Antonio Glaucius De Morais

Antonio Glaucius De Morais

Número da OAB: OAB/DF 012308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Glaucius De Morais possui 122 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJGO, TRT18, TJRJ, STJ, TRF2, TJMG, TRT3, TRF1, TJMS, TJDFT, TRF6, TJMA
Nome: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FUNAC. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO APLICÁVEL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença, julgando prejudicada remessa necessária e apelação cível, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019 e julgar procedente o pedido de reembolso formulado na inicial, com fundamento na lei que criou o FUNAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar a inserção da obrigação imposta à fazenda pública ao regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A CELG-D, conforme previsão da Lei Estadual nº 17.555/2012. 5. Houve omissão no voto condutor quanto à aplicação do regime de precatórios. Contudo, o caso não se submete a esse regime, pois o ressarcimento ocorre na forma prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012, por meio do FUNAC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. O acórdão é integrado com os fundamentos sobre o regime de precatórios. Tese de julgamento: “1. A condenação que prevê ressarcimento com fundamento na Lei 17.555/2012, que criou o FUNAC, não se submete ao regime de precatórios devido ao mecanismo de ressarcimento previsto na Lei Estadual.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.023, caput; Lei Estadual 17.555/2012, art. 1º, 3º, I, II, 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5300044-70.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 21/03/2025; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5179729-47.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível , Relª. Dra. Liliana Bittencourt – juíza substituta em segundo grau, DJe 06/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5120427-82.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5839237-35.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRARELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Goiás, contra acórdão inserido na movimentação 101, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, cassou a sentença objurgada, declarando prejudicadas à remessa necessária e apelação interposta pelo ente publico, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019 e julgar procedente o pedido de reembolso formulado na inicial.A ementa do acórdão embargado restou consubstanciada nos seguintes termos (mov. 101): Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS DA CELG-D VIA FUNAC. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer, determinando o ressarcimento de valores à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) necessidade de controle incidental de constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019; (ii) se o pedido de reembolso formulado pelas empresas autoras atende aos requisitos legais da Lei nº 17.555/2012 e do Decreto nº 7.732/2012, que regulamentam o FUNAC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do caso concreto prescinde da arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, já que os fatos geradores ocorreram entre 2010 e 2011, sendo aplicáveis a legislação anterior.4. O contrato de privatização e a legislação que criou o FUNAC (Lei Estadual nº 17.555/2012) asseguram o ressarcimento dos passivos da CELG-D, cujos fatos geradores ocorreram até a data de alienação do controle acionário.5. Na espécie, o ressarcimento vindicado atende aos requisitos previstos no Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Goiás e a Celg D, bem como na Lei nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012.6. É admitido ao Poder Judiciário revisar atos discricionários quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder.7. No caso concreto, a aplicação do sistema de escalonamento estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC para fixar os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública resultaria em valor desproporcional, devendo-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença cassada de ofício, declarando prejudicadas a remessa necessária e a apelação cível, e, com base no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgar procedente o pedido inicial.Tese de Julgamento: “1. De acordo com o Termo de Cooperação celebrado entre a CELG-D e o Estado de Goiás, bem como o artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.732/2012, o FUNAC garantiria a adimplência dos passivos contenciosos e administrativos das decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da efetiva aquisição, pela Eletrobras, ocorrido em 27/01/2015. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública pode ser feita por equidade, quando os valores apurados pelo sistema de escalonamento se mostrarem desproporcionais em face do quadro fático dos autos.” […] Nas razões (mov. 107), o embargante, após historiar o processo, alega a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, defendendo a necessidade de submissão da condenação ao regime de precatórios. Argui que o pedido de submissão da condenação ao “regime constitucional de precatórios” foi veiculado nas razões recursais, havendo omissão no voto condutor do acórdão vez que tal ponto não foi abordado. Afirma encontrar-se obscuro o trecho no qual se consigna que “por meio de transferência de recurso financeiro da conta do FUNAC para a conta movimento CELG-D”, por ausência de “expressa menção à necessária observância do citado regime”. Sustenta tratar-se de obrigação de pagar quantia certa imposta ao ente público estadual, a qual se sujeita ao regime de precatórios, visto que “o fato de ter havido separação dos recursos públicos - exceção ao princípio da unidade de tesouraria - para o ressarcimento espontâneo a nível administrativo de valores devidos em decorrência da garantia prestada em nada altera a natureza da obrigação decorrente de sentença judiciária, que reconhece um débito e o imputa ao Estado de Goiás.”Defende que diante do princípio da legalidade “não pode haver dispêndio sem previsão em lei (CF, art. 167, incisos I, II, V e VI).”, bem como, que “a previsão da despesa em lei não afasta a submissão ao regime de precatórios da condenação do Estado por sentença judiciária”.Considera que cabe ao Poder Legislativo a elaboração do orçamento público, por meio das leis orçamentárias, e que o afastamento do regime de precatórios no caso concreto afrontaria o princípio da separação dos poderes, colocando em risco a sustentabilidade financeira do Estado. Traz decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal para subsidiar suas argumentações. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e obscuridade arguidas, “de forma a prever, de forma expressa, a necessária submissão da condenação do Estado ao regime constitucional dos precatórios.”Em contrarrazões (mov. 114), as embargadas impugnam as razões do embargante, declarando inexistir os vícios alegados, tendo em vista que a decisão foi clara ao definir a forma de cumprimento da obrigação, afastando, mesmo que de forma implícita, a desnecessidade de submissão ao regime dos precatórios. Ainda, afirmam que o pagamento via FUNAC é compatível com o regime constitucional previsto no artigo 100, §6º da Constituição Federal. Pugnam pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos.De acordo com a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A respeito do tema, pertinente a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 52 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 295). Sabe-se que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento.Por ostentarem caráter integrativo e não substitutivo, modificativo ou infringente, e, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do decisum impugnado, na intenção de rediscutir a controvérsia.Na espécie, nota-se que os vícios de omissão e obscuridade encontram-se relacionados a ausência de manifestação a respeito da incidência do regime de precatórios ao caso concreto. Pois bem. Reexaminando o voto condutor do acórdão noto que os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Dessa forma, passo a consignar elucidação a ser integrada ao voto condutor do acórdão embargado.Observa-se que nas razões do recurso de apelação, o Estado de Goiás veiculou tese no sentido da necessidade de submissão ao regime dos precatórios em caso de eventual condenação. Contudo, apesar de restar claro o direito da parte autora no tocante ao ressarcimento previsto na Lei Estadual nº 17.555/2012, a questão envolvendo a transferência financeira necessita maiores esclarecimentos.Por meio do Termo de Cooperação de 2012, acordado entre a CELG-D e o Estado de Goiás, com o objetivo de viabilizar a federalização da CELG Distribuição S/A, foi criado o Fundo de Aporte à CELG-D (FUNAC). O FUNAC tinha como finalidade reunir recursos financeiros previstos como receita, bem como, recursos orçamentários conforme a Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, para garantir o pagamento de obrigações derivadas de passivos contenciosos administrativos e judiciais, mesmo aqueles ainda não registrados, cujos fatos geradores ocorreram até a alienação do controle acionário para a Eletrobras.Nesse contexto, a Lei Estadual 17.555/2012 criou o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC), com recursos específicos para os repasses previstos na norma, a saber: Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC -, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S.A. - CELG D -, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo. (original sem destaque). Art. 3º Os recursos financeiros do FUNAC serão:I - depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC, com a administração da Secretaria de Estado da Fazenda, movimentada após prévia autorização de seu titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo FUNAC, nos termos do art. 1º, caput, e de seu parágrafo único;II - movimentados exclusivamente para a conta movimento da CELG Distribuição S.A. - CELG D -, após ordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE -, para a liquidação tempestiva das obrigações abrangidas pelo FUNAC. (original sem destaque). Ainda, o artigo 6º da mencionada lei prevê expressamente a destinação de recursos financeiros específicos para o FUNAC, com o objetivo de honrar as obrigações da CELG-D, constando que: Art. 6 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a nele manter um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168, § 1o, d a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4 o, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual. Portanto, verifica-se que a norma estabelece um regime especial para o adimplemento de tais obrigações, que não se vincula às disposições gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao regime de precatórios. Dessa forma, o repasse dos valores não ocorrerá de qualquer fonte de arrecadação do Estado, mas de um fundo específico, ou seja, do FUNAC, criado exclusivamente para esses repasses. Portanto, não há que se falar em necessidade de previsão orçamentaria, como ocorre em geral com as despesas públicas originárias de condenações judiciais, nas quais justifica-se os precatórios.Ilustrativamente, cito os seguintes julgados: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DIREITO DE RESSARCIMENTO. REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.732/2012. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 2. Afasta-se da sentença o fundamento sobre a declaração de inconstitucionalidade incidental, pois constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade de lei. 3. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/2019 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é de ineficácia, e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o princípio da irretroatividade das normas, previsto no artigo 6º, da LINDB. 4. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A ? FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A ? CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 5. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D, datado de antes da federalização ocorrida aos 27/01/2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à parcial procedência da pretensão inicial, à luz dos artigos 1º, da Lei Estadual nº 17.555/2012 e 6º, do Decreto nº 7.732/2012. 6. Em relação ao elemento contingencial, ressalta-se que todos os valores, inclusive os depositados em Juízo, antes de 14/02/2017 (data da venda das últimas ações da CELGPAR para a ENEL), merecem ressarcimento pelo Estado de Goiás, pois satisfazem os requisitos temporais do fato gerador e devem ser ressarcidas. 7. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 8. De ofício, resta determinado que o ente estatal/réu deve restituir às autoras/apeladas, as despesas judicias desembolsadas. Deve, ainda, responder pelo pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação imposta (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC). 9. A Remessa Necessária e a Apelação Cível devem ser conhecidas e parcialmente providas, apenas para afastar, em parte, a fundamentação da sentença, sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019, ficando o julgado mantido, por outro fundamento. 10. Afasta-se a alegação de aplicação do regime dos precatórios, devendo o ressarcimento ocorrer na forma prevista na Lei Estadual 17.555/2012 e no Decreto 7.732/2012. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5300044-70.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 21/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNAC. RESSARCIMENTO DE VALORES. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer, versando sobre o ressarcimento de valores pagos pela autora ao Estado, por meio do FUNAC (Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A). O acórdão negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à natureza contingencial do FUNAC e a consequente impossibilidade de ressarcimento de valores pagos antes da aquisição das ações; e (ii) se a condenação se submete ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não se manifestou expressamente sobre a natureza contingencial do FUNAC alegada pelo embargante, mas a questão foi resolvida ao julgar improcedente o recurso, considerando os requisitos legais para ressarcimento pelo FUNAC (Lei nº 17.555/12). A data relevante para o ressarcimento é a da federalização (27/1/2015), e não a data da aquisição das ações (14/2/2017). 4. Houve omissão quanto à aplicação do regime de precatórios. Contudo, o caso não se submete a esse regime, pois o ressarcimento ocorre na forma prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012, por meio do FUNAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. O acórdão é integrado com os fundamentos sobre o regime de precatórios. 1. O FUNAC destina-se ao ressarcimento de passivos, observando-se a data da federalização da CELG-D (27/1/2015). 2. A condenação não se submete ao regime de precatórios devido ao mecanismo de ressarcimento previsto em Lei Estadual. […] (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5179729-47.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível , Relª. Dra. Liliana Bittencourt – juíza substituta em segundo grau, DJe 06/05/2025) (sem grifos no original) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNAC. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório para quitação de obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, em ação movida contra o Estado de Goiás, referente a passivo judicial da CELG Distribuição S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da obrigação reconhecida judicialmente, relacionada a passivo da antiga CELG Distribuição S.A., atual Equatorial Goiás, deve seguir o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988 ou se pode ser realizado diretamente por meio do repasse de valores vinculados ao FUNAC, conforme estabelecido em legislação específica estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FUNAC foi instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 para reunir e destinar recursos ao adimplemento de obrigações oriundas dos passivos contenciosos e administrativos da CELG-D, ainda que não escriturados, com fundamento em sua privatização. 4. O art. 7º da referida lei determina que o orçamento do Estado deve prever, anualmente, os recursos necessários para a quitação dessas obrigações, com reserva específica vinculada à finalidade do fundo. 5. A previsão de dotação orçamentária exclusiva e previamente consignada torna inaplicável o regime de precatórios, pois o FUNAC não constitui uma via paralela de pagamento, mas instrumento específico para cumprir obrigações determinadas em lei. 6. A jurisprudência estadual já reconheceu a validade do ressarcimento direto mediante o FUNAC, afastando a necessidade de submissão ao regime de precatórios para hipóteses que atendam aos critérios legais e temporais estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação judicial decorrente de passivo da CELG Distribuição S.A., atual Equatorial Goiás, cuja origem remonta ao período anterior à sua federalização, pode ser adimplida diretamente por meio de repasse de recursos do FUNAC, nos termos da Lei Estadual nº 17.555/2012 e do Decreto nº 7.732/2012, sem necessidade de observância ao regime de precatórios. […] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5120427-82.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2025) (sem grifos no original) Diante disso, as regras específicas do FUNAC prevalecem no caso concreto, garantindo o cumprimento das obrigações conforme previsto em lei. Portanto, a obrigação imposta ao ente público deverá ocorrer por meio de transferência de quantia já pertencente ao FUNAC, não adentrando no regime de precatórios. Por fim, ressalta-se que a supressão dos vícios não gera efeito modificativo na conclusão da fundamentação e do dispositivo do acórdão embargado.Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer o ponto suscitado pelo embargante, mantendo o resultado do julgamento.É o voto.Datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo GrauA10/A4  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5839237-35.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRARELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FUNAC. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO APLICÁVEL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença, julgando prejudicada remessa necessária e apelação cível, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019 e julgar procedente o pedido de reembolso formulado na inicial, com fundamento na lei que criou o FUNAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar a inserção da obrigação imposta à fazenda pública ao regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A CELG-D, conforme previsão da Lei Estadual nº 17.555/2012. 5. Houve omissão no voto condutor quanto à aplicação do regime de precatórios. Contudo, o caso não se submete a esse regime, pois o ressarcimento ocorre na forma prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012, por meio do FUNAC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. O acórdão é integrado com os fundamentos sobre o regime de precatórios. Tese de julgamento: “1. A condenação que prevê ressarcimento com fundamento na Lei 17.555/2012, que criou o FUNAC, não se submete ao regime de precatórios devido ao mecanismo de ressarcimento previsto na Lei Estadual.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.023, caput; Lei Estadual 17.555/2012, art. 1º, 3º, I, II, 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5300044-70.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 21/03/2025; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5179729-47.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível , Relª. Dra. Liliana Bittencourt – juíza substituta em segundo grau, DJe 06/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5120427-82.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de  Embargos de Declaração na Apelação Cível e Remessa Necessária n.  5839237-35.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FUNAC. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO APLICÁVEL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença, julgando prejudicada remessa necessária e apelação cível, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019 e julgar procedente o pedido de reembolso formulado na inicial, com fundamento na lei que criou o FUNAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar a inserção da obrigação imposta à fazenda pública ao regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A CELG-D, conforme previsão da Lei Estadual nº 17.555/2012. 5. Houve omissão no voto condutor quanto à aplicação do regime de precatórios. Contudo, o caso não se submete a esse regime, pois o ressarcimento ocorre na forma prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012, por meio do FUNAC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. O acórdão é integrado com os fundamentos sobre o regime de precatórios. Tese de julgamento: “1. A condenação que prevê ressarcimento com fundamento na Lei 17.555/2012, que criou o FUNAC, não se submete ao regime de precatórios devido ao mecanismo de ressarcimento previsto na Lei Estadual.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.023, caput; Lei Estadual 17.555/2012, art. 1º, 3º, I, II, 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5300044-70.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 21/03/2025; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5179729-47.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível , Relª. Dra. Liliana Bittencourt – juíza substituta em segundo grau, DJe 06/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5120427-82.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5839237-35.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRARELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Goiás, contra acórdão inserido na movimentação 101, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, cassou a sentença objurgada, declarando prejudicadas à remessa necessária e apelação interposta pelo ente publico, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019 e julgar procedente o pedido de reembolso formulado na inicial.A ementa do acórdão embargado restou consubstanciada nos seguintes termos (mov. 101): Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS DA CELG-D VIA FUNAC. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer, determinando o ressarcimento de valores à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) necessidade de controle incidental de constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019; (ii) se o pedido de reembolso formulado pelas empresas autoras atende aos requisitos legais da Lei nº 17.555/2012 e do Decreto nº 7.732/2012, que regulamentam o FUNAC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do caso concreto prescinde da arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, já que os fatos geradores ocorreram entre 2010 e 2011, sendo aplicáveis a legislação anterior.4. O contrato de privatização e a legislação que criou o FUNAC (Lei Estadual nº 17.555/2012) asseguram o ressarcimento dos passivos da CELG-D, cujos fatos geradores ocorreram até a data de alienação do controle acionário.5. Na espécie, o ressarcimento vindicado atende aos requisitos previstos no Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Goiás e a Celg D, bem como na Lei nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012.6. É admitido ao Poder Judiciário revisar atos discricionários quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder.7. No caso concreto, a aplicação do sistema de escalonamento estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC para fixar os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública resultaria em valor desproporcional, devendo-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença cassada de ofício, declarando prejudicadas a remessa necessária e a apelação cível, e, com base no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgar procedente o pedido inicial.Tese de Julgamento: “1. De acordo com o Termo de Cooperação celebrado entre a CELG-D e o Estado de Goiás, bem como o artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.732/2012, o FUNAC garantiria a adimplência dos passivos contenciosos e administrativos das decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da efetiva aquisição, pela Eletrobras, ocorrido em 27/01/2015. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública pode ser feita por equidade, quando os valores apurados pelo sistema de escalonamento se mostrarem desproporcionais em face do quadro fático dos autos.” […] Nas razões (mov. 107), o embargante, após historiar o processo, alega a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, defendendo a necessidade de submissão da condenação ao regime de precatórios. Argui que o pedido de submissão da condenação ao “regime constitucional de precatórios” foi veiculado nas razões recursais, havendo omissão no voto condutor do acórdão vez que tal ponto não foi abordado. Afirma encontrar-se obscuro o trecho no qual se consigna que “por meio de transferência de recurso financeiro da conta do FUNAC para a conta movimento CELG-D”, por ausência de “expressa menção à necessária observância do citado regime”. Sustenta tratar-se de obrigação de pagar quantia certa imposta ao ente público estadual, a qual se sujeita ao regime de precatórios, visto que “o fato de ter havido separação dos recursos públicos - exceção ao princípio da unidade de tesouraria - para o ressarcimento espontâneo a nível administrativo de valores devidos em decorrência da garantia prestada em nada altera a natureza da obrigação decorrente de sentença judiciária, que reconhece um débito e o imputa ao Estado de Goiás.”Defende que diante do princípio da legalidade “não pode haver dispêndio sem previsão em lei (CF, art. 167, incisos I, II, V e VI).”, bem como, que “a previsão da despesa em lei não afasta a submissão ao regime de precatórios da condenação do Estado por sentença judiciária”.Considera que cabe ao Poder Legislativo a elaboração do orçamento público, por meio das leis orçamentárias, e que o afastamento do regime de precatórios no caso concreto afrontaria o princípio da separação dos poderes, colocando em risco a sustentabilidade financeira do Estado. Traz decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal para subsidiar suas argumentações. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e obscuridade arguidas, “de forma a prever, de forma expressa, a necessária submissão da condenação do Estado ao regime constitucional dos precatórios.”Em contrarrazões (mov. 114), as embargadas impugnam as razões do embargante, declarando inexistir os vícios alegados, tendo em vista que a decisão foi clara ao definir a forma de cumprimento da obrigação, afastando, mesmo que de forma implícita, a desnecessidade de submissão ao regime dos precatórios. Ainda, afirmam que o pagamento via FUNAC é compatível com o regime constitucional previsto no artigo 100, §6º da Constituição Federal. Pugnam pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos.De acordo com a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A respeito do tema, pertinente a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 52 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 295). Sabe-se que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento.Por ostentarem caráter integrativo e não substitutivo, modificativo ou infringente, e, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do decisum impugnado, na intenção de rediscutir a controvérsia.Na espécie, nota-se que os vícios de omissão e obscuridade encontram-se relacionados a ausência de manifestação a respeito da incidência do regime de precatórios ao caso concreto. Pois bem. Reexaminando o voto condutor do acórdão noto que os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Dessa forma, passo a consignar elucidação a ser integrada ao voto condutor do acórdão embargado.Observa-se que nas razões do recurso de apelação, o Estado de Goiás veiculou tese no sentido da necessidade de submissão ao regime dos precatórios em caso de eventual condenação. Contudo, apesar de restar claro o direito da parte autora no tocante ao ressarcimento previsto na Lei Estadual nº 17.555/2012, a questão envolvendo a transferência financeira necessita maiores esclarecimentos.Por meio do Termo de Cooperação de 2012, acordado entre a CELG-D e o Estado de Goiás, com o objetivo de viabilizar a federalização da CELG Distribuição S/A, foi criado o Fundo de Aporte à CELG-D (FUNAC). O FUNAC tinha como finalidade reunir recursos financeiros previstos como receita, bem como, recursos orçamentários conforme a Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, para garantir o pagamento de obrigações derivadas de passivos contenciosos administrativos e judiciais, mesmo aqueles ainda não registrados, cujos fatos geradores ocorreram até a alienação do controle acionário para a Eletrobras.Nesse contexto, a Lei Estadual 17.555/2012 criou o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC), com recursos específicos para os repasses previstos na norma, a saber: Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC -, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S.A. - CELG D -, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo. (original sem destaque). Art. 3º Os recursos financeiros do FUNAC serão:I - depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC, com a administração da Secretaria de Estado da Fazenda, movimentada após prévia autorização de seu titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo FUNAC, nos termos do art. 1º, caput, e de seu parágrafo único;II - movimentados exclusivamente para a conta movimento da CELG Distribuição S.A. - CELG D -, após ordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE -, para a liquidação tempestiva das obrigações abrangidas pelo FUNAC. (original sem destaque). Ainda, o artigo 6º da mencionada lei prevê expressamente a destinação de recursos financeiros específicos para o FUNAC, com o objetivo de honrar as obrigações da CELG-D, constando que: Art. 6 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a nele manter um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168, § 1o, d a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4 o, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual. Portanto, verifica-se que a norma estabelece um regime especial para o adimplemento de tais obrigações, que não se vincula às disposições gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao regime de precatórios. Dessa forma, o repasse dos valores não ocorrerá de qualquer fonte de arrecadação do Estado, mas de um fundo específico, ou seja, do FUNAC, criado exclusivamente para esses repasses. Portanto, não há que se falar em necessidade de previsão orçamentaria, como ocorre em geral com as despesas públicas originárias de condenações judiciais, nas quais justifica-se os precatórios.Ilustrativamente, cito os seguintes julgados: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DIREITO DE RESSARCIMENTO. REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.732/2012. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 2. Afasta-se da sentença o fundamento sobre a declaração de inconstitucionalidade incidental, pois constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade de lei. 3. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/2019 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é de ineficácia, e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o princípio da irretroatividade das normas, previsto no artigo 6º, da LINDB. 4. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A ? FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A ? CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 5. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D, datado de antes da federalização ocorrida aos 27/01/2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à parcial procedência da pretensão inicial, à luz dos artigos 1º, da Lei Estadual nº 17.555/2012 e 6º, do Decreto nº 7.732/2012. 6. Em relação ao elemento contingencial, ressalta-se que todos os valores, inclusive os depositados em Juízo, antes de 14/02/2017 (data da venda das últimas ações da CELGPAR para a ENEL), merecem ressarcimento pelo Estado de Goiás, pois satisfazem os requisitos temporais do fato gerador e devem ser ressarcidas. 7. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 8. De ofício, resta determinado que o ente estatal/réu deve restituir às autoras/apeladas, as despesas judicias desembolsadas. Deve, ainda, responder pelo pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação imposta (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC). 9. A Remessa Necessária e a Apelação Cível devem ser conhecidas e parcialmente providas, apenas para afastar, em parte, a fundamentação da sentença, sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019, ficando o julgado mantido, por outro fundamento. 10. Afasta-se a alegação de aplicação do regime dos precatórios, devendo o ressarcimento ocorrer na forma prevista na Lei Estadual 17.555/2012 e no Decreto 7.732/2012. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5300044-70.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 21/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNAC. RESSARCIMENTO DE VALORES. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer, versando sobre o ressarcimento de valores pagos pela autora ao Estado, por meio do FUNAC (Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A). O acórdão negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à natureza contingencial do FUNAC e a consequente impossibilidade de ressarcimento de valores pagos antes da aquisição das ações; e (ii) se a condenação se submete ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não se manifestou expressamente sobre a natureza contingencial do FUNAC alegada pelo embargante, mas a questão foi resolvida ao julgar improcedente o recurso, considerando os requisitos legais para ressarcimento pelo FUNAC (Lei nº 17.555/12). A data relevante para o ressarcimento é a da federalização (27/1/2015), e não a data da aquisição das ações (14/2/2017). 4. Houve omissão quanto à aplicação do regime de precatórios. Contudo, o caso não se submete a esse regime, pois o ressarcimento ocorre na forma prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012, por meio do FUNAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. O acórdão é integrado com os fundamentos sobre o regime de precatórios. 1. O FUNAC destina-se ao ressarcimento de passivos, observando-se a data da federalização da CELG-D (27/1/2015). 2. A condenação não se submete ao regime de precatórios devido ao mecanismo de ressarcimento previsto em Lei Estadual. […] (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5179729-47.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível , Relª. Dra. Liliana Bittencourt – juíza substituta em segundo grau, DJe 06/05/2025) (sem grifos no original) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNAC. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório para quitação de obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, em ação movida contra o Estado de Goiás, referente a passivo judicial da CELG Distribuição S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da obrigação reconhecida judicialmente, relacionada a passivo da antiga CELG Distribuição S.A., atual Equatorial Goiás, deve seguir o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988 ou se pode ser realizado diretamente por meio do repasse de valores vinculados ao FUNAC, conforme estabelecido em legislação específica estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FUNAC foi instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 para reunir e destinar recursos ao adimplemento de obrigações oriundas dos passivos contenciosos e administrativos da CELG-D, ainda que não escriturados, com fundamento em sua privatização. 4. O art. 7º da referida lei determina que o orçamento do Estado deve prever, anualmente, os recursos necessários para a quitação dessas obrigações, com reserva específica vinculada à finalidade do fundo. 5. A previsão de dotação orçamentária exclusiva e previamente consignada torna inaplicável o regime de precatórios, pois o FUNAC não constitui uma via paralela de pagamento, mas instrumento específico para cumprir obrigações determinadas em lei. 6. A jurisprudência estadual já reconheceu a validade do ressarcimento direto mediante o FUNAC, afastando a necessidade de submissão ao regime de precatórios para hipóteses que atendam aos critérios legais e temporais estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação judicial decorrente de passivo da CELG Distribuição S.A., atual Equatorial Goiás, cuja origem remonta ao período anterior à sua federalização, pode ser adimplida diretamente por meio de repasse de recursos do FUNAC, nos termos da Lei Estadual nº 17.555/2012 e do Decreto nº 7.732/2012, sem necessidade de observância ao regime de precatórios. […] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5120427-82.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2025) (sem grifos no original) Diante disso, as regras específicas do FUNAC prevalecem no caso concreto, garantindo o cumprimento das obrigações conforme previsto em lei. Portanto, a obrigação imposta ao ente público deverá ocorrer por meio de transferência de quantia já pertencente ao FUNAC, não adentrando no regime de precatórios. Por fim, ressalta-se que a supressão dos vícios não gera efeito modificativo na conclusão da fundamentação e do dispositivo do acórdão embargado.Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer o ponto suscitado pelo embargante, mantendo o resultado do julgamento.É o voto.Datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo GrauA10/A4  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5839237-35.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRARELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FUNAC. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO APLICÁVEL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença, julgando prejudicada remessa necessária e apelação cível, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019 e julgar procedente o pedido de reembolso formulado na inicial, com fundamento na lei que criou o FUNAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar a inserção da obrigação imposta à fazenda pública ao regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A CELG-D, conforme previsão da Lei Estadual nº 17.555/2012. 5. Houve omissão no voto condutor quanto à aplicação do regime de precatórios. Contudo, o caso não se submete a esse regime, pois o ressarcimento ocorre na forma prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012, por meio do FUNAC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. O acórdão é integrado com os fundamentos sobre o regime de precatórios. Tese de julgamento: “1. A condenação que prevê ressarcimento com fundamento na Lei 17.555/2012, que criou o FUNAC, não se submete ao regime de precatórios devido ao mecanismo de ressarcimento previsto na Lei Estadual.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.023, caput; Lei Estadual 17.555/2012, art. 1º, 3º, I, II, 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5300044-70.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 21/03/2025; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5179729-47.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível , Relª. Dra. Liliana Bittencourt – juíza substituta em segundo grau, DJe 06/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5120427-82.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de  Embargos de Declaração na Apelação Cível e Remessa Necessária n.  5839237-35.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0029273-87.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308, OTAVIO BRITO LOPES - DF4893, INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892, EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168, ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416 e BRUNA BORGES AGUIAR PEREIRA - DF32590 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Contudo, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, pelo que a pretensão com relação aos valores vencidos deve ser rejeitada; e, com relação aos valores futuros, não cabe pronunciamento judicial, visto que implicaria provimento condicional vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, doCPC). Interposto recurso, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Brasília, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas REMESSA NECESSÁRIA Nº 5819373-11.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR:    Estado de GoiásRÉS:    Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e     Outra(s)APELAÇÃO CÍVELAPELANTE:     Estado de GoiásAPELADAS:     Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A  e Outra(s)RELATOR:     Des. Jeronymo Pedro Villas Boas                                   CÂMARA:     6ª CÍVELD E S P A C H O               1. Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Goiás, em face da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cominatória, movida em desproveito do ora apelante, por Celg Distribuição S/A e por Equatorial Participações S/A, ora apeladas.2. Encontrando-se o processo sobrestado, no aguardo do julgamento do incidente de inconstitucionalidade arguido na apelação cível nº 5433931-53.2023.8.09.0051, em trâmite no Órgão Especial, os autos vieram conclusos em razão de petição protocolada pelas apeladas em mov. 60.3. Na referida petição, as advogadas Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma, OAB/GO 69026-A, e Dra. Luísa Veras de Oliveira, OAB/GO 72.606-A, requerem a desabilitação do processo,  .4. Diante da renúncia das advogadas aos respectivos mandatos, intimem-se as apeladas para que regularizem suas representações processuais no prazo de 10 (dez) dias.5. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente.Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas REMESSA NECESSÁRIA Nº 5819373-11.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR:    Estado de GoiásRÉS:    Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e     Outra(s)APELAÇÃO CÍVELAPELANTE:     Estado de GoiásAPELADAS:     Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A  e Outra(s)RELATOR:     Des. Jeronymo Pedro Villas Boas                                   CÂMARA:     6ª CÍVELD E S P A C H O               1. Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Goiás, em face da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cominatória, movida em desproveito do ora apelante, por Celg Distribuição S/A e por Equatorial Participações S/A, ora apeladas.2. Encontrando-se o processo sobrestado, no aguardo do julgamento do incidente de inconstitucionalidade arguido na apelação cível nº 5433931-53.2023.8.09.0051, em trâmite no Órgão Especial, os autos vieram conclusos em razão de petição protocolada pelas apeladas em mov. 60.3. Na referida petição, as advogadas Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma, OAB/GO 69026-A, e Dra. Luísa Veras de Oliveira, OAB/GO 72.606-A, requerem a desabilitação do processo,  .4. Diante da renúncia das advogadas aos respectivos mandatos, intimem-se as apeladas para que regularizem suas representações processuais no prazo de 10 (dez) dias.5. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente.Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307)   Processo:  5822988-09.2023.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Diante da impugnação feita pelo Executado, fica a parte Exequente intimada, via Procurador (a), para manifestar, em 15 (quinze) dias.  Goiânia, 28 de maio de 2025. Eliane Rodrigues de Magalhães Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307)   Processo:  5822988-09.2023.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Diante da impugnação feita pelo Executado, fica a parte Exequente intimada, via Procurador (a), para manifestar, em 15 (quinze) dias.  Goiânia, 28 de maio de 2025. Eliane Rodrigues de Magalhães Analista Judiciário
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