrescido de correção monetária e juros, qual seja, o valor de R$1.481,91 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) – (Núm. 233519558). 14. Portanto, é forçoso reconhecer a existência de excesso de execução por parte do exequente, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC. 15. Posto isso, acolho a impugnação Núm. 233517892 e reputo integralmente quitado o valor do débito, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 16. Ato contínuo, conforme disposto pelo STJ no Tema Repetitivo nº 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. 17. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). 18. Pois bem, restou bem sucedida a impugnação manejada pelo executado quanto ao excesso de execução no valor de R$3.573,66 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), resultado da diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente – R$5.055,67 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) – e o valor efetivamente devido – R$1.481,91 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos). 19. Desta forma, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor do executado no montante de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, qual seja, R$3.573,66 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos). 20. Em relação às custas processuais, verifica-se que, como parte do pedido inicial foi acolhido e outra parte rejeitado, a sucumbência deve ocorrer nos termos do art. 86 do CPC, o qual determina que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas do processo. 21. Assim, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais finais, tendo em vista que o crédito de fato apurado no feito equivale a cerca de 30% (trinta por cento) do inicialmente pretendido. Com efeito, condeno o executado ao pagamento do remanescente de 30% (trinta por cento) das custas processuais finais. 22. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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