Alberto Jorge Santiago Cabral

Alberto Jorge Santiago Cabral

Número da OAB: OAB/DF 012105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Jorge Santiago Cabral possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802950-51.2024.8.10.0034 APELANTE: MARIA COSTA DA SILVA Advogado(a): REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809065566. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato questionado. Se extrai do referido documento que este foi assinado a rogo pela representante da consumidora Apelante (sua filha, Berta Dayanne Costa da Silva), de modo que resta suficientemente demonstrada a anuência no negócio realizado. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807982-37.2024.8.10.0034 APELANTE: IZABEL FERREIRA ADVOGADO: REGIANE MARIA LIMA OAB/MA 16.002-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809596-33.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: ARACI SILVA DO NASCIMENTO Advogado: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou ao caso concreto as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, com base em documentos apresentados pela parte ré. A parte agravante reiterou os argumentos da apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar a inaplicabilidade do precedente invocado. A decisão monocrática também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora em razão da distorção intencional dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente a aplicação de precedente qualificado (IRDR), sem demonstrar a existência de distinguishing que afaste a sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante, ao apenas repetir os argumentos da apelação, descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Em se tratando de decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, a parte agravante tem o ônus adicional de demonstrar, de forma fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, conforme exige o art. 643 do RITJMA, o que não foi feito no presente caso. Comprovada a regularidade da contratação mediante documentos válidos, inclusive contrato assinado e documentos pessoais da autora, não se identifica qualquer irregularidade na cobrança impugnada. A ausência de impugnação específica e de demonstração de distinguishing torna o recurso manifestamente inadmissível, ensejando seu não conhecimento. A conduta da parte autora, ao distorcer intencionalmente os fatos e ajuizar ação baseada em alegações afastadas pela prova documental, justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR deve ser inadmitido quando a parte agravante não demonstra, de forma específica, a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A repetição de argumentos já rejeitados, sem impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A distorção intencional dos fatos relevantes do processo caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 6º, 373, II, e 927; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/10/2019, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809596-33.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: ARACI SILVA DO NASCIMENTO Advogado: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou ao caso concreto as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, com base em documentos apresentados pela parte ré. A parte agravante reiterou os argumentos da apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar a inaplicabilidade do precedente invocado. A decisão monocrática também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora em razão da distorção intencional dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente a aplicação de precedente qualificado (IRDR), sem demonstrar a existência de distinguishing que afaste a sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante, ao apenas repetir os argumentos da apelação, descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Em se tratando de decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, a parte agravante tem o ônus adicional de demonstrar, de forma fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, conforme exige o art. 643 do RITJMA, o que não foi feito no presente caso. Comprovada a regularidade da contratação mediante documentos válidos, inclusive contrato assinado e documentos pessoais da autora, não se identifica qualquer irregularidade na cobrança impugnada. A ausência de impugnação específica e de demonstração de distinguishing torna o recurso manifestamente inadmissível, ensejando seu não conhecimento. A conduta da parte autora, ao distorcer intencionalmente os fatos e ajuizar ação baseada em alegações afastadas pela prova documental, justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR deve ser inadmitido quando a parte agravante não demonstra, de forma específica, a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A repetição de argumentos já rejeitados, sem impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A distorção intencional dos fatos relevantes do processo caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 6º, 373, II, e 927; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/10/2019, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026419-83.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZUCCA E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO I – Intime-se a parte executada para cumprir o julgado, efetuando o pagamento do valor apresentado (id 2178483439), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. II – Ocorrendo o pagamento voluntário, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. III – Não havendo o cumprimento do julgado no prazo concedido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Por fim, venham-me os autos conclusos. Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL - DF12105-A e FLAVIO RIOS FONSECA - DF37120 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-76.2010.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : EMERSON PIRES DE SOUZA ADV. : Renzzo Fonseca Romano – OAB/AM nº 6.242 APDO. : CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA E OUTRO PROC. : Alberto Jorge Santiago Cabral – OAB/DF nº 12.105 e outro RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Emerson Pires de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas - CRA/AM e do Conselho Federal de Administração - CFA. Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Em face do exposto, supedaneado nos princípios norteadores da legislação processual, bem como nas argumentações acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa (artigo 20, § 4º do CPC. Custas nos termos da lei.”. ID 63230522, fls. 20/24, rolagem única PJe. Em suas razões de apelação, ID 63230522, fls. 30/36, rolagem única PJe, alega o apelante, em síntese, que a sentença, ora combatida, incorreu em erro in judicando, uma vez que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 foi impugnado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 3084-1 que se encontra em andamento no Supremo Tribunal Federal, restando evidenciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração - CFA e cobradas pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas, ainda que à luz da Lei n. 11.000/2004, cuja constitucionalidade vem sendo discutida por meio da referida ADI. Assim, requer seja admitido o recurso e, no mérito, provido, para declarar a nulidade de todas as resoluções emitidas pelo Plenário do CFA/AM, desde da extinção da UFIR em 2001, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como para reconhecer o direito do Apelante à repetição do indébito das contribuições pagas pelo autor nos últimos cinco anos, incluindo o de 2010, conforme demonstrativo constante da inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Conselho Federal de Administração – CFA, alegando, em síntese, que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade, seja no seu aspecto amplo, seja na sua abordagem como princípio do direito tributário, vez que a Lei nº 11.000/2004, no seu art. 2°, autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado pelas anuidades e também a ajuizar a execução dessas cobranças, ressaltando que não há decisão declarando definitivamente inconstitucionais tais normativos (Lei nº 11.000/2004 ou de qualquer outra lei que autorize os Conselhos a fixarem as anuidades), pelo que continuam vigentes e, por conseguinte, legitimando o valor da cobrança das anuidades. ID 63230522, fls. 56/70, rolagem única PJe. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004883-76.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade ou não do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004 no que tange à fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração – CFA. A atribuição conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.769/1965. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes. 3. A Lei 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Precedentes. 4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente. 7. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 8. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 9. Apelação não provida.”. (AC 0001625-84.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 19/07/2022). Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, fundamento jurídico a ensejar a reforma da sentença impugnada. Assim, merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar nula resolução emitida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração – CFA em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como são devidas o direito ao indébito das contribuições pagas pelo autor, ora apelante, nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem qualquer majoração, já que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GOMES BENAYON - AM2180-A e MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA. ANUIDADE: NATUREZA TRIBUTÁRIA – MAJORAÇÃO/INSTITUIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO: RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.000/2004, ART. 2º - INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autorização conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os permite fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. 2. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). 3. O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. 4. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 5. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). 6. Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 7. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. 8. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juiz Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL - DF12105-A e FLAVIO RIOS FONSECA - DF37120 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-76.2010.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : EMERSON PIRES DE SOUZA ADV. : Renzzo Fonseca Romano – OAB/AM nº 6.242 APDO. : CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA E OUTRO PROC. : Alberto Jorge Santiago Cabral – OAB/DF nº 12.105 e outro RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Emerson Pires de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas - CRA/AM e do Conselho Federal de Administração - CFA. Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Em face do exposto, supedaneado nos princípios norteadores da legislação processual, bem como nas argumentações acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa (artigo 20, § 4º do CPC. Custas nos termos da lei.”. ID 63230522, fls. 20/24, rolagem única PJe. Em suas razões de apelação, ID 63230522, fls. 30/36, rolagem única PJe, alega o apelante, em síntese, que a sentença, ora combatida, incorreu em erro in judicando, uma vez que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 foi impugnado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 3084-1 que se encontra em andamento no Supremo Tribunal Federal, restando evidenciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração - CFA e cobradas pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas, ainda que à luz da Lei n. 11.000/2004, cuja constitucionalidade vem sendo discutida por meio da referida ADI. Assim, requer seja admitido o recurso e, no mérito, provido, para declarar a nulidade de todas as resoluções emitidas pelo Plenário do CFA/AM, desde da extinção da UFIR em 2001, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como para reconhecer o direito do Apelante à repetição do indébito das contribuições pagas pelo autor nos últimos cinco anos, incluindo o de 2010, conforme demonstrativo constante da inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Conselho Federal de Administração – CFA, alegando, em síntese, que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade, seja no seu aspecto amplo, seja na sua abordagem como princípio do direito tributário, vez que a Lei nº 11.000/2004, no seu art. 2°, autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado pelas anuidades e também a ajuizar a execução dessas cobranças, ressaltando que não há decisão declarando definitivamente inconstitucionais tais normativos (Lei nº 11.000/2004 ou de qualquer outra lei que autorize os Conselhos a fixarem as anuidades), pelo que continuam vigentes e, por conseguinte, legitimando o valor da cobrança das anuidades. ID 63230522, fls. 56/70, rolagem única PJe. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004883-76.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade ou não do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004 no que tange à fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração – CFA. A atribuição conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.769/1965. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes. 3. A Lei 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Precedentes. 4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente. 7. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 8. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 9. Apelação não provida.”. (AC 0001625-84.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 19/07/2022). Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, fundamento jurídico a ensejar a reforma da sentença impugnada. Assim, merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar nula resolução emitida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração – CFA em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como são devidas o direito ao indébito das contribuições pagas pelo autor, ora apelante, nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem qualquer majoração, já que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GOMES BENAYON - AM2180-A e MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA. ANUIDADE: NATUREZA TRIBUTÁRIA – MAJORAÇÃO/INSTITUIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO: RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.000/2004, ART. 2º - INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autorização conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os permite fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. 2. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). 3. O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. 4. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 5. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). 6. Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 7. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. 8. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juiz Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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