Josilma Batista Saraiva

Josilma Batista Saraiva

Número da OAB: OAB/DF 011997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josilma Batista Saraiva possui 470 comunicações processuais, em 237 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 237
Total de Intimações: 470
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TRT23, TRF2, TRF4, STJ, TST, TRF6, TRF3
Nome: JOSILMA BATISTA SARAIVA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
455
Últimos 90 dias
470
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (176) AGRAVO DE INSTRUMENTO (120) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 470 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002156-12.2004.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002156-12.2004.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE 1 2 3 GRAUS DA ED TECNOLOGICA SINASEFE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002156-12.2004.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de julgamento realizado em execução de título judicial, mantendo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150/STF. Interposto recurso especial pela parte exequente, por ocasião do juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC, em vista do julgamento do EDcl no REsp 1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as sentenças transitadas em julgado sob a égide do CPC/73 (até 17/3/2016) ficam submetidas ao critério de que a demora no fornecimento de fichas financeiras em poder da Administração Pública interrompe ou suspende o prazo prescricional para propositura da execução.(sublinhei), e (2) que em relação a essas ações – transitadas em julgado até 17/3/2016 –, o termo inicial da prescrição deverá ser a data da publicação do acórdão repetitivo REsp 1.336.036, qual seja, 30/6/2017”. Em razão da transcrita decisão, voltaram os autos a esta C. Turma para análise do tema. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002156-12.2004.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Nos termos do art. 1040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual ponto em que divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal. Por outro lado, nos embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, hipótese que se verifica no caso concreto. Eis as ementas do precedente, incluída aquele em embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017) Ante a aplicabilidade à espécie da modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, eis que o título executivo transitou em julgado em 23/06/2004, deve ser dado provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, eis que em dissonância com a tese ali firmada, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento da fase executiva em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, eis que ausentes as condições que permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Posto isso, em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, dou provimento à apelação nos termos da fundamentação acima. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002156-12.2004.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE 1 2 3 GRAUS DA ED TECNOLOGICA SINASEFE Advogado do(a) APELANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. RETORNO À ORIGEM. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC, em vista do julgamento do EDcl no REsp 1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, realizada por meio de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça determinou a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 3. Ante a aplicabilidade à espécie da modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, eis que a sentença transitou em julgado em 23/06/2004, deve ser dado provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, eis que em dissonância com a tese ali firmada, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento da fase executiva em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, eis que ausentes as condições que permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. 4. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação, nos termos do item 3. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015030-27.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, ADEMAR SEIKEI ITAMI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E S P A C H O Quanto ao pedido de justiça gratuita, estatui o art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Por sua vez, o art. 98 do CPC determina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira processuais, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: "(...) A jurisprudência que firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família” (STJ, 4ª Turma, AAGARESP 711.411, DJ 17/03/2016, Rel. Min. Raul Araújo, grifei). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, 2ª Turma, ARESP 1.542.058, DJ 18/10/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei). Do E. TRF da 3ª Região, destaco: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi revogada sob o fundamento de que "o INSS juntou o CNIS da parte autora, no qual está informada a sua remuneração mensal, paga pelo empregador SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no período entre 01/2019 e 12/2019, variou entre R$ 10.589,62 e R$ 13.338,43". 4 - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o vínculo empregatício mantido junto ao SESC, mencionado na r. sentença, encerrou-se em 05/2020. Todavia, conforme Carta de Concessão apresentada pela própria autora, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza perfazem o montante de R$ 5.359,33 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação da parte autora. 6 - O teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atualmente adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de três salários mínimos para a renda bruta do grupo familiar, conforme informação obtida em seu sítio eletrônico (https://www.defensoria.sp.def.br). 7 - Preliminar de apelação rejeitada. Determina-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, 290, 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além das custas recursais, sob pena de deserção, consoante o disposto no § 2º do art. 101 do mesmo Diploma Processual. (TRF-3ª Região, 7ª Turma, AC 5007209-70.2019.4.03.6103, DJ 17/11/2022, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, grifei). Em se tratando de pessoa física, este Juízo vem entendendo que a insuficiência de recursos objeto do aludido art. 98 se presume quando o patamar de rendimentos mensais do requerente se fixar abaixo da faixa de isenção para o Imposto de Renda, ou seja, for inferior a R$ 2.824,00, sendo o valor composto por isenção de R$ 2.259,29 mais um desconto opcional de R$ 564,80. Rendimentos abaixo desse valor, segundo a legislação, são desprovidos de capacidade contributiva, sendo razoável entender que nessas situações é legítima a concessão da Assistência Judiciária. Evidentemente, dentro do princípio do livre convencimento, pode o magistrado levar em consideração outros elementos que, conjugados, embasem a decisão de deferir (ou não) o benefício, tais como: titularidade de bens, local de residência, hábitos de consumo do requerente, valor envolvido na causa, representação por advogado particular, etc. No presente caso, o exequente trouxe contracheques de fevereiro a março de 2025 onde constam recebimento de proventos no valor de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais); ademais as custas são fixadas em 1% do valor da causa, sendo que apenas 0,5% devem ser recolhidos no momento da propositura da ação, nos termos da Resolução PRES nº 138, de 06 de junho de 2017, devendo se considerar ainda o limite do valor previsto nesta mesma lei (R$ 957,69). Desse modo, conclui-se que o exequente possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, ainda mais considerando o valor atribuído à causa (R$ R$ 82.323,31). Ademais, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de isenção de custas. A Resolução n. 138/2017 é expressa em apontar que não são devidas as custas em cumprimento de sentença, quando processada nos mesmos autos, não sendo esta a hipótese em análise (ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017 – ITEM 16.2: "Processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial"). Ademais, importante assinalar que, tratando-se de cumprimento/execução individual de sentença coletiva, é necessário o recolhimento de custas pelo exequente, por ser processo autônomo em relação à ação de conhecimento que deu origem ao título judicial, aplicando-se, na hipótese, a regra prevista no artigo 290 do CPC ("Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Além disso, o artigo 7º da Lei nº 9.289/96 estabelece as hipóteses de isenção de custas (reconvenção e embargos à execução), não elencando o cumprimento de sentença entre elas. Portanto, o recolhimento de custas na Justiça Federal, no caso de cumprimento de sentença autônomo, é devido, salvo disposições específicas em contrário ou hipóteses de isenção previstas em lei. Assim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária à parte exequente, devendo promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000766-48.2021.5.23.0003 RECLAMANTE: LINDOLFO PAES DE ROMA RECLAMADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c91c3 proferido nos autos. Vistos, etc. Reitere-se o ofício de Id 6de04f0, por mandado, na pessoa do Major Marco Antônio Nobre de Viveiros Filho, Chefe da Fiscalização Administrativa da OM, por meio do telefone: (86) 9.9500-8383 ou e-mail: fiscadm@44bimtz.eb.mil.br. CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LINDOLFO PAES DE ROMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005129-48.2005.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA BENTES CAMPOS - AM1956 e JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Destinatários: DILMA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como DILMA DANTAS DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ERNAUTON NOGUEIRA DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAYSE DULCELAR LEMOS DIAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) EDSON VALENTE CHAVES JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) EDSON BOAES MACIEL ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CYNTHIA SARAIVA BARROS LIMA JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) DIONIZIO NAZARETH RABELLO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CRISTOVAO AMERICO FERREIRA DE CASTRO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAISY AMED DAS CHAGAS DE FREITAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) SINDICATO NACIONAL DOS SERV. DA EDUC. FEDERAL DE 1O,2O E 3O GRAUS DA EDUC.TECNOLOGICA - SINASEFE ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005129-48.2005.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA BENTES CAMPOS - AM1956 e JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Destinatários: DILMA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como DILMA DANTAS DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ERNAUTON NOGUEIRA DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAYSE DULCELAR LEMOS DIAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) EDSON VALENTE CHAVES JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) EDSON BOAES MACIEL ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CYNTHIA SARAIVA BARROS LIMA JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) DIONIZIO NAZARETH RABELLO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CRISTOVAO AMERICO FERREIRA DE CASTRO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAISY AMED DAS CHAGAS DE FREITAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) SINDICATO NACIONAL DOS SERV. DA EDUC. FEDERAL DE 1O,2O E 3O GRAUS DA EDUC.TECNOLOGICA - SINASEFE ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005129-48.2005.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA BENTES CAMPOS - AM1956 e JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Destinatários: DILMA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como DILMA DANTAS DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ERNAUTON NOGUEIRA DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAYSE DULCELAR LEMOS DIAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) EDSON VALENTE CHAVES JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) EDSON BOAES MACIEL ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CYNTHIA SARAIVA BARROS LIMA JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) DIONIZIO NAZARETH RABELLO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CRISTOVAO AMERICO FERREIRA DE CASTRO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAISY AMED DAS CHAGAS DE FREITAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) SINDICATO NACIONAL DOS SERV. DA EDUC. FEDERAL DE 1O,2O E 3O GRAUS DA EDUC.TECNOLOGICA - SINASEFE ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005129-48.2005.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA BENTES CAMPOS - AM1956 e JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Destinatários: DILMA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como DILMA DANTAS DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ERNAUTON NOGUEIRA DA SILVA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAYSE DULCELAR LEMOS DIAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) EDSON VALENTE CHAVES JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) EDSON BOAES MACIEL ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CYNTHIA SARAIVA BARROS LIMA JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) DIONIZIO NAZARETH RABELLO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) CRISTOVAO AMERICO FERREIRA DE CASTRO ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) DAISY AMED DAS CHAGAS DE FREITAS ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) SINDICATO NACIONAL DOS SERV. DA EDUC. FEDERAL DE 1O,2O E 3O GRAUS DA EDUC.TECNOLOGICA - SINASEFE ROSANGELA BENTES CAMPOS - (OAB: AM1956) JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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