Manoel Barreto Pinheiro

Manoel Barreto Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 012269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Barreto Pinheiro possui 50 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJRO, STJ, TJRJ, TJMS, TRT10
Nome: MANOEL BARRETO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (8) AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058245-35.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058245-35.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO LUIS HAUPENTHAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BARRETO PINHEIRO - DF12269-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058245-35.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 26/01/1982 a 13/10/1997, bem assim a sua averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural e que foram corroborados por prova testemunhal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058245-35.2022.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC). Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 26/01/1982 a 13/10/1997, bem assim a sua averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, afirma que neste período, dos 8 aos 23 anos de idade, exerceu atividade rural para subsistência, juntamente com seus pais. A súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). Assim, para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos, nos casos em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. Quanto ao trabalho infantil, há de esclarecer que, para algumas crianças, a infância foi marcada por jornadas extenuantes de trabalho no campo, sendo o lazer e a educação, frequentemente, um luxo inacessível. A impossibilidade de estudar, devido à exigência de trabalhar para garantir o sustento da família, é uma realidade que perpassa muitas dessas histórias. Para essas crianças, as atividades rurais e os cuidados com a casa substituíram o tempo de brincadeira, um elemento essencial do desenvolvimento infantil. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 23/06/2022, julgou o Tema nº 219 (Pedilef nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e Pedilef nº 0007460-42.2011.4.03.6302/SP), consolidando a possibilidade de cômputo do tempo de labor rural para menores de 12 anos. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. Agravo Interno do Segurado provido. (g.n.)” (STJ, AgInt do AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/06/2020, Publicação: 29/06/2020). Acrescento que o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser considerado quando ficar comprovada a perda da infância devido ao trabalho compulsório, seja por imposição familiar ou por pressão de terceiros. Exige-se a comprovação de que essa tarefa desempenhada pela criança era indispensável para a subsistência da família ou para seu desenvolvimento socioeconômico. Dessa forma, não basta demonstrar a participação nas lides rurais; é necessário evidenciar a essencialidade dessa contribuição para a manutenção do núcleo familiar. Essa exigência impõe ao segurado um ônus probatório ainda mais rigoroso, especialmente considerando as dificuldades na obtenção de documentos formais que comprovem sua atividade rural na infância. Na hipótese, acertadamente fundamentou o juiz a quo na sentença atacada, cujo trecho traz-se à colação: da documentação juntada observa-se que o pai do autor era, em verdade, produtor rural que mais adequadamente se enquadraria como contribuinte individual. Surge dos autos que ele era proprietário de pelo menos 4 imóveis rurais no Rio Grande do Sul, na região de Três de Maio e também outro imóvel na região de Alegria/RS. Com efeito, há diversos documentos indicando como produtor rural ou agricultor, além disso também há documentação indicando a produção de soja. Assim, tenho que o autor, apesar de ter trabalhado na zona rural com seu pai, não exerceu atividade rural de subsistência típica do segurado especial”. Afere-se que, apesar de inegável a vocação agrícola da família, não houve prova de que a parte autora tenha efetivamente desenvolvido de modo minimamente relevante atividade rural antes dos 12 anos de idade. Entende-se que é imprescindível a comprovação de que sua atividade se mostrava indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, não bastando o mero auxílio da criança, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, não há prova de que o autor foi privado da educação ou lazer por auxiliar o pai no trabalho rural. Desse modo, o autor não faz jus ao reconhecimento de exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período alegado. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058245-35.2022.4.01.3400 APELANTE: GILBERTO LUIS HAUPENTHAL Advogado do(a) APELANTE: MANOEL BARRETO PINHEIRO - DF12269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART 51, §4º, DECRETO 3.048/99, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.277/2008. TRABALHO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 26/01/1982 a 13/10/1997, bem assim a sua averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, afirma que neste período, dos 8 aos 23 anos de idade, exerceu atividade rural para subsistência, juntamente com seus pais. 2. A súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” 3. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 5. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 23/06/2022, julgou o Tema nº 219 (Pedilef nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e Pedilef nº 0007460-42.2011.4.03.6302/SP), consolidando a possibilidade de cômputo do tempo de labor rural para menores de 12 anos. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no AgInt do AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/06/2020, Publicação: 29/06/2020. 6. O trabalho rural de menores de 12 anos deve ser considerado quando ficar comprovada a perda da infância devido ao trabalho compulsório, seja por imposição familiar ou por pressão de terceiros. Exige-se a comprovação de que essa tarefa desempenhada pela criança era indispensável para a subsistência da família ou para seu desenvolvimento socioeconômico. Dessa forma, não basta demonstrar a participação nas lides rurais; é necessário evidenciar a essencialidade dessa contribuição para a manutenção do núcleo familiar. Essa exigência impõe ao segurado um ônus probatório ainda mais rigoroso, especialmente considerando as dificuldades na obtenção de documentos formais que comprovem sua atividade rural na infância. 7. Na hipótese, acertadamente fundamentou o juiz a quo na sentença atacada, cujo trecho traz-se à colação: “da documentação juntada observa-se que o pai do autor era, em verdade, produtor rural que mais adequadamente se enquadraria como contribuinte individual. Surge dos autos que ele era proprietário de pelo menos 4 imóveis rurais no Rio Grande do Sul, na região de Três de Maio e também outro imóvel na região de Alegria/RS. Com efeito, há diversos documentos indicando como produtor rural ou agricultor, além disso também há documentação indicando a produção de soja. Assim, tenho que o autor, apesar de ter trabalhado na zona rural com seu pai, não exerceu atividade rural de subsistência típica do segurado especial”. 8. Afere-se que, apesar de inegável a vocação agrícola da família, não houve prova de que a parte autora tenha efetivamente desenvolvido de modo minimamente relevante atividade rural antes dos 12 anos de idade, ou após tal idade. Entende-se que é imprescindível a comprovação de que sua atividade se mostrava indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, não bastando o mero auxílio da criança ou do adolescente, o que não restou comprovado nos autos. Desse modo, o autor não faz jus ao reconhecimento de exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período alegado, qual seja, de 26/01/1982 a 13/10/997. 9. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 10. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 11. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte -autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50023 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: E. M. de A. Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: J. N. F. Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Interessado: E. E. C. L. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: F. M. A. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: M. R. Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Interessado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: J. M. L. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50023 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: E. M. de A. Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: J. N. F. Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Interessado: E. E. C. L. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: F. M. A. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: M. R. Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Interessado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: J. M. L. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
  5. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50021 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: M. R. Advogado: Nayara Crislayne Andrade Neves (OAB: 25362/MS) Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: F. M. A. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: J. N. F. Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Interessado: E. E. C. L. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: J. M. L. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50022 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: F. M. A. Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: E. M. de A. Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: J. N. F. Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Interessado: E. E. C. L. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: M. R. Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Interessado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: J. M. L. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50021 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: M. R. Advogado: Nayara Crislayne Andrade Neves (OAB: 25362/MS) Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: F. M. A. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: J. N. F. Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Interessado: E. E. C. L. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: J. M. L. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50022 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: F. M. A. Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: E. M. de A. Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: J. N. F. Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Interessado: E. E. C. L. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: M. R. Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Interessado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: J. M. L. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
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