Albano De Oliveira Lima
Albano De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 012394
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TRF1
Nome:
ALBANO DE OLIVEIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707816-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da ré, ex-síndica, e julgou improcedente a ação de cobrança fundada em alegadas irregularidades de gestão, sob o fundamento de ausência de prova de gestão fraudulenta, inexistência de prejuízo material e adequação do seguro contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material em relação à análise das provas, à distribuição do ônus probatório, aos gastos com o sistema de monitoramento e à adequação do seguro contratado. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, contradição ou erro material quando os tópicos questionados foram analisados no voto, com fundamentação clara e suficiente. 4. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 5. Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025). IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. No mais, ciente quanto ao teor do acórdão retro, prolatado no Agravo de Instrumento, para negar provimento ao recurso do executado. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da petição/proposta do terceiro interessado (ID 232976625), postulando o que entender pertinente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035614-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000146-68.2011.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCIO PEIXOTO VALADAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 POLO PASSIVO:AMARILDO ALBINO MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO - DF59700, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO ALBINO MENDES, em face da decisão do MM. Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Wanderlândia-TO (ID 11114488 – págs. 11/14 – fls. 155/158 dos autos digitais), que, em síntese, declarou a nulidade da arrematação promovida pelo ora agravante. Em defesa de sua pretensão, o agravante trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo de instrumento (ID 10922957 – págs. 1/15 – fls. 3/17 dos autos digitais). Prolatada decisão pelo Exmo. Desembargador Relator antecipando a tutela pleiteada (ID 158675546 – Págs. 1/4 - fls. 549/552 dos autos digitais). Interposto agravo interno (ID 164851049 – Págs. 1/10 – fls. 563/572 dos autos digitais), com contrarrazões (ID 167677041 – Págs. 1/4 - fls. 1271/1274 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Quanto à arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”. Acerca da matéria, com a devida licença de ótica diversa, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PREÇO VIL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta visando anular a arrematação de imóvel ocorrida em execução fiscal para cobrança de dívida relativa ao FGTS. O procedimento de arrematação do bem seguiu as normas processuais de regência. Em hasta pública, o imóvel avaliado em R$ 450.000,00, foi arrematado, na segunda praça, pelo valor de R$ 355.000,00, com expedição de carta de arrematação e respectivo registro no cartório. As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado. A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica. 2. No que concerne ao fundamento de nulidade da arrematação, calcado na ocorrência de preço vil, observa-se que a apelante, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu, em momento processual adequado, quanto à avaliação do bem, tampouco apresentou embargos à arrematação. Ademais, o valor da arrematação representa cerca de 78% da avaliação do bem, não se caracterizando hipótese de arrematação por preço vil, conforme entendimento jurisprudencial firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ (TRF1, AG 1015798-18.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/06/2023 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. A alegação de preço vil não prospera, pois a arrematação atingiu cerca de 78% da avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial que não caracteriza preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação. Além disso, a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença recorrida, majorando-se os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 32 – fl. 265 dos autos digitais), entretanto, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 335 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. Ainda, quanto à nulidade da citação, entendo, concessa venia, não assistir razão ao executado. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado REsp nº 1.103.050/BA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Faz-se necessário ainda mencionar, concessa venia, que o art. 256, I, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso em exame, com a devida venia de entendimento outro, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). Logo, presentes os requisitos autorizativos para a citação por edital, deve-se manter, com a licença de entendimento diverso, a v. decisão recorrida. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento. Não conhecido do agravo interno, por prejudicado. Proceda, a Secretaria a retificação da autuação do presente agravo de instrumento, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 22/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: AMARILDO ALBINO MENDES AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto ao tempo de arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 2. Acerca da matéria, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). 3. No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 31 – fl. 265 dos autos digitais), porém, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 334 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. 4. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. 5. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 6. Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 7. No caso em exame, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. 8. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. 9. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). 10. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. 11. Agravo de instrumento provido. 12. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035614-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000146-68.2011.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCIO PEIXOTO VALADAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 POLO PASSIVO:AMARILDO ALBINO MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO - DF59700, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO ALBINO MENDES, em face da decisão do MM. Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Wanderlândia-TO (ID 11114488 – págs. 11/14 – fls. 155/158 dos autos digitais), que, em síntese, declarou a nulidade da arrematação promovida pelo ora agravante. Em defesa de sua pretensão, o agravante trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo de instrumento (ID 10922957 – págs. 1/15 – fls. 3/17 dos autos digitais). Prolatada decisão pelo Exmo. Desembargador Relator antecipando a tutela pleiteada (ID 158675546 – Págs. 1/4 - fls. 549/552 dos autos digitais). Interposto agravo interno (ID 164851049 – Págs. 1/10 – fls. 563/572 dos autos digitais), com contrarrazões (ID 167677041 – Págs. 1/4 - fls. 1271/1274 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Quanto à arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”. Acerca da matéria, com a devida licença de ótica diversa, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PREÇO VIL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta visando anular a arrematação de imóvel ocorrida em execução fiscal para cobrança de dívida relativa ao FGTS. O procedimento de arrematação do bem seguiu as normas processuais de regência. Em hasta pública, o imóvel avaliado em R$ 450.000,00, foi arrematado, na segunda praça, pelo valor de R$ 355.000,00, com expedição de carta de arrematação e respectivo registro no cartório. As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado. A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica. 2. No que concerne ao fundamento de nulidade da arrematação, calcado na ocorrência de preço vil, observa-se que a apelante, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu, em momento processual adequado, quanto à avaliação do bem, tampouco apresentou embargos à arrematação. Ademais, o valor da arrematação representa cerca de 78% da avaliação do bem, não se caracterizando hipótese de arrematação por preço vil, conforme entendimento jurisprudencial firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ (TRF1, AG 1015798-18.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/06/2023 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. A alegação de preço vil não prospera, pois a arrematação atingiu cerca de 78% da avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial que não caracteriza preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação. Além disso, a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença recorrida, majorando-se os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 32 – fl. 265 dos autos digitais), entretanto, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 335 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. Ainda, quanto à nulidade da citação, entendo, concessa venia, não assistir razão ao executado. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado REsp nº 1.103.050/BA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Faz-se necessário ainda mencionar, concessa venia, que o art. 256, I, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso em exame, com a devida venia de entendimento outro, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). Logo, presentes os requisitos autorizativos para a citação por edital, deve-se manter, com a licença de entendimento diverso, a v. decisão recorrida. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento. Não conhecido do agravo interno, por prejudicado. Proceda, a Secretaria a retificação da autuação do presente agravo de instrumento, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 22/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: AMARILDO ALBINO MENDES AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto ao tempo de arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 2. Acerca da matéria, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). 3. No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 31 – fl. 265 dos autos digitais), porém, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 334 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. 4. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. 5. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 6. Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 7. No caso em exame, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. 8. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. 9. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). 10. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. 11. Agravo de instrumento provido. 12. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0716348-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRAMAR FERREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e. Desembargador Relator James Eduardo Oliveira em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 71193436). Assim, verificado o fim do afastamento, redistribuam-se os autos àquele e. Desembargador, procedendo-se à devida compensação. SÉRGIO ROCHA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação3. Manifeste-se o Ministério Público sobre o requerimento de ID nº 233092974. 4. Após, concluso. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722823-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. A. C., D. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: B. C. D. A. REQUERIDO: R. C. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o advogado da parte Requerida foi cadastrado e liberado o acesso ao processo. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 12:39:29. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 239118116). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para a executada, conforme protocolo anexo. Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional da decisão de ID 223625701. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn
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