Carlos Augusto Montezuma Firmino
Carlos Augusto Montezuma Firmino
Número da OAB:
OAB/DF 012151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
352
Total de Intimações:
447
Tribunais:
TJES, TJRN, TJPA, TJGO, TJPE, TJMS, TJCE, TJSC, TJRJ, TRF1, TJMA, TJBA, TJMG, TJDFT, TJPB, TJPR, TJSP
Nome:
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0069337-84.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): MAICON SIDMAR DA COSTA Agravado(s): BANCO GM S.A RODOLFO ALBERT CIUFFA Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maicon Sidmar da Costa em face da decisão de mov. 263.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0013637-90.2022.8.16.0045, que indeferiu a gratuidade da justiça. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) “carece de recursos financeiros e se encontra em estado de hipossuficiência, totalmente impossibilitado de arcar com as custas e honorários de sucumbência” (p. 4); b) é beneficiário do INSS (Auxílio - Acidente de Trabalho), recebendo em torno de um salário mínimo por mês; c) enquadra-se na faixa de isenção do imposto de renda desde 2020; e d) “está presente o requisito do PERIGO DA DEMORA, afinal, o Agravante está sendo compelido a pagar custas processuais altíssimas para viabilizar a expedição de precatória e remoção do bem, gerando prejuízo a sua subsistência e de sua família” (p. 6). Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, oportunamente, a confirmação da medida pelo colegiado. É o relatório. 2. Decido Tem cabimento o presente recurso por força do disposto no o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Ao tratar do agravo de instrumento, referido regramento preceitua que, uma vez recebido no Tribunal de Justiça e devidamente distribuído, o relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir o efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e b) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência postulada. A análise dos fatos e documentos colacionados no processo merecem precaução do julgador, a fim de averiguar a real condição financeira da parte, conquanto apenas assiste direito ao benefício o comprovadamente hipossuficiente econômico-financeiro. Não obstante os documentos anexados, como comprovante de isenção de imposto de renda e de recebimento de benefício previdenciário (auxílio-acidente), indiquem, em tese, que o agravante não pode efetivamente arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e/ou de seus familiares, não verifico a urgência da medida pleiteada. Ou seja, ainda que o recorrente tenha demonstrado a verossimilhança do direito alegado, inexistem, até o presente momento, elementos que comprovem que a parte está enfrentando dificuldades para o regular exercício de sua defesa. Isso porque, ao ingressar nos autos na qualidade de terceiro interessado, não lhe foi exigido o recolhimento prévio de custas processuais ou de quaisquer encargos. Assim, constato que o agravante já está exercendo plenamente o seu direito, razão pela qual não se justifica o deferimento da tutela pretendida, especialmente diante da possibilidade de análise futura da concessão da benesse frente a eventuais atos que possam demandar despesas processuais. 3. Do exposto: a) indefiro o efeito suspensivo; b) intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); c) cientifique-se o juízo a quo, dispensando-o de prestar informações; e d) oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0019038-81.2017.8.16.0001 Expeça-se alvará conforme pedido. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de considerar-se a quitação. Intimem-se. Curitiba, 17 de junho de 2025. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112636-53.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. O peticionante de fls. 407/408 não é parte do processo. Justifique, em 15 (quinze) dias, sua intervenção nos autos. Int.. - ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 12151/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0011145-05.2018.8.16.0001 Devidamente citada à requerida deixou de apresentar defesa, conforme certidão de evento 272.1. Em razão do acima exposto, decreto a revelia da requerida (artigo 344 do Código de Processo Civil). Considerando a nova ordem processual vigente, a título de cautela, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos no agrupador pertinente: (i) “SANEADORES”, caso haja pedido expresso de produção de provas; (ii) “SENTENÇA DE MÉRITO”, na hipótese de inexistência de requerimento probatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002412-61.2025.8.16.0209 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): BANCO GM S.A Embargado(s): EDER ANDRE KAGHOFER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO OBTIDA POR ESTA RELATORA SOBRE A ANÁLISE DE PROVAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração destinam-se a integrar o julgado quando presente, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. As razões expostas pelo embargante, contudo, não configuram, sequer em tese, hipótese que autorize o manejo dos embargos declaratórios, uma vez que o recurso não se presta a sanar eventual “error in judicando”. No caso, limita-se o embargante a sustentar a existência de omissão na análise da tarifa de avaliação de bens, sob o argumento de que a decisão deixou de considerar documentação que comprovaria a efetiva prestação do serviço. Razão não lhe assiste. Isso porque não houve comprovação da prestação do serviço, vez que no termo de avaliação de veículo (mov. 14.9 dos autos de origem), não consta assinatura de um perito ou técnico habilitado, limitando-se à mera indicação do nome da concessionária. Tal como consignado na decisão embargada: “No caso em tela, não houve a comprovação da efetiva prestação dos serviços, vez que no documento de mov. 14.9, verifica-se que não tem o condão de comprovar a efetiva avaliação técnica do bem pelo reclamado de modo a justificar a cobrança da tarifa questionada. Sequer são apresentadas fotografias, tampouco há demonstração das condições do veículo através delas, pois somente descrevem de forma genérica o modelo do carro, valor avaliado, número do chassi e da placa. Ademais, não consta dados de vistoriador e assinatura do reclamante.” Ressalta-se ainda que, conforme aponta o acórdão embargado em trecho supracitado, o laudo apresentado se limita a uma simples verificação do estado de conservação de itens como lataria, tapeçaria, pintura e pneus, os quais foram genericamente avaliados como “em bom estado”. Tal análise poderia ser realizada por pessoa leiga, não exigindo, portanto, a contratação específica de serviço técnico que justificasse a cobrança da tarifa questionada. Diante disso, verifica-se que o embargante apenas pretende rediscutir matéria fática, o que se mostra absolutamente incabível na via dos aclaratórios. Por conseguinte, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, não conheço dos presentes embargos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0812767-88.2024.8.14.0015. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por FABIO CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO GMAC S.A. Indeferida a gratuidade o requerente não providenciou o recolhimento de custas. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos sendo despicienda a intimação pessoal do requerente porque não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quanto a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários. Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2. A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3. A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE.( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4. Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257 CPC. CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Destaquei Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, Inciso I e VI do CPC. Sem custas processuais nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015 “Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” Certificado trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castanhal/PA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCIENE AUXILIADORA SALERNO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, que em 13/02/2025, protocolou requerimento junto à instituição ré, solicitando o cancelamento da autorização de débitos em sua conta bancária, referente ao contrato de nº 2024506512, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. Em resposta, o banco negou a solicitação considerando as cláusulas originalmente pactuadas. Aduz que os descontos em sua conta bancária comprometem sua subsistência. Mencionou julgados que reconheceram o direito à revogação da autorização. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, por tempo indeterminado, bem como o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do pedido de cancelamento da autorização, sob pena de multa; tudo com fundamento na Resolução do BACEN nº 4.790/20 e no Tema n. 1085 do STJ. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão interlocutória de ID 228149897, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o indeferimento do pedido de liminar feito em sede de agravo de instrumento interposto pela autora (ID 229924984). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 231427614. Em preliminar, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o contrato não padece de vícios e que o autor concedeu a autorização para descontos voluntariamente, acrescentando tratar-se de opção mais vantajosa para o mutuário. Asseverou que a citada Resolução, em seu art. 9º, condiciona a revogação da autorização de descontos ao não reconhecimento por parte do contratante, de autorização prévia expressa no contrato. Mencionou tese do STJ que considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente. Refutou o pedido de restituição de valores e, ao fim, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Juntou documentos. Réplica, ID 233679633. Intimadas em dilação probatória, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das preliminares Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão. Assim, REJEITO a presente preliminar. Quanto ao valor da causa, este merece correção. Verifica-se que o propósito da parte autora com o ajuizamento da ação de obrigação de fazer é compelir o réu a suspender os descontos em conta corrente. Nesse sentido, o pleito se restringe ao modo de cumprimento da sua obrigação, não havendo proveito econômico aferível. Logo, deve-se proceder, com base no art. 292, § 3º, do CPC, à sua correção de ofício. Assim, na forma do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor do contrato é de R$ 231.240,16 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos - ID 211423162). Desta forma, este é o valor a ser atribuído à causa. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º). Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça expresso no enunciado n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Insurgiu-se a autora contra os descontos automáticos em conta corrente para o pagamento do empréstimo contratado, argumentando que a conduta da ré é abusiva e vai contra as práticas de crédito responsável, porquanto houve o pedido de revogação conforme lhe faculta a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, contudo, seu requerimento foi negado. Na hipótese, consta dos autos detalhamento do empréstimo contratado pela autora com a instituição financeira ré (ID 228056118), bem como a solicitação de cancelamento dos descontos, via SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, em 13/02/2025 (ID 228056119) e reposta do requerido (ID 228056120). Sobre o cancelamento da autorização dos débitos, a Resolução n. 4.790/20, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida. Da regulamentação transcrita verifica-se a possibilidade de cancelamento dos débitos automáticos mediante manifestação do titular. Contudo, há necessidade de interpretação da sobredita resolução, de acordo com a boa-fé objetiva e a liberdade de contratar. Assim, a interpretação a ser conferida é que a revogação somente pode ser requerida caso o titular da conta não reconheça a existência da autorização prévia dada para o desconto ou mesmo quando verificada abusividade da cláusula, colocando o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor dos serviços. Nesse sentido o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização. A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3. A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC. Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA (Acórdão 1806888, 07327244120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não tratou da questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente, tampouco definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais, justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento. Questão esta, inclusive, ratificada pelo acórdão proferido pelo relator do agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 229924985) Destarte, não se mostra viável a revogação da autorização para desconto, pois o autor reconhece a existência da autorização prévia dada para o desconto. Dessa forma, a revogação neste momento caracterizaria ofensa ao princípio da proibição de comportamento contraditório. Ademais, o cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização. Para mais, constatada a inexistência de qualquer vício de consentimento, não é dado ao autor a revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, devido a força vinculante do pacto. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente. 2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar em abusividade da referida disposição ou da conduta da instituição financeira, visto que os descontos são decorrentes do exercício da liberdade de contratar. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente. Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador FABRÍCIO BEZERRA - Relator do agravo de instrumento nº 0710285-68.2025.8.07.0000 - 7ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706072-62.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: EDILSO LOPES DE FREITAS DECISÃO Promova-se a transferência dos valores bloqueados (ID 231880815 - Pág. 1) em favor da parte credora, para a conta indicada no ID 238344072 - Pág. 1. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Autos n.º 1478-85/2024v 1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2. Retifique-se os polos processuais. RETIFIQUE-SE. 3. Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 4. Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 5. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 6. Intimem-se. Em, 26 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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