Andre Puppin Macedo
Andre Puppin Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 012004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Puppin Macedo possui 311 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT5, TRT14, TRT9 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TRT5, TRT14, TRT9, TJDFT, TJGO, TRT11, TJMG, TRT2, TRF1, TST, TJRN, TRT3, TJRJ, TJSE, TJAP, TJSP, TRT10
Nome:
ANDRE PUPPIN MACEDO
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
MONITóRIA (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719925-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: JORGE DA SILVA ROCHA 00600417140, JORGE DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 241978059, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto (Agravo de Instrumento de n. 0727277-07.2025.8.07.0000). Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " *Documento datado e assinado eletronicamente*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728909-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NW DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU: RH ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência do teor da petição de ID 242238995, na qual restou designada a data da perícia: "...Tendo em vista não prejudicar a ampla defesa do Requerente, a vistoria técnica será realizada no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 08:00 da manhã, no endereço SQNW 303, Bloco “J”, Condomínio RESIDENCIAL VITTA, Noroeste, sendo necessário que as partes sejam intimadas a comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e assistentes técnicos, na data, hora e no local supracitados. DOS PEDIDOS Visando a atender ao Princípio da Celeridade Processual e à luz da necessidade de documentos para se efetuarem as avaliações que constarão do laudo pericial, solicita-se que: I. a Requerente forneça informações, registros e documentos referentes aos seguintes itens: a. relatórios de comissionamento e testes da instalação elétrica interna; b. ensaios elétricos completos dos elevadores conforme NBR 5410:2004, Item 7; c. ensaios de resistividade da malha de aterramento e continuidade do anel de aterramento da edificação; d. projetos e diagramas elétricos, SPDA e aterramento “as built” atualizados; e. Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica (ARTs/RRTs/TRTs) específicas da instalação elétrica interna do edifício, incluindo o sistema de aterramento e proteção contra surtos (DPS); f. relatórios de diagnóstico, logs de eventos e ensaios do SAIS (Sistema de Acionamento e Inspeção de Segurança) dos elevadores após o dano. II. a Requerida forneça informações, registros e documentos referentes aos seguintes itens, sendo dispensados aqueles já entregues em ID nº 239113847: a. realização do procedimento de medição de tensão antes de efetuar o religamento; b. manuais e especificações técnicas completas dos elevadores; c. Procedimento Operacional Padrão a ser realizado para casos de religação do fornecimento de energia elétrica dessa natureza. Por fim, caso não seja possível disponibilizar os documentos e as informações supracitados, solicita-se que as partes informem a razão expressamente nos autos..." Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem aos autos o solicitado pelo perito na aludida petição. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 16:22:47. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pelo autor, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de: 1.R$ 5.000,00 [cinco mil reais], a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento [Súmula 362 do STJ] e acrescida de juros pela Taxa SELIC desde o evento danoso [Súmula 54 do STJ]; 2.R$ 5.000,00 [cinco mil reais], a título de danos estéticos, importância que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros pela Taxa SELIC desde o evento danoso. Em razão da parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, porquanto o dano moral concedido em parte não gera sucumbência e, quanto ao dano estético, foi concedido, embora não na sua integralidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735095-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, JOSE ROBERTO TEIXEIRA SOARES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA, COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, LHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em análise petição de ID 241943504 Tendo em vista que em consulta ao sistema PJ’e da 1ª Instancia, verifica-se possíveis créditos em favor da executada COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASÍLIA LTDA, DEFIRO, com amparo no art. 860 do CPC, a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 13ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n. 0740100-49.2021.8.07.0001, até o limite do valor indicado em ID 238901373. Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 do TJDFT. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação de ID 240017902. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703157-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCIMEIRE SILVA DE LIMA APELADO: NILVA MOREIRA DOS SANTOS, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA D E S P A C H O Nada a prover sobre a petição de ID 73681145, pois apresentada intempestivamente. Mantenha-se o feito em pauta para julgamento. Brasília, 8 de julho de 2025 11:35:54. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCivil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação no grau recursal. Percentual de 10% sobre o valor da causa. Destinação exclusiva à banca de advocacia patrona de um dos litisconsortes passivos. Inexistência de rateio e solidariedade com a banca de outro litisconsorte passivo. Questão resolvida explicitamente. Excesso de execução. Inocorrência. Título judicial. Delimitação objetiva. Observância obrigatória. Coisa julgada. Intangibilidade. Contrarrazões. Preliminar de inépcia da peça recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Observância. Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em face de decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela banca de advogados exequente almejando a percepção da verba honorária sucumbencial que lhes fora imposta, rejeitara a impugnação que formularam, na qual alegavam, em suma, a existência de excesso na execução no valor em que especificaram, porquanto fora defendido, na origem, que seria devido à banca apenas 5% (cinco por cento) do valor da causa, e não 10% (dez por cento), como cobrado. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da higidez do cumprimento de sentença, pois, segundo o aduzido, padeceria de excesso de execução ante a unicidade das decisões que, no ambiente recursal, trataram dos honorários advocatícios impostos aos executados/agravantes, não subsistindo lastro para a postulação da verba honorária exequenda de forma individualizada pelos patronos de um dos litisconsortes passivos. III. Razões de decidir 3. Em tendo havido a fixação no título executivo judicial, de forma expressa e exclusiva, dos honorários advocatícios de sucumbência destinados à banca de advogados incumbida da defesa de determinado litisconsorte passivo, delimitando-os no montante de 10% sobre o valor da causa, exsurge inviável o acolhimento da tese de rateio da verba com os patronos de outro litisconsorte passivo por inexistir, no título aperfeiçoado, qualquer ressalva quanto à alegada solidariedade passiva e unicidade da verba honorária. 4. Advindo a fixação da verba honorária de decisões emanadas da Corte Superior, que, inclusive, somente alterara o acórdão originário no tocante justamente aos honorários advocatícios cominados aos recorrentes, preservando a solução de mérito empreendida, a inexistência de ressalva sobre a compartimentação da verba e a subsistência de recursos diversos, com provimentos distintos, inviabiliza que a interpretação da coisa julgada se opere à margem do que restara literalmente cristalizado no tocante aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.