Antonio Glaucius De Morais
Antonio Glaucius De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 012308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJDFT, TRF2, TJGO, TJMG, STJ, TJMA, TJRJ, TJMS, TRF1, TRF6
Nome:
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016190-11.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016190-11.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTARES ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A e BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016190-11.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 8147661) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal proposta por ANTARES ENGENHARIA LTDA, para anular o crédito tributário referente ao processo administrativo fiscal nº 10166.723138/2012-93 (Debcad nº 37.221.709-5), reconhecendo a decadência. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no seguinte: (i) o auto de infração originário (nº 37.213.597-8) foi anulado administrativamente por cerceamento de defesa, um vício de natureza material; (ii) tratando-se de vício material, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN, contando-se do fato gerador; (iii) tendo os fatos geradores ocorrido entre 12/2003 e 13/2006, e a notificação do novo lançamento (Debcad nº 37.221.709-5) ocorrido apenas em junho de 2012, operou-se a decadência. Em suas razões recursais (Id 8147665), a apelante (União Federal) sustenta, em resumo, que o vício que ensejou a anulação do primeiro auto de infração foi de natureza formal (preterição do direito de defesa), conforme constaria da própria decisão administrativa anulatória (Acórdão DRJ/DF nº 03-35.829). Argumenta que, sendo formal o vício, o prazo decadencial deveria ser contado nos termos do art. 173, II, do CTN, a partir da data em que se tornou definitiva a decisão anulatória, o que afastaria a decadência no caso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora. Contrarrazões apresentadas (Id 8147669), nas quais ANTARES ENGENHARIA LTDA defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o vício que ensejou a anulação do auto de infração original foi, de fato, material (cerceamento de defesa ligado à falta de certeza e liquidez do crédito), conforme corretamente reconhecido pela sentença e amparado pela jurisprudência do CARF. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016190-11.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): I. Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II. Mérito Recursal A controvérsia central dos autos reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, o que, por sua vez, depende da natureza do vício – formal ou material – que ensejou a anulação do primeiro auto de infração lavrado contra a empresa apelada. O Código Tributário Nacional, em seu art. 173, estabelece: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." A apelante sustenta que o vício que maculou o Auto de Infração nº 37.213.597-8 foi de natureza formal, atraindo a aplicação do inciso II do referido artigo. Por outro lado, a apelada e a sentença recorrida entendem que o vício foi material, aplicando-se, portanto, o inciso I. A análise detida do Acórdão nº 03-35.829 da 5ª Turma da DRJ/DF (Id 8147649 - Pág. 34-38), que anulou o primeiro auto de infração, é crucial para o deslinde da questão. Consta no voto condutor do referido acórdão (Id 8147649 - Pág. 37): "Ante o exposto, conclui-se que, na lavratura do presente auto de infração, não foram observados corretamente todos os requisitos essenciais previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72. (...) Acrescente-se, também, que os fatos acima narrados configuram cerceamento de defesa, visto não ter sido demonstrada, devidamente, a garantia de certeza e liquidez do crédito tributário, cabendo declarar a nulidade da exação aqui lançada, nos termos do inciso II do artigo 59 do Decreto 70.235/72, verbis: Art. 59. São nulos (...) II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa." Da leitura do excerto, depreende-se que, embora haja menção à inobservância de requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e ao art. 59, II, do mesmo diploma (preterição do direito de defesa), o núcleo da fundamentação para a anulação reside no "cerceamento de defesa, visto não ter sido demonstrada, devidamente, a garantia de certeza e liquidez do crédito tributário". A ausência de demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário afeta a própria materialidade da obrigação tributária, impedindo que o contribuinte exerça plenamente sua defesa quanto ao mérito da exigência fiscal. Tal falha transcende um mero erro de procedimento, caracterizando-se como um vício material que invalida o lançamento. A sentença apelada, nesse ponto, alinhou-se à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, citando o Acórdão nº 2301-005.022, que estabelece: "VICO MATERIAL. NULIDADE. Quando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente incerto." (Id 8147661 - Pág. 3). Com efeito, o cerceamento de defesa que decorre da impossibilidade de se compreender a exata extensão e os fundamentos da obrigação tributária que se pretende exigir configura vício de natureza material. Sendo material o vício que ensejou a anulação do lançamento anterior, não há que se falar em aplicação do art. 173, II, do CTN, que é restrito aos casos de anulação por vício formal. Incide, portanto, a regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN, segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se observa no seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, embora tratando de IRPF, aborda a sistemática da decadência em tributos sujeitos a lançamento por homologação e a aplicação das regras do CTN: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA-CORRENTE . ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E . STF NO RE 855.649. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA . OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - O Tribunal Pleno do E. STF, ao julgar o RE 855 .649, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), pacificou a questão relativa à incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96, dispositivo considerado constitucional. Tendo em vista a conclusão do julgamento na Corte Suprema e o seu caráter vinculante, a discussão nos autos acerca do art . 42 da Lei nº 9.430/96 está superada. 2 - Os débitos em tela referem-se a tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa . 3 - Consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN). As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa. Precedentes do E . STJ. 4- A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN. Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de Infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência . 5- Todavia, quando apresentada a declaração e efetivado o pagamento do tributo, caso o Fisco apure a existência de crédito remanescente a ser constituído, deverá realizar o lançamento suplementar com observância ao prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CTN. 6 - Ausente qualquer declaração do tributo, ou mesmo declarado e não pago, a decadência relativa à totalidade do valor da obrigação ou para parte dela (aquela respeitante à diferença, ou seja, a parcela não declarada), é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional . A contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7 - No caso dos autos, o apelante foi autuado para pagamento do IRPF devido referente a fatos geradores ocorridos em 2005 e relacionados aos recursos que transitaram em sua conta corrente. O apelante teve lavrado contra si o Auto de Infração, cujo objeto é o IRPF ref. ao exercício de 2005, no dia 23 .07.2010, operando-se a decadência do direito do Fisco de exigir os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos até 22.07.2005, pois não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN . 8. O contribuinte, ora apelante, procedeu à constituição do crédito tributário mediante declaração antes de qualquer iniciativa do Fisco, o que afasta a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, quanto ao início da contagem do prazo decadência, quando não há dolo, fraude ou simulação, e quando há pagamento antecipado. Precedentes STJ. 9 . Sentença para garantir o seu direito líquido e certo ao cancelamento das obrigações tributárias atingidas pela decadência, relativas aos fatos geradores ocorridos até 22.07.2005, respeitante ao Processo Administrativo nº 19515.002133/2010-29 . 10. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50039146320214036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/09/2022)" O precedente supracitado, embora analise a decadência sob a ótica do IRPF e das particularidades do lançamento daquele imposto, reforça a diretriz de que a ausência de declaração, ou sua elaboração em desacordo com a legislação (o que se assemelha a um lançamento anulado por vício material que impede sua eficácia constitutiva), submete a Fazenda Pública ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. No caso em apreço, a anulação do Auto de Infração nº 37.213.597-8 por vício material – cerceamento de defesa devido à falta de certeza e liquidez do crédito – equipara-se, para fins de contagem do prazo para um novo lançamento, a uma situação em que o Fisco necessita constituir o crédito de ofício, sujeitando-se à regra geral de decadência. Considerando que os fatos geradores das contribuições previdenciárias em questão ocorreram entre dezembro de 2003 e o período fiscal de 13/2006 (que abrange o 13º salário de 2006), o prazo decadencial para a constituição dos respectivos créditos iniciou-se, para os mais antigos, em 01/01/2004. Assim, o direito de lançar exauriu-se, para esses créditos, em 31/12/2008. Para os fatos geradores de 2006, o prazo se estenderia, no máximo, até 31/12/2011. O novo lançamento, materializado no Auto de Infração Debcad nº 37.221.709-5, somente foi cientificado à apelada em junho de 2012 (fato incontroverso, conforme Id 8147645 - Pág. 3), quando já escoado o prazo quinquenal para a constituição de todos os créditos tributários referentes ao período de 12/2003 a 13/2006. Dessa forma, a sentença que reconheceu a decadência do crédito tributário não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, identificando a natureza material do vício que ensejou a anulação do lançamento primevo e, consequentemente, aplicando a regra de decadência prevista no art. 173, I, do CTN. III. Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento do recurso da União Federal e o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada (apresentação de contrarrazões), majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A majoração observará o acréscimo de 1 (um) ponto percentual sobre o percentual mínimo da faixa subsequente àquela em que se encontrar o valor do proveito econômico da causa, conforme as faixas estabelecidas no art. 85, §3º, e observado o §5º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016190-11.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTARES ENGENHARIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR. VÍCIO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de débito fiscal (contribuições previdenciárias) constituído por meio de auto de infração lavrado em substituição a um lançamento anterior, que havia sido anulado pela autoridade administrativa. Sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência do direito de lançar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definição da natureza do vício (formal ou material) que ensejou a anulação do primeiro auto de infração, para fins de contagem do prazo decadencial; (ii) Aplicação do art. 173, I, ou do art. 173, II, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração originário foi anulado pela autoridade administrativa, conforme Acórdão DRJ/DF nº 03-35.829, por configurar cerceamento de defesa, fundamentado na ausência de demonstração da garantia de certeza e liquidez do crédito tributário. O cerceamento de defesa que obsta a correta compreensão da autuação e a ampla defesa do contribuinte, por falhas na demonstração da certeza e liquidez do crédito, configura vício de natureza material, e não meramente formal, conforme entendimento jurisprudencial administrativo. Sendo material o vício que ensejou a anulação do lançamento anterior, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pela regra geral do art. 173, I, do CTN, contando-se cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a constituição do crédito tributário de ofício, na ausência de declaração do contribuinte ou se esta for elaborada em desacordo com a legislação, com omissões ou inexatidões, sujeita-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN. Considerando os fatos geradores (12/2003 a 13/2006) e a data de notificação do novo lançamento (junho de 2012), transcorreu o prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A anulação de lançamento tributário por vício material, tal como o cerceamento de defesa decorrente da não demonstração da certeza e liquidez do crédito, não enseja a aplicação da regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, II, do CTN, mas sim a do art. 173, I, do mesmo Código. 2. Verificado o transcurso de mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a notificação do novo lançamento, opera-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, arts. 149, 150, §4º, 173, I e II; Lei nº 9.430/96, art. 42; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50039146320214036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081912-48.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081912-48.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISA LOJAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A e INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0081912-48.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Marisa S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que considerou legítima a aplicação da Taxa Selic, acrescida de 1% ao mês, sobre as parcelas do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Em apertada síntese, alega o embargante que o voto não analisou o disposto no art. 155-A, caput e §1º, do Código Tributário Nacional, que exige a existência de lei específica para o parcelamento de débitos tributários. Defende a ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, por ter inovado sem respaldo legal, violando o princípio da legalidade tributária. A embargante argumenta ainda que o veto à previsão da Taxa Selic e da TJLP durante o trâmite legislativo da Lei nº 11.941/2009 foi desconsiderado pelo Fisco ao editar a Portaria, configurando afronta à separação dos Poderes. Questiona também a aplicabilidade do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, por entender que tal dispositivo se refere apenas a débitos pagos à vista, e não aos parcelamentos. Por fim, insiste na existência de anatocismo e defende a inconstitucionalidade da incidência da Selic sem previsão legal expressa, apontando ofensa ao §2º do art. 97 do CTN. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0081912-48.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre dispositivos essenciais à legalidade do parcelamento tributário previsto na Lei nº 11.941/2009, como o art. 155-A do CTN, bem como sobre o veto legislativo que teria rejeitado a aplicação da Taxa Selic nesse contexto. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à inaplicabilidade do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 aos parcelamentos e que a prática adotada configuraria anatocismo, por ausência de lei específica autorizadora. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão não teria apreciado a necessidade de previsão legal específica conforme o art. 155-A do CTN, ressalta-se que a decisão expressamente enfrentou a questão da legitimidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, afirmando: “A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, ao estabelecer a forma de correção monetária dos parcelamentos, não ultrapassou os limites de sua competência, uma vez que se baseou em normas legais que autorizam a utilização da Selic como índice de atualização. A competência regulamentar para dispor sobre a execução do parcelamento é atribuída aos órgãos fazendários, conforme autorizado pela própria Lei nº 11.941/2009.” Ainda, quanto à alegação de que o acórdão teria ignorado o veto legislativo, observa-se que houve manifestação expressa a esse respeito: “Ainda que o dispositivo que tratava da atualização tenha sido vetado, o ordenamento jurídico prevê a aplicação da Taxa Selic como índice para atualização dos tributos devidos à Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.” No tocante à alegação de anatocismo, a questão foi igualmente analisada: “Quanto à alegação de anatocismo, destaca-se que a incidência cumulativa de juros de 1% apenas ocorre no mês do pagamento, não configurando uma prática abusiva, pois os débitos consolidados já incluem a correção pela Selic.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0081912-48.2014.4.01.3400 APELANTE: MARISA LOJAS S.A. APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lojas Marisa S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença que reconheceu a legitimidade da aplicação da Taxa Selic, acrescida de 1% ao mês, sobre as parcelas de débitos tributários incluídos em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. A parte embargante sustentou omissão do acórdão quanto à análise do art. 155-A do CTN, ao veto legislativo referente à atualização por Taxa Selic, à inaplicabilidade do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 aos parcelamentos, à ocorrência de anatocismo e à ausência de previsão legal específica para a incidência da Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao decidir pela legalidade da aplicação da Taxa Selic e do adicional de 1% ao mês sobre débitos parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009, e se deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes apresentados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. Mérito 4. A embargante não demonstrou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. A decisão analisou expressamente as alegações relativas à necessidade de lei específica (art. 155-A do CTN), à validade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, ao veto legislativo, à inaplicabilidade do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 aos parcelamentos e à alegação de anatocismo. 5. As razões do acórdão embargado encontram-se fundamentadas de forma suficiente e adequada. O julgado enfrentou os pontos essenciais para a solução da controvérsia, com base em normas legais e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos com finalidade infringente, sem a demonstração dos vícios previstos legalmente, é inadmissível. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração somente são cabíveis se presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura omissão. 3. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 possui respaldo legal ao prever a incidência da Taxa Selic sobre débitos parcelados pela Lei nº 11.941/2009." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 155-A, § 1º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Lei nº 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060442-58.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060442-58.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A e INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060442-58.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da aplicação da taxa SELIC acrescida de 1% ao mês sobre as parcelas do parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941/2009. Em apertada síntese, alega o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, apontando que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. A empresa embargante argumenta, em síntese, que a mencionada lei não prevê expressamente a forma de atualização aplicada, uma vez que o dispositivo correspondente foi vetado pelo Presidente da República. Afirma que a regulamentação por meio da Portaria Conjunta PRFN/RFB nº 06/2009 extrapola os limites da competência normativa dos órgãos do Poder Executivo e contraria o princípio da legalidade tributária. Alega ainda que o acórdão foi omisso quanto à violação à separação dos poderes, à inadequação do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 para regular parcelamentos, à ausência de lei específica para disciplinar os encargos sobre as parcelas da Lei nº 11.941/2009 e à ocorrência de anatocismo pela aplicação da SELIC após a consolidação da dívida. A União, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou o improvimento dos embargos, sustentando que todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado. Destaca que os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Argumenta que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a cada argumento exposto pela parte vencida, sobretudo quando não essenciais à solução do litígio. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060442-58.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado fundamentos relevantes relacionados à ausência de previsão legal expressa na Lei nº 11.941/2009 para a incidência da taxa SELIC e de 1% ao mês sobre as parcelas do parcelamento, bem como à inconstitucionalidade da Portaria Conjunta PRFN/RFB nº 06/2009, por afrontar os princípios da legalidade tributária e da separação dos poderes. Afirmou, ainda, que o acórdão teria ignorado o veto presidencial à previsão de encargos e a inaplicabilidade do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 à hipótese de parcelamento. Por fim, sustentou a ocorrência de anatocismo e a violação ao art. 97, § 2º, do CTN. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de ausência de previsão legal expressa na Lei nº 11.941/2009, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "Ainda que a mencionada lei não tenha previsto expressamente a utilização da Selic para a atualização das parcelas do parcelamento, a regulamentação por portaria encontra respaldo na legislação tributária vigente. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 155-A, autoriza que parcelamentos sejam concedidos de acordo com as condições estabelecidas em legislação específica, o que inclui a regulamentação por meio de normas infralegais." Quanto à alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização da taxa SELIC, também consta do acórdão embargado a seguinte conclusão: "A apelante não demonstrou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da Selic, tampouco foi capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente quando pautados em normas gerais que regulamentam o parcelamento tributário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060442-58.2014.4.01.3400 APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DE JUROS DE 1% AO MÊS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da aplicação da taxa SELIC acrescida de 1% ao mês sobre as parcelas de parcelamento tributário previsto na Lei nº 11.941/2009. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado quanto à ausência de previsão legal expressa da forma de atualização, suposta extrapolação normativa da Portaria Conjunta PRFN/RFB nº 06/2009 e ocorrência de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de enfrentar alegações relativas: (i) à ausência de previsão legal específica para a incidência da taxa SELIC e juros de 1% ao mês; (ii) à alegada inconstitucionalidade da regulamentação por portaria; e (iii) à ocorrência de anatocismo após a consolidação da dívida parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. Mérito 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas, concluindo pela legalidade da aplicação da taxa SELIC e da regulamentação por norma infralegal, à luz do art. 155-A do CTN. 5. Não se verificou omissão, contradição ou erro material no acórdão. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação suficiente como técnica de decisão, não exigindo que o julgador aborde pormenorizadamente todas as teses levantadas pela parte vencida. 7. A utilização dos embargos para simples rediscussão do mérito do julgado é inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente, prevista no art. 93, IX, da CF/1988, exige que a decisão aborde as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Não configura omissão ou contradição a rejeição fundamentada de teses jurídicas da parte vencida." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CTN, art. 155-A. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Fed. Pedro Braga Filho, TRF1, DJe 23.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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