Rodrigo Duque Dutra

Rodrigo Duque Dutra

Número da OAB: OAB/DF 012313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Duque Dutra possui 102 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome: RODRIGO DUQUE DUTRA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) APELAçãO CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718104-87.2024.8.07.0001 DECISÃO Indefiro o pedido de adiamento da Sessão de julgamento (id 73590335), pois, em consulta ao cumprimento de sentença 0016739-25.2013.8.07.0001 – id 64868311 – Pág. 146, verifico que há outros advogados constituídos, tendo sido cadastrado no PJe, além do peticionante, o Dr. Nixon Fernando Rodrigues. Destaque-se que, na impugnação aos presentes embargos, não houve juntada de nova procuração. À Secretaria, para cadastrar o Dr. Nixon Fernando Rodrigues, OAB/DF 11749-A. I. Brasília/DF, 07/07/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000119-63.2019.5.10.0010 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000054-77.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: NARCIA CRISTIANE DE ARAUJO PIRES RECLAMADO: FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00be250 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO   Homologo os cálculos de ID.b31c157, fixando o débito exequendo em R$ 20.978,00, sem prejuízo das atualizações de direito. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC). Decorrido o prazo de pagamento, será efetuada uma tentativa para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Negativa(s) a(s) diligência(s) de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens do(s) executado(s) nos sistemas RENAJUD. Se infrutíferas as diligências supra, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro BNDT. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000054-77.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: NARCIA CRISTIANE DE ARAUJO PIRES RECLAMADO: FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00be250 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO   Homologo os cálculos de ID.b31c157, fixando o débito exequendo em R$ 20.978,00, sem prejuízo das atualizações de direito. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC). Decorrido o prazo de pagamento, será efetuada uma tentativa para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Negativa(s) a(s) diligência(s) de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens do(s) executado(s) nos sistemas RENAJUD. Se infrutíferas as diligências supra, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro BNDT. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARCIA CRISTIANE DE ARAUJO PIRES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001658-38.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: ANDRE GRASSI MELLO RECLAMADO: dutra e rodrigues advogados INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b5b15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 07/07/2025.   DECISÃO Recebo a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente no id. 99fee21 como mera manifestação, tendo em vista a inadequação do momento processual para apresentá-la, bem como porque ela não impugna a sentença de liquidação e, sim, a sentença extintiva da execução de id. 45d598e.  Ademais disso, sem maiores digressões, observo que o exequente, sob o pálio de diferentes nomenclaturas processuais, insiste em trazer aos autos as mesmas alegações, buscando incessantemente o reexame de matérias já exaustivamente apreciadas e decididas por este juízo.  As questões relativas à interpretação do acordo (id. f8c1c58), à forma de quitação das parcelas, à regularidade do recolhimento previdenciário e à suposta fraude da executada foram objeto de análise pormenorizada nos despachos de ids. 20786de e 80d3421, bem como na sentença que julgou os embargos de declaração no id. 8da774b.  Nas aludidas oportunidades, o juízo enfrentou cada um dos pontos, esclarecendo a forma correta de cumprimento do acordo e a sistemática dos recolhimentos fiscais, rejeitando, ao final, a pretensão do autor por entender que a execução havia sido satisfeita.  Desse modo, a reiteração dos mesmos argumentos, agora em sede de "petição de cumprimento de sentença", revela nítido inconformismo com o desfecho dado à causa e uma tentativa de, por via transversa, rediscutir o mérito de decisões já proferidas, o que encontra óbice intransponível na legislação processual trabalhista, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas (art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC).  A pretensão do exequente configura, em última análise, uma tentativa de reforma do julgado, finalidade para a qual a via eleita é manifestamente inadequada.  Ante o exposto, recebo a petição de id. 99fee21 como mera manifestação e INDEFIRO os pedidos nela formulados, por se tratar de reiteração de matéria já decidida, mantendo integralmente a sentença de extinção da execução de id. 45d598e por seus próprios e jurídicos fundamentos.  Intimem-se as partes.  Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.  Nada mais. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GRASSI MELLO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001658-38.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: ANDRE GRASSI MELLO RECLAMADO: dutra e rodrigues advogados INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b5b15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 07/07/2025.   DECISÃO Recebo a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente no id. 99fee21 como mera manifestação, tendo em vista a inadequação do momento processual para apresentá-la, bem como porque ela não impugna a sentença de liquidação e, sim, a sentença extintiva da execução de id. 45d598e.  Ademais disso, sem maiores digressões, observo que o exequente, sob o pálio de diferentes nomenclaturas processuais, insiste em trazer aos autos as mesmas alegações, buscando incessantemente o reexame de matérias já exaustivamente apreciadas e decididas por este juízo.  As questões relativas à interpretação do acordo (id. f8c1c58), à forma de quitação das parcelas, à regularidade do recolhimento previdenciário e à suposta fraude da executada foram objeto de análise pormenorizada nos despachos de ids. 20786de e 80d3421, bem como na sentença que julgou os embargos de declaração no id. 8da774b.  Nas aludidas oportunidades, o juízo enfrentou cada um dos pontos, esclarecendo a forma correta de cumprimento do acordo e a sistemática dos recolhimentos fiscais, rejeitando, ao final, a pretensão do autor por entender que a execução havia sido satisfeita.  Desse modo, a reiteração dos mesmos argumentos, agora em sede de "petição de cumprimento de sentença", revela nítido inconformismo com o desfecho dado à causa e uma tentativa de, por via transversa, rediscutir o mérito de decisões já proferidas, o que encontra óbice intransponível na legislação processual trabalhista, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas (art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC).  A pretensão do exequente configura, em última análise, uma tentativa de reforma do julgado, finalidade para a qual a via eleita é manifestamente inadequada.  Ante o exposto, recebo a petição de id. 99fee21 como mera manifestação e INDEFIRO os pedidos nela formulados, por se tratar de reiteração de matéria já decidida, mantendo integralmente a sentença de extinção da execução de id. 45d598e por seus próprios e jurídicos fundamentos.  Intimem-se as partes.  Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.  Nada mais. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - dutra e rodrigues advogados
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000591-90.2016.5.10.0003 RECLAMANTE: ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL Verifico que não foi observada a existência de uma conta judicial exclusiva para quitação do INSS, cota-parte do empregador, no momento de expedição do alvará. O INSS foi recolhido, utilizando-se do saldo que era destinado ao pagamento do crédito obreiro. Desta forma, este Juízo entende que o valor disponível na conta judicial nº 600113808360, é crédito complementar da exequente. Autorizo a liberação do crédito complementar da exequente para a conta informada na petição de Id 8809e65. O patrono da exequente junta aos autos cópia do contrato de prestação de serviços e requer a transferência, em apartado, dos seus honorários. Defiro o requerimento. Autorizo a liberação de 75% do crédito obreiro para a conta informada na petição de Id 8809e65, e os honorários, no importe de 25%, para a conta do patrona da exequente. (...) Dê-se ciência ao exequente da transferência ora determinada. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou