Wagner Raimundo De Oliveira Sales
Wagner Raimundo De Oliveira Sales
Número da OAB:
OAB/DF 012034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Raimundo De Oliveira Sales possui 84 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709213-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. F. D. S. S. EXECUTADO: J. E. M. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. HELGA DA SILVA BROD 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1. Intimem-se os autores a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se a falecida Maria José Pereira Peixoto residia no último domicílio do casal, após o falecimento de Zuhdi Mahmud Dimes, (art. 53, inciso I, do CPC), bem como comprovem o endereço do imóvel, devendo, na mesma oportunidade, se manifestarem quanto à quota ministerial de id Num. 239750303 – Pág. 1/4. 2. Cadastre-se a requerida E. M. D., CPF n.º 358.669.851-87, no polo ativo do feito, tendo em conta a manifestação de id Num. 238160408 – Pág. 1 e sua habilitação (id Num. 238160411). 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712408-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRIS RODRIGUES SILVA, SILA RODRIGUES SUAID, JOAO GUILHERME CORTEZ DA SILVA, JOSE EDUARDO CORTEZ SILVA, L. R. M. S., THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA MEEIRO: IRACI RODRIGUES MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: IRACI RODRIGUES MACIEL INVENTARIADO: JESU FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho cota ministerial de ID 240896812. Intimem-se a inventariante para: a) apresentar esboço de partilha (art. 651 do CPC); b) manifestar-se sobre os pontos de ID 236918076, devendo demonstrar documentalmente os aluguéis que recebeu desde a abertura da sucessão (5/8/2023); c) juntar as guias (DAR) de todos os tributos vencidos do espólio, para que haja o pronto pagamento. Prazo de dez dias. Registro que o espólio possui relevante numerário depositado em conta judicial (ID 189672689 e 201904245), sendo de rigor que não haja postergação do pagamento dos tributos, a teor do art. 192 do CTN. Cite-se que o espólio possui expressivo passivo tributário e, para agravar, ainda não houve o recolhimento do ITCD (DF e GO). Após, ouçam-se os herdeiros, no mesmo prazo. Em seguida, ao Ministério Público. Sobradinho - DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713798-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES COSTA, MARCOS PAULO RODRIGUES COSTA, MARCELA MILAGRES SILVA REQUERIDO: CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/07/2031. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713556-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: PEDRO LIBERIO DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança, proposta por PANTANAL-VEICULOS LTDA – ME em desfavor de PEDRO LIBERIO DE ARAUJO, partes qualificadas. A autora relata que locou ao réu os veículos de placas REQ7J41 e RER1I24, os quais foram restituídos com multas, avarias e diárias inadimplidas. Aduz que, a despeito das cobranças realizadas, o réu não efetuou o ressarcimento postulado. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento dos débitos em aberto, no valor total de R$ 30.044,15 (trinta mil, quarenta e quatro reais e quinze centavos). Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 199600747 a 199603509. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos ID 199598242 e 199598239. Emendas à petição inicial nos IDs 207410430 e 214048499. Citado, o réu apresentou contestação no ID 224823581. Defende o réu que: a) não deu causa ao acidente de trânsito narrado à inicial; b) o veículo locado estava devidamente segurado; c) são abusivos os valores cobrados pela autora; d) pagou pelas diárias ajustadas. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 227563585. A decisão de ID 227612052 inverteu o ônus da prova em desfavor da autora e intimou as partes a especificar provas. O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 228351422) e a autora a produção de provas testemunhal e documental (ID 228545917). A decisão de ID 228626823 deferiu a produção da prova oral requerida pela autora, a qual restou colhida no ID 238991531. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 241554215 e 241570960. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. A autora locou ao réu os veículos de placas REQ7J41 e RER1I24, conforme contratos de IDs 214048500 e 214048502. O contrato de ID 214048500, referente ao veículo REQ7J41, envolvido no acidente de trânsito narrado à inicial, apresenta Proteção Parcial, a qual, nos termos da cláusula 8.3.3 das condições de ID 227567926, equivale à Proteção SCDW: 8.3.3. Proteção SCDW: a contratação desta Proteção confere ao CLIENTE os mesmos benefícios da Proteção Parcial, com a diferença nos valores da diária e de coparticipação do CLIENTE conforme disposto no “Rede Agências e Tarifas”. Contudo, apesar da proteção contratada, não foram apresentadas aos autos as respectivas condições, para fins de verificar a responsabilidade das partes pelo custeio dos prejuízos resultantes do acidente de trânsito. Da mesma forma, não restou esclarecido se, além da mencionada proteção, houve a contratação de seguro pelo réu. Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópias das condições da Proteção Parcial contratada pelo réu e da respectiva apólice de seguro, se igualmente contratada. Após, dê-se vista ao réu, por igual prazo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702580-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. N. D. S. REQUERIDO: M. G. G. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 04/09/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 19:17:56.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002102-15.2017.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: WELLINGTON BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da instância superior com a manutenção da decisão agravada. Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da natureza do objeto a ser liquidado. O pedido foi formulado pelo advogado da parte autora, Wagner Raimundo de Oliveira Sales, e tem por objeto a liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença (Id 73457823) fixou os honorários nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para negar o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel situado à Quadra 01, Conjunto 02, Lote 20, Condomínio Recanto Real, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF, matriculado sob o número 18.632 no 7º ORIDF. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela UPSA para imiti-la na posse do imóvel situado à Quadra 01, Conjunto 02, Lote 20, Condomínio Recanto Real, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF, matriculado sob o número 18.632 no 7º ORIDF. Diante da sucumbência parcial na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da reconvenção. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores na resposta à reconvenção para condenar a UPSA a pagar aos autores o valor do imóvel, o que inclui o valor da terra nua acrescido de benfeitorias e acessões, conforme será apurado em liquidação de sentença, assegurado o direito de retenção e o direito de aquisição do imóvel pelo valor do terreno. Condeno a UPSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação." Produzida a prova pericial, o laudo foi homologado por meio da decisão de Id 190312471, que fixou o valor do imóvel em R$ 1.922.664,22. O recurso interposto pela parte ré contra a homologação foi improvido, mantendo-se o valor fixado. Dessa forma, DECLARO LÍQUIDA a sentença no valor de R$ 1.922.664,22. Preclusa esta decisão, ou não havendo recurso com efeito suspensivo, faculto à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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