Andre Puppim Macedo

Andre Puppim Macedo

Número da OAB: OAB/DF 012004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Puppim Macedo possui 293 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 293
Tribunais: TJDFT, TRT10, TST, TRT9, TJRN, TJSE, TJGO, TJSP, TRT3, TJMG, TJRJ, TJAP, TRT11, TRF1, TRT14, TRT5
Nome: ANDRE PUPPIM MACEDO

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) MONITóRIA (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO 63578140163 SENTENÇA Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão. Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela autora KAIZEN CASA DE AUTOPEÇAS EIRELI com a ré FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO, conforme formalizado no id. 240954882. Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 10 de novembro de 2026, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756514-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CMP CONSTRUTORA MARCELINO PORTO EIRELI - EPP REQUERIDO: ATC MEIO AMBIENTE, TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, LEVI CARDEAL DE MIRANDA FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, comprovando nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO 01. Indefiro o segredo de justiça requerido na petição ID 241418954, pois ausentes os requisitos legais, devendo ser observada a publicidade processual. 02. Indefiro a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 03. Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, RenaJud (realizadas em 02/2025) e InfoJud (realizada em 06/2025), pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 04. Indefiro a pesquisa de bens, junto à Receita Federal, das empresas mencionadas na petição ID 241418954, pois não integram a relação jurídica processual, bem como a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial para que informem a participação societária da parte executada, pois já foi realizada a pesquisa InfoJud e a obtenção de informações mantidas pela Junta Comercial prescinde de intervenção judicial. 05. Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos as certidões simplificadas das empresaas cujas cotas pretende penhorar expedidas pela Junta Comercial. Com relação ao imóvel ofertado como caução (ID 217751505), aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001, conforme determinado na decisão ID 215606411. Destaco, ainda, que na hipótese de desprovimento do agravo de instrumento 0705042-46.2025.8.07.0000, oposto por Coltivare Agrícola contra o despacho ID 222322551, a fiel depositária será intimada para comprovar o depósito do valor remanescente à venda de parte da soja arrestada e penhorada, qual seja, R$ 180.168,46. Ao CJU: 1. Inclua-se restrição de circulação sobre os veículos localizados via RenaJud (ID 226670162). 2. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 236250326, proferida em 19/05/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 241538692, tendo em vista que não há informação a ser resguardada que prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecido no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 220590574), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 226428799 (19/02/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001841-42.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VEPESA COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s). A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146842-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Interessado: Tel Telemática e Marketing Ltda - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146842-41.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Comunica Brasil Ltda Interessados: Tel Telemática e Marketing Ltda e Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Em que pese as alegações da impetrante Comunica Brasil LTDA, mantenho a decisão de fls. 21/26, por seus próprios fundamentos, pois não houve qualquer alteração na situação jurídico-processual que ensejasse orientação diversa. Ademais, de se ressaltar que o presente incidente cinge-se apenas à questão de deferimento ou não de efeito suspensivo à apelação da FESP e os requisitos e fundamentos para deferir a suspensão já foram expostos na decisão de fls. 21/26, não cabendo, neste momento, a análise aprofundada de questões outras, que serão apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Camille de Queiroz Costa (OAB: 45253/DF) - 1° andar
Anterior Página 4 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou