Marcelo Luiz Avila De Bessa

Marcelo Luiz Avila De Bessa

Número da OAB: OAB/DF 012330

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 243
Total de Intimações: 326
Tribunais: TRT2, TRF1, TRF6, TJRJ, TJMT, STJ, TRT10, TJPI, TJDFT, TRT16, TRF2, TJSP, TJGO, TJRS, TJPA, TRF3, TRF4
Nome: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001169-08.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: PABLO ANTONIO REIS LAZARO RECLAMADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4735a proferido nos autos. Exequente: PABLO ANTONIO REIS LAZARO, CPF: 835.795.161-91 Executado: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 03.497.401/0001-97  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 04 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Ante a concordância do exequente ao #id:d9632b3, fixo o valor devido no total de R$8.527,35, na data de 04/07/2025, sem prejuízo das atualizações de direito. Intime-se a executada para pagar o saldo remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, o que, desde já, fica deferido. Efetuado o depósito, venham os autos conclusos para liberação dos valores e extinção da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000501-13.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10 e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:  Aguardando o prazo para apresentação dos cálculos pela parte reclamada, conforme expediente de Id. 560a592. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000717-17.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: RAMONIQUE BARBOSA LOPES RECLAMADO: SEVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea488d1 proferido nos autos. Reclamante: RAMONIQUE BARBOSA LOPES, CPF: 137.404.346-00 Reclamado: SEVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 04.627.450/0001-60    CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, intime-se o reclamado para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo de 5 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027681-47.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) INVENTARIADO: IDALINA PIRES COELHO FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido formulado na petição de id. 70689470, ao passo que concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id. 68825173. No mesmo prazo, deverá o inventariante regularizar os débitos apontados pela Fazenda Pública (75148983) e juntar aos autos a certidão negativas fiscal em nome da pessoa falecida na esfera nacional. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001516-82.2009.4.01.3813/MG RÉU : SOUTO BRANDAO LTDA ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) RÉU : SOLANGE SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) RÉU : JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) RÉU : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) RÉU : MARCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : ROSALVO NUNES QUINTAO DE CASTRO (OAB MG080909) ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) RÉU : JOSE CREMASCO TON ADVOGADO(A) : EDUARDO CARDOSO PRATES (OAB MG103998) ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) RÉU : ROBERTO GONCALVES PENNA ADVOGADO(A) : TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242) ADVOGADO(A) : JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG063613) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) ADVOGADO(A) : GUILHERME VINICIUS MAGALHAES (OAB MG143323) ADVOGADO(A) : DAVID MARTINS DE SOUZA (OAB MG110500) RÉU : RONALDO ZANETTI FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA MALTA (OAB MG108680) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A) : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG110694) ADVOGADO(A) : MARCIO BELLO TAMBASCO (OAB MG078147) ADVOGADO(A) : POLLYANNE PINTO MOTTA ROQUE (OAB MG131161) ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A) : FREDERICO ARGENTE MASSON (OAB MG101552) ADVOGADO(A) : DIEGO DE FREITAS DANTAS (OAB MG118435) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB MG152152) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA GONCALVES NAVES (OAB MG074457) RÉU : MARCIA TRINDADE ZANETTI ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA MALTA (OAB MG108680) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A) : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG110694) ADVOGADO(A) : MARCIO BELLO TAMBASCO (OAB MG078147) ADVOGADO(A) : POLLYANNE PINTO MOTTA ROQUE (OAB MG131161) ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A) : FREDERICO ARGENTE MASSON (OAB MG101552) ADVOGADO(A) : DIEGO DE FREITAS DANTAS (OAB MG118435) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB MG152152) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA GONCALVES NAVES (OAB MG074457) RÉU : CONSTRUTORA ZANETTI LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA MALTA (OAB MG108680) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A) : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG110694) ADVOGADO(A) : MARCIO BELLO TAMBASCO (OAB MG078147) ADVOGADO(A) : POLLYANNE PINTO MOTTA ROQUE (OAB MG131161) ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A) : FREDERICO ARGENTE MASSON (OAB MG101552) ADVOGADO(A) : DIEGO DE FREITAS DANTAS (OAB MG118435) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA GONCALVES NAVES (OAB MG074457) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB MG152152) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. Governador Valadares/MG, data no ato da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1002229-37.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: REU: VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, MARCO AURELIO GARIB REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Felipe Belmonte dos Santos, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, contra decisão de ID 2175129685 que, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão da ação penal em relação ao embargante, em cumprimento à liminar concedida no Habeas Corpus nº 1016886-52.2024.4.01.0000, manteve a realização da audiência de instrução e julgamento designada para os dias 12 e 13 de agosto de 2025, quanto aos demais réus. Alega o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a instrução a ser realizada abarca provas relevantes também à sua defesa inclusive testemunhas por ele arroladas, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decido. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A decisão embargada limitou-se a cumprir a determinação liminar proferida no habeas corpus acima mencionado, suspendendo o curso da ação penal apenas em relação ao embargante. A audiência designada refere-se exclusivamente à continuidade da instrução em face dos demais acusados, hipótese expressamente admitida pelo art. 80 do CPP. Não há contradição interna na decisão, tampouco violação à garantia do contraditório. A eventual ausência do embargante na audiência não gera nulidade da prova produzida, notadamente porque as testemunhas serão inquiridas exclusivamente sobre os fatos atribuídos aos corréus, conforme determinado nos autos. Ressalte-se, ainda, que não será admitido qualquer questionamento sobre conduta atribuída ao embargante, em respeito à ordem de trancamento provisório da ação penal em seu desfavor. O inconformismo da parte com os efeitos práticos da decisão judicial não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que eventual necessidade de repetição de atos instrutórios poderá ser analisada oportunamente, caso o feito seja retomado em relação ao embargante. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade (hipóteses legais do art. 382 do CPP) e mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à realização da audiência de instrução e julgamento nas datas designadas. Quanto ao pedido alternativo de desmembramento do feito formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2183325323), deixo de acolhê-lo. A suspensão parcial da ação, determinada por decisão de instância superior, não justifica nova cisão processual neste momento, sobretudo diante da existência de elementos comuns entre os réus e da necessidade de se evitar decisões contraditórias. A solução adotada - suspensão individual do processo apenas para o embargante - é suficiente e adequada ao cumprimento da ordem concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729248-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI, WILKER DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Wilker dos Santos, no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida por Qualidade Alimentos Ltda, em que foi determinada a penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado (Id. 238056900). O impugnante, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alega que os valores bloqueados se referem a verbas de natureza alimentar e assistencial, notadamente oriundas do programa Bolsa Família e atividades informais de reciclagem. Sustenta hipossuficiência econômica e requer a liberação dos valores bloqueados. Documentos comprobatórios da situação financeira foram juntados aos autos, dentre eles: declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de residência e de despesas mensais (anexos ao Id. 238056900). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, salvo para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos. O extrato bancário acostado aos autos comprova que o executado é beneficiário do programa Bolsa Família, recebendo valores mensais que, por sua natureza, são destinados exclusivamente à sua subsistência. Além disso, verifica-se movimentação bancária compatível com renda informal e de baixo valor, provavelmente da renda recebida do trabalho de reciclagem, reforçando o caráter alimentar dos depósitos. Ainda, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade abrange valores depositados em conta bancária de titularidade do devedor, quando identificada sua natureza alimentar ou quando comprovado que se destinam à manutenção do executado e de sua família. No presente caso, a documentação apresentada revela que o executado vive em situação de vulnerabilidade social, sem vínculo formal de trabalho, e que os valores bloqueados são de natureza absolutamente necessária à sua sobrevivência. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. ERESP nº 1874222/DF. PENHORA DE VALOR RECEBIDO DO BOLSA FAMÍLIA. QUANTIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DO CNPJ DEFERIDA PELO JUÍZO. PENHORA DE CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 2. Se o saldo bloqueado é de baixo valor e tem como origem o bolsa família, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio em razão da natureza alimentar e o caráter essencial da quantia à subsistência do devedor. 3. Desnecessária a expedição de certidão premonitória se o juiz da causa determinou a expedição de certidão de crédito com a qual o credor poderá promover as anotações pretendidas, caso localize o registro de algum bem no nome da devedora. 4. Se foi deferida a inclusão nos autos do CNPJ do executado como empresário individual e se as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud foram realizadas somente com o CPF do devedor, há de ser realizada tentativa de localização de contas e bloqueio utilizando o número de registro da pessoa jurídica. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Relatório e voto em separado. (Acórdão 1970801, 0702881-63.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Por fim, não se vislumbra nos autos indício de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wilker dos Santos, com fundamento no art. 833, IV e §2º do CPC, e determino a liberação dos valores constritos via SisbaJud. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias (observando-se a dobra para o ente público). Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários. Com a resposta, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
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