Giorginei Trojan Repiso
Giorginei Trojan Repiso
Número da OAB:
OAB/DF 012225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giorginei Trojan Repiso possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
GIORGINEI TROJAN REPISO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051362-80.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069466-13.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEY DE LOS SANTOS REPISO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORGINEI TROJAN REPISO - DF12225-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0051362-80.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF contra a decisão interlocutória (Id 88039705 - págs. 1-2) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0069466-13.2014.4.01.3400, movida em face de NEY DE LOS SANTOS REPISO. A decisão agravada acolheu a exceção de incompetência arguida pelo executado para reconhecer a competência do foro de seu domicílio, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Londrina/PR. Fundamentou-se no entendimento de que as anuidades da OAB não possuem natureza tributária e que, portanto, a execução deve seguir as regras do Código de Processo Civil, notadamente a norma geral de competência do art. 46, que estabelece o foro do domicílio do réu. Em suas razões recursais (Id 88039703 - págs. 3-7), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que, ao caso, aplica-se a regra de competência específica prevista no art. 53, III, "d", do CPC, segundo a qual o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Defende que este local é Brasília/DF, sede da Seccional onde o agravado mantém inscrição profissional e onde a dívida foi constituída. Cita precedente jurisprudencial em abono à sua tese e requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar a execução. Apesar de devidamente intimado para apresentar contraminuta (Id 338785213 - pág. 1), o agravado não se manifestou, conforme certificado nos autos (Id 359715143 - pág. 1). É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0051362-80.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne do presente agravo de instrumento consiste em definir o foro competente para o processamento de execução de título extrajudicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal para a cobrança de anuidades. A parte agravante defende a competência do foro de sua sede, em Brasília/DF, com base na regra do local de cumprimento da obrigação. Por sua vez, a decisão agravada, acolhendo a exceção de incompetência arguida pelo devedor, declinou da competência para o foro de domicílio do executado, em Londrina/PR, com base na regra geral de competência territorial. A questão, portanto, impõe uma análise aprofundada das normas processuais que regem a matéria, a fim de determinar qual delas deve prevalecer na hipótese específica dos autos. - A Natureza da Competência Territorial e a Regra Geral do Domicílio do Réu A competência em razão do território, via de regra, ostenta natureza relativa. Tal característica implica que sua inobservância não acarreta a nulidade dos atos decisórios, podendo ser prorrogada caso a parte interessada não a questione no momento oportuno e pela via adequada. No caso dos autos, o executado, ora agravado, ao tomar ciência da execução ajuizada em foro diverso do seu domicílio, valeu-se do instrumento processual correto, a exceção de incompetência (Id 88039709 - págs. 1-3), para arguir a violação da regra de competência. Agiu, assim, de forma diligente para obstar a prorrogação da competência do Juízo Federal do Distrito Federal, provocando a manifestação jurisdicional que ora se reexamina. O Código de Processo Civil atual, em seu artigo 46, estabelece como critério geral para a fixação da competência em ações fundadas em direito pessoal – como é o caso da execução de título extrajudicial – o foro de domicílio do réu. Essa norma não é aleatória; ela materializa uma opção legislativa clara de proteger a parte processualmente mais vulnerável, facilitando o seu acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao fixar a competência no local onde o réu reside, o legislador busca equilibrar a relação processual, evitando que o autor imponha ao demandado o ônus excessivo de se defender em comarca distante. - A Inaplicabilidade da Regra Especial do Local de Cumprimento da Obrigação A agravante sustenta que a regra geral do domicílio do réu deveria ser afastada pela regra especial contida no art. 53, III, "d", do CPC, que faculta ao autor a propositura da ação no foro do "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita". Embora a referida norma especial exista e seja aplicável a inúmeras situações, sua incidência pressupõe que o lugar de cumprimento da obrigação seja claro e predefinido, seja pela natureza da obrigação, pela vontade das partes ou por disposição legal expressa. Ocorre que, na cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, essa definição não se apresenta de forma inequívoca. A anuidade profissional não se assemelha a uma nota promissória ou a um cheque com praça de pagamento expressamente indicada. Trata-se de uma contribuição de natureza civil, sui generis, devida em razão da inscrição nos quadros da entidade. Não há no título que fundamenta a execução – a Certidão de Dívida (Id 88039711 - pág. 17) – ou na legislação de regência (Lei nº 8.906/94) uma cláusula que estipule Brasília/DF como o local exclusivo para a satisfação do débito. Na ausência de um lugar de pagamento fixado, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a melhor solução é o retorno à regra geral, privilegiando-se o foro de domicílio do devedor. Essa interpretação confere máxima efetividade à garantia constitucional do amplo acesso à defesa. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situação fática e jurídica idêntica à dos autos, firmou entendimento, cuja ementa se transcreve por sua clareza e pertinência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA . DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Tratando-se de execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades atrasadas da OAB, diante da ausência de lugar fixado para a satisfação da obrigação, o foro competente é o do domicílio do devedor. (TRF-4 - AG: 50495635920194040000 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma) Dessa forma, a decisão agravada, ao acolher a exceção de incompetência e determinar a remessa do feito para a Subseção Judiciária de Londrina/PR, aplicou o direito de forma correta e em consonância com a jurisprudência mais recente e abalizada sobre o tema, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter, em sua integralidade, a respeitável decisão agravada que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Londrina/PR. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0051362-80.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: NEY DE LOS SANTOS REPISO AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA DE ANUIDADES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO DE REGRAS. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela OAB/DF contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades, acolheu exceção de incompetência arguida pelo advogado executado, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do devedor (Londrina/PR), em detrimento do foro da sede da Seccional (Brasília/DF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para a execução de anuidades da OAB: (i) se deve prevalecer a regra geral do foro de domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC; ou (ii) se incide a regra especial do local de cumprimento da obrigação, conforme o art. 53, III, "d", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, em regra, é de natureza relativa, devendo ser arguida por meio de exceção, sob pena de prorrogação. No caso, o executado opôs a exceção tempestivamente, tornando a matéria controversa. 4. As anuidades da OAB, por sua natureza de contribuição civil sui generis, não possuem um local de pagamento previamente fixado no título ou em lei que justifique, de forma inequívoca, a aplicação da regra especial do foro do local de cumprimento da obrigação. 5. Diante da ausência de um foro de eleição ou de um local de pagamento especificado, deve-se aplicar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro de domicílio do devedor, por ser a norma que melhor tutela o direito de defesa e o acesso à justiça da parte executada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 46 e 53, III, "d". Lei nº 8.906/1994, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 50495635920194040000, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, j. 15/02/2023. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000592-64.2010.5.10.0010 RECLAMANTE: LUZINETE RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, Elias Gomes de Araujo, RICARDO SILVA FRANCO DE ALBUQUERQUE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e1fb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Diante do resultado negativo da tentativa de conciliação (ID0f07516), intime-se a UNIÃO nos termos do art. 535 do CPC, em observância ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10) e a Procuradoria Regional Federal da União (PRU1), registro nº 033/2019/Processo SEI 0002196-34.2019.5.10.8000, em vigor e com plena eficácia em razão de sua publicação no Diário Oficial da União. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE RODRIGUES BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000557-74.2010.5.10.0020 RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ba1a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o exaurimento dos meios de execução em relação à reclamada HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, devedora principal, bem como a nova redação do Verbete 37/2008 deste Regional (alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017), direciono a execução em desfavor da 2ª reclamada, responsável subsidiária, conforme sentença. Por tratar-se de execução em desfavor da Fazenda Pública, proceda-se à atualização e adequação dos cálculos, com a exclusão das custas e do INSS Terceiros. Após, intime-se a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA via sistema para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (art. 535, do CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação de sentença (art. 884, da CLT). Prazo de 5 dias. Oferecidos os Embargos à Execução, conclusos. Decorrido o prazo in albis, expeçam-se as requisições de pagamento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001402-44.1996.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: COSME CARDOSO SAMPAIO, MARIA MARLENE SAMPAIO DE ARAUJO, MARIA DO CARMO SAMPAIO LIMA, JOSE CARLITO SAMPAIO, ASSUELIO CARDOSO SAMPAIO, MARIA IRENE SAMPAIO HERDEIRO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES SAMPAIO, JORGE CARDOSO SAMPAIO, LEONARDO MARIANO SAMPAIO, KEYLA RAQUEL DA SILVA SAMPAIO, KELLY KRISTINA DA SILVA SAMPAIO, KARLLA KAROLINE DA SILVA SAMPAIO, KLEVERSON ROBERTO DA SILVA SAMPAIO REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO CARDOSO SAMPAIO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA MAYARA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inventário ajuizado pelos herdeiros Cosme Cardoso Sampaio, Maria Marlene Sampaio de Araújo, Maria do Carmo Sampaio Lima, Jose Carlito Sampaio, Assuelio Cardoso Sampaio, Francisco Cardoso Sampaio Filho, Maria Irene Sampaio, Marcus Vinicius Rodrigues Sampaio, Jorge Cardoso Sampaio e Leonardo Mariano Sampaio, para a partilha dos bens deixados por Francisco Cardoso Sampaio, todos qualificados nos autos. O feito foi sentenciado em ID 152008655 e transitou em julgado em 11/04/2023 (ID 155307266). Após a certificação do trânsito em julgado, o inventariante informa na petição de ID 155410421 a existência de outro inventário, do ano de 1984, vinculado à primeira esposa do falecido, com quem teve nove filhos, todos herdeiros nestes autos. Requer a realização de audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID160369697). A decisão de ID 160927395 rejeitou os embargos manejados. Decisão de ID 164212830 determinou a reexpedição do formal de partilha e o alvará de autorização. Saldo atualizado em ID 223397944. O inventariante informou os dados dos sucessores do herdeiro falecido, FRANCISCO CARDOSO SAMPAIO FILHO em ID 224496977. Na oportunidade reiterou os pedidos de levantamento de valores, apresentação de contas e prazo para apresentação de novo esboço de partilha formulados em ID 205205097 (ID 224496977). O Ministério Público oficiou pela intimação dos sucessores do herdeiro falecido FRANCISCO CARDOSO SAMPAIO FILHO (ID 224546506). Decisão de ID 225330812 determinou a intimação dos sucessores do herdeiro falecido, Francisco Cardoso Sampaio Filho. A Defensoria Pública do Distrito Federal solicitou o chamamento do feito à ordem, alegando que a intimação da decisão ID 225330812 não observou suas prerrogativas legais. Argumentou que o prazo concedido foi simples (15 dias) e que a intimação deveria ter ocorrido de forma pessoal, com remessa eletrônica dos autos, conforme Art. 186, §1º do CPC, e não via DJe e requereu a retificação da intimação, a remessa eletrônica dos autos e a devolução do prazo em dobro (30 dias), conforme Art. 186 do CPC (ID 226204708). Ao Num. 226625569 KEYLA RAQUEL DA SILVA SAMPAIO e demais sucessores do herdeiro falecido FRANCISCO CARDOSO SAMPAIO FILHO requerem habilitação nos autos do Inventário dos bens deixados por Francisco Cardoso Sampaio, em atenção à Decisão de ID 225330812. Na oportunidade, manifestam concordância com o levantamento de valores, contudo, condicionado à devida prestação de contas. Juntaram os documentos de ID 226625570/ 226625572. Ao Num. 239212428 MARCUS VINICIUS RODRIGUES SAMPAIO, interditado e representado pela Defensoria Pública, se manifestou nos autos do inventário de FRANCISCO CARDOSO SAMPAIO. Informou que, embora a sentença tenha homologado a partilha de um imóvel vendido por R$ 256.000,00, descobriu-se que o falecido não era proprietário da totalidade do bem, havendo outro inventário anterior de sua primeira esposa, o que impede o registro. Diante disso, contesta o pedido do inventariante para levantar R$ 144.000,00 (relativos à parte da primeira esposa) em conta de advogado e apresentar novo esboço para o saldo. O herdeiro Marcus Vinicius concorda com a não integralidade do bem e calcula seu quinhão total em R$ 27.200,00 (R$ 16.000,00 da parte da primeira esposa e R$ 11.200,00 da parte do de cujus). No entanto, ele se opõe ao levantamento para a conta do advogado do inventariante, requerendo que sua parte seja transferida diretamente para a conta judicial de sua interdição. Ele também reitera a necessidade de um novo esboço de partilha e prazo para a obtenção de declaração de isenção de ITCD, apontando a demora do inventariante em cumprir essas providências. É o breve relato. Decido. Analisadas as recentes manifestações nos autos, em especial as da Defensoria Pública e dos sucessores do herdeiro FRANCISCO CARDOSO SAMPAIO FILHO, observa-se a necessidade de saneamento do inventário e regularização da partilha. A divergência sobre a integralidade da propriedade do imóvel e a pendência fiscal do espólio demandam resolução. Diante do exposto, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um novo esboço de partilha retificado, que contemple a real proporção da propriedade do imóvel e os respectivos quinhões hereditários, e comprove a regularização fiscal do espólio, seja pela apresentação de declaração de isenção do ITCD ou das guias de recolhimento devidamente quitadas. Intimem-se. Datado e Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0538841-82.1992.8.26.0100 (583.00.1992.538841) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cgk Engenharia e Empreendimentos Ltda - Massa Falida de Cgk Engenharia e Empreendimentos Ltda - Auguserv Comercial e Prestadora de Serviços Ltda - - Siderúrgica Açonorte S.a. - - Conansa Construções e Comércio Ltda - - Nobel Materiais para Construção Ltda - - Siemens Ltda - - Linea Informática Ltda - - São Luiz Revestimentos Ceramicos Ltda - - Guaru Tintas Ltda - - Somex Comércio e Indústria Excelsior Ltda - - Heckel Amancio Costa Advogados e Consultores Associados S/c. - - Pinturas Waldrighi S/c Ltda - - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde - - Ticket Serviços S/A - - Refine Alimentos Nutritivos Ltda - - Banco Sistema S/A - - Mecalor Industria e Comercio de Refrigeração Ltda - - Concretex S/A - - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - - Locguel Locadora de Equipamentos para Construção Ltda e outros - Espolio de Carlos Schuartz e outros - Amd Parafusos e Ferragens Ltda - - Concrejato Serviços de Engenharia S/A - - Indústrias Metalúrgicas Paschoal Thomeu S/a. - - Vila Forte Industria de Moveis e Decorações Ltda - - Ward Empreendimentos S/c Ltda - - Galão Comércio de Tintas Ltda - - F. E. Barreto Borracha e Plásticos Ltda. - - M Bragion & Cia Ltda. - - Companhia Paulista de Obras e Serviços - Cpos. - - Wolf Hacker e Cia. Ltda. - - Tropical Materiais de Construção Ltda - - Banco Santander Brasil S/A - - Banco Bmd S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Caixa Econômica Federal. - - UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A - - Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda - - Sanfer & Filho Materiais para Construção Ltda - - Rodocerto Transportes Ltda - - Pem Engenharia S.a - - Luiz Antonio Figueira Sanches - - Pinheiro Neto - Advogados - - Contato Informática Ltda - - Compacta Tec. Ltda - - Ls Comércio de Ferramentas Ltda - - Rochamed Representações Comerciais Ltda - - L. M. Comercio de Vidros Ltda. - - Superhidro Comercio de Materiais Eletricos Ltda - - Pentágono Serviços de Engenharia Civil e Consultoria Ltda - - Apeterra Serviço de Terraplanagem S.c Ltda - - Chavgeral Materiais Eletricos Ltda - - Canale Ind. e Com.de Artef. de Concreto Ltda - - Construtora Pardi Castro - - Sitec S/A Indústria e Comércio - - Pinturas Arco Iris Gilberto Filitto-me - - Premoldados Protendit Ltda - - Estub Estruturas Tubulares do Brasil S.a - - Elétrica São Lucas Ltda - - White Martins Gases Inds. S/A - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Maconi Materiais para Construção Nishida Ltda - - Brasil Beton S.a. - - C.m.i. 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Atacadista Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outros - BANCO BRADESCO S/A - Renova - Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros - EXPEDITO GOMES DA SILVA - INES PASCHOAL - - CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - - Heckel Amancio Costa Advogados e Consultores Associados S/c e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Susi Rufo - - Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS - - Sociedade Paulista de Veículos S/A - - A & K Assessooria Empresarial Ltda e outros - Caixa Econômica Federal e outros - Adalto Adolfo Rocha - - Benedito Pinto Guerra e outros - Pem Engenharia LTDA - - João Batista Motta Martins. - - Francisca Cristiane Albuquerque - - José Maria de Sales - - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - - Maria Cristina Iazzetti Fabri - - Denis Eiji Mesquita - - Apeterra Terraplanagem Ltda. - - José Ângelo Anunciação - - Mauricio Rodrigues Camuci - - Bar e Lanches Feijãozinho Ltda. - - Antonio Henrique da Silva Ferreira - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Paulo Eduardo Schuartz - - Paulo Gonçalves da Cruz - - Juventino Pereira de Oliveira e ouros - - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outros - Espolio de Aníbal Campi - - CARLITO PEREIRA DE DEUS - - Josue Caetano da Silva - - Ana Maria de Magalhães Salles - - Natanael Francisco da Silva e outros - Marcel Gelfi - 3am Consultoria Negocios e Participações Ltda - - Reestrutura Capital e Crédito Ltda. e outros - Argus Recuperação de Crédito Ltda e outros - Espolio de Rubens Coimbra e outros - Espólio De Arthur Freire Filho e outros - Fls. 16.640/16.642: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALEXANDRE PALERMO SIMOES (OAB 95398/SP), EURIPEDES ROBERTO DA SILVA (OAB 107313/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP), JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 105836/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB 306741/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), EDINA APARECIDA PERIN TAVARES (OAB 71143/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE (OAB 46753/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), JOSE PEDRO BIANCO (OAB 29557/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), ANTONIO CARLOS MONREAL (OAB 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(OAB 200339/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5422715-11.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Cristiano Diniz FernandesRequerido(s): Top Bio Brasil Agro E Industria LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com Entrega de Coisa Certa e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Cristiano Diniz Fernandes e Antônio Lemos de Souza Neto em face de Top Bio Brasil Agro e Indústria Ltda e Tiago Palmeira Bueno, devidamente qualificados nos autos.Narram os exequentes ter firmado instrumento particular denominado Memorando de Entendimento (MoU), objetivando a compra e venda da empresa Mogno Brasil Construtora Ltda, CNPJ nº 46.463.596/0001-67, incluindo seus ativos, passivos e contratos de extração de madeira de lei.Aduzem que o pacto estabelecia a assunção da empresa pelos requerentes, com realização de investimentos e participação nos frutos advindos da extração e comercialização da madeira.Alegam que restou acordado o pagamento de valores pelos executados aos exequentes, bem como a assunção do pagamento de contratos com terceiros.Comunicam o inadimplemento dos executados quanto às obrigações assumidas.Relatam que, como garantia contratual, o primeiro exequente recebeu a madeira de lei cortada no pátio da empresa, enquanto o segundo exequente recebeu o maquinário da empresa, conforme especificações do pacto.Verberam que os executados estariam se desfazendo dos bens dados em garantia, razão pela qual requereram tutela de urgência para arresto cautelar dos referidos bens.Em respeito à decisão liminar proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado (mov. 43), que deferiu liminar de arresto, foi determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens arrestados, lavrando-se o respectivo termo de arresto (mov. 45).Mandado de avaliação expedido no dia 12/07/2024 (mov. 48). Comunicação do Sr. Oficial de justiça entregue ao cartório distribuidor (mov. 68).À movimentação 69, Sr. Oficial de Justiça informou a impossibilidade de cumprimento da medida liminar, ao passo que passou a detalhar o seguinte: Informa a executada, por meio de petição, que o Oficial de Justiça compareceu na sede da empresa Mogno Brasil no dia 12 de julho de 2024, não obtendo êxito no cumprimento da liminar ante a ausência do representante da empresa no local.Alega que o Oficial de Justiça foi informado de que os equipamentos haviam sido retirados da serraria pelos autores e outros, encontrando-se com dificuldades para cumprir a medida liminar.Instados a manifestarem acerca da devolução do mandado, o executado reiterou o pedido de mov. 51, pugnando pela expedição de mandado para que os exequentes devolvam imediatamente os bens e insumos retirados da serraria (movimentação 74). Por sua vez, informaram os exequentes que em busca de minimizar o prejuízo lhes causados, bem como impedir que os executados dessem “sumiço” nos bens que davam garantia ao contrato firmado entre as partes, recuperam alguns bens, estão todos devidamente relacionados e avaliados - será oportunamente decotado do quantum debeatur, ato que trará ao processo resultado útil. Ao final pugnou pelo chamamento do feito à ordem para considerar citado a executada, ante seu comparecimento espontâneo, assim como para que este fosse intimado para efetuar o pagamento do débito nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil (mov. 75).À mov. 77 este juízo determinou intimação da parte exequente para informar onde estão os bens que estão sob sua posse, fixando multa diária de R$ 5.000,00.Impugnação à execução (mov. 81).Resposta do exequente (mov. 86), com pedido de reconsideração.Decisão mantida (mov. 88) por este juízo.Deferiu-se efeito suspensivo em agravo (5802736.07), suspender a multa diária fixada, bem assim para determinar que os 4 (quatro) veículos, atualmente sob a guarda dos exequentes, permaneçam em sua posse até o julgamento final do recurso.Tentativa de conciliação infrutífera (mov. 96); deferiu-se a expedição de novo mandado para diligência por Oficial de Justiça (requerimento da parte exequente), a fim de apurar os bens que ainda permanecem no local, bem como para que se certifique o estado que se encontra o local e as atividades que ocorrem.Provimento do agravo 5660816-36 (mov. 114), deferindo o pedido de arresto dos bens dados em garantia, descritos na cláusula 1.5, do contrato anexado aos autos no evento 26, dos autos de origem, devendo tais bens permanecerem na sede da empresa e ficando como depositária a própria devedora.Certidão do oficial no cumprimento do mandado acima determinado (mov. 116): o endereço declinado no mandado encontrava-se incompleto para o cumprimento da diligência. Informa que, através de contato telefônico, um senhor identificado como Antônio Neto, declarando-se um dos autores do processo, ofertou o endereço correto do imóvel objeto da verificação, qual seja, Rodovia GO-010, Quadra 94, Lote 09A, Bairro Setor Fumal.Relata ter comparecido ao endereço fornecido, visualizando imóvel com muro e portão, encontrando-se o local fechado. Solicita o Oficial de Justiça, para posterior mandado, ordem de arrombamento e reforço policial.Manifestação da parte exequente (mov. 117), informando que a parte executada levou consigo tudo e se evadiu da comarca, descumprindo a ordem do arresto.Pede novo mandado com urgência.Deferido novo mandado (mov. 120).Julgamento do agravo 5802736-07 (mov. 121): afastar a multa diária fixada, e determinar que os 4 (quatro) veículos, atualmente sob a guarda dos agravantes, permaneçam em sua posse até o julgamento final da lide.Em cumprimento do mandado, o oficial certifica: Ali não existe nenhum maquinário ou caminhões descritos no evento nº. 26, cláusula 1.5, pois o local esta totalmente vazio, e fui informado pelo Proprietário do galpão Srº. André Luiz de Matos Camelo, que o Promovido Top Bio Brasil Agro E Industria Ltda, sumiu e levou todos os maquinários e caminhões e não é sabido onde possa ser encontrado.Manifestação da parte exequente à mov. 29.Informam os exequentes ter o proprietário do galpão comunicado ao meirinho que a empresa Top Bio Brasil Agro e Indústria Ltda sumiu levando todos os equipamentos, sendo ignorado seu paradeiro.Alegam que as constatações oficiais comprovam de maneira inconteste que os executados jamais cumpriram o contrato firmado em novembro de 2023, saqueando livremente a empresa e dilapidando todo o patrimônio.Verberam que os executados extraíram e venderam toda a madeira, levaram máquinas e implementos, sumiram da comarca e deixaram débitos trabalhistas, cheques sem fundos e dívidas com fornecedores.Defendem que os executados agiram zombando do Poder Judiciário, desconsiderando determinação judicial para manutenção dos bens na sede da empresa.Expõem que a madeireira, outrora próspera, hoje não passa de galpão vazio, restando apenas dívidas pela cidade.Argumentam ter sido perpetrada fraude bem-sucedida pelos devedores, deixando os exequentes à mercê do total prejuízo.Informam que os executados opuseram embargos à execução intempestivamente no processo nº 5730111-63.2024.8.09.0100.Requerem certificação da intempestividade dos embargos para retomada da marcha processual.Pugnam pela conversão da execução de entrega de coisa certa para execução por quantia certa, independente de liquidação.Pleiteiam deferimento da posse definitiva dos caminhões de propriedade dos exequentes.Solicitam pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão dos devedores em órgãos restritivos de crédito.Requerem fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.É o relatório.Decido.Inicialmente, no que tange à impugnação apresentada à mov. 81, observo que o meio processual utilizado pela executada mostra-se inadequado. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ser manejada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, e não por simples impugnação.Ademais, conforme salientado pelos exequentes, os embargos à execução opostos no processo nº 5730111-63.2024.8.09.0100 são manifestamente intempestivos. Com efeito, considerando que houve o comparecimento espontâneo da executada aos autos em 24/06/2024 (mov. 11), prestando esclarecimentos sobre os fatos, tem-se por caracterizada a ciência inequívoca da demanda naquela data. Os embargos, opostos apenas em 29/07/2024, extrapolaram o prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC.Prosseguindo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o Egrégio TJGO, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5660816-36 (mov. 114), deferiu o pedido de arresto dos bens dados em garantia, determinando expressamente que tais bens permanecessem na sede da executada, ficando como depositária a própria executada.Todavia, conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pela certidão do Oficial de Justiça acostada à mov. 124, a executada descumpriu flagrantemente a determinação judicial, retirando todos os bens do local onde deveriam permanecer arrestados. O meirinho certificou categoricamente que o local se encontra "totalmente vazio", tendo sido informado pelo proprietário do galpão, Sr. André Luiz de Matos Camelo, que a empresa executada "sumiu e levou todos os maquinários e caminhões", sendo ignorado seu paradeiro.Tal conduta configura manifesto descumprimento da ordem judicial emanada pelo Tribunal de Justiça, caracterizando não apenas desobediência à determinação judicial, mas também evidente ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, uma vez que os bens foram deliberadamente ocultados com o nítido propósito de frustrar a execução e prejudicar os exequentes.Diante do descumprimento da ordem judicial e da ocultação dolosa dos bens que constituíam objeto da execução, resta evidentemente prejudicada a obrigação de entrega de coisa certa, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação na forma originalmente pactuada.Com efeito, o artigo 809 do Código de Processo Civil estabelece que:Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorar, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.No caso sob estudo, os bens objeto da execução não foram encontrados em razão da conduta da executada, que deliberadamente os ocultou, descumprindo ordem judicial expressa. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de conversão da obrigação em perdas e danos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 809 do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO da presente execução de entrega de coisa certa em perdas e danos, de modo que o feito prosseguirá como execução por quantia certa.Para apuração do crédito exequendo, DETERMINO: Quanto aos bens em poder dos exequentes, os quais ficarão de forma definitiva com eles (obrigação de entrega de coisa): No prazo de 10 (dez) dias, deverão os exequentes indicar precisamente o local onde se encontram todos os bens que estão sob sua posse (4 veículos mencionados no agravo nº 5802736-07 e demais bens recuperados), para realização de avaliação judicial; Quanto aos bens ocultados pela executada: Considerando a impossibilidade de localização dos bens em razão da ocultação dolosa perpetrada pela executada, a apuração de seu valor será feita por estimativa, com base:a) Nas especificações constantes da cláusula 1.5 do Memorando de Entendimento (mov. 26);b) Nas informações e documentos constantes dos autos;c) Em valores de mercado de bens similares, podendo as partes apresentar orçamentos e cotações, caso queiram, em 15 dias;Após a avaliação dos bens em poder dos exequentes e a estimativa dos bens ocultados, será apurado o crédito exequendo total, deduzindo-se o valor dos bens já recuperados;Considerando a conduta processual da executada, que além de descumprir ordem judicial ainda ocultou bens objeto de arresto, APLICO MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, que será avaliado após a apuração acima delineada;Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827 do CPC, após a apuração do crédito total, que não demanda liquidação, salvo se verificada necessidade real de avaliação por perito após a juntada dos orçamentos.Intimem-se.Proceda-se à juntada de cópia da presente nos autos dos embargos à execução.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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