Emilena Tavares Santos Amorim

Emilena Tavares Santos Amorim

Número da OAB: OAB/DF 012336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilena Tavares Santos Amorim possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRT18, TRT10
Nome: EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) INSTRUçãO DE RESCISóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5199406-21.2022.8.09.0162  Comarca : VALPARAÍSO DE GOIÁSApelante : ENIVALDO DOS SANTOS LAUROApelado  : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. 1. REGULARIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA – Comprovados o sinistro, o nexo de causalidade e a extensão das lesões sofridas pela parte autora, a indenização securitária deve observar o grau de invalidez atestado em laudo pericial, em conformidade com a Tabela de Valores do Seguro DPVAT. 2. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – NECESSIDADE DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – Não restando demonstradas, ainda que minimamente, os gastos com despesas médica e suplementares efetivamente suportadas pelo autor em decorrência do acidente automobilístico, inviável o deferimento do pedido de reembolso de tais valores. Recurso conhecido e desprovido.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho  APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5199406-21.2022.8.09.0162  Comarca : VALPARAÍSO DE GOIÁSApelante : ENIVALDO DOS SANTOS LAUROApelado  : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau     V O T O Presentes de admissibilidade atendidos.Trata-se de apelação cível aviada por ENIVALDO DOS SANTOS LAURO, contra sentença (movimento 65) proferida pelo juiz de direito da 2ª vara cível da comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.Na hipótese, o autor expõe que foi vítima de acidente de trânsito em 2019 e que ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a seguradora, após negativa de pagamento administrativo e alegado extravio de documentos pela ré. A sentença reconheceu o sinistro, o dano e o nexo causal, fixando-se indenização pelos danos pessoais no percentual de 25% de invalidez, resultando em valor de R$843,75, e indeferiu o reembolso das despesas médicas. Inconformado, o apelante alega que o valor fixado não condiz com a extensão das lesões comprovadas por laudos e exames médicos, que evidenciam gravidade superior. Sustenta que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que outros elementos nos autos demonstram a necessidade de majorar a indenização para refletir o real impacto das lesões, inclusive por ter sido submetido a diversas cirurgias e ter perdido a capacidade de trabalho como motorista. Em relação às despesas médicas, argumenta que parte dos documentos foi extraviada pela seguradora e que existem comprovantes parciais que devem ser reconhecidos. Indenização Em proêmio, afirmo que restou evidente o acidente, o nexo de causalidade e as lesões sofridas pela autora. Foi realizada perícia por profissional habilitado, o qual concluiu que a parte autora é portadora de invalidez. Destarte, comprovado o acidente, as lesões de caráter permanente e o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.No tocante às lesões, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que deve ser levado em conta o grau de debilidade constatado na perícia para que seja arbitrado o valor da indenização de forma proporcional, conforme enunciado de súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, atestou a perita que a parte autora foi acometida por danos que lhe causou invalidez parcial, permanente, incompleta, leve de 25% de estrutura pélvica, conforme laudo encartado no movimento 48 dos autos. Com efeito, registre-se que a fundamentação expendida pelo Julgador Singular alinha-se à prova pericial. Colaciono, por pertinente, trecho da sentença:No que concerne ao grau da invalidez, a médica perita indicou que o autor está acometido por "dano funcional permanente parcial e incompleto grau leve 25% de estrutura pélvica" (mov. 48, item V, quesito 6), fazendo, jus, portanto, à indenização securitária. (…)No caso em testilha, a lesão na bacia (mov. 48) se insere na "invalidez permanente do quadril", que, nos termos da tabela anexada à Lei nº 6.194/74, corresponderá ao percentual de 25% do teto da indenização securitária (R$13.500,00 x 25% = R$3.375,00). Todavia, em sua conclusão, a nobre perita quantificou a lesão do autor no percentual de 25% (mov. 48); assim, o montante indenizável corresponde a 25% de R$3.375,00 (R$ 3.375,00 x 25% = R$843,75).Neste diapasão, não há falar em inobservância ao disposto na lei n. 6.194/74 nem à tabela que prevê a gradação da indenização do seguro DPVAT vista no anexo da lei n. 11.945/09. Gize-se que o ato decisório também está em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável. Em caso análogo, esta Corte de Justiça se posicionou.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERDA DA MOBILIDADE DE PUNHO. LESÃO PARCIAL EM GRAU LEVE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório e possui uma posição imparcial, de modo que deve respaldar a decisão final para fins de atestar o local da lesão incapacitante e com isso definir o valor da indenização securitária. 2. Declarando o laudo pericial a incapacidade do autor, como invalidez parcial incompleta funcional permanente leve, deve a indenização equivaler ao percentual de 25% do valor previsto para perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo, estabelecido na tabela da SUSEP. Portanto, o referido percentual deve incidir sobre a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), resultando no valor indenizatório de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 3. Constatado que o julgador apurou equivocadamente a importância indenizatória, deve a sentença ser reformada, nesta parte, para readequar a quantia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível 5532285-70.2019.8.09.0143, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022).Despesas médicasDepreende-se que na petição inicial a parte autora (requerente) formulou pedido de condenação ao pagamento do montante de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de gastos com assistência médica. Verbis:3. A procedência do pedido, reconhecendo o direito a indenização, e condene a seguradora ao pagamento imediato das quantias devidas, sendo o valor de R$ 13.500,00 para reparar os danos pessoais correspondente ao seguro DPVAT, mais R$ 2.700,00 como reembolso à vítima de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (…).Embora o recorrente alegue que os gastos foram comprovados, não é o que se vê do caderno processual. Não há, como salientado na sentença, comprovação de que se tenha despendido da quantia a tal título. Vale, por pertinente, confirmar a conclusão alcançada pelo Julgador a quo, que consignou:Por conseguinte, uma vez que não restaram demonstradas, ainda que minimamente, quaisquer despesas do autor relacionadas ao acidente automobilístico objeto dos autos, o referido pleito indenizatório (reembolso) não merece acolhimento. ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 22% (vinte e dois por cento) do valor estabelecido na sentença, ante a sucumbência recíproca das partes digladiantes, observando-se o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator  APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5199406-21.2022.8.09.0162  Comarca : VALPARAÍSO DE GOIÁSApelante : ENIVALDO DOS SANTOS LAUROApelado  : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. 1. REGULARIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA – Comprovados o sinistro, o nexo de causalidade e a extensão das lesões sofridas pela parte autora, a indenização securitária deve observar o grau de invalidez atestado em laudo pericial, em conformidade com a Tabela de Valores do Seguro DPVAT. 2. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – NECESSIDADE DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – Não restando demonstradas, ainda que minimamente, os gastos com despesas médica e suplementares efetivamente suportadas pelo autor em decorrência do acidente automobilístico, inviável o deferimento do pedido de reembolso de tais valores. Recurso conhecido e desprovido.  A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5199406.21, da comarca de Valparaíso de Goiás.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)      Autos n.: 5030944-14.2018.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo Ativo: Erica Viviane Dos SantosPolo Passivo: Sidney Coatio Da SilvaD E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que foi deferida a venda do imóvel Fazenda Serra, registrada sob matrícula n° 3.325, sendo inclusive expedido o alvará para alienação em nome da inventariante, responsável pela administração dos bens na forma do artigo 619, I, do CPC.Assim, indefiro a emissão de novo alvará requerido no evento 289.No mais, intime-se a inventariante para comprovar a venda do imóvel e o depósito do valor em juízo conforme decisões anteriores. Para tanto, fixo prazo de 30 (trinta) dias.Ao final, dê-se vista dos autos ao Ministério Público haja vista a existência de interesse de incapaz.Proceda a escrivania a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo do inventário, indicando qual o inventariante, devendo constar no polo passivo somente o de cujus.Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8004315-43.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOSENITA SOUSA SANTOSEndereço: Valença, 65, Rua Vereador Nonito Pereira Tavares, Areal, VALENçA - BA - CEP: 45400-000  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM RÉU: Nome: TEOGINES SILVA TAVARESEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 65, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA BRITO                                                                                                                                                                      SENTENÇA     Vistos etc., Josenita Sousa Santos, qualificada na inicial, por meio de patrono legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face de Teogines Silva Tavares, em razão do falecimento de Emanuel Silva Tavares, aduzindo em síntese que conviveram em regime de união estável por cerca de 24 anos, iniciando em meados de julho de 2000, permanecendo até o falecimento do companheiro em 25/02/2024. Da união não adveio filhos, e não adquiriram bens em comum. Ao final requereu o reconhecimento da união estável post mortem com o de cujus EMANUEL SILVA TAVARES. No ID n. 497294111, as partes homologaram acordo reconhecendo a existência da união estável. É o Relatório. Decido. É sabido o NCPC equiparou as disposições de extinção consensual de união estável a homologação judicial de divórcio. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, onde fora reconhecida a existência da união estável, ID n. 497294111, dos presentes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, reconheço e declaro extinta a união estável, bem como, extingo o presente processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, III, 731 e 732 487, III do NCPC. Ciência ao Ministério Público. Sem custas.   Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Sentença, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente. Valença-BA, 27 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001048-27.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: SERVI PARTICIPACOES S/A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO BRANDAO MOTA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001048-27.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE:  ANNIBAL CROSARA JUNIOR Advogados: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P EMBARGADO: MARCELO BRANDAO MOTA Advogados: POLYANA DA SILVA SOUZA - DF0020650, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF0010758, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM - DF12336 EMBARGADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA e  SEVI PARTICIPAÇÕES S/A Advogado: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O sócio executado opõe embargos de declaração às fls. 2.066/2.077 do PDF, em face do acórdão às fls. 2.032/2.037 do PDF, por meio do qual foi conhecido o agravo de petição por si interposto e, no mérito, desprovido o recurso, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado alegando não ter sido apreciada de forma escorreita a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, que culminou na inserção dos sócios no polo passivo. Reverbera o argumento atinente à ausência de prova da confusão patrimonial e afirma que, caso abarque os bens dos sócios, deve a execução se limitar à cota social. Afirma que não teve culpa ou intenção no inadimplemento das verbas. Por fim, aduz ter sido violado o contraditório e a ampla defesa. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 2.081/2.083 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o embargante que a e. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar os argumentos por si esposados atinentes à ausência de confusão patrimonial e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Insiste não ser devida a sua inserção no polo passivo, reiterando que não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas. Sem razão o embargante ao alegar omissão. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição apresentado pelos sócios executados e, no mérito, negou provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. A questão inerente à lisura do procedimento adotado pelo exequente ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar bens dos sócios, ora embargantes, foi expressamente delineada no julgado. Ao contrário do aventado, a conclusão da Turma Julgadora foi diversa da tese adotada pelo recorrente, ora embargante. No acórdão restou claramente fundamentado que, constatado que a empresa não possui bens passíveis de penhora, a execução pode perfeitamente ser direcionada para os sócios com a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a medida caracterize ofensa ao ordenamento jurídico. Os fundamentos para adoção do referido entendimento constam explanados na ementa, in verbis: "EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. É possível a despersonalização da empresa para que o patrimônio dos sócios/administradores seja atingido quando se está diante do inadimplemento pela pessoa jurídica. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta que não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que não há impedimento legal na instauração do IDPJ, pois oportunizados o contraditório e a ampla defesa na fase executória. Não há, assim, mácula legal ou constitucional na decisão de origem, pelo que se nega provimento aos apelos. Agravos de petição conhecidos e não providos." (fl. 2.032 do PDF) Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.   É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVI PARTICIPACOES S/A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001048-27.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: SERVI PARTICIPACOES S/A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO BRANDAO MOTA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001048-27.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE:  ANNIBAL CROSARA JUNIOR Advogados: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P EMBARGADO: MARCELO BRANDAO MOTA Advogados: POLYANA DA SILVA SOUZA - DF0020650, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF0010758, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM - DF12336 EMBARGADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA e  SEVI PARTICIPAÇÕES S/A Advogado: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O sócio executado opõe embargos de declaração às fls. 2.066/2.077 do PDF, em face do acórdão às fls. 2.032/2.037 do PDF, por meio do qual foi conhecido o agravo de petição por si interposto e, no mérito, desprovido o recurso, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado alegando não ter sido apreciada de forma escorreita a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, que culminou na inserção dos sócios no polo passivo. Reverbera o argumento atinente à ausência de prova da confusão patrimonial e afirma que, caso abarque os bens dos sócios, deve a execução se limitar à cota social. Afirma que não teve culpa ou intenção no inadimplemento das verbas. Por fim, aduz ter sido violado o contraditório e a ampla defesa. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 2.081/2.083 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o embargante que a e. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar os argumentos por si esposados atinentes à ausência de confusão patrimonial e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Insiste não ser devida a sua inserção no polo passivo, reiterando que não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas. Sem razão o embargante ao alegar omissão. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição apresentado pelos sócios executados e, no mérito, negou provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. A questão inerente à lisura do procedimento adotado pelo exequente ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar bens dos sócios, ora embargantes, foi expressamente delineada no julgado. Ao contrário do aventado, a conclusão da Turma Julgadora foi diversa da tese adotada pelo recorrente, ora embargante. No acórdão restou claramente fundamentado que, constatado que a empresa não possui bens passíveis de penhora, a execução pode perfeitamente ser direcionada para os sócios com a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a medida caracterize ofensa ao ordenamento jurídico. Os fundamentos para adoção do referido entendimento constam explanados na ementa, in verbis: "EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. É possível a despersonalização da empresa para que o patrimônio dos sócios/administradores seja atingido quando se está diante do inadimplemento pela pessoa jurídica. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta que não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que não há impedimento legal na instauração do IDPJ, pois oportunizados o contraditório e a ampla defesa na fase executória. Não há, assim, mácula legal ou constitucional na decisão de origem, pelo que se nega provimento aos apelos. Agravos de petição conhecidos e não providos." (fl. 2.032 do PDF) Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.   É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNIBAL CROSARA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001048-27.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: SERVI PARTICIPACOES S/A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO BRANDAO MOTA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001048-27.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE:  ANNIBAL CROSARA JUNIOR Advogados: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P EMBARGADO: MARCELO BRANDAO MOTA Advogados: POLYANA DA SILVA SOUZA - DF0020650, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF0010758, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM - DF12336 EMBARGADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA e  SEVI PARTICIPAÇÕES S/A Advogado: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O sócio executado opõe embargos de declaração às fls. 2.066/2.077 do PDF, em face do acórdão às fls. 2.032/2.037 do PDF, por meio do qual foi conhecido o agravo de petição por si interposto e, no mérito, desprovido o recurso, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado alegando não ter sido apreciada de forma escorreita a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, que culminou na inserção dos sócios no polo passivo. Reverbera o argumento atinente à ausência de prova da confusão patrimonial e afirma que, caso abarque os bens dos sócios, deve a execução se limitar à cota social. Afirma que não teve culpa ou intenção no inadimplemento das verbas. Por fim, aduz ter sido violado o contraditório e a ampla defesa. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 2.081/2.083 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o embargante que a e. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar os argumentos por si esposados atinentes à ausência de confusão patrimonial e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Insiste não ser devida a sua inserção no polo passivo, reiterando que não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas. Sem razão o embargante ao alegar omissão. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição apresentado pelos sócios executados e, no mérito, negou provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. A questão inerente à lisura do procedimento adotado pelo exequente ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar bens dos sócios, ora embargantes, foi expressamente delineada no julgado. Ao contrário do aventado, a conclusão da Turma Julgadora foi diversa da tese adotada pelo recorrente, ora embargante. No acórdão restou claramente fundamentado que, constatado que a empresa não possui bens passíveis de penhora, a execução pode perfeitamente ser direcionada para os sócios com a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a medida caracterize ofensa ao ordenamento jurídico. Os fundamentos para adoção do referido entendimento constam explanados na ementa, in verbis: "EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. É possível a despersonalização da empresa para que o patrimônio dos sócios/administradores seja atingido quando se está diante do inadimplemento pela pessoa jurídica. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta que não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que não há impedimento legal na instauração do IDPJ, pois oportunizados o contraditório e a ampla defesa na fase executória. Não há, assim, mácula legal ou constitucional na decisão de origem, pelo que se nega provimento aos apelos. Agravos de petição conhecidos e não providos." (fl. 2.032 do PDF) Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.   É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRANDAO MOTA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001048-27.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: SERVI PARTICIPACOES S/A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO BRANDAO MOTA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001048-27.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE:  ANNIBAL CROSARA JUNIOR Advogados: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P EMBARGADO: MARCELO BRANDAO MOTA Advogados: POLYANA DA SILVA SOUZA - DF0020650, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF0010758, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM - DF12336 EMBARGADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA e  SEVI PARTICIPAÇÕES S/A Advogado: DIEGO SILVA CAMILO - GO0029562-P         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O sócio executado opõe embargos de declaração às fls. 2.066/2.077 do PDF, em face do acórdão às fls. 2.032/2.037 do PDF, por meio do qual foi conhecido o agravo de petição por si interposto e, no mérito, desprovido o recurso, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado alegando não ter sido apreciada de forma escorreita a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, que culminou na inserção dos sócios no polo passivo. Reverbera o argumento atinente à ausência de prova da confusão patrimonial e afirma que, caso abarque os bens dos sócios, deve a execução se limitar à cota social. Afirma que não teve culpa ou intenção no inadimplemento das verbas. Por fim, aduz ter sido violado o contraditório e a ampla defesa. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 2.081/2.083 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o embargante que a e. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar os argumentos por si esposados atinentes à ausência de confusão patrimonial e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Insiste não ser devida a sua inserção no polo passivo, reiterando que não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas. Sem razão o embargante ao alegar omissão. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição apresentado pelos sócios executados e, no mérito, negou provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. A questão inerente à lisura do procedimento adotado pelo exequente ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar bens dos sócios, ora embargantes, foi expressamente delineada no julgado. Ao contrário do aventado, a conclusão da Turma Julgadora foi diversa da tese adotada pelo recorrente, ora embargante. No acórdão restou claramente fundamentado que, constatado que a empresa não possui bens passíveis de penhora, a execução pode perfeitamente ser direcionada para os sócios com a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a medida caracterize ofensa ao ordenamento jurídico. Os fundamentos para adoção do referido entendimento constam explanados na ementa, in verbis: "EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. É possível a despersonalização da empresa para que o patrimônio dos sócios/administradores seja atingido quando se está diante do inadimplemento pela pessoa jurídica. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta que não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que não há impedimento legal na instauração do IDPJ, pois oportunizados o contraditório e a ampla defesa na fase executória. Não há, assim, mácula legal ou constitucional na decisão de origem, pelo que se nega provimento aos apelos. Agravos de petição conhecidos e não providos." (fl. 2.032 do PDF) Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.   É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
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