Antonio Soares Fonseca Junior

Antonio Soares Fonseca Junior

Número da OAB: OAB/DF 012452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Soares Fonseca Junior possui 129 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF2, TJPA, TJAL e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF2, TJPA, TJAL, TJDFT, TRF1, TJMG, TRT10, STJ
Nome: ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006866-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-77.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAIR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A e ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Em suas razões recursais, a União sustenta que houve violação legal, na determinação de inclusão do GEFA com base no vencimento, porque os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não forma contemplado com o modo de calcular a GEFA, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 7.787/87 e o art. 3º do Decreto-lei n. 2.371/87, apenas os funcionários da Receita Federal e os Fiscais da Previdência Social; defendendo a não aplicação do REsp n. 1.478.439/RS, bem como a aplicação da TR, como índice de atualização monetária. Intimados os embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 4. Este Tribunal tem posicionamento pacífico, como posto no acórdão embargado, de que o reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, por isso que referido reajuste incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, a qual é calculada sobre o vencimento básico do servidor. 5. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Assim, reanalisando os embargos de declaração opostos pela União, em juízo de retratação, estes devem ser acolhidos. (EDAP 0009636-63.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 19/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL DA MP N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. (...) 2. A GEFA paga aos servidores do Ministério do Trabalho, diferentemente da percebidas pelos servidores da Receita Federal, cujo cálculo recai sobre o vencimento básico, é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto n. 706/92. Precedentes deste Tribunal: (AC 0008130-52.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2010 PAGINA:95.) (AC 2000.38.01.003115-3/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.319 de 08/04/2008). Sendo assim, diante dessa peculiaridade, não há o que se falar em incidência do reajuste sobre essa vantagem, visto que não calculada com base no vencimento. 3. Recurso adesivo: Preliminar - o fato de a União ter declinado, no seu apelo, fundamentos que a parte embargada considera sem respaldo legal não equivale à ausência de fundamentação. 4. A Medida Provisória n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos dos servidores técnico-administrativos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001, devendo o índice de 3,17% ser limitado, por força do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, à data de sua entrada em vigor. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido. 5. Recurso adesivo da parte embargante desprovido. Apelação da União parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e excluir o reajuste de 3,17 sobre a GEFA (AP 0011484-85.2007.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 13/03/2019)” (negritei) Portanto, na hipótese, é indevida a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%. No tocante à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, reivindicados pela União, encontra-se estabelecido, que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Por conseguinte, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. Na hipótese, estando à decisão agravada em desacordo com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, no que toca a incidência sobre a GEFA, há motivos para alterar o posicionamento adotado, de modo que o reajuste de 28,86%, não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, a referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006866-12.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RENE DE BRITO, ALTAIR DOS SANTOS, JOSE LUIZ RANGEL SOARES, MARGARIDA GONCALVES DE PINHO, EUDILTON APPARECIDO DODDE, JAIME DUARTE DE CARVALHO, EDINA BITTENCOURT TESTAI Advogados do(a) AGRAVADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. 3. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes. 5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Agravo de instrumento provido em parte, para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006866-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-77.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAIR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A e ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Em suas razões recursais, a União sustenta que houve violação legal, na determinação de inclusão do GEFA com base no vencimento, porque os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não forma contemplado com o modo de calcular a GEFA, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 7.787/87 e o art. 3º do Decreto-lei n. 2.371/87, apenas os funcionários da Receita Federal e os Fiscais da Previdência Social; defendendo a não aplicação do REsp n. 1.478.439/RS, bem como a aplicação da TR, como índice de atualização monetária. Intimados os embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 4. Este Tribunal tem posicionamento pacífico, como posto no acórdão embargado, de que o reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, por isso que referido reajuste incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, a qual é calculada sobre o vencimento básico do servidor. 5. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Assim, reanalisando os embargos de declaração opostos pela União, em juízo de retratação, estes devem ser acolhidos. (EDAP 0009636-63.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 19/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL DA MP N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. (...) 2. A GEFA paga aos servidores do Ministério do Trabalho, diferentemente da percebidas pelos servidores da Receita Federal, cujo cálculo recai sobre o vencimento básico, é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto n. 706/92. Precedentes deste Tribunal: (AC 0008130-52.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2010 PAGINA:95.) (AC 2000.38.01.003115-3/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.319 de 08/04/2008). Sendo assim, diante dessa peculiaridade, não há o que se falar em incidência do reajuste sobre essa vantagem, visto que não calculada com base no vencimento. 3. Recurso adesivo: Preliminar - o fato de a União ter declinado, no seu apelo, fundamentos que a parte embargada considera sem respaldo legal não equivale à ausência de fundamentação. 4. A Medida Provisória n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos dos servidores técnico-administrativos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001, devendo o índice de 3,17% ser limitado, por força do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, à data de sua entrada em vigor. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido. 5. Recurso adesivo da parte embargante desprovido. Apelação da União parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e excluir o reajuste de 3,17 sobre a GEFA (AP 0011484-85.2007.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 13/03/2019)” (negritei) Portanto, na hipótese, é indevida a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%. No tocante à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, reivindicados pela União, encontra-se estabelecido, que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Por conseguinte, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. Na hipótese, estando à decisão agravada em desacordo com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, no que toca a incidência sobre a GEFA, há motivos para alterar o posicionamento adotado, de modo que o reajuste de 28,86%, não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, a referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006866-12.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RENE DE BRITO, ALTAIR DOS SANTOS, JOSE LUIZ RANGEL SOARES, MARGARIDA GONCALVES DE PINHO, EUDILTON APPARECIDO DODDE, JAIME DUARTE DE CARVALHO, EDINA BITTENCOURT TESTAI Advogados do(a) AGRAVADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. 3. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes. 5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Agravo de instrumento provido em parte, para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006866-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-77.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAIR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A e ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Em suas razões recursais, a União sustenta que houve violação legal, na determinação de inclusão do GEFA com base no vencimento, porque os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não forma contemplado com o modo de calcular a GEFA, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 7.787/87 e o art. 3º do Decreto-lei n. 2.371/87, apenas os funcionários da Receita Federal e os Fiscais da Previdência Social; defendendo a não aplicação do REsp n. 1.478.439/RS, bem como a aplicação da TR, como índice de atualização monetária. Intimados os embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 4. Este Tribunal tem posicionamento pacífico, como posto no acórdão embargado, de que o reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, por isso que referido reajuste incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, a qual é calculada sobre o vencimento básico do servidor. 5. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Assim, reanalisando os embargos de declaração opostos pela União, em juízo de retratação, estes devem ser acolhidos. (EDAP 0009636-63.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 19/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL DA MP N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. (...) 2. A GEFA paga aos servidores do Ministério do Trabalho, diferentemente da percebidas pelos servidores da Receita Federal, cujo cálculo recai sobre o vencimento básico, é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto n. 706/92. Precedentes deste Tribunal: (AC 0008130-52.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2010 PAGINA:95.) (AC 2000.38.01.003115-3/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.319 de 08/04/2008). Sendo assim, diante dessa peculiaridade, não há o que se falar em incidência do reajuste sobre essa vantagem, visto que não calculada com base no vencimento. 3. Recurso adesivo: Preliminar - o fato de a União ter declinado, no seu apelo, fundamentos que a parte embargada considera sem respaldo legal não equivale à ausência de fundamentação. 4. A Medida Provisória n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos dos servidores técnico-administrativos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001, devendo o índice de 3,17% ser limitado, por força do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, à data de sua entrada em vigor. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido. 5. Recurso adesivo da parte embargante desprovido. Apelação da União parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e excluir o reajuste de 3,17 sobre a GEFA (AP 0011484-85.2007.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 13/03/2019)” (negritei) Portanto, na hipótese, é indevida a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%. No tocante à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, reivindicados pela União, encontra-se estabelecido, que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Por conseguinte, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. Na hipótese, estando à decisão agravada em desacordo com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, no que toca a incidência sobre a GEFA, há motivos para alterar o posicionamento adotado, de modo que o reajuste de 28,86%, não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, a referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006866-12.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RENE DE BRITO, ALTAIR DOS SANTOS, JOSE LUIZ RANGEL SOARES, MARGARIDA GONCALVES DE PINHO, EUDILTON APPARECIDO DODDE, JAIME DUARTE DE CARVALHO, EDINA BITTENCOURT TESTAI Advogados do(a) AGRAVADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. 3. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes. 5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Agravo de instrumento provido em parte, para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006866-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-77.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAIR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A e ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Em suas razões recursais, a União sustenta que houve violação legal, na determinação de inclusão do GEFA com base no vencimento, porque os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não forma contemplado com o modo de calcular a GEFA, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 7.787/87 e o art. 3º do Decreto-lei n. 2.371/87, apenas os funcionários da Receita Federal e os Fiscais da Previdência Social; defendendo a não aplicação do REsp n. 1.478.439/RS, bem como a aplicação da TR, como índice de atualização monetária. Intimados os embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 4. Este Tribunal tem posicionamento pacífico, como posto no acórdão embargado, de que o reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, por isso que referido reajuste incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, a qual é calculada sobre o vencimento básico do servidor. 5. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Assim, reanalisando os embargos de declaração opostos pela União, em juízo de retratação, estes devem ser acolhidos. (EDAP 0009636-63.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 19/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL DA MP N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. (...) 2. A GEFA paga aos servidores do Ministério do Trabalho, diferentemente da percebidas pelos servidores da Receita Federal, cujo cálculo recai sobre o vencimento básico, é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto n. 706/92. Precedentes deste Tribunal: (AC 0008130-52.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2010 PAGINA:95.) (AC 2000.38.01.003115-3/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.319 de 08/04/2008). Sendo assim, diante dessa peculiaridade, não há o que se falar em incidência do reajuste sobre essa vantagem, visto que não calculada com base no vencimento. 3. Recurso adesivo: Preliminar - o fato de a União ter declinado, no seu apelo, fundamentos que a parte embargada considera sem respaldo legal não equivale à ausência de fundamentação. 4. A Medida Provisória n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos dos servidores técnico-administrativos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001, devendo o índice de 3,17% ser limitado, por força do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, à data de sua entrada em vigor. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido. 5. Recurso adesivo da parte embargante desprovido. Apelação da União parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e excluir o reajuste de 3,17 sobre a GEFA (AP 0011484-85.2007.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 13/03/2019)” (negritei) Portanto, na hipótese, é indevida a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%. No tocante à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, reivindicados pela União, encontra-se estabelecido, que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Por conseguinte, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. Na hipótese, estando à decisão agravada em desacordo com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, no que toca a incidência sobre a GEFA, há motivos para alterar o posicionamento adotado, de modo que o reajuste de 28,86%, não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, a referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006866-12.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RENE DE BRITO, ALTAIR DOS SANTOS, JOSE LUIZ RANGEL SOARES, MARGARIDA GONCALVES DE PINHO, EUDILTON APPARECIDO DODDE, JAIME DUARTE DE CARVALHO, EDINA BITTENCOURT TESTAI Advogados do(a) AGRAVADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. 3. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes. 5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Agravo de instrumento provido em parte, para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006866-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-77.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAIR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A e ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Em suas razões recursais, a União sustenta que houve violação legal, na determinação de inclusão do GEFA com base no vencimento, porque os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não forma contemplado com o modo de calcular a GEFA, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 7.787/87 e o art. 3º do Decreto-lei n. 2.371/87, apenas os funcionários da Receita Federal e os Fiscais da Previdência Social; defendendo a não aplicação do REsp n. 1.478.439/RS, bem como a aplicação da TR, como índice de atualização monetária. Intimados os embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 4. Este Tribunal tem posicionamento pacífico, como posto no acórdão embargado, de que o reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, por isso que referido reajuste incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, a qual é calculada sobre o vencimento básico do servidor. 5. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Assim, reanalisando os embargos de declaração opostos pela União, em juízo de retratação, estes devem ser acolhidos. (EDAP 0009636-63.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 19/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL DA MP N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. (...) 2. A GEFA paga aos servidores do Ministério do Trabalho, diferentemente da percebidas pelos servidores da Receita Federal, cujo cálculo recai sobre o vencimento básico, é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto n. 706/92. Precedentes deste Tribunal: (AC 0008130-52.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2010 PAGINA:95.) (AC 2000.38.01.003115-3/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.319 de 08/04/2008). Sendo assim, diante dessa peculiaridade, não há o que se falar em incidência do reajuste sobre essa vantagem, visto que não calculada com base no vencimento. 3. Recurso adesivo: Preliminar - o fato de a União ter declinado, no seu apelo, fundamentos que a parte embargada considera sem respaldo legal não equivale à ausência de fundamentação. 4. A Medida Provisória n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos dos servidores técnico-administrativos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001, devendo o índice de 3,17% ser limitado, por força do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, à data de sua entrada em vigor. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido. 5. Recurso adesivo da parte embargante desprovido. Apelação da União parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e excluir o reajuste de 3,17 sobre a GEFA (AP 0011484-85.2007.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 13/03/2019)” (negritei) Portanto, na hipótese, é indevida a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%. No tocante à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, reivindicados pela União, encontra-se estabelecido, que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Por conseguinte, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. Na hipótese, estando à decisão agravada em desacordo com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, no que toca a incidência sobre a GEFA, há motivos para alterar o posicionamento adotado, de modo que o reajuste de 28,86%, não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, a referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006866-12.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RENE DE BRITO, ALTAIR DOS SANTOS, JOSE LUIZ RANGEL SOARES, MARGARIDA GONCALVES DE PINHO, EUDILTON APPARECIDO DODDE, JAIME DUARTE DE CARVALHO, EDINA BITTENCOURT TESTAI Advogados do(a) AGRAVADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. 3. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes. 5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Agravo de instrumento provido em parte, para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006866-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-77.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAIR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A e ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Em suas razões recursais, a União sustenta que houve violação legal, na determinação de inclusão do GEFA com base no vencimento, porque os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não forma contemplado com o modo de calcular a GEFA, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 7.787/87 e o art. 3º do Decreto-lei n. 2.371/87, apenas os funcionários da Receita Federal e os Fiscais da Previdência Social; defendendo a não aplicação do REsp n. 1.478.439/RS, bem como a aplicação da TR, como índice de atualização monetária. Intimados os embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 4. Este Tribunal tem posicionamento pacífico, como posto no acórdão embargado, de que o reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, por isso que referido reajuste incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, a qual é calculada sobre o vencimento básico do servidor. 5. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Assim, reanalisando os embargos de declaração opostos pela União, em juízo de retratação, estes devem ser acolhidos. (EDAP 0009636-63.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 19/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL DA MP N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. (...) 2. A GEFA paga aos servidores do Ministério do Trabalho, diferentemente da percebidas pelos servidores da Receita Federal, cujo cálculo recai sobre o vencimento básico, é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto n. 706/92. Precedentes deste Tribunal: (AC 0008130-52.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2010 PAGINA:95.) (AC 2000.38.01.003115-3/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.319 de 08/04/2008). Sendo assim, diante dessa peculiaridade, não há o que se falar em incidência do reajuste sobre essa vantagem, visto que não calculada com base no vencimento. 3. Recurso adesivo: Preliminar - o fato de a União ter declinado, no seu apelo, fundamentos que a parte embargada considera sem respaldo legal não equivale à ausência de fundamentação. 4. A Medida Provisória n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos dos servidores técnico-administrativos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001, devendo o índice de 3,17% ser limitado, por força do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, à data de sua entrada em vigor. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido. 5. Recurso adesivo da parte embargante desprovido. Apelação da União parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e excluir o reajuste de 3,17 sobre a GEFA (AP 0011484-85.2007.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 13/03/2019)” (negritei) Portanto, na hipótese, é indevida a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%. No tocante à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, reivindicados pela União, encontra-se estabelecido, que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Por conseguinte, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. Na hipótese, estando à decisão agravada em desacordo com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, no que toca a incidência sobre a GEFA, há motivos para alterar o posicionamento adotado, de modo que o reajuste de 28,86%, não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, a referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006866-12.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RENE DE BRITO, ALTAIR DOS SANTOS, JOSE LUIZ RANGEL SOARES, MARGARIDA GONCALVES DE PINHO, EUDILTON APPARECIDO DODDE, JAIME DUARTE DE CARVALHO, EDINA BITTENCOURT TESTAI Advogados do(a) AGRAVADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. 3. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes. 5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Agravo de instrumento provido em parte, para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006866-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010414-77.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAIR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A e ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. Em suas razões recursais, a União sustenta que houve violação legal, na determinação de inclusão do GEFA com base no vencimento, porque os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não forma contemplado com o modo de calcular a GEFA, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 7.787/87 e o art. 3º do Decreto-lei n. 2.371/87, apenas os funcionários da Receita Federal e os Fiscais da Previdência Social; defendendo a não aplicação do REsp n. 1.478.439/RS, bem como a aplicação da TR, como índice de atualização monetária. Intimados os embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006866-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 4. Este Tribunal tem posicionamento pacífico, como posto no acórdão embargado, de que o reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, por isso que referido reajuste incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, a qual é calculada sobre o vencimento básico do servidor. 5. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Assim, reanalisando os embargos de declaração opostos pela União, em juízo de retratação, estes devem ser acolhidos. (EDAP 0009636-63.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 19/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL DA MP N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. (...) 2. A GEFA paga aos servidores do Ministério do Trabalho, diferentemente da percebidas pelos servidores da Receita Federal, cujo cálculo recai sobre o vencimento básico, é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto n. 706/92. Precedentes deste Tribunal: (AC 0008130-52.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2010 PAGINA:95.) (AC 2000.38.01.003115-3/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.319 de 08/04/2008). Sendo assim, diante dessa peculiaridade, não há o que se falar em incidência do reajuste sobre essa vantagem, visto que não calculada com base no vencimento. 3. Recurso adesivo: Preliminar - o fato de a União ter declinado, no seu apelo, fundamentos que a parte embargada considera sem respaldo legal não equivale à ausência de fundamentação. 4. A Medida Provisória n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos dos servidores técnico-administrativos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001, devendo o índice de 3,17% ser limitado, por força do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, à data de sua entrada em vigor. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido. 5. Recurso adesivo da parte embargante desprovido. Apelação da União parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e excluir o reajuste de 3,17 sobre a GEFA (AP 0011484-85.2007.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 13/03/2019)” (negritei) Portanto, na hipótese, é indevida a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%. No tocante à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, reivindicados pela União, encontra-se estabelecido, que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Por conseguinte, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. Na hipótese, estando à decisão agravada em desacordo com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, no que toca a incidência sobre a GEFA, há motivos para alterar o posicionamento adotado, de modo que o reajuste de 28,86%, não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, a referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006866-12.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RENE DE BRITO, ALTAIR DOS SANTOS, JOSE LUIZ RANGEL SOARES, MARGARIDA GONCALVES DE PINHO, EUDILTON APPARECIDO DODDE, JAIME DUARTE DE CARVALHO, EDINA BITTENCOURT TESTAI Advogados do(a) AGRAVADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A, ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452, JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES - DF11999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra a decisão interlocutória, integrada por decisão, em sede de embargos de declaração, que afastando a aplicação da TR, determinou o uso do IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), para a correção monetária do débito, conforme fundamentos do STF; e a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com orientações para limitar a aplicação dos juros de mora à data do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%, e a aplicação do IPCA-e, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como índice de correção monetária. 3. Assiste razão à União, no tocante à incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica GEFA, no que se refere aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes. 5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Agravo de instrumento provido em parte, para dispor que não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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