Karla Neves Faiad De Moura

Karla Neves Faiad De Moura

Número da OAB: OAB/DF 011918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Neves Faiad De Moura possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJDFT, TJPA, TRT8, TJRJ, TJMG
Nome: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para modular a tutela de urgência, fixando a pensão alimentícia mensal em favor de cada um dos 02 (dois) menores no importe de 15% (quinze por cento), o que totaliza 30% de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta da genitora dos alimentandos. O autor também deverá arcar com o plano de saúde dos alimentandos. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, bem como da natureza dúplice da ação de alimentos, ficará o autor responsável pelo pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0739258-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a determinação de ID 242370820, intimo as partes interessadas para protocolizar junto à CNP Seguradora a decisão com força de ofício de ID anteriormente mencionado, nos termos do inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05/11/2021 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual os juízos de natureza cível da primeira instância são instruídos a intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo. Alternativamente, caso o órgão empregador exija comunicação direta do juízo, é necessário fornecer o e-mail da área de pagamento, juntamente com o CNPJ do órgão pagador, para que esta Secretaria efetue o encaminhamento. Destaco que o documento poderá ter a assinatura digital autenticada por meio do seguinte endereço (link): https://www.tjdft.jus.br/servicos/documentos-eletronicos/autenticacao-de-documentos-eletronicos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Instruem a inicial o título judicial (Núm. 224898859) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Núm. 224898860). 3. A decisão Núm. 232279331 determinou a intimação do executado para pagamento. 4. O executado apresentou impugnação em petição Núm. 233517892. 5. Em petição Núm. 235769657, o exequente se manifestou quanto à impugnação apresentada. 6. Decido. 7. O título judicial (Núm. 224898859) que subsidia o presente cumprimento de sentença condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “(...) 83. Nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios recíprocos, que fixo em R$ 5.000,00 (mil quatrocentos e doze reais), ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em relação à ré, tendo em vista a isenção integral do pagamento das despesas do processo deferida em decisão Num. 137845533 – Pág. 864/865. (...)”. 8. De fato, percebe-se que houve equívoco no momento da redação da sentença, restando divergente o valor da condenação, uma vez que previsto em algarismos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mas escrito por extenso no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). 9. Neste ponto, assiste razão ao executado. A jurisprudência é sólida quanto ao entendimento de que, havendo divergência entre o valor expresso em números e àquele escrito por extenso, prevalecerá o último. 10. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Assiste razão à embargante ante a existência de erro material no acórdão recorrido, pois em seu dispositivo divergência entre o valor dos honorários indicado por extenso e o valor dos honorários indicado em algarismos arábicos, devendo prevalecer o primeiro. 3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material." (EDcl no REsp nº 1.961.480/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ªTurma, julgamento em 22/3/2022, publicação no DJe de 7/4/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS EM NUMERAL E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com o vício de contradição, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 3. In casu, houve equívoco do juízo de primeiro grau uma vez que os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicados de forma numérica e por extenso, são divergentes. 4. Na linha de precedentes deste e. TJDFT: “havendo divergência entre os valores numérico e por extenso, prevalece este último, por ser aquele que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor”. 5. Não havendo, no acórdão embargado, os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Acórdão 1815838, 0720706-56.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 27/02/2024.). 11. Ademais, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” 12. Desta forma, tratando-se de erro material que não foi objeto de impugnação oportuna pelo meio cabível, qual seja, os embargos de declaração, transitada em julgado a sentença, encontra-se o título judicial coberto por preclusão pro judicato. 13. Prosseguindo, percebe-se que o executado depositou, integralmente, na conta do exequente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o valor incontroverso previsto por extenso no título executivo, devidamente acrescido de correção monetária e juros, qual seja, o valor de R$1.481,91 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) – (Núm. 233519558). 14. Portanto, é forçoso reconhecer a existência de excesso de execução por parte do exequente, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC. 15. Posto isso, acolho a impugnação Núm. 233517892 e reputo integralmente quitado o valor do débito, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 16. Ato contínuo, conforme disposto pelo STJ no Tema Repetitivo nº 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. 17. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). 18. Pois bem, restou bem sucedida a impugnação manejada pelo executado quanto ao excesso de execução no valor de R$3.573,66 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), resultado da diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente – R$5.055,67 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) – e o valor efetivamente devido – R$1.481,91 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos). 19. Desta forma, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor do executado no montante de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, qual seja, R$3.573,66 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos). 20. Em relação às custas processuais, verifica-se que, como parte do pedido inicial foi acolhido e outra parte rejeitado, a sucumbência deve ocorrer nos termos do art. 86 do CPC, o qual determina que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas do processo. 21. Assim, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais finais, tendo em vista que o crédito de fato apurado no feito equivale a cerca de 30% (trinta por cento) do inicialmente pretendido. Com efeito, condeno o executado ao pagamento do remanescente de 30% (trinta por cento) das custas processuais finais. 22. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo Posto isso, após verificar que o testamento público de ID 237996736 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, julgo procedente o pedido para que seja reconhecida a ineficácia das disposições testamentárias deixadas por Maria Claudeth Sousa, lavradas no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Livro T-0013, Folha 055, Protocolo 000773, juntado no ID 237996736, devendo subsistir a sucessão legítima, conforme o entendimento do artigo 1.788, do Código Civil. Deixo de nomear testamenteiro, uma vez que não haverá cumprimento das disposições de última vontade. Ficam cientes as partes que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e. Corregedoria do TJDFT, e da Resolução nº 571/2024 do CNJ, estando as partes em consenso, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte autora. Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório. Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a inicial e suas emendas. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711339-26.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MIRIAM EMILIA VERAS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 256.255.941-04, MARTHA MARIA VERAS OLIVEIRA CAVALCANTE RODRIGUES - CPF/CNPJ: 455.239.401-00, MARIA AMELIA VERAS ALVES - CPF/CNPJ: 266.542.377-49, MARIA DE FATIMA VERAS ALVES - CPF/CNPJ: 315.827.107-91, LUANA MARINS ALVES - CPF/CNPJ: 155.989.797-05 e LUCIANA MARINS ALVES - CPF/CNPJ: 155.989.557-84, MARIA DO SOCORRO VERAS - CPF/CNPJ: 073.285.911-53, DESPACHO Restou determinada na audiência realizada, ID 241583603, a exclusão das joias da partilha no presente arrolamento. Assim, entendo ser necessária a retificação das declarações legais com o esboço de partilha. Intime-se a parte inventariante para apresentar novas declarações legais com o esboço de partilha, excluindo-se as joias do presente arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá esclarecer a certidão juntada no ID 241718206 na qual consta a existência do processo nº 1016766-38.2017.4.01.3400 (Justiça Federal), em desfavor da inventariada, juntando, inclusive, certidão de objeto e pé. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0776623-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SOARES PEIXOTO DE SA REU: VALDIR DE AQUINO XIMENES DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis com Pedido de Tutela da Evidência, apresentada por Alessandra Soares Peixoto de Sá em face de Valdir de Aquino Ximenes. A requerente narra que ela e o requerido viveram em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a dissolução dessa união foi devidamente decretada em 22 de julho de 2021, conforme consta nos autos do processo de número 0716240-71.2021.8.07.0016 [11, 12, Sentença reconhecimento e dissolução de união estável]. No curso dessa união, um imóvel foi onerosamente adquirido, um apartamento localizado na SMAS, Trecho 1, Bloco L, apartamento 402, no Condomínio Living Park Sul, em Brasília-DF. Subsequentemente, este bem foi partilhado na proporção de 50% para cada parte, conforme sentença prolatada e publicada em 11 de novembro de 2021 [12, 40-66, Sentença partilha de bens]. A requerente informou que, a partir de 15 de agosto de 2021, entregou as chaves do imóvel ao requerido, que, desde então, tem exercido a posse exclusiva do bem, sem qualquer tipo de compensação financeira. Tal situação, que já perdura por aproximadamente três anos, é apontada como geradora de enriquecimento sem causa por parte do requerido. Com base nisso, a requerente postula o arbitramento de aluguéis, sugerindo o valor mensal de R$ 2.500,00, uma vez que o valor de mercado para aluguéis de apartamentos neste edifício oscila entre R$ 5.000,00 e R$ 5.300,00, defendendo o recebimento dos frutos de sua propriedade. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça, alegando encontrar-se desempregada e com recursos financeiros insuficientes para arcar com as despesas processuais [23, 121, Declaração de Hipossuficiência]. Para corroborar essa condição, juntou diversos documentos, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários de diversas instituições e informações sobre a titularidade de veículos, embora esclarecendo que um dos automóveis pertence à filha e outro foi presente, além de algumas contas não possuírem movimentações significativas [105-211, IRPF-A-2022-2021-DEC, IRPF-A-2023-2022-DEC, IRPF-A-2024-2023-DEC, CONTA SANTANDER, CONTA ITAÚ (1), Venda automóvel Scenic AJL 8343, extrato 90 dias XP, Shopee Pay Ultimas Movimentações (1), documento JAC T50 (1), documento JAC3 NATÁLIA]. A tutela de evidência pleiteada inicialmente pela requerente foi indeferida. A decisão monocrática de 27 de outubro de 2024, proferida nos autos, considerou que a pretensão de arbitramento de aluguéis desconsiderava aspectos relevantes da partilha de bens do casal, incluindo dívidas ainda não plenamente equacionadas. Essa decisão apontou que a sentença de partilha já havia estabelecido diretrizes sobre a divisão de bens e dívidas, e que a definição clara dos encargos patrimoniais estava comprometida, impedindo o reconhecimento inequívoco do direito exclusivo da autora à percepção dos aluguéis [221, 222, Decisão]. Após a devida citação, o requerido apresentou sua defesa [7, 279, Contestação], argumentando que a requerente ignorou a existência de vultosas dívidas que oneram o imóvel, as quais foram parte da decisão de partilha. Ele sustentou que o apartamento foi integralmente adquirido com valores provenientes de empréstimos consignados e financiamentos bancários contraídos em seu nome junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, e que essas dívidas deveriam ser igualmente partilhadas. O requerido alegou que, desde a separação de fato em 14 de abril de 2021, tem arcado sozinho com despesas mensais aproximadas de R$ 11.000,00, além de débitos de condomínio, IPTU e contas de consumo deixadas pela requerente. Para fundamentar suas alegações, apresentou um Parecer Técnico Contábil, indicando que a autora seria devedora de um montante considerável (R$ 499.589,80, considerando 50% do saldo devedor do financiamento imobiliário e do empréstimo consignado, e um crédito de R$ 342.231,43 em seu favor referente aos valores pagos após a dissolução da união) [292, 293, Parecer Técnico Contábil, Anexos 1-2-3 Parecer dos assistentes técnicos das partes]. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2025, o requerido informou a este Juízo o ajuizamento de uma nova ação, de Dissolução de Condomínio c/c Cobrança, sob o número PJe 0701569-10.2025.8.07.0014, distribuída para esta mesma Vara Cível [498, Petição]. Em resposta à contestação, a autora apresentou Réplica em 14 de março de 2025 [8, 499, Réplica], na qual não impugnou o fato do requerido residir no imóvel sem pagamento de aluguéis, mas refutou a impossibilidade de ele arcar com tal encargo. A requerente reiterou seu pedido de fixação de aluguéis, alegando que o valor arbitrado poderia ser abatido de sua parte nas parcelas do financiamento, e que o requerido já tinha conhecimento de sua intenção de cobrar aluguéis desde o processo de dissolução da união estável. Ela impugnou o parecer técnico contábil do requerido, argumentando que ele continha incorreções e incluía parcelas de consignado pelas quais ela não seria responsável, sustentando que sua responsabilidade se limitaria aos valores atrelados à entrada do imóvel, conforme a sentença de partilha. A autora também questionou os cálculos apresentados, indicando a ausência de juros e a aplicação incorreta da evolução das prestações. Reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e prova oral. A autora, ainda, pleiteou a nomeação de um corretor de imóveis como perito judicial para avaliar o bem e determinar o valor de mercado para locação, sugerindo um valor de R$ 6.000,00, e apresentou um parecer técnico de avaliação de mercado que aponta valores entre R$ 5.600,00 e R$ 6.200,00 [513, 515, PARECER TECNICO]. Em 24 de abril de 2025, o requerido reiterou seu pedido de suspensão do processo [524, Especificação de Provas], sustentando que suas alegações estão devidamente comprovadas e que a demanda atual depende do resultado da ação de dissolução de condomínio para o equacionamento das obrigações. Impende registrar que, paralelamente a este feito, tramitou recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2288365 - DF), interposto pela requerente, que questionava cerceamento de defesa, a responsabilidade por empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e a fixação de honorários advocatícios. O STJ, em decisão colegiada, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a jurisprudência daquela Corte considera o juiz o destinatário da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória considerada desnecessária. O Tribunal Superior também reafirmou que o arbitramento de aluguéis e o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem comum só são possíveis após a dissolução da união estável e a partilha do bem, quando um dos cônjuges permanece na posse exclusiva do imóvel. Além disso, o STJ ratificou a presunção de que a renovação do empréstimo consignado durante a união estável beneficiou ambas as partes e confirmou a correção da fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. O trânsito em julgado dessa decisão do STJ ocorreu em 03 de dezembro de 2024 [494, Certidão de Trânsito e Termo de Baixa]. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide gravita em torno do direito ao arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de bem comum, após a dissolução de uma união estável. A legislação civil brasileira, com efeito, prevê no artigo 1.319 do Código Civil que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". Esta norma, em sua essência, visa assegurar a equidade na fruição de bens compartilhados, evitando que um dos coproprietários se beneficie de forma desproporcional em detrimento do outro. A jurisprudência, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que, em casos de separação ou divórcio, a fruição exclusiva de um bem comum por um dos ex-cônjuges autoriza o pagamento de indenização correspondente à metade do valor de um aluguel estimado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem justa causa, reforça este pilar, ao determinar que aquele que se enriquecer à custa de outrem sem motivo legítimo, será obrigado a restituir o que indevidamente auferiu. Entretanto, a aplicação pura e simples dessas premissas, por mais justas que se apresentem em um contexto abstrato, não pode desconsiderar a realidade fática e o histórico processual que permeiam a relação das partes aqui envolvidas. O direito não se limita a fórmulas; ele se aprofunda na compreensão das circunstâncias que moldam cada situação. Neste particular, é de se observar que a questão da partilha dos bens do ex-casal, bem como das dívidas a eles atreladas, foi objeto de análise aprofundada em processo anterior, o de número 0716240-71.2021.8.07.0016, que tramitou perante a 2ª Vara de Família de Brasília. A sentença proferida naquele feito não se restringiu a declarar a partilha igualitária do imóvel, mas avançou para incluir em sua fundamentação, que compõe o dispositivo para todos os fins, a expressa determinação de que eventuais débitos que gravam o imóvel, sejam eles decorrentes de passivo condominial, tributário ou de empréstimo para sua aquisição, deveriam ser considerados na partilha, incidindo de maneira equânime, à razão de 50% sobre a cota-parte de cada um dos litigantes [54, 282, Sentença partilha de bens]. Ressaltou-se que o débito referente ao bem deveria incluir o valor de R$ 228.000,00 financiado em nome do requerido em margem consignável, com seus encargos, considerando sua direta vinculação com a aquisição do imóvel, presumindo-se que o crédito beneficiou a família, conforme apurado em laudo contábil. A decisão que indeferiu a tutela de evidência nesta própria demanda, proferida em 27 de outubro de 2024, já havia trilhado essa compreensão [221, Decisão]. Afirmou-se, com clareza límpida, que o pleito liminar era prematuro, visto que o requerente, ao assumir a posse exclusiva do bem, poderia igualmente estar arcando com obrigações financeiras que não haviam sido ainda plenamente estabelecidas entre as partes. Aquela decisão sublinhou a imprescindibilidade de se priorizar a resolução das questões patrimoniais pendentes no âmbito da partilha, para que se pudesse, de forma justa e precisa, avaliar qualquer pedido de compensação pelo uso exclusivo do bem comum. A contestação apresentada pelo requerido não apenas reforça essa realidade, como a aprofunda. Ele detalha que, desde a separação de fato em 14 de abril de 2021, é ele quem, sozinho, tem custeado os vultosos empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para a aquisição do imóvel. Ademais, trouxe à colação um parecer técnico contábil que não apenas quantifica os valores devidos pela autora (R$ 499.589,80 considerando 50% do saldo devedor do financiamento imobiliário e do empréstimo consignado), mas também demonstra um crédito a seu favor de R$ 342.231,43, referente aos pagamentos que ele efetuou sozinho após a dissolução da união [292, 293, Parecer Técnico Contábil]. A requerente, em sua réplica, embora impugne a precisão desse parecer, não nega categoricamente a existência dessas dívidas nem os pagamentos realizados pelo requerido, propondo, inclusive, a compensação de eventuais aluguéis com sua cota-parte nas parcelas do financiamento. Nesse cenário, a determinação do arbitramento de aluguéis, em favor da requerente, é inseparável de uma completa e definitiva apuração da situação patrimonial do ex-casal no que concerne ao imóvel. Não é possível, neste momento, afirmar com a clareza e a certeza necessárias se a requerente é, de fato, credora do requerido ou se, ao contrário, é devedora em razão das obrigações já arcadas por ele. O equilíbrio financeiro da partilha não se atinge com a mera consideração de um aluguel sem o contraponto dos passivos. A própria requerente, embora buscando o arbitramento de aluguéis, informou que o processo de partilha estava em recurso no Superior Tribunal de Justiça. Esse recurso, como notado, teve seu trânsito em julgado em 03 de dezembro de 2024, confirmando a partilha e as diretrizes estabelecidas pelas instâncias inferiores, inclusive quanto à responsabilidade pelos débitos. Mais importante ainda, o requerido informou o ajuizamento de uma "ação de dissolução de condomínio c/c cobrança" (PJe n. 0701569-10.2025.8.07.0014), cujo escopo é, precisamente, equacionar essas obrigações financeiras e dissolver o condomínio. É indiscutível que a resolução da presente ação, que busca o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, depende diretamente da apuração e compensação de todos os créditos e débitos relacionados ao bem comum, que são o objeto central da referida ação de dissolução de condomínio e cobrança. Sem essa prévia e integral liquidação, qualquer decisão proferida nesta demanda seria meramente provisória, passível de revisão e, mais seriamente, poderia gerar um desequilíbrio injusto, pois estaríamos a compelir uma parte a pagar sem que o balanço patrimonial completo seja conhecido e homologado. A suspensão do processo, neste contexto, não é um mero adiamento, mas uma medida prudente e indispensável à própria administração da justiça. Ela assegura que a decisão final seja pautada na verdade material, prevenindo decisões conflitantes e garantindo a coerência do sistema judicial. Tal procedimento encontra respaldo no princípio da prejudicialidade, que impõe a paralisação de um processo quando sua sentença depende do julgamento de outra causa ou da verificação de determinado fato. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a interdependência entre a presente Ação de Arbitramento de Aluguéis e a Ação de Dissolução de Condomínio c/c Cobrança (PJe n. 0701569-10.2025.8.07.0014), em trâmite neste mesmo Juízo, e a inegável necessidade de se determinar o efetivo saldo credor ou devedor entre as partes antes de qualquer arbitramento de valores, reconheço a prejudicialidade externa. Dessa forma, e em conformidade com o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo. A suspensão perdurará até que a questão da apuração e compensação de créditos e débitos, objeto do processo de dissolução de condomínio c/c cobrança, seja resolvida por sentença transitada em julgado. Após a comunicação da decisão final naquele processo, ou a qualquer tempo, se as partes, de comum acordo, informarem a este Juízo a superação da questão prejudicial, os autos deverão ser prontamente encaminhados para o prosseguimento. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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