Marcelo Luiz Avila De Bessa

Marcelo Luiz Avila De Bessa

Número da OAB: OAB/DF 012330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Luiz Avila De Bessa possui 411 comunicações processuais, em 282 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT16 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 282
Total de Intimações: 411
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT16, TRF2, TRT2, STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TRF3, TJSP, TJPI, TRF4, TST, TRF6, TJGO, TRT10
Nome: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA

📅 Atividade Recente

102
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
411
Últimos 90 dias
411
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) APELAçãO CíVEL (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 411 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001516-82.2009.4.01.3813/MG RÉU : SOUTO BRANDAO LTDA ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) RÉU : SOLANGE SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) RÉU : JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) RÉU : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) RÉU : MARCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : ROSALVO NUNES QUINTAO DE CASTRO (OAB MG080909) ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) RÉU : JOSE CREMASCO TON ADVOGADO(A) : EDUARDO CARDOSO PRATES (OAB MG103998) ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) RÉU : ROBERTO GONCALVES PENNA ADVOGADO(A) : TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242) ADVOGADO(A) : JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG063613) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) ADVOGADO(A) : GUILHERME VINICIUS MAGALHAES (OAB MG143323) ADVOGADO(A) : DAVID MARTINS DE SOUZA (OAB MG110500) RÉU : RONALDO ZANETTI FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA MALTA (OAB MG108680) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A) : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG110694) ADVOGADO(A) : MARCIO BELLO TAMBASCO (OAB MG078147) ADVOGADO(A) : POLLYANNE PINTO MOTTA ROQUE (OAB MG131161) ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A) : FREDERICO ARGENTE MASSON (OAB MG101552) ADVOGADO(A) : DIEGO DE FREITAS DANTAS (OAB MG118435) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB MG152152) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA GONCALVES NAVES (OAB MG074457) RÉU : MARCIA TRINDADE ZANETTI ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA MALTA (OAB MG108680) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A) : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG110694) ADVOGADO(A) : MARCIO BELLO TAMBASCO (OAB MG078147) ADVOGADO(A) : POLLYANNE PINTO MOTTA ROQUE (OAB MG131161) ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A) : FREDERICO ARGENTE MASSON (OAB MG101552) ADVOGADO(A) : DIEGO DE FREITAS DANTAS (OAB MG118435) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB MG152152) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA GONCALVES NAVES (OAB MG074457) RÉU : CONSTRUTORA ZANETTI LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA MALTA (OAB MG108680) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A) : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG110694) ADVOGADO(A) : MARCIO BELLO TAMBASCO (OAB MG078147) ADVOGADO(A) : POLLYANNE PINTO MOTTA ROQUE (OAB MG131161) ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A) : FREDERICO ARGENTE MASSON (OAB MG101552) ADVOGADO(A) : DIEGO DE FREITAS DANTAS (OAB MG118435) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA GONCALVES NAVES (OAB MG074457) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB MG152152) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. Governador Valadares/MG, data no ato da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1002229-37.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: REU: VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, MARCO AURELIO GARIB REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Felipe Belmonte dos Santos, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, contra decisão de ID 2175129685 que, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão da ação penal em relação ao embargante, em cumprimento à liminar concedida no Habeas Corpus nº 1016886-52.2024.4.01.0000, manteve a realização da audiência de instrução e julgamento designada para os dias 12 e 13 de agosto de 2025, quanto aos demais réus. Alega o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a instrução a ser realizada abarca provas relevantes também à sua defesa inclusive testemunhas por ele arroladas, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decido. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A decisão embargada limitou-se a cumprir a determinação liminar proferida no habeas corpus acima mencionado, suspendendo o curso da ação penal apenas em relação ao embargante. A audiência designada refere-se exclusivamente à continuidade da instrução em face dos demais acusados, hipótese expressamente admitida pelo art. 80 do CPP. Não há contradição interna na decisão, tampouco violação à garantia do contraditório. A eventual ausência do embargante na audiência não gera nulidade da prova produzida, notadamente porque as testemunhas serão inquiridas exclusivamente sobre os fatos atribuídos aos corréus, conforme determinado nos autos. Ressalte-se, ainda, que não será admitido qualquer questionamento sobre conduta atribuída ao embargante, em respeito à ordem de trancamento provisório da ação penal em seu desfavor. O inconformismo da parte com os efeitos práticos da decisão judicial não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que eventual necessidade de repetição de atos instrutórios poderá ser analisada oportunamente, caso o feito seja retomado em relação ao embargante. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade (hipóteses legais do art. 382 do CPP) e mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à realização da audiência de instrução e julgamento nas datas designadas. Quanto ao pedido alternativo de desmembramento do feito formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2183325323), deixo de acolhê-lo. A suspensão parcial da ação, determinada por decisão de instância superior, não justifica nova cisão processual neste momento, sobretudo diante da existência de elementos comuns entre os réus e da necessidade de se evitar decisões contraditórias. A solução adotada - suspensão individual do processo apenas para o embargante - é suficiente e adequada ao cumprimento da ordem concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729248-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI, WILKER DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Wilker dos Santos, no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida por Qualidade Alimentos Ltda, em que foi determinada a penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado (Id. 238056900). O impugnante, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alega que os valores bloqueados se referem a verbas de natureza alimentar e assistencial, notadamente oriundas do programa Bolsa Família e atividades informais de reciclagem. Sustenta hipossuficiência econômica e requer a liberação dos valores bloqueados. Documentos comprobatórios da situação financeira foram juntados aos autos, dentre eles: declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de residência e de despesas mensais (anexos ao Id. 238056900). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, salvo para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos. O extrato bancário acostado aos autos comprova que o executado é beneficiário do programa Bolsa Família, recebendo valores mensais que, por sua natureza, são destinados exclusivamente à sua subsistência. Além disso, verifica-se movimentação bancária compatível com renda informal e de baixo valor, provavelmente da renda recebida do trabalho de reciclagem, reforçando o caráter alimentar dos depósitos. Ainda, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade abrange valores depositados em conta bancária de titularidade do devedor, quando identificada sua natureza alimentar ou quando comprovado que se destinam à manutenção do executado e de sua família. No presente caso, a documentação apresentada revela que o executado vive em situação de vulnerabilidade social, sem vínculo formal de trabalho, e que os valores bloqueados são de natureza absolutamente necessária à sua sobrevivência. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. ERESP nº 1874222/DF. PENHORA DE VALOR RECEBIDO DO BOLSA FAMÍLIA. QUANTIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DO CNPJ DEFERIDA PELO JUÍZO. PENHORA DE CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 2. Se o saldo bloqueado é de baixo valor e tem como origem o bolsa família, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio em razão da natureza alimentar e o caráter essencial da quantia à subsistência do devedor. 3. Desnecessária a expedição de certidão premonitória se o juiz da causa determinou a expedição de certidão de crédito com a qual o credor poderá promover as anotações pretendidas, caso localize o registro de algum bem no nome da devedora. 4. Se foi deferida a inclusão nos autos do CNPJ do executado como empresário individual e se as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud foram realizadas somente com o CPF do devedor, há de ser realizada tentativa de localização de contas e bloqueio utilizando o número de registro da pessoa jurídica. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Relatório e voto em separado. (Acórdão 1970801, 0702881-63.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Por fim, não se vislumbra nos autos indício de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wilker dos Santos, com fundamento no art. 833, IV e §2º do CPC, e determino a liberação dos valores constritos via SisbaJud. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias (observando-se a dobra para o ente público). Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários. Com a resposta, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002942-12.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal promoveu a presente ação penal em desfavor de VULMAR DE ARAÚJO COELHO, imputando-lhe o delito previsto no art. 344 do Código Penal. Após regular instrução processual, foi proferida sentença procedente, em 28/10/2024, para condenar VULMAR DE ARAÚJO COELHO nas penas do art. 344 do Código Penal (ID 2130563251). Ao réu foi imposta pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, com a prerrogativa de recurso em liberdade. Além disso, foi imposta pena de multa de 223 (duzentos e vinte e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Na referida sentença ainda constou que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o réu não seria intimado pessoalmente acerca da condenação, por estar solto e possuir advogados nos autos. No ID 1405587315, a defesa opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão na sentença condenatória. Após despacho deste Juízo Federal (ID 2168728207), o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2169829889). É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo que a sentença condenatória foi proferida em 28/10/2024 e o Sistema PJe registrou a intimação eletrônica da defesa de VULMAR DE ARAÚJO COELHO em 07/11/2024, de modo que os embargos de declaração opostos em 11/11/2024 são tempestivos, na forma do art. 382 do Código de Processo Penal. Pois bem. No caso em tela, o embargante alega que a sentença foi omissa, sob a fundamentação de que este Juízo deixou de analisar teses defensivas cruciais e de valorar provas importantes para o esclarecimento dos fatos. De início, rememoro que, na sentença, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa (...) bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. JORGE MUSSI, 5ª Turma, Julgado em 25/04/2017). Nesse viés, destaco que a sentença condenatória embargada foi devidamente fundamentada, de modo que a convicção do julgador foi suficientemente embasada em elementos colhidos no âmbito das investigações e provas produzidas no curso da instrução processual. Portanto, verifica-se, em verdade, a existência de discordância do embargante com a sentença proferida, o que não configura omissão no referido julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada - o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo nos autos. III. Razões de decidir . 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão recorrido declinou que existem outros depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança que teriam capturado parte do iter criminis, razão pela qual não há como admitir que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material contido no dispositivo, que determinou a baixa dos autos, devendo, ainda, ser excluída a certidão de trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias ao processamento do recurso ordinário interposto. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 903.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) - destaquei Por fim, destaco que pretensão de rediscussão da sentença embargada deve ser apresentada por meio das vias recursais adequadas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo condenado VULMAR DE ARAÚJO COELHO no ID 1405587315 e, no mérito, nego-lhes provimento, em virtude da inexistência de omissão na sentença de ID 2130563251 (art. 382, CPP). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUO
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1000690-69.2019.4.01.3819/MG RELATOR : EDUARDO OLIVEIRA HORTA MACIEL RÉU : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707) ADVOGADO(A) : HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO (OAB DF058286) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO (OAB DF068558) RÉU : ALYSSON JANUARIO HUDSON ADVOGADO(A) : NEIRSON ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB MG108403) ADVOGADO(A) : LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA (OAB MG141563) ADVOGADO(A) : RONY CARLOS DOS SANTOS (OAB MG166389) ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) RÉU : ILTON ROSA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LAURO CESAR FERREIRA FERNANDES MAFRA (OAB MG098079) RÉU : TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) RÉU : JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) RÉU : LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 354 - 02/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0800200-26.2007.5.10.0001 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF EXECUTADO: ELSON CASCAO, CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO POSTAL - EXECUÇÃO FISCAL Pela presente fica INTIMADO(A) ELSON CASCAO para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do Sentença constante da chave de acesso https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25051308252795100000046579917?instancia=1. Para acessar o documento, copie e cole o número da chave de acesso no endereço https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao, devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox. Assinado pelo(a) servidor(a) da SEXEC, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO POR AR DIGITAL VIA SISTEMA ECARTA BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATA CAROLINE LEAO DA CRUZ, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELSON CASCAO
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016872-47.2016.5.16.0006. AUTOR: FRANCISCO CELSO GOMES DE SOUSA. RÉU: VIVER GRAVATAI INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. e outros (16). DESTINATÁRIO:MONTE CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da inclusão do causídico indicado e, também da sua inclusão como terceiro interessado #id:4f430e6. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25063011213721900000024398701 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. CHAPADINHA/MA, 03 de julho de 2025. CASSIO FERNANDO PEREIRA SIBALDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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