Dinalva Almeida Costa

Dinalva Almeida Costa

Número da OAB: OAB/DF 012092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TST, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: DINALVA ALMEIDA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762497-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para efetuar o pagamento do débito indicado em ID 241168961. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC. Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial. Não efetuado o pagamento no prazo retro mencionado, anote-se o início do cumprimento de sentença. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito. Brasília-DF, 1 de julho de 2025 13:43:52. ANDRE FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003409-28.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA HERDEIRO: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA, SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA INVENTARIADO(A): JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA, MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Inventário ajuizado por ESPÓLIO DE PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA, NILDA ILHA BARBOSA XAVIER, ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA, SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA para a partilha dos bens deixados por JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA e MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA , qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 233164326. Impugnação apresentada pelo Espólio PAULO SÉRGIO ILHA BARBOSA DA SILVA apresentou impugnação sob o ID 236863540, onde afirma que o veículo DAEWOO ESPERO 1994/1995 foi vendido e não perdido por culpa do herdeiro Paulo Sérgio, não interfere na sua responsabilização, porquanto não tenha sido colacionado aos autos eventual valor auferido com a alienação. A Fazenda Pública do DF se manifestou sob o ID 214725389, atestando a regularidade fiscal do espólio. O débito apontado sob o ID 237915791, refere-se ao imóvel inscrição 45392757, o qual foi excluído do presente inventário pela decisão de ID 207361696. O imposto de transmissão dos bens localizados em Goiás foram pagos, conforme comprovantes de ID 154372326. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação de ID 236863540, pois mesmo o veículo tendo sido vendido e não perdido pelo herdeiro falecido Paulo Sérgio, essa alegação não afasta sua responsabilidade sobre bem, devendo ocorrer a compensação, uma vez que impossibilitada a por conduta do referido herdeiro a partilha. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 233164326 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF. Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 233164326, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta. Dê-se baixa na penhora de ID 42639223 diante do contido no ofício de ID 42639404. As penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos, observando-se os valores especificados na partilha. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729473-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSELAINE DO NASCIMENTO COELHO HERDEIRO: JOATAN DO NASCIMENTO COELHO, JOSIMAR DO NASCIMENTO COELHO, MARIA JOSENI DO NASCIMENTO COELHO INVENTARIADO(A): VALDELINA SABINO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, intimo a(s) parte(s) da expedição do Formal de Partilha - ID 238703666. Publicada esta certidão, arquivem-se os autos. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0732448-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. T. D. A. O. REU: J. F. T. D. A. O. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. D. A. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 15/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 17:39:17.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716267-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: DEROCY RAMOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data. Emende-se a inicial para que a parte autora apresente declaração de anuência dos demais filhos da interditanda, ou promova a inclusão no polo passivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro saneado o processo. Faculto às Partes eventual pedido de ajuste/esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias. I.
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 44 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. ÓBICE NA SÚMULA 337 DO TST E NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, B, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 44 do TST, dado que tal verbete diz respeito ao aviso prévio em caso de extinção do estabelecimento empresarial, sendo impertinente quanto ao debate sobre prescrição. 2. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, o aresto oriundo da 3ª Região carece de fonte de publicação oficial, contrariando, dessa forma, o disposto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte; já o outro aresto trazido a confronto provém da 10ª Região, mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, não cumprindo o disposto no art. 896, b, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 840-27.2019.5.10.0006, em que é Recorrente JOSE MARIA DA ROCHA GOMES PINTO e são Recorridos ALUISIO ANANIAS BARBOZA E OUTRA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 44 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. ÓBICE NA SÚMULA 337 DO TST E NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, B, DA CLT. Nas razões recursais, a parte aponta contrariedade à Súmula 44 do TST e divergência jurisprudencial, sustentando que "o acórdão ora recorrido desconsiderou o quadro fático descrito na inicial, não afastado pela defesa, e confirmado no depoimento pessoal". Afirma que "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, consignadas na inicial (...) NÃO PODEM, em qualquer hipótese, ser equiparadas a atividades do empregado doméstico, MAS CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO". Aduz que "afastada a natureza de vínculo doméstico, impõe-se seja reconhecido o direito a aviso prévio após o falecimento do ex-empregador". O e. TRT consignou que: FALECIMENTO DO CONTRATANTE PESSOA FÍSICA. RESCISÃO DO CONTRATO. AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO Narrou o reclamante, na inicial, que foi contratado em 01/08/2006 pelo Sr. Carlos Ananias Barboza para laborar como consultor em serviços pessoais, como administração de pagamentos, contas etc, sem registro de CTPS. Afirmou que o referido contratante faleceu em 01/08/2017, não tendo mais prestado serviços para ele ou para seus herdeiros. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de salário de agosto/2017, 13º proporcional de 2017, férias 2016/2017, aviso prévio, bem como recolhimento de FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A princípio a ação foi direcionada ao ESPÓLIO DO SR. CARLOS ANANIAS BARBOZA, mas foi comprovado durante o processo que o inventário havia sido homologado com a partilha dos bens (fls. 157), razão pela qual a Julgadora de origem determinou a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizado o polo passivo. Passou a constar como reclamados os herdeiros ALUÍSIO ANANIAS BARBOZA E DANIELE ANANIAS BARBOZA GOBBI (esclarecendo que outra herdeira, a Sra. Monica Ananias Barboza, faleceu em 2020 e por isso foi retirada dos autos - fls. 217/226). A Julgadora vestibular pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, com lastro nos seguintes fundamentos, "verbis": "A presente ação trabalhista foi proposta em 13/09/2019, sendo que o alegado contrato de trabalho se iniciou em 01/08/2006 e finalizou com o falecimento do de cujus, ocorrido em 01/08/2017. O autor alegou, na exordial, que não teria se implementado a prescrição bienal, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado. Da exordial verifica-se que o reclamante alegou ter prestado serviços ao Sr. Carlos Ananias Barboza, como consultor pessoal, "realizando atividades relacionadas ao controle de contas correntes, pagamentos, administração de empregados, etc". O Sr. Carlos Ananias Barbosa faleceu em 01/08/2017. Ouvido o autor em depoimento pessoal, ele confirmou a natureza pessoal e doméstica de seus serviços, e que não houve qualquer prestação de serviços após o falecimento do de cujus... Sendo incontroverso que a prestação de serviços foi interrompida em 01/08/2017, em razão do falecimento do alegado empregador, em prestação de serviços à pessoa física, ou seja, serviços de natureza particular ou doméstica, o fluxo da prescrição iniciou naquela data, não havendo se falar no direito ao aviso-prévio indenizado. (...) Diante disso, com fulcro no art. 7o, inciso XXIX, da CF (Constituição Federal), declaro integralmente prescrita a pretensão postulada no presente feito, tendo em vista que restou consumada a prescrição bienal. Extingue-se o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, II, CPC (Código de Processo Civil)." - (fls. 286/288) No recurso, assevera o reclamante que a questão controvertida diz respeito ao contrato firmado entre ele e o "de cujus" na condição de consultor, tendo atuado em questões particulares e pessoais, tais como acompanhamento de investimentos, solução de problemas junto a órgãos governamentais, controle de conta corrente, etc., que não guardam qualquer relação com os requisitos do emprego doméstico. Enfatiza que não se trata de contrato doméstico, seja porque não é pertinente ao caso a situação retratada no art. 1º da Lei Complementar 150/2015, seja porque grande parte de suas atividades eram desenvolvidas em sua própria residência e na rua, pois comparecia a escritório de contabilidade, bancos, receita federal, escritórios de advocacia. Assim, sustenta que o simples fato de comparecer à residência do Sr. Carlos Ananias Barboza para receber instruções, pegar documentos, fazer pagamentos aos empregados domésticos não implica a realização das atividades no âmbito residencial do Sr. Carlos Ananias Barboza. Busca, nesse passo, seja reconhecido seu direito ao aviso prévio o qual se projeta para todos os fins, inclusive para o término da relação empregatícia, fato que afastaria a prescrição pronunciada. Acrescenta que é fato incontroverso que os reclamados lhe pagaram o salário de julho/2017, razão pela qual não se pode dizer que o contrato encerrou com o falecimento do Sr. Carlos Ananias, tendo os demandados assumido a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do pacto celebrado. Invoca a Súmula 44 do TST. Analiso. Foi juntado para os autos contrato de prestação de serviços de consultoria (fls. 12/13), não tendo nele sido especificadas quais as efetivas atribuições do contratante. De toda forma, na inicial, dispôs o reclamante que "prestou serviços de consultoria ao Sr. Carlos Ananias Barboza, inclusive realizando atividades relacionadas ao controle de contas correntes, pagamentos, administração de empregados, etc., recebendo, mensalmente (até o quinto dia útil posterior ao mês da prestação do trabalho), o salário pactuado". Em depoimento, por sua vez, disse que: "...contrato se destinava à atuação pelo depoente na administração de questões pessoais do "de cujus", mais especificamente relacionadas a alguns investimentos e administração de alugueis de imóveis dele, sendo que esses imóveis eram locados e administrados pela imobiliária do "de cujos"; assim foi até o final da prestação de serviços com o falecimento do "de cujos"; além desses investimentos, o depoente também cuidava das declarações de IRPF do "de cujus" e questões dela decorrentes em meados de 2012, o "de cujus" deixou de atuar na imobiliária e, por isso, o depoente também deixou de fazê-lo; no entanto, ele pediu ao depoente que continuasse fazendo o serviço nas questões pessoais dele que foram ampliadas para atuar, também, no pagamento e questões pessoais dos empregados da residência que eram 04; dessa forma, o depoente recolhia as folhas de presença dos empregados, levava até o escritório de contabilidade, recebia os contracheques, acompanhava o "de cujus" até o banco para o saque dos valores dos salários e efetivava os pagamentos; o depoente também acompanhada o "de cujus" ao banco para obter alguma informação sobre investimentos e fazer saque, também cuidava dos pagamentos dos outros impostos ou contas da residência do "de cujos"; também, acionava profissionais para reparos necessários na residência do "de cujos"; assim foi até o falecimento do "de cujus"; o depoente não prestou outros serviços ao "de cujus" ou à família dele após o falecimento do "de cujus"; recebia mensalmente o pagamento pelos serviços particulares feito ao "de cujus"; o depoente, nesse contrato de serviços particulares, poderia exercer as suas tarefas tanto na residência do "de cujus" quanto na sua própria residência, dependia do que deveria ser feito..." (fls. 279/280) - destaquei O reclamante alega que trabalhou como consultor. Entretanto, da sua própria narrativa no depoimento, pode ser concluído que ele laborou sem vínculo empregatício, como autônomo, pois todas as atividades que ele disse realizar eram eventuais, "quando havia necessidade", seja ir ao banco, fazer imposto de renda, acionar profissionais para fazer reparos na residência ou mesmo pagar empregados do "de cujus". Tais atribuições não têm a frequência específica do vínculo, mas são apenas pontuais. Observe-se, ainda, que o autor afirmou também que os imóveis do "de cujus" eram locados e administrados pela imobiliária do referido. Se os valores que o Sr. Carlos Ananias recebia a título de alugueis eram mensais (pela regra), os investimentos que o autor deveria fazer tinham essa mesma frequência, ou seja, uma vez por mês, não tendo ficado comprovado nos autos que o "de cujus" tivesse inúmeros imóveis capazes de demandar investimentos diários ou afins. Enfatizo que o demandante esclareceu que o "de cujus" tinha motorista, empregada que cuidava da casa e cuidadoras, não se podendo dizer que ele se enquadrava em nenhuma dessas funções. Com efeito, os elementos constantes no depoimento do autor demonstram que não houve vínculo empregatício, porquanto inexistente o requisito da não-eventualidade, que pressupõe que a atividade desempenhada pelo prestador não pode ser esporádica. Nesse diapasão, não há falar em direito a aviso prévio. Ainda que assim não fosse, é certo que o falecimento de empregador pessoa física (e não necessariamente doméstico) é motivo para a rescisão do contrato e não dá direito a aviso prévio, por ser a morte fato involuntário. Sob tal enfoque, releva pontuar que o autor, na exordial, admitiu que "quando da rescisão do contrato de trabalho, que decorreu do falecimento do Sr. Carlos Ananias Barboza, o Inventariante não cuidou de promover a devida rescisão do contrato de trabalho" (fls. 5). Essa circunstância faz cair por terra o argumento trazido no recurso de que o contrato não teria sido rompido com o falecimento do Sr. Carlos, pois seus filhos haviam pago o salário de julho/2017, a atrair a responsabilização deles pelos débitos. Ademais, os reclamados, herdeiros do "de cujus", ao pagarem o valor do trabalho do reclamante em julho/2017 apenas quiseram quitar a dívida deixada pelo pai, em nada equivalendo que passaram a ser empregadores do reclamante. Friso, ainda, que o autor também afirmou na exordial que após o falecimento do Sr. Carlos não prestou mais serviços para a família. Diante do exposto, tendo havido a rescisão contratual em 01/08/2017 com o falecimento do "de cujus" e uma vez que a reclamatória somente foi ajuizada em 09/09/2019, correta a magistrada de origem que extinguiu o processo com resolução do mérito diante da prescrição bienal declarada. Considerando que não há vínculo empregatício a ser reconhecido (declaração essa que não prescreve), nada há a modificar na decisão recorrida. Nego provimento. Verifica-se do acórdão Regional que o e. TRT fundamentou sua decisão com base na inexistência de vínculo empregatício, sendo que a fundamentação sobre a ocorrência da prescrição bienal foi meramente secundária, manifestada pelo uso da expressão "Ainda que assim não fosse" pelo órgão julgador. Neste sentido, é inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 44 do TST, dado que tal verbete diz respeito ao aviso prévio em caso de extinção do estabelecimento empresarial, sendo impertinente quanto ao debate sobre vínculo empregatício. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, o aresto oriundo da 3ª Região carece de fonte de publicação oficial, contrariando, dessa forma, o disposto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte; já o outro aresto trazido a confronto provém da 10ª Região, mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, não cumprindo o disposto no art. 896, b, da CLT. Portanto, o recurso encontra-se mal aparelhado, restando prejudicado o exame da transcendência, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727055-64.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSANGELA NERI NEREU, ANTONIA AURIZETE NEREU GOMES INVENTARIADO(A): OZANA CLIMACO NERI, JOAO NERI NEREU HERDEIRO: LUZIA NERI NEREU, LUSINETE NERI CHAVES CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes acerca do laudo de avaliação de ID 241126279. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042024-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE FONSECA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DINALVA ALMEIDA COSTA - DF12092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA MARLENE FONSECA PEREIRA contra o INSS, em que requer a anulação do ato administrativo de revisão/ cessação do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, com vistas ao restabelecimento do benefício NB 047.634.927-3, com efeitos ex tunc à data da cessação indevida (30.9.2021). Requer ainda, considerando a boa-fé da autora, a natureza alimentar das verbas e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, afastar o pleito do INSS de devolução ao erário, dos valores percebidos no período de 1.9.2016 a 30.9.2021, no valor R$ 69.978,99 (sessenta e nove mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Medida cautelar indeferida (id 2149398951). Apesar de devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a petição inicial e toda a documentação juntada, vislumbro que a autora era beneficiário de “Renda Mensal Vitalicia por Incapacidade” desde 29/03/1993. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora trabalhou no Estado do Maranhão (RPPS) de 08/07/1978 a 01/10/1994, e conforme afirma na inicial, recebe aposentadoria por invalidez referente a este vínculo desde 21/06/1993. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade foi instituído pela Lei nº 6.179 /74, com a finalidade de assegurar às pessoas idosas com mais de 70 anos, incapacitadas para o trabalho, que comprovassem que não possuíam outros meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, tendo sido extinto e substituído, primeiro, transitoriamente, pelo benefício previsto no Art. 139 , V, da Lei nº 8.213 /91 e, após regulamentada a Constituição Federal na matéria, pelo benefício de prestação continuada, da mesma natureza assistencial, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742 /93). Não resta dúvida que o débito gerado pelo INSS decorreu do recebimento cumulativo da Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade e de Aposentadoria por Invalidez recebida no RPPS. A suspensão e a cassação de benefício considerada ilegal é dever da Previdência Social, desde que precedida de regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, assegurada a ampla defesa ao beneficiário, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório. Certo é que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473/STF). A par disso, a art. 103-A da Lei nº 8213/91 estabelece que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso em tela, entendo que houve má-fé da autora ao receber os benefícios cumulativamente. A Lei nº 6.179 /74, ao instituir o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, espécie 30, não permitiu, no art. 2º , § 1º , a sua cumulação com qualquer outro benefício, inclusive decorrente de outro regime, salvo as hipóteses ali expressamente previstas, que não contemplam a situação da parte autora. Na hipótese, portanto, não é o caso de restabelecimento do referido benefício, considerando o impedimento legal acima descrito. Ademais, a autora fora devidamente notificada da decisão que cancelou seu benefício, tendo sendo-lhe conferido o devido processo legal na esfera administrativa. Quanto à alegação da autora de que houve boa-fé, por motivo de baixa escolaridade e por não ter conhecimento acerca da incompatibilidade entre os benefícios, entendo que não merece prosperar a pretensão, uma vez que, segundo o art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Ademais, norteada pelos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da legalidade, agiu corretamente o INSS, uma vez que, se a autora não possui direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob pena de enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, o inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Por todo o exposto, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0077094-16.2004.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER EXECUTADO: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 240159042), SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA compareceu aos autos informando ser a única herdeira do falecido PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA. Na oportunidade, noticiou que o débito exequendo está contemplado no plano de partilha nos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (ID 240691964). Tratando-se de única herdeira, recebo a sucessão. Retifique-se a autuação para fazer constar 'espólio de' PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA e cadastre-se SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA - CPF: 028.894.671-55 como representante do espólio. Promova-se o cadastramento da advogada constituída na procuração de ID 240691971. Por ter sido constituída nova advogada, promova-se o descadastramento da Defensoria Pública como patrona do executado PAULO SERGIO. Regularizado o polo passivo, a presente execução deve retornar ao estado em que se encontrava, qual seja, aguardando a quitação do débito por meio da liberação de valores nos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016. Diante do decurso do prazo concedido na Decisão de ID 219902436, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, informando a situação dos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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