Aline Machado De Araujo Ruivo
Aline Machado De Araujo Ruivo
Número da OAB:
OAB/DF 012319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Machado De Araujo Ruivo possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TJSE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL, TJSE, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: Citação202500737954 (0002569-52.2022.8.25.0059) - APELAÇÃO CÍVEL (198) - G-14
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA. I – Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial com a pretensão de obter a satisfação de crédito fundado em contrato de serviços educacionais. 2. Decisão anterior – a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, considerado o prazo quinquenal, e julgou extinto o processo, com fundamento nos arts. 487, inc. II, c/c 771, parágrafo único, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, embasada em contrato de prestação de serviços educacionais. III – Razões de decidir 4. A pretensão executória fundada em inadimplemento contratual prescreve em 10 anos, art. 205 do CC/2002, e não em cinco anos, art. 206, § 5°, I, do mesmo diploma legal. 5. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da execução, art. 206-A do CC/2002, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022. 6. Contado o prazo de 10 anos após o transcurso do prazo de suspensão, a prescrição intercorrente não se consumou. Sentença reformada. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206-A; CPC/2015, arts. 487, inc. II, 771, parágrafo único, e 921, §§ 4º e 5º.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058680-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILIA DE ARAUJO RUIVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO - DF12319 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: MARILIA DE ARAUJO RUIVO ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO - (OAB: DF12319) FINALIDADE: "... Em seguida, manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento. " Id 2190715155. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002487-64.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. N. D. G. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA PEON TAMANINI ROSALES - DF21817-A, ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO - DF12319-A, JESSICA DA ROSA MAGALHAES - DF51549-A e DANIELLY QUINTAS CASCELLI DE AZEVEDO - DF72219 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002487-64.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. N. D. G. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1.168 do STJ. Alega o agravante que, no caso concreto, o crime de armazenamento do art. 241-B do ECA funcionou como meio necessário para a prática do delito do art. 241-A, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da consunção. Sustenta divergência jurisprudencial e afirma que a negativa de seguimento adentrou indevidamente no mérito recursal. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do agravo, afirmando que a decisão agravada seguiu corretamente a orientação firmada no STJ, ao reconhecer a autonomia entre os crimes em questão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002487-64.2017.4.01.3400 VOTO O recurso especial teve seguimento negado por se considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.168. O agravante alega, em síntese, que o crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente — armazenamento de material pornográfico infantil — foi praticado como meio necessário para a consecução do crime do art. 241-A — divulgação desse mesmo conteúdo. Sustenta que a conduta de armazenar teria sido instrumental à prática do delito mais grave, sendo de rigor, portanto, a aplicação do princípio da consunção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.970.216/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, no Tema 1.168: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes." No caso em exame o acórdão recorrido adotou integralmente a diretriz firmada no Tema 1.168 ao reconhecer que os delitos de armazenamento e divulgação de imagens de conteúdo pornográfico infantil foram praticados em momentos distintos, com desígnios autônomos. Foi destacado que o material armazenado não se limitava às imagens produzidas pelo próprio agente e que houve disponibilização por meio de dispositivos diversos, inclusive com utilização de software específico de compartilhamento (P2P), evidenciando condutas independentes. Tais circunstâncias são incompatíveis com a aplicação do princípio da consunção. A prática das condutas tipificadas nos arts. 241-A e 241-B não é, necessariamente, interdependente. A autonomia entre elas, quando caracterizada, justifica o afastamento da consunção e a aplicação do concurso material, especialmente quando há pluralidade de arquivos, mídias distintas e uso consciente de mecanismos de divulgação. Logo, como o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002487-64.2017.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: A. N. D. G. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema 1.168 do STJ. O agravante sustenta que o crime de armazenamento de material pornográfico infantil (art. 241-B do ECA) foi meio necessário à prática do crime de divulgação (art. 241-A do ECA), pleiteando o reconhecimento da consunção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e de divulgação de material pornográfico infantil, ou se está caracterizada a autonomia das condutas, com consequente incidência do concurso material. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o REsp 1.970.216/SP (Tema 1.168), fixou tese no sentido de que os tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com verbos e condutas distintas, não configurando o crime do art. 241-B fase normal ou meio de execução do delito do art. 241-A. 4. O acórdão recorrido observou essa diretriz ao constatar que os crimes foram cometidos em momentos distintos, com desígnios autônomos, pluralidade de arquivos e utilização de mecanismos específicos de compartilhamento, evidenciando independência entre as condutas. 5. Ausente identidade de fins e unidade de ação, afasta-se a aplicação do princípio da consunção e mantém-se a incidência do concurso material. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: São autônomos os crimes de armazenamento (art. 241-B) e de divulgação (art. 241-A) de material pornográfico infantil, quando praticados com desígnios distintos, pluralidade de arquivos e uso de mecanismos específicos de compartilhamento. Nessas hipóteses, não se aplica o princípio da consunção, incidindo o concurso material de crimes. Legislação relevante citada: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 241-A Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 241-B Código de Processo Civil (CPC), art. 1.030, I, “a” ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058680-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILIA DE ARAUJO RUIVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO - DF12319 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: MARILIA DE ARAUJO RUIVO ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO - (OAB: DF12319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJSE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202286002594 NÚMERO ÚNICO: 0002569-52.2022.8.25.0059 REQUERENTE : MARIA EULINA DOS SANTOS ADV. : DÉBORA REGINA ANDRADE LIMA - OAB: 12319-SE REQUERIDO : BANCO SAFRA ADV. : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - OAB: 18116-DF ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA, CASO QUEIRA, EM 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO DIA 27/09/2024 ÀS 12:49:14.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001185-55.2017.5.10.0105 RECLAMANTE: EDIVANJO DA CONCEICAO PORTELA RECLAMADO: VIA PAULISTA (antiga pizzaria são paulo), MOSAICO COMERCIAL DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA, MM RESTAURANTE LTDA, ED COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, S.P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BRASIL 2015 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, S.P. V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1935f65 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 20/05/2025. DESPACHO Ante a inércia das executadas em comprovar o parcelamento do débito junto ao órgão federal competente, prossiga-se com a execução das verbas de terceiros devidas. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - MM RESTAURANTE LTDA - ED COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - VIA PAULISTA (antiga pizzaria são paulo) - MOSAICO COMERCIAL DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA - S.P. V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - BRASIL 2015 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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