Dr. Ricardo André Do Amaral Leite
Dr. Ricardo André Do Amaral Leite
Número da OAB:
OAB/DF 012399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Ricardo André Do Amaral Leite possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRO, TJSP, TRT16, TST, TJMA
Nome:
DR. RICARDO ANDRÉ DO AMARAL LEITE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO DE REVISTA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1052-77.2010.5.04.0023 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. 2. ADVOGADO ASSOCIADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO EVIDENCIADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica e sem assunção dos riscos do negócio. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre a sociedade de advogados e o advogado reclamante, aduzindo que "as provas produzidas nos autos deixam certo que o autor gozava de autonomia diferenciada, como efetivo advogado associado da ré.", bem como que "restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado.". Realmente, a subordinação jurídica, característica mais expressiva do contrato de trabalho, é a que, nas circunstâncias, demanda avaliação mais aprofundada em conjunto com os demais requisitos, posto que o advogado (associado ou empregado) está submetido a comando. Tal fato decorre da própria lei que, ao prever a referida categoria híbrida de advogado associado, não dispensa a existência de algum tipo de subordinação ou vinculação, nem mesmo o trabalho pessoal ou exclusivo. Do contrário, se retiraria dos sócios do escritório a liberdade de escolher como associados os profissionais que melhor atendessem às especificidades da atividade a ser desempenhada, a área de atuação, especialização, etc. Exemplo básico que pode ser citado é a contratação de um advogado associado, especialista em direito aeronáutico, para atuação e defesa de clientes habituais, que precisaram dessa demanda específica, cuja especialidade não estava dentre aquelas oferecidas pelo escritório contratado. A fim de não perder o cliente, contrata-se um associado especialista na área, para atuação direcionada a estes casos. Dessa forma, a subordinação, como comando atributivo ou não de liberdade de atuação, de tempo à disposição e da possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT é o que os diferencia, inclusive porque o próprio Código Civil, na prestação de serviços, também prevê penalidades para descumprimento do contrato. A Corte Regional expressamente registrou que as partes celebraram contrato de associação de advogado, sem qualquer alegação de vício de consentimento pelo autor. Acrescentou que "a circunstância de o autor ter a liberdade e autonomia para atender clientes particulares no próprio escritório do Dr. Bartolomeu, sócio fundador da reclamada e de quem alegou ser subordinado, é incompatível com a atuação como mero empregado, e demonstra que, em verdade, o reclamante era tratado como colega de profissão, em compatibilidade com a sua condição de advogado associado.". Consignou, também, ter sido demonstrado que "o reclamante tinha poderes subordinantes, compatíveis com sua condição de advogado associado, e distanciando-se de suas alegações na inicial de que mero "anotador e controlador de prazos processuais".". Ademais, destacou que "restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado.", bem como que "o próprio autor reconhece que percebia valores suplementares, que denomina de "gratificação", enquanto a ré os denomina "participação nos lucros, societária ou bônus", os quais por vezes dobravam seus ganhos mensais, em setembro de 2015 quase quadruplicou, e em agosto de 2017 mais do que octuplicou (ID. bba7714 - Pág. 14).". Desta feita, a partir do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "restou suficientemente demonstrado que o autor efetivamente laborou como advogado associado, se beneficiando de maior autonomia e remuneração diferenciada, tendo celebrado seu contrato de associação sem qualquer vício de vontade.". Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas inviabiliza o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, inespecíficos os arestos apresentados a confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001105-12.2018.5.02.0445, em que é Agravante EDFRAN CARVALHO STRUBLIC e é Agravado S. LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Por meio de decisão monocrática (págs. 1.271/1.274), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de agravo (págs. 1.276/1.282) pretendendo sua reforma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "(...) RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2020 - id. c6ea5b1). Regular a representação processual, id. bba7714. Dispensado o preparo (id. 0499e2b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alega que a E. Turma deixou de se pronunciar a respeito de questões relevantes arguidas e comprovadas ao longo do processo suscitadas na inicial, réplica e em sede de recurso ordinário, capazes de alterar a solução dado à causa. Contudo, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso, relacionada ao pretendido vínculo de emprego do recorrente. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST). DENEGO seguimento. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Categoria Profissional Especial / Advogados. O recorrente apresenta argumentos que buscam caracterizar o vínculo de emprego. Porém, consignado no v. acórdão que as provas produzidas nos autos deixam certo que o autor gozava de autonomia diferenciada, como efetivo advogado associado da ré, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 1.271/1.274). Ao exame. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo instado por embargos declaratórios, o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes para a solução da lide, quais sejam: "a) a pactuação do regime sem dedicação exclusiva; b) interferência da reclamada nos atendimentos e em processos de clientes particulares; c) correção pela reclamada de todas as petições; d) impossibilidade de faltas; e) ser a 2º testemunha ESTAGIÁRIO contratado pela reclamada; f) impossibilidade de celebrar acordo, impossibilidade de convencionar honorários, impossibilidade do reclamante assinar sozinho petições e ser obrigado a levar as perguntas escritas pela reclamada à audiência; q) existência de reembolso de despesas pela reclamada; h) disponibilização pela reclamada/recorrida de sala, mesa, cartão de visita, e-mail corporativo, telefone e computador." (pág. 1.139). Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Eis o acórdão regional: "(...) VÍNCULO DE EMPREGO Insiste o autor no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego como advogado da ré pelo período de 09/11/2011 a 03/08/2018. Razão não lhe assiste. Na inicial, relatou o reclamante que, desde de 09/11/2011 laborava como advogado para a ré, com todos os requisitos da relação de emprego, entretanto, até 03/06/2013 laborava sem qualquer registro e, após tal data, foi contratado como advogado associado. Alega, entretanto, que em que pese contratado com advogado associado, sempre laborou com todos os requisitos da relação de emprego. As provas produzidas nos autos não favorecem a tese autoral. Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que o reclamante desde 09/11/2011 desempenhava as mesmas funções até o fim da relação entre as partes em 03/08/2018. Assim, de se frisar inicialmente que, tendo a ré alegado que o autor era sócio de fato desde 09/11/2011, a circunstância de o autor laborar sem registro até 03/06/2013, por si só, não favorece a tese do reclamante de que havia vínculo empregatício, pois, como ressaltado na origem, advogados também se associam informalmente. É incontroverso nos autos que o reclamante recebia vale refeição, vale transporte, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, visto que tais alegações da inicial não foram impugnadas especificamente em defesa. Entretanto, em que pese tais verbas serem quitadas, em regra, para empregados, não é o recebimento de tais verbas que determina ou não a existência de vínculo de emprego, mas a efetiva presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso em tela, mais especificamente, o elemento determinante consiste na subordinação jurídica, uma vez que a contratação como advogado associado não é incompatível com a prestação de serviços pessoais pelo autor, de forma habitual e onerosa. Ocorre que as provas produzidas nos autos deixam certo que o autor gozava de autonomia diferenciada, como efetivo advogado associado da ré. Inicialmente, o autor sequer alegou na inicial qualquer vício de vontade ao assinar o contrato de associação juntado pela reclamada (ID. bce49ec). Não obstante, a primeira testemunha do próprio autor deixou certo que "o reclamante também possuía clientes particulares, inclusive atendia no escritório do Dr. Bartolomeu". Em que pese a exclusividade não ser requisito do vínculo de emprego, a circunstância de o autor ter a liberdade e autonomia para atender clientes particulares no próprio escritório do Dr. Bartolomeu, sócio fundador da reclamada e de quem alegou ser subordinado, é incompatível com a atuação como mero empregado, e demonstra que, em verdade, o reclamante era tratado como colega de profissão, em compatibilidade com a sua condição de advogado associado. No mesmo sentido afirmou a terceira testemunha do autor, mencionando inclusive parceria realizada com o reclamante para rateio de honorários: "que o depoente passava para o reclamante processos relativos a Previdência Social porque o depoente não atua nessa área" "normalmente o depoente indicava o reclamante para um cliente que entrava em contato com o depoente; que esse relacionamento entre o depoente e reclamante começou por volta de 2011/2012 e se mantém até hoje; que os clientes repassados para o reclamante, quando ocorriam de conversar com o depoente, diziam que eram atendidos no escritório do Dr. Bartolomeu; que na procuração desses clientes constavam o nome do reclamante e do depoente; que havendo êxito na ação cada advogado ficava com 50% dos honorários; que o depoente pode indicar, por amostragem, 3 clientes da parceria com o reclamante: Sidney Canela, Maria (não se recordando o sobrenome, pode ser Conceição) e Bruno Assunção; que as publicações saiam todas em nome do reclamante" A segunda testemunha do autor, por sua vez, deixou certo que "o reclamante também passava ordens de serviços para o depoente", demonstrando que o reclamante tinha poderes subordinantes, compatíveis com sua condição de advogado associado, e distanciando-se de suas alegações na inicial de que mero "anotador e controlador de prazos processuais". Além disso, restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado. Como bem apontado na origem, o autor percebia pro labore fixo mensal de R$ 4.000,00, valor substantivamente superior ao piso da categoria de 2.774,25, conforme a última alínea do § 1º da cláusula 3ª da CCT juntada. Não obstante, o próprio autor reconhece que percebia valores suplementares, que denomina de "gratificação", enquanto a ré os denomina "participação nos lucros, societária ou bônus", os quais por vezes dobravam seus ganhos mensais, em setembro de 2015 quase quadruplicou, e em agosto de 2017 mais do que octuplicou (ID. bba7714 - Pág. 14). Por todo o exposto, restou suficientemente demonstrado que o autor efetivamente laborou como advogado associado, se beneficiando de maior autonomia e remuneração diferenciada, tendo celebrado seu contrato de associação sem qualquer vício de vontade. O autor impugnou a validade dos depoimentos das testemunhas da ré alegando impedimento e alteração da verdade dos fatos, mas tal questão sequer necessita ser analisada, uma vez que a análise das provas documentais e das próprias testemunhas do reclamante foi suficiente para dirimir a questão. Nada a alterar na sentença recorrida. Mantenho." (págs. 1.117/1.119, grifos originais e postos). Decisão aprimorada com o julgamento de embargos declaratórios: "(...) Conhece-se dos embargos opostos, por tempestivos e regularmente subscritos. Não há qualquer omissão, tendo o acórdão embargado apresentado manifestação expressa sobre todos os motivos pelos quais não se evidenciou, no caso, o vínculo de emprego. A matéria está, portanto, inclusive prequestionada. Das razões opostas nos presentes embargos se observa que o embargante meramente discorda do acerto do decidido, requerendo nova análise de fatos e provas, com intuito de reforma da decisão. Utilizou-se, entretanto, do meio inadequado para tanto. Frise-se que, nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. Embargos rejeitados." (pág. 1.128). De início, saliente-se que o tema em epígrafe não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. Pois bem. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento. Nego provimento. ADVOGADO ASSOCIADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO EVIDENCIADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O agravante insiste no pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Afirma que "as provas dos autos (cujos dados constam do v. acordão recorrido) demonstram a interferência no atendimento e nos processos particulares diante da necessidade de correção de todas as petições pela Recorrida (cujo status de subordinação foi reconhecido pelo juízo de primeira instancia mediante prova o documental - fis. 300/362), justificação de faltas e cumprimento de horários na reclamada." (pág. 1.143). Argumenta que "exige o acordão recorrido para configuração do vinculo empregatício o regime de dedicação exclusiva, porém a lei regente (artigo 20, da Lei 8.906/94) não exige tal requisito como regra geral, inclusive estabelece jornada de trabalho diferenciada para os advogados empregados sem é com regime de dedicação exclusiva." (pág. 1.143). Destaca "a independência profissional do advogado empregado estabelecida no artigo 18, da Lei 8.906/94, situado dentro do capítulo de advogado empregado, cabendo a ele (empregado) definir a forma e modo de atendimento dos clientes." (pág. 1.145). Acrescenta que a pessoalidade, habitualidade e onerosidade foram reconhecidas pelo Tribunal de origem, entretanto, a despeito da prova dos autos, deixou de reconhecer a subordinação, haja vista "a obrigatoriedade de correção de todas as petições elaboradas pelo reclamante (inclui-se petições de processos particulares), impossibilidade de faltas, impossibilidade de convencionar honorários, impossibilidade de celebração de acordos, impossibilidade de assinar sozinho as petições por determinação da reclamada.", bem como "comprovado que o recorrente compunha o engajamento estrutural da empregadora, onde lhe era fornecido cartão de visita da reclamada, e-mail corporativo, telefone, sala, computador, mesa, estagiário e reembolso de despesas." (pág. 1.146). Acrescenta que sua segunda testemunha é estagiário da reclamada, demonstrando que o autor participava do engajamento estrutural da ré, estando a ela subordinado. Ressalta que o fato de receber remuneração superior ao piso da categoria não pode ser considerado óbice para a caracterização da relação de emprego, bem como que sua remuneração era composta de "valores fixos, 13º salário, vale-refeição, vale-transporte e ferias acrescidas do terço constitucional, verbas estas não constantes do contrato declarado válido e típicas de empregado." (pág. 1.149). Neste contexto, assegura seu enquadramento jurídico como advogado empregador sem regime de exclusividade. Indica ofensa aos artigos 2º e 3º, da CLT; 18 e 20, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94. Transcreve jurisprudência. A Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos: "(...) VÍNCULO DE EMPREGO Insiste o autor no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego como advogado da ré pelo período de 09/11/2011 a 03/08/2018. Razão não lhe assiste. Na inicial, relatou o reclamante que, desde de 09/11/2011 laborava como advogado para a ré, com todos os requisitos da relação de emprego, entretanto, até 03/06/2013 laborava sem qualquer registro e, após tal data, foi contratado como advogado associado. Alega, entretanto, que em que pese contratado com advogado associado, sempre laborou com todos os requisitos da relação de emprego. As provas produzidas nos autos não favorecem a tese autoral. Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que o reclamante desde 09/11/2011 desempenhava as mesmas funções até o fim da relação entre as partes em 03/08/2018. Assim, de se frisar inicialmente que, tendo a ré alegado que o autor era sócio de fato desde 09/11/2011, a circunstância de o autor laborar sem registro até 03/06/2013, por si só, não favorece a tese do reclamante de que havia vínculo empregatício, pois, como ressaltado na origem, advogados também se associam informalmente. É incontroverso nos autos que o reclamante recebia vale refeição, vale transporte, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, visto que tais alegações da inicial não foram impugnadas especificamente em defesa. Entretanto, em que pese tais verbas serem quitadas, em regra, para empregados, não é o recebimento de tais verbas que determina ou não a existência de vínculo de emprego, mas a efetiva presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso em tela, mais especificamente, o elemento determinante consiste na subordinação jurídica, uma vez que a contratação como advogado associado não é incompatível com a prestação de serviços pessoais pelo autor, de forma habitual e onerosa. Ocorre que as provas produzidas nos autos deixam certo que o autor gozava de autonomia diferenciada, como efetivo advogado associado da ré. Inicialmente, o autor sequer alegou na inicial qualquer vício de vontade ao assinar o contrato de associação juntado pela reclamada (ID. bce49ec). Não obstante, a primeira testemunha do próprio autor deixou certo que "o reclamante também possuía clientes particulares, inclusive atendia no escritório do Dr. Bartolomeu". Em que pese a exclusividade não ser requisito do vínculo de emprego, a circunstância de o autor ter a liberdade e autonomia para atender clientes particulares no próprio escritório do Dr. Bartolomeu, sócio fundador da reclamada e de quem alegou ser subordinado, é incompatível com a atuação como mero empregado, e demonstra que, em verdade, o reclamante era tratado como colega de profissão, em compatibilidade com a sua condição de advogado associado. No mesmo sentido afirmou a terceira testemunha do autor, mencionando inclusive parceria realizada com o reclamante para rateio de honorários: "que o depoente passava para o reclamante processos relativos a Previdência Social porque o depoente não atua nessa área" "normalmente o depoente indicava o reclamante para um cliente que entrava em contato com o depoente; que esse relacionamento entre o depoente e reclamante começou por volta de 2011/2012 e se mantém até hoje; que os clientes repassados para o reclamante, quando ocorriam de conversar com o depoente, diziam que eram atendidos no escritório do Dr. Bartolomeu; que na procuração desses clientes constavam o nome do reclamante e do depoente; que havendo êxito na ação cada advogado ficava com 50% dos honorários; que o depoente pode indicar, por amostragem, 3 clientes da parceria com o reclamante: Sidney Canela, Maria (não se recordando o sobrenome, pode ser Conceição) e Bruno Assunção; que as publicações saiam todas em nome do reclamante" A segunda testemunha do autor, por sua vez, deixou certo que "o reclamante também passava ordens de serviços para o depoente", demonstrando que o reclamante tinha poderes subordinantes, compatíveis com sua condição de advogado associado, e distanciando-se de suas alegações na inicial de que mero "anotador e controlador de prazos processuais". Além disso, restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado. Como bem apontado na origem, o autor percebia pro labore fixo mensal de R$ 4.000,00, valor substantivamente superior ao piso da categoria de 2.774,25, conforme a última alínea do § 1º da cláusula 3ª da CCT juntada. Não obstante, o próprio autor reconhece que percebia valores suplementares, que denomina de "gratificação", enquanto a ré os denomina "participação nos lucros, societária ou bônus", os quais por vezes dobravam seus ganhos mensais, em setembro de 2015 quase quadruplicou, e em agosto de 2017 mais do que octuplicou (ID. bba7714 - Pág. 14). Por todo o exposto, restou suficientemente demonstrado que o autor efetivamente laborou como advogado associado, se beneficiando de maior autonomia e remuneração diferenciada, tendo celebrado seu contrato de associação sem qualquer vício de vontade. O autor impugnou a validade dos depoimentos das testemunhas da ré alegando impedimento e alteração da verdade dos fatos, mas tal questão sequer necessita ser analisada, uma vez que a análise das provas documentais e das próprias testemunhas do reclamante foi suficiente para dirimir a questão. Nada a alterar na sentença recorrida. Mantenho." (págs. 1.117/1.119, grifos originais e postos). De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Em relação à transcendência econômica, a 7ª Turma desta Corte estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o critério fixado no artigo 852-A da CLT, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. Na hipótese dos autos, considerando o valor atribuído à causa na inicial (R$ 890.279,53, pág. 39), infere-se que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação deste Tribunal ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência econômica da causa. Pois bem. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica e sem assunção dos riscos do negócio. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre a sociedade de advogados e o advogado reclamante, aduzindo que "as provas produzidas nos autos deixam certo que o autor gozava de autonomia diferenciada, como efetivo advogado associado da ré.", bem como que "restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado.". Realmente, a subordinação jurídica, característica mais expressiva do contrato de trabalho, é a que, nas circunstâncias, demanda avaliação mais aprofundada em conjunto com os demais requisitos, posto que o advogado (associado ou empregado) está submetido a comando. Tal fato decorre da própria lei que, ao prever a referida categoria híbrida de advogado associado, não dispensa a existência de algum tipo de subordinação ou vinculação, nem mesmo o trabalho pessoal ou exclusivo. Do contrário, se retiraria dos sócios do escritório a liberdade de escolher como associados os profissionais que melhor atendessem às especificidades da atividade a ser desempenhada, a área de atuação, especialização, etc. Exemplo básico que pode ser citado é a contratação de um advogado associado, especialista em direito aeronáutico, para atuação e defesa de clientes habituais, que precisaram dessa demanda específica, cuja especialidade não estava dentre aquelas oferecidas pelo escritório contratado. A fim de não perder o cliente, contrata-se um associado especialista na área, para atuação direcionada a estes casos. Dessa forma, a subordinação, como comando atributivo ou não de liberdade de atuação, de tempo à disposição e da possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT é o que os diferencia, inclusive porque o próprio Código Civil, na prestação de serviços, também prevê penalidades para descumprimento do contrato. A Corte Regional expressamente registrou que as partes celebraram contrato de associação de advogado, sem qualquer alegação de vício de consentimento pelo autor. Acrescentou que "a circunstância de o autor ter a liberdade e autonomia para atender clientes particulares no próprio escritório do Dr. Bartolomeu, sócio fundador da reclamada e de quem alegou ser subordinado, é incompatível com a atuação como mero empregado, e demonstra que, em verdade, o reclamante era tratado como colega de profissão, em compatibilidade com a sua condição de advogado associado.". Consignou, também, ter sido demonstrado que "o reclamante tinha poderes subordinantes, compatíveis com sua condição de advogado associado, e distanciando-se de suas alegações na inicial de que mero "anotador e controlador de prazos processuais".". Ademais, destacou que "restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado.", bem como que "o próprio autor reconhece que percebia valores suplementares, que denomina de "gratificação", enquanto a ré os denomina "participação nos lucros, societária ou bônus", os quais por vezes dobravam seus ganhos mensais, em setembro de 2015 quase quadruplicou, e em agosto de 2017 mais do que octuplicou (ID. bba7714 - Pág. 14).". Desta feita, a partir do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "restou suficientemente demonstrado que o autor efetivamente laborou como advogado associado, se beneficiando de maior autonomia e remuneração diferenciada, tendo celebrado seu contrato de associação sem qualquer vício de vontade.". Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas inviabiliza o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, inespecíficos os arestos apresentados a confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se. O Banco Fibra S.A., mediante a petição 85310/2025-9, pede o chamamento do feito à ordem em razão de haver equívoco na tramitação do processo. Relata ter interposto recurso de revista às fls. 1.566-1.589, admitido parcialmente na decisão de fls. 1.606-1.609. Afirma ter interposto agravo de instrumento às fls. 1.614-1.629. Posteriormente, os autos foram remetidos ao TST na fase de conhecimento. Porém, foi determinada a retificação da autuação para que constasse o indicador de execução e depois a reautuação do feito para que passasse a tramitar como agravo de petição. Ou seja, sem examinar o recurso interposto na fase de conhecimento, foi convertido em execução sem a devida prestação jurisdicional. Pede a anulação do processo a partir da petição protocolada sob o número 17480914. Na petição 105087/2025-0, o reclamante defende que as movimentações e decisão de 10/4/2024 até o marcador 54, certidão de publicação do acórdão de embargos de declaração, devem ser excluídas destes autos e anexadas aos autos do processo 0020706-93.2023.5.04.0023 (execução provisória). Ante a ausência de nulidade por ter exercido o contraditório e porque não alegada na primeira oportunidade, alega não haver nulidade. Alega a deserção do recurso de revista interposto pelo Banco Fibra S.A. De fato, constata-se equívoco no trâmite processual. Contra acórdão de fls. 1.088-1.101, integrado pelo acórdão de fls. 1.112-1.115, o Banco Fibra S.A interpôs o recurso de revista de fls. 1.122-1.133, que não foi admitido pelo TRT em decisão de fls. 1.139-1.140. Foi interposto agravo de instrumento às fls. 1.146-1.153. A Presidência do TST, na decisão de fl. 1.220-1.223, denegou seguimento ao agravo de instrumento. Essa decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 1.225. Foi proferida nova sentença às fls. 1.236-1.260, integrada pela sentença de fls. 1.296-1.299. O TRT julgou o recurso ordinário interposto por meio do acórdão de fls. 1.390-1.405 e os embargos de declaração pelo acórdão de fls. 1.418-1.420. Contra esses acórdãos foi interposto recurso de revista às fls. 1.426-1.494. O processo foi sobrestado, conforme despacho de fl. 1.506, para aguardar o julgamento do divisor do bancário pela SDI-1 do TST. Os autos retornaram à Turma para novo julgamento do tema objeto de IRR. Nova decisão foi proferida pelo TRT às fls. 1.520-1.525 e 1.556-1.559. O Banco Fibra S.A. interpôs recurso de revista às fls. 1.566-1.589 e reiterou às fls. 1.598-1.599. O recurso foi parcialmente recebido na decisão de fls. 1.606-1.609. Foi interposto agravo de instrumento às fls. 1.614-1.629. Os autos foram a mim distribuídos em 29/8/2018 (certidão de fl. 1.695). No despacho de fl. 1.818 foi determinada a reautuação a fim de que fosse incluído o marcador de execução e no despacho de fl. 1.820 foi determinada a retificação da autuação para que tramitasse como agravo de instrumento. Foi negado provimento ao agravo de instrumento por meio da decisão monocrática de fls. 1.823-1.830. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno de fls.1.832-1.855 no acórdão de fls. 1.864-1.883, contra o qual foram opostos embargos de declaração às fls. 1.886-1.888, aos quais se deu provimento para prestar esclarecimentos, conforme acórdão de fls. 1.899-1.906. Verifica-se que a decisão denegatória transcrita na decisão monocrática de fls. 1.823-1.830 e que embasou a fundamentação foi proferida no processo AIRR - 0020706-93.2023.5.04.0023, relativo à fase de execução destes autos. Com isso, não houve a adequada prestação jurisdicional. Inclua-se em pauta para chamar o feito à ordem.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020426-54.2022.5.04.0251 RECORRENTE: RITTER ALIMENTOS S/A RECORRIDO: ANGELICA PORTO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020426-54.2022.5.04.0251 RECORRENTE: RITTER ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. FELIPE SERRA RECORRIDA: ANGELICA PORTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA ADVOGADO: Dr. JULIANO DA SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DE CASTRO MOURA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE DO AMARAL LEITE ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO ADVOGADO: Dr. EDUARDO CONFORTIN ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VEARICK ADVOGADA: Dra. DEBORAH CONCEICAO DE PAULA ADVOGADO: Dr. RAFAEL SCHENINI LOMANDO GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. I - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: 3. REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS Pugna a autora pela reforma da sentença que julgou válido o regime compensatório adotado rela ré. Diz que estava submetida a dois regimes compensatórios adotados a seu contrato de trabalho e que laborava prestando horas extraordinárias de forma habitual. Aduz, ainda, que laborava sob condições insalubres. Decido. Assim consigna a magistrada de origem acerca da matéria, ID bcafd92: A cláusula quinta do contrato de trabalho prevê regime de compensação de jornada (ID. 032f502 - Pág. 2, fl. 201 do pdf), e em 19/02/2018 as partes firmaram acordo individual (ID. 294184b - Pág. 7-8, fls. 215-216 do pdf) sendo adotado, a partir de então, de forma concomitante, o sistema banco de horas com prazo de 6 meses. A autora não laborava aos sábados, sendo o domingo dia de folga, e não estava exposta a condições de insalubridade, pelo que desnecessária a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Os registros de horários permitem identificar as horas normais, os débitos, créditos e o saldo final do banco de horas, e os extratos do banco de horas possibilitam o controle e a verificação do sistema adotado, pelo que a argumentação da autora não procede. Sinalo que, não obstante a testemunha Angela afirme ""que assinava a folha de ponto e também assinava o registro do banco de horas, porém não tinha tempo de ler realmente esses documentos e tampouco fazer alguma conferência, pois a apresentação e a assinatura pela depoente era feito durante a jornada de trabalho e no meio do processo produtivo"", e ""acreditar que isso acontecia com todos os colegas, inclusive com a reclamante, pois para todos eram apresentados esses documentos no mesmo dia"", o depoimento comprova a existência de controle e a possibilidade de conferência das horas registradas e lançadas no banco de horas, sendo certo que o procedimento relatado não enseja a invalidade do sistema compensatório, e também não confirma a versão da autora. Portanto, válidos os regimes compensatórios. Com relação ao demonstrativo de diferenças apresentado pela autora (ID. 01a74ad - Pág. 7-8, fls. 534-535 do ), inviável acolher, pdf na medida em que desconsidera a carga de 44 horas semanais distribuídas entre segunda e sexta-feira, com a supressão do trabalho aos sábados. Pois bem. Em primeiro lugar, sinalizo meu entendimento de que as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época da contratação, mormente quando a nova norma é prejudicial ao trabalhador. Nesse sentido é o que estabelece a Instrução Normativa nº 41 do e. TST (aprovada pela Resolução 221, de 21-06-2018). Incidem, no aspecto, os princípios da proteção (art. 7º, caput, da CF/88 e da irretroatividade da norma nova (art. 6ª da LINDB), bem como as disposições dos arts. 9º e 468 da CLT, não alterados pela reforma. Portanto, tendo em vista que vínculo de emprego da autora com a ré iniciou em 12-05-2014 e, portanto, anteriormente à edição da Lei 13.467/17, não há falar em aplicação das novas regras implementadas por esse dispositivo legal, remanescendo aplicáveis aquelas vigentes quando do início do contrato. De outro lado, registro o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a adoção de regime compensatório semanal concomitante a sistema de banco de horas importa em invalidade das compensações horárias. Conforme se verifica nos cartões-ponto, a reclamante laborava de segunda a sexta-feira, com carga horária de 8h48min, compensando os sábados. A partir dos cartões de ponto de ID 3eed44a, pág. 3 (competência de fevereiro/2018), os registros demonstram os débitos e créditos de horas extras trabalhadas, com a utilização do banco de horas. As normas coletivas juntadas aos autos dispõem acerca do regime compensatório, ID d46a5eb, cláusula 27ª, ainda que em atividade insalubre. As normas vedam, entretanto, a prorrogação acima de 10 horas diárias e dispõem que a compensação deverá ser paga até, no máximo, o mês subsequente. O contrato de trabalho da reclamante também prevê a adoção de regime compensatório, bem como Banco de Horas, respeitados os critérios legais e normativos, ID 032f502. No entanto, para que o banco de horas seja válido, além de atender aos critérios fixados nas normas coletivas que o instituem, deve prover o trabalhador com informação clara e fácil acerca da situação de suas horas de trabalho: o quanto laborou a mais, o quanto deixou de cumprir, quantas horas lhe serão pagas como extraordinárias e quantas serão compensadas. Não é o que se verifica no caso dos autos. Os controles de horário não apontam de forma discriminada a quantidade de horas diárias que foram creditadas ou debitadas do banco de horas, inviabilizando, assim, a conferência pela empregada dos saldos lançados. Assim, por tais circunstâncias, reputo inválidos os regimes compensatórios adotados, face à falta de adoção de sistema transparente de banco de horas e a concomitância da adoção dos regimes. Ressalto que os requisitos elencados referem-se às normas vigentes antes da edição da Lei 13.467/2017. Em relação às horas objeto de compensação semanal, devido somente o adicional na forma da Súmula 85, III, do TST, critério de cálculo que não se aplica ao banco de horas (item V da referida Súmula). Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação semanal (excedente da 8ªh diária até o limite de 44h semanais), bem como de horas extras (hora mais adicional) excedentes à 44ª hora semanal, observada a Súmula 264, do TST, bem como a OJ 415 da SDI-I do TST. Devidos reflexos em repousos, feriados, gratificação natalina, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. (Grifos) A ré, ora recorrente, defende a validade do acordo de compensação de jornada diante da adoção simultânea com o banco de horas. Sustenta que a declaração de invalidade do regime de compensação semanal de jornada, somente porque havia concomitância com o regime de banco de horas, não merece prevalecer, subsistindo, no caso, a validade desse sistema de compensação semanal, sob pena de violação direta ao art. 59, § 2º, da CLT. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Em sequência, a defesa sustenta a legalidade do banco de horas. Afirma que todos os requisitos contratuais relativos ao registro e à compensação de horas foram cumpridos, consignando que os lançamentos foram devidamente efetuados nos registros da empregada, a qual dispunha de acesso eletrônico e físico aos extratos de horário, detendo, portanto, pleno conhecimento sobre o saldo devedor e credor para fins de compensação. De plano, registra-se que a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu o tema em relação ao período posterior a 11/11/2017 (Reforma Trabalhista). Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Constata-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, pelo que reconheço a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso alcança parcial conhecimento. Na hipótese, quanto ao regime de compensação, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de a adoção simultânea do banco de horas e da compensação intrassemanal é incompatível. Assentada essa premissa, impõe-se considerar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, previstos em norma coletiva, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos. Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes, verbis: EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. O ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes. Premissas de labor "em apenas alguns sábados", ou seja, não havia prestação de horas extras habituais de que cogita a Súmula 85, IV, do TST, e de correta observância pela reclamada do sistema de débito e crédito do banco de horas instituído nas normas coletivas, em atendimento ao art. 59 da CLT, afastam a inexistência de compensação a macular os regimes formalmente válidos adotados na relação de trabalho. Indevida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Embargos conhecidos e providos. (E-ARR-1408-62.2010.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/03/2017). (...) HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, " porquanto instituídos por meio de norma coletiva e não apresentados pelo obreiro motivos que ensejassem o reconhecimento da sua invalidade ". 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional não contraria os arts. 4º e 58, § 2º , da CLT, máxime porque, do contexto fático-probatório, não se extrai que houve a prestação habitual de horas extras. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3. Ainda, em relação à cumulação do acordo de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que possível a coexistência desses dois sistemas. Recurso de revista não conhecido (RR-492-29.2013.5.12.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - POSSIBILIDADE. A matéria em debate envolve o reconhecimento concomitante do regime de compensação semanal com o banco de horas, previsto em instrumento coletivo. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte Superior, é perfeitamente possível a adoção do banco de horas concomitantemente à compensação de jornada, na medida em que as horas que eventualmente extrapolarem o módulo semanal serão destinadas ao banco de horas, não havendo falar em invalidade sob tal enfoque. Precedente de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20605-18.2017.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade da adoção concomitante dos regimes de "banco de horas" e compensação semanal. Destacou, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, o que está de acordo com o art. 59, parágrafo único, da CLT. 2. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-497-72.2020.5.09.0863, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o Regional entendeu que a adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas não implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto foram observados os requisitos legais para a instituição dos sistemas, bem como a garantia de que não possibilitassem fraudes à legislação. Não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de validade dos regimes de compensação de jornada, em decorrência da concomitância entre eles, deve prevalecer. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-726-12.2013.5.12.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO CONCOMITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de implantação do acordo de compensação de jornada simultaneamente com o banco de horas (acordo de compensação anual), caso não haja prestação habitual de horas extras. Deste modo, não se extraído do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal, e tendo sido declarada a invalidade dos regimes de compensação de jornada, somente em razão da existência de concomitância entre eles, conclui-se que houve violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20798-98.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à validade ou não dos regimes compensatórios adotados pela ré em razão da adoção simultânea do sistema de banco de horas e de jornada compensatória semanal. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. O eg. TRT nada dispôs acerca da existência de irregularidade nos sistemas adotados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21858-72.2016.5.04.0234, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022). Além do mais, examinando temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, a Carta da República, conquanto reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), possibilitando a negociação coletiva flexibilizadora da jornada de trabalho, estabeleceu a duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante os instrumentos coletivos negociados. Buscou-se, nessa norma, conferir especial proteção à saúde do trabalhador sem, todavia, impedir que as próprias partes, no caso concreto, estabeleçam normas coletivas flexibilizando a jornada de trabalho constitucionalmente prevista. Não obstante, no que se refere ao banco de horas, verifica-se que a ré transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional relativo à matéria impugnada, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. É pacífico o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de não considerar atendidos os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º, I e III, quando a transcrição de diferentes matérias é efetuada no início das razões recursais. Nessa linha, destacam-se precedentes proferidos no âmbito de todas as Turmas desta Corte Superior: [...] JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADOS DOS CAPÍTULOS EM QUE IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às referidas matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas, procedimento que não supre os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0100427- 62.2022.5.01.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10258-47.2020.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. (...) Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-59.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC (AIRR-0000889-21.2019.5.05.0196, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. (...)" (AIRR-0002169-97.2016.5.17.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO INATOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/02/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência. (...) (AIRR-101441-66.2017.5.01.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL PROPORCIONAL (NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Diante da incidência do referido óbice, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-100691-02.2021.5.01.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2023). A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista, quanto à compensação de jornada, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reputar válida a adoção de compensação semanal de jornada no período após 11/11/2017, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que havia sido deferida em razão da invalidação do referido sistema. II - TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos do art. 384 da CLT. Argumenta que o seu contrato de trabalho foi celebrado em momento anterior ao da vigência da Lei 13.467/17, fazendo jus, portanto, ao pedido do pagamento dos intervalos. Examino. Decidiu a magistrada a quo: No caso, analisando os cartões-ponto, observo que no período de 26/06/2017 (imprescrito) a 10/11/2017, não havia prorrogação, e a autora sequer aponta as oportunidades em que permaneceu laborando em regime extraordinário após o encerramento normal da jornada. A sentença merece reforma. Considero que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a igualdade formal entre homens e mulheres não afasta as evidentes diferenciações de compleição física entre os dois sexos, o que autoriza tratamento diferenciado. Nesse sentido é a posição pacificada no Tribunal Superior do Trabalho que, por seu Tribunal Pleno, decidiu por maioria rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. Uma vez que a reclamante é mulher e que houve o labor em jornada extraordinária em algumas oportunidades, conforme revelam os registros de horário, entendo que tem direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT antes do início da prorrogação de sua jornada de trabalho. Neste sentido, a Súmula 65 deste Regional: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT" Entendo inaplicável a Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, porquanto o contrato se iniciou anteriormente aos seus efeitos, como antes já referido. Assim, cabe dar provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos intervalos do art. 384 da CLT e reflexos deferidos a título de horas extras, para todo o contrato de trabalho. A recorrente requer a aplicação do direito material previsto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para contrato de trabalho iniciado antes de sua vigência. Argumenta que a revogação do art. 384 da CLT deve ser adotada no presente caso. Indica, entre outros fundamentos, ofensa ao art. 6º, caput, da LINDB. Com razão. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A aplicação aos contratos de trabalho em curso das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, no caso a revogação do art. 384 da CLT, constitui questão já pacificada nesta Corte Superior, o que impõe o reconhecimento da transcendência política da causa, na forma prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), notadamente quanto à revogação do art. 384 da CLT, que dispunha do direito da trabalhadora de um intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, aos contratos em vigor quando de sua edição. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, suprimido referido direito, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a sua percepção, nos moldes do entendimento anterior, se limita a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 6º, caput, da LINDB. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de horas extras a título do art. 384 da CLT (intervalo da mulher) para o período após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas: I - compensação de jornada, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reputar válida a adoção de compensação semanal de jornada no período após 11/11/2017, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que havia sido deferida em razão da invalidação do referido sistema; e, II – intervalo do art. 384 da CLT, por ofensa ao art. 6º, caput, da LINDB e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de horas extras a título do art. 384 da CLT (intervalo da mulher) para o período após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RITTER ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020426-54.2022.5.04.0251 RECORRENTE: RITTER ALIMENTOS S/A RECORRIDO: ANGELICA PORTO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020426-54.2022.5.04.0251 RECORRENTE: RITTER ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. FELIPE SERRA RECORRIDA: ANGELICA PORTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA ADVOGADO: Dr. JULIANO DA SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DE CASTRO MOURA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE DO AMARAL LEITE ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO ADVOGADO: Dr. EDUARDO CONFORTIN ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VEARICK ADVOGADA: Dra. DEBORAH CONCEICAO DE PAULA ADVOGADO: Dr. RAFAEL SCHENINI LOMANDO GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. I - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: 3. REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS Pugna a autora pela reforma da sentença que julgou válido o regime compensatório adotado rela ré. Diz que estava submetida a dois regimes compensatórios adotados a seu contrato de trabalho e que laborava prestando horas extraordinárias de forma habitual. Aduz, ainda, que laborava sob condições insalubres. Decido. Assim consigna a magistrada de origem acerca da matéria, ID bcafd92: A cláusula quinta do contrato de trabalho prevê regime de compensação de jornada (ID. 032f502 - Pág. 2, fl. 201 do pdf), e em 19/02/2018 as partes firmaram acordo individual (ID. 294184b - Pág. 7-8, fls. 215-216 do pdf) sendo adotado, a partir de então, de forma concomitante, o sistema banco de horas com prazo de 6 meses. A autora não laborava aos sábados, sendo o domingo dia de folga, e não estava exposta a condições de insalubridade, pelo que desnecessária a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Os registros de horários permitem identificar as horas normais, os débitos, créditos e o saldo final do banco de horas, e os extratos do banco de horas possibilitam o controle e a verificação do sistema adotado, pelo que a argumentação da autora não procede. Sinalo que, não obstante a testemunha Angela afirme ""que assinava a folha de ponto e também assinava o registro do banco de horas, porém não tinha tempo de ler realmente esses documentos e tampouco fazer alguma conferência, pois a apresentação e a assinatura pela depoente era feito durante a jornada de trabalho e no meio do processo produtivo"", e ""acreditar que isso acontecia com todos os colegas, inclusive com a reclamante, pois para todos eram apresentados esses documentos no mesmo dia"", o depoimento comprova a existência de controle e a possibilidade de conferência das horas registradas e lançadas no banco de horas, sendo certo que o procedimento relatado não enseja a invalidade do sistema compensatório, e também não confirma a versão da autora. Portanto, válidos os regimes compensatórios. Com relação ao demonstrativo de diferenças apresentado pela autora (ID. 01a74ad - Pág. 7-8, fls. 534-535 do ), inviável acolher, pdf na medida em que desconsidera a carga de 44 horas semanais distribuídas entre segunda e sexta-feira, com a supressão do trabalho aos sábados. Pois bem. Em primeiro lugar, sinalizo meu entendimento de que as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época da contratação, mormente quando a nova norma é prejudicial ao trabalhador. Nesse sentido é o que estabelece a Instrução Normativa nº 41 do e. TST (aprovada pela Resolução 221, de 21-06-2018). Incidem, no aspecto, os princípios da proteção (art. 7º, caput, da CF/88 e da irretroatividade da norma nova (art. 6ª da LINDB), bem como as disposições dos arts. 9º e 468 da CLT, não alterados pela reforma. Portanto, tendo em vista que vínculo de emprego da autora com a ré iniciou em 12-05-2014 e, portanto, anteriormente à edição da Lei 13.467/17, não há falar em aplicação das novas regras implementadas por esse dispositivo legal, remanescendo aplicáveis aquelas vigentes quando do início do contrato. De outro lado, registro o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a adoção de regime compensatório semanal concomitante a sistema de banco de horas importa em invalidade das compensações horárias. Conforme se verifica nos cartões-ponto, a reclamante laborava de segunda a sexta-feira, com carga horária de 8h48min, compensando os sábados. A partir dos cartões de ponto de ID 3eed44a, pág. 3 (competência de fevereiro/2018), os registros demonstram os débitos e créditos de horas extras trabalhadas, com a utilização do banco de horas. As normas coletivas juntadas aos autos dispõem acerca do regime compensatório, ID d46a5eb, cláusula 27ª, ainda que em atividade insalubre. As normas vedam, entretanto, a prorrogação acima de 10 horas diárias e dispõem que a compensação deverá ser paga até, no máximo, o mês subsequente. O contrato de trabalho da reclamante também prevê a adoção de regime compensatório, bem como Banco de Horas, respeitados os critérios legais e normativos, ID 032f502. No entanto, para que o banco de horas seja válido, além de atender aos critérios fixados nas normas coletivas que o instituem, deve prover o trabalhador com informação clara e fácil acerca da situação de suas horas de trabalho: o quanto laborou a mais, o quanto deixou de cumprir, quantas horas lhe serão pagas como extraordinárias e quantas serão compensadas. Não é o que se verifica no caso dos autos. Os controles de horário não apontam de forma discriminada a quantidade de horas diárias que foram creditadas ou debitadas do banco de horas, inviabilizando, assim, a conferência pela empregada dos saldos lançados. Assim, por tais circunstâncias, reputo inválidos os regimes compensatórios adotados, face à falta de adoção de sistema transparente de banco de horas e a concomitância da adoção dos regimes. Ressalto que os requisitos elencados referem-se às normas vigentes antes da edição da Lei 13.467/2017. Em relação às horas objeto de compensação semanal, devido somente o adicional na forma da Súmula 85, III, do TST, critério de cálculo que não se aplica ao banco de horas (item V da referida Súmula). Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação semanal (excedente da 8ªh diária até o limite de 44h semanais), bem como de horas extras (hora mais adicional) excedentes à 44ª hora semanal, observada a Súmula 264, do TST, bem como a OJ 415 da SDI-I do TST. Devidos reflexos em repousos, feriados, gratificação natalina, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. (Grifos) A ré, ora recorrente, defende a validade do acordo de compensação de jornada diante da adoção simultânea com o banco de horas. Sustenta que a declaração de invalidade do regime de compensação semanal de jornada, somente porque havia concomitância com o regime de banco de horas, não merece prevalecer, subsistindo, no caso, a validade desse sistema de compensação semanal, sob pena de violação direta ao art. 59, § 2º, da CLT. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Em sequência, a defesa sustenta a legalidade do banco de horas. Afirma que todos os requisitos contratuais relativos ao registro e à compensação de horas foram cumpridos, consignando que os lançamentos foram devidamente efetuados nos registros da empregada, a qual dispunha de acesso eletrônico e físico aos extratos de horário, detendo, portanto, pleno conhecimento sobre o saldo devedor e credor para fins de compensação. De plano, registra-se que a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu o tema em relação ao período posterior a 11/11/2017 (Reforma Trabalhista). Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Constata-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, pelo que reconheço a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso alcança parcial conhecimento. Na hipótese, quanto ao regime de compensação, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de a adoção simultânea do banco de horas e da compensação intrassemanal é incompatível. Assentada essa premissa, impõe-se considerar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, previstos em norma coletiva, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos. Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes, verbis: EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. O ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes. Premissas de labor "em apenas alguns sábados", ou seja, não havia prestação de horas extras habituais de que cogita a Súmula 85, IV, do TST, e de correta observância pela reclamada do sistema de débito e crédito do banco de horas instituído nas normas coletivas, em atendimento ao art. 59 da CLT, afastam a inexistência de compensação a macular os regimes formalmente válidos adotados na relação de trabalho. Indevida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Embargos conhecidos e providos. (E-ARR-1408-62.2010.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/03/2017). (...) HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, " porquanto instituídos por meio de norma coletiva e não apresentados pelo obreiro motivos que ensejassem o reconhecimento da sua invalidade ". 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional não contraria os arts. 4º e 58, § 2º , da CLT, máxime porque, do contexto fático-probatório, não se extrai que houve a prestação habitual de horas extras. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3. Ainda, em relação à cumulação do acordo de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que possível a coexistência desses dois sistemas. Recurso de revista não conhecido (RR-492-29.2013.5.12.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - POSSIBILIDADE. A matéria em debate envolve o reconhecimento concomitante do regime de compensação semanal com o banco de horas, previsto em instrumento coletivo. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte Superior, é perfeitamente possível a adoção do banco de horas concomitantemente à compensação de jornada, na medida em que as horas que eventualmente extrapolarem o módulo semanal serão destinadas ao banco de horas, não havendo falar em invalidade sob tal enfoque. Precedente de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20605-18.2017.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade da adoção concomitante dos regimes de "banco de horas" e compensação semanal. Destacou, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, o que está de acordo com o art. 59, parágrafo único, da CLT. 2. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-497-72.2020.5.09.0863, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o Regional entendeu que a adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas não implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto foram observados os requisitos legais para a instituição dos sistemas, bem como a garantia de que não possibilitassem fraudes à legislação. Não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de validade dos regimes de compensação de jornada, em decorrência da concomitância entre eles, deve prevalecer. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-726-12.2013.5.12.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO CONCOMITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de implantação do acordo de compensação de jornada simultaneamente com o banco de horas (acordo de compensação anual), caso não haja prestação habitual de horas extras. Deste modo, não se extraído do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal, e tendo sido declarada a invalidade dos regimes de compensação de jornada, somente em razão da existência de concomitância entre eles, conclui-se que houve violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20798-98.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à validade ou não dos regimes compensatórios adotados pela ré em razão da adoção simultânea do sistema de banco de horas e de jornada compensatória semanal. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. O eg. TRT nada dispôs acerca da existência de irregularidade nos sistemas adotados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21858-72.2016.5.04.0234, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022). Além do mais, examinando temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, a Carta da República, conquanto reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), possibilitando a negociação coletiva flexibilizadora da jornada de trabalho, estabeleceu a duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante os instrumentos coletivos negociados. Buscou-se, nessa norma, conferir especial proteção à saúde do trabalhador sem, todavia, impedir que as próprias partes, no caso concreto, estabeleçam normas coletivas flexibilizando a jornada de trabalho constitucionalmente prevista. Não obstante, no que se refere ao banco de horas, verifica-se que a ré transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional relativo à matéria impugnada, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. É pacífico o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de não considerar atendidos os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º, I e III, quando a transcrição de diferentes matérias é efetuada no início das razões recursais. Nessa linha, destacam-se precedentes proferidos no âmbito de todas as Turmas desta Corte Superior: [...] JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADOS DOS CAPÍTULOS EM QUE IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às referidas matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas, procedimento que não supre os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0100427- 62.2022.5.01.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10258-47.2020.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. (...) Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-59.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC (AIRR-0000889-21.2019.5.05.0196, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. (...)" (AIRR-0002169-97.2016.5.17.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO INATOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/02/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência. (...) (AIRR-101441-66.2017.5.01.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL PROPORCIONAL (NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Diante da incidência do referido óbice, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-100691-02.2021.5.01.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2023). A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista, quanto à compensação de jornada, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reputar válida a adoção de compensação semanal de jornada no período após 11/11/2017, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que havia sido deferida em razão da invalidação do referido sistema. II - TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos do art. 384 da CLT. Argumenta que o seu contrato de trabalho foi celebrado em momento anterior ao da vigência da Lei 13.467/17, fazendo jus, portanto, ao pedido do pagamento dos intervalos. Examino. Decidiu a magistrada a quo: No caso, analisando os cartões-ponto, observo que no período de 26/06/2017 (imprescrito) a 10/11/2017, não havia prorrogação, e a autora sequer aponta as oportunidades em que permaneceu laborando em regime extraordinário após o encerramento normal da jornada. A sentença merece reforma. Considero que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a igualdade formal entre homens e mulheres não afasta as evidentes diferenciações de compleição física entre os dois sexos, o que autoriza tratamento diferenciado. Nesse sentido é a posição pacificada no Tribunal Superior do Trabalho que, por seu Tribunal Pleno, decidiu por maioria rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. Uma vez que a reclamante é mulher e que houve o labor em jornada extraordinária em algumas oportunidades, conforme revelam os registros de horário, entendo que tem direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT antes do início da prorrogação de sua jornada de trabalho. Neste sentido, a Súmula 65 deste Regional: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT" Entendo inaplicável a Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, porquanto o contrato se iniciou anteriormente aos seus efeitos, como antes já referido. Assim, cabe dar provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos intervalos do art. 384 da CLT e reflexos deferidos a título de horas extras, para todo o contrato de trabalho. A recorrente requer a aplicação do direito material previsto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para contrato de trabalho iniciado antes de sua vigência. Argumenta que a revogação do art. 384 da CLT deve ser adotada no presente caso. Indica, entre outros fundamentos, ofensa ao art. 6º, caput, da LINDB. Com razão. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A aplicação aos contratos de trabalho em curso das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, no caso a revogação do art. 384 da CLT, constitui questão já pacificada nesta Corte Superior, o que impõe o reconhecimento da transcendência política da causa, na forma prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), notadamente quanto à revogação do art. 384 da CLT, que dispunha do direito da trabalhadora de um intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, aos contratos em vigor quando de sua edição. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, suprimido referido direito, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a sua percepção, nos moldes do entendimento anterior, se limita a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 6º, caput, da LINDB. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de horas extras a título do art. 384 da CLT (intervalo da mulher) para o período após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas: I - compensação de jornada, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reputar válida a adoção de compensação semanal de jornada no período após 11/11/2017, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que havia sido deferida em razão da invalidação do referido sistema; e, II – intervalo do art. 384 da CLT, por ofensa ao art. 6º, caput, da LINDB e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de horas extras a título do art. 384 da CLT (intervalo da mulher) para o período após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA PORTO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se. O reclamante defende a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a cessão de crédito alegada pela MUILTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, uma vez que tem cunho civil. O ingresso da Multiplier será analisado no julgamento do agravo interno interposto. Nada a deferir. Prossiga-se.
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