Antonio Glaucius De Morais

Antonio Glaucius De Morais

Número da OAB: OAB/DF 012308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Glaucius De Morais possui 112 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF6, STJ, TJDFT, TJGO, TJMS, TJMG, TJMA, TRF1, TJRJ, TRT18, TRF2
Nome: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0039659-43.2013.4.01.3800/MG APELANTE : SINDICATO TRAB IND METAL MEC E MAT ELETRICO DE VAZANTE ADVOGADO(A) : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB DF012308) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se encontra pendente o julgamento da apelação interposta, no presente feito, encaminhem-se os autos ao Órgão Fracionário competente para as providências cabíveis.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066908-07.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: A. C. B. e outros (10) Advogados do(a) REU: FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA JUNIOR - DF75180, JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469, PETER ALEXANDER DA COSTA LANGE - DF17740 Advogados do(a) REU: CAROLINE DE SOUZA VIEIRA PALOMARES - DF42763, ROGER DE SOUZA VIEIRA PALOMARES - DF44828, SERGIO PALOMARES - DF12526 Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - PB13308, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF41982 Advogados do(a) REU: ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF64783, ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF35471, ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982, JOSE ALVES PAULINO - DF35078 Advogados do(a) REU: LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119, LUCIANA MENEZES DE HOLANDA DALAZEN - DF26728 Advogados do(a) REU: DIEGO MARQUES ARAUJO - DF27186, RAFAELA NERY DOS SANTOS - DF60048 Advogados do(a) REU: EDILBERTO NERRY PETRY - DF37288, FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781 Advogado do(a) REU: AMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF33179 Advogado do(a) REU: FABRIZIO JACINTO LARA - DF14670 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Revogo a decisão que suspendeu o curso do presente feito, tendo em vista que, em reexame do processo, nada impede que as questões de ordem levantadas pelos advogados de defesa, na audiência informal, realizada em 29 de agosto de 2023, sejam analisadas no inquérito-mãe sem prejuízo do andamento da presente ação penal... Em razão disso, DETERMINO: (1) sejam encaminhados os autos ao MPF para que se pronuncie sobre a documentação do TCU, bem como as arguições da defesa de T. S. B. e FRANCISCO GUEDES JUNIOR (cf. ID 1951618674); (2) seja trasladada cópia da ata de audiência pública informal com os advogados, bem como os respectivos vídeos, para os autos do INQUÉRITO-MÃE N° 1014019-81.2018.4.01.3400, e dada vista às Defesas, no referido inquérito, a fim de que possam arguir formalmente as aludidas nulidades; (3) traslade-se, igualmente, para os autos do INQUÉRITO-MÃE N° 1014019-81.2018.4.01.3400 a petição da defesa de T. S. B. e FRANCISCO GUEDES JUNIOR (cf. ID 1951618674); (4) traslade-se cópia desta decisão para os autos do INQUÉRITO-MÃE N° 1014019-81.2018.4.01.3400; (5) determino a habilitação e intimação de todos os advogados habilitados na presente ação penal no aludido inquérito para que possam se pronunciar especificamente sobre os fatos dos quais se queixaram em audiência informal com este magistrado, pois até agora não houve peticionamento no inquérito-mãe por parte das Defesas para que este magistrado possa analisar o quanto exposto pelos ilustres advogados. Publique-se. Intimem-se."
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré à restituição de R$ 375.000,00, correspondente à integralização de capital social que lhe competia, acrescido de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por julgamento extra petita e ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) apurar se houve quitação parcial ou integral do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples cotejo da sentença com a petição inicial evidencia que o pronunciamento judicial observou os limites do pedido e da causa de pedir, em estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição, bem como se ateve aos sujeitos que participam do processo. 4. A obrigatoriedade de formação do litisconsórcio decorre de determinação legal ou da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes, sem olvidar que somente as partes podem sofrer os efeitos jurídicos do processo, circunstâncias que não se verifica nos autos. 5. O apelante não demonstrou a quitação do débito. Os comprovantes apresentados referem-se a pagamentos sem vinculação direta à integralização do capital social, mas a outras obrigações, como empréstimos pessoais. 6. Incube ao réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.II, do CPC. No caso, não há prova segura que demonstre o pagamento alegado pelo réu, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que se mantém nos limites do pedido inicial e da causa de pedir não caracteriza julgamento extra petita. 2. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica na hipótese. 3. Cabe ao réu o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 313, II, 373, II, 406 e 435. Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0815892-71.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS LTDA RÉU: EFRAIM COMERCIO LTDA Certifique o Cartório a eventual existência da distribuição de outras demandas entre as partes, apontando, em caso positivo, o número dos feitos, Juízos onde foram distribuídas, os tipos de ação e a data e hora das respectivas distribuições. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001507-60.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS S.A. CPF: 31.228.003/0001-00 JOAO BATISTA RODRIGUES CPF: 713.584.046-15 e outros Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que for de direito. Frutal, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5429203-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO   : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em desprestígio da decisão (mov. 108, processo original) proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos ação declaratória de nulidade, em fase de cumprimento de sentença, promovida por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acolheu os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos: Logo, verifica-se que a decisão atacada foi proferida em desacordo com o título executivo judicial.  Ademais, ainda que o ESTADO DE GOIÁS alegue a necessidade de submissão ao regime de precatórios, a jurisprudência do TJGO tem afastado tal regime em casos análogos.  O FUNAC foi instituído pela Lei Estadual n. 17.555/2012 com objetivo específico de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos da CELG Distribuição S.A. – CELG-D –, atual Equatorial Goiás, viabilizando sua privatização.  O art. 7º da Lei Estadual n. 17.555/2012 estabelece expressamente a consignação anual de recursos no Orçamento Geral do Estado, criando dotação orçamentária específica para a cobertura dos passivos contenciosos, vinculada à finalidade do fundo. O mecanismo do FUNAC não cria uma via paralela de pagamento, mas estabelece reserva orçamentária prévia para satisfação de obrigações específicas assumidas no processo de privatização, com créditos já consignados no orçamento estadual, em conformidade com o § 6º do art. 100 da Constituição Federal. (...) Assim, deve ser alterada a decisão atacada nesse ponto. Do exposto, acolho os embargos de declaração a fim de afastar a aplicabilidade do regime de precatórios na hipótese, determinando que o ressarcimento ocorra na forma prevista na Lei Estadual n. 17.555/2012 e no Decreto n. 7.732/2012. Em suas razões recursais, aduz o ente político estadual que a decisão agravada viola o regime constitucional de precatórios, argumentando que, embora o comando judicial se refira nominalmente a uma obrigação de fazer, sua natureza material consiste em obrigação de pagar quantia certa, uma vez que o objeto central da prestação é o ressarcimento de valor específico, configurando, em essência, transferência de recursos financeiros do tesouro estadual à parte credora. Argumenta que o fato de existir especialização financeira destinada à cobertura do passivo judicial, por meio do FUNAC, não afasta a imperiosa incidência do regime de precatórios, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 664, 484 e 485. Assevera que a matéria relativa ao regime de precatórios constitui questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Ressalta que a decisão viola os princípios da legalidade orçamentária, separação de poderes, eficiência da Administração Pública, continuidade dos serviços públicos e isonomia na ordem cronológica de pagamentos. Discorre, ademais, sobre o contexto fiscal adverso do estado de Goiás, que se encontra submetido ao Regime de Recuperação Fiscal, tendo suas receitas afetadas por alterações normativas federais relacionadas ao ICMS-combustíveis. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, nos moldes expendidos. Preparo dispensado, ex vi legis. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, quando demonstrada, pela parte insurgente, a presença dos requisitos autorizadores, previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma legal, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso posto, da análise dos fundamentos do ato recorrido e das razões recursais, bem como, adstrito ao nível de cognição sumária típico do provimento liminar, não se vislumbra a presença, concomitante, dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo rogado. Diz-se isso porque, a priori, a jurisprudência estadual reconhece a validade do ressarcimento direto mediante o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A - FUNAC, afastando a necessidade de submissão ao regime de precatórios para hipóteses que atendam aos critérios legais e temporais estabelecidos. Registra-se que o mecanismo do FUNAC não cria uma via paralela de pagamento, mas estabelece reserva orçamentária prévia para satisfação de obrigações específicas assumidas no processo de privatização, com créditos já consignados no orçamento estadual, em conformidade com o §6º do art. 100 da Constituição Federal. Dessarte, ausente a probabilidade do direito, prescindível perquirir sobre o periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos legais. Ao teor do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado. Dê-se conhecimento ao juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao instrumental (CPC/2015, art. 1.019, II).  Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 06 de junho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita                             Relator   04
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