Andre Puppim Macedo
Andre Puppim Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 012004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Puppim Macedo possui 293 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TST, TRT9, TJRN, TJSE, TJGO, TJSP, TRT3, TJMG, TJRJ, TJAP, TRT11, TRF1, TRT14, TRT5
Nome:
ANDRE PUPPIM MACEDO
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
MONITóRIA (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO 63578140163 SENTENÇA Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão. Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela autora KAIZEN CASA DE AUTOPEÇAS EIRELI com a ré FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO, conforme formalizado no id. 240954882. Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 10 de novembro de 2026, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756514-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CMP CONSTRUTORA MARCELINO PORTO EIRELI - EPP REQUERIDO: ATC MEIO AMBIENTE, TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, LEVI CARDEAL DE MIRANDA FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, comprovando nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO 01. Indefiro o segredo de justiça requerido na petição ID 241418954, pois ausentes os requisitos legais, devendo ser observada a publicidade processual. 02. Indefiro a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 03. Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, RenaJud (realizadas em 02/2025) e InfoJud (realizada em 06/2025), pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 04. Indefiro a pesquisa de bens, junto à Receita Federal, das empresas mencionadas na petição ID 241418954, pois não integram a relação jurídica processual, bem como a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial para que informem a participação societária da parte executada, pois já foi realizada a pesquisa InfoJud e a obtenção de informações mantidas pela Junta Comercial prescinde de intervenção judicial. 05. Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos as certidões simplificadas das empresaas cujas cotas pretende penhorar expedidas pela Junta Comercial. Com relação ao imóvel ofertado como caução (ID 217751505), aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001, conforme determinado na decisão ID 215606411. Destaco, ainda, que na hipótese de desprovimento do agravo de instrumento 0705042-46.2025.8.07.0000, oposto por Coltivare Agrícola contra o despacho ID 222322551, a fiel depositária será intimada para comprovar o depósito do valor remanescente à venda de parte da soja arrestada e penhorada, qual seja, R$ 180.168,46. Ao CJU: 1. Inclua-se restrição de circulação sobre os veículos localizados via RenaJud (ID 226670162). 2. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 236250326, proferida em 19/05/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 241538692, tendo em vista que não há informação a ser resguardada que prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecido no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 220590574), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 226428799 (19/02/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001841-42.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VEPESA COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s). A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146842-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Interessado: Tel Telemática e Marketing Ltda - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146842-41.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Comunica Brasil Ltda Interessados: Tel Telemática e Marketing Ltda e Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Em que pese as alegações da impetrante Comunica Brasil LTDA, mantenho a decisão de fls. 21/26, por seus próprios fundamentos, pois não houve qualquer alteração na situação jurídico-processual que ensejasse orientação diversa. Ademais, de se ressaltar que o presente incidente cinge-se apenas à questão de deferimento ou não de efeito suspensivo à apelação da FESP e os requisitos e fundamentos para deferir a suspensão já foram expostos na decisão de fls. 21/26, não cabendo, neste momento, a análise aprofundada de questões outras, que serão apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Camille de Queiroz Costa (OAB: 45253/DF) - 1° andar