Flavio Aparecido Bortolassi

Flavio Aparecido Bortolassi

Número da OAB: OAB/DF 012541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Aparecido Bortolassi possui 71 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPR, TJSC, TJRO, TJMG, TJDFT, TJRJ, TJSP, TJPE, TRT10
Nome: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) Classificação de Crédito Público (5) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br. Processo: 8006147-53.2022.8.05.0022                                                                         Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BERNARDINA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI REU: FABIO PEREIRA JUNIOR      ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Certifico e dou fé, que a parte autora fora devidamente intimada para se manifestar acerca do retorno negativo da carta de citação e, querendo, informar novo endereço ou requerer busca de endereços, contudo quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo determinado. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sendo positiva a manifestação adote as providências necessárias para dar impulso ao processo. Não havendo manifestação do patrono, proceda-se a intimação pessoal do autor, para manifestar nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo. Eu, João Pedro dos Santos Tavares, o digitei Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0801137-40.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO RODRIGUES MEDEIROS RÉU: OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA Remetam-se ao contador para atualização do débito, observada a Lei 14.905/24. Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica. Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7004748-90.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO AUTOR: JANAINA ELISA BENELI, OAB nº DF23224 REU: ERISON BASTOS DE SOUZA ADVOGADO DO REU: FABIOLA CASTRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12541 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ERISON BASTOS DE SOUZA. Em decisão liminar (ID 116317798), este juízo deferiu a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, autorizando, se necessário, o arrombamento e o reforço policial. A parte requerida protocolou uma petição intitulada "TUTELA DE URGENCIA" (ID 123484276), onde informou que a parte requerente teria ajuizado uma nova ação de busca e apreensão com o mesmo objeto, causa de pedir e partes, desta vez perante a 1ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira/PB, obtendo uma nova decisão liminar, que resultou na efetiva apreensão do bem em outro estado. Sustenta a requerida que tal conduta configuraria litispendência, prevenção do juízo de Porto Velho/RO e fraude à competência, além de litigância de má-fé, requerendo a nulidade do processo e dos atos praticados em João Pessoa/PB, com a restituição imediata do veículo. Adicionalmente, invoca a existência de uma ação revisional de contrato (n. 7064344-39.2024.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca), na qual a ora parte requerida figura como requerente, discutindo a abusividade de juros e realizando depósito judicial mensal dos valores que considera devidos. Alega que o veículo apreendido possui "utilidade essencial" para o transporte de seu irmão, pessoa com redução de mobilidade, em tratamento fisioterapêutico contínuo e com cirurgia de hérnia de disco agendada, conforme laudos médicos acostados (ID 123484279, ID 123484280, ID 123484282, ID 123484283). A petição da parte requerida foi apresentada sem a juntada da respectiva procuração, com pedido de juntada em momento oportuno. É o essencial. Decido. DA COMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA A parte requerida alega litispendência e prevenção deste juízo, argumentando que a parte requerente teria ajuizado uma nova ação de busca e apreensão em João Pessoa/PB, com o mesmo objeto e partes, em conduta abusiva e de má-fé processual. A análise da competência e da possível litispendência exige uma avaliação cuidadosa dos pressupostos processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 59, estabelece a prevenção do Juízo que primeiro registrou ou distribuiu a causa. No presente caso, a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária foi distribuída para esta 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho em 30 de janeiro de 2025. A ação supostamente ajuizada em João Pessoa/PB, conforme alegação da parte requerida, teria sido posterior, dada a sua efetiva apreensão do bem, que sequer havia sido cumprida por este Juízo até a presente data. Portanto, em tese, a competência para processar e julgar a causa, sob a ótica da prevenção, seria deste Juízo de Porto Velho/RO. Contudo, a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente possui regramento específico no Decreto-Lei n. 911/1969. Com efeito, o artigo 3º, § 12, deste diploma legal, possibilita ao credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde se localize o bem que cumpra a ordem liminar de busca e apreensão, veja-se: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Portanto, a questão nodal para a aplicação do referido §12 é a propositura de nova ação, e não a mera expedição de carta precatória. Se a parte requerente, de fato, ajuizou uma nova ação em outro estado, com o mesmo objeto e partes, e obteve uma liminar em processo distinto, sem comunicação formal a este Juízo ou a devida prevenção, tal conduta pode, em tese, configurar litispendência e implicar em desrespeito às regras de competência, além de conduta processual indevida. No entanto, aparentemente não é o que se verificou no caso concreto. Da leitura do mandado de busca e apreensão cumprido e juntado a estes autos, verifica-se que não houve a distribuição de uma nova ação de busca e apreensão, mas sim um requerimento de cumprimento da liminar proferida por este Juízo, em consonância com o disposto no referido Decreto Lei n. 911/69. Destaca-se que a ausência de distribuição de carta precatória em nada afeta a regularidade do cumprimento da liminar, por força do texto literal da lei. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MERO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM COMARCA DIVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença terminativa prolatada na ação de busca e apreensão, com arrimo no artigo 485, V, do CPC/15, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. 2. O agente bancário apelante insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo, visto que não teve intenção de prejudicar o réu. 3. Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, sendo o bem localizado em comarca distinta daquela onde tramita a ação, o credor poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca, onde foi localizado o veículo, que faça cumprir a liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória. 4. No caso concreto, o banco, ora apelante, requereu diretamente ao juízo da Comarca de Fortaleza, onde foi localizado o veículo, que cumprisse a liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba. 5. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, ao revés de julgar o pedido, deveria ter simplesmente remetido o mandado cumprido ao Juízo onde tramitava a ação, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, assim como faria se fosse uma carta precatória. Tal circunstância, porém, não poderia implicar a extinção da demanda originária. 6. Nesse contexto, o Juízo da 2ª Vara de Pacatuba laborou em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito por entender que houve litispendência e coisa julgada, as quais não existiram, pois nunca houve duas ações, mas tão somente uma ação (em Pacatuba) e um requerimento (em Fortaleza). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL: 0050025-88.2019.8.06.0137, a 2ª Câmara Direito Privado, rel. Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, julgado em: 16/08/2023)” (grifo nosso). Portanto, conforme expressa disposição legal, não há que se falar em ofensa à competência jurisdicional deste Juízo, e nem na ocorrência de litispendência. DA IRRELEVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA A parte requerida argumenta a essencialidade do veículo para o transporte de seu irmão, que possui redução de mobilidade e necessita de tratamento de saúde e cirurgia agendada. Embora a situação narrada seja de natureza sensível, cause comoção e envolva direitos fundamentais como o acesso à saúde e à dignidade da pessoa humana, tais argumentos não possuem o condão de afastar a mora contratual ou de impedir a execução da garantia fiduciária, por falta de autorização legal. No contexto dos contratos de alienação fiduciária, a mora do devedor é o pressuposto fundamental para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 911/1969. Uma vez comprovada a mora, o credor fiduciário possui o direito legalmente assegurado de reaver o bem. A essencialidade do bem para a subsistência ou para o uso pessoal do devedor ou de seus familiares não constitui, por si só, excludente da mora ou fundamento para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor. A natureza jurídica da alienação fiduciária implica que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do contrato. O devedor detém apenas a posse direta. Em caso de inadimplemento, o credor tem o direito de consolidar a propriedade, independentemente da finalidade que o devedor dava ao bem. A lei não faz distinção entre bens essenciais ou não essenciais para fins de busca e apreensão em alienação fiduciária. A validade e a exigibilidade do contrato são pautadas pelas condições financeiras e pelo cumprimento das obrigações pactuadas, e não pela utilidade social ou familiar do bem para o devedor. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA E INSUFICIENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONDIÇÃO PESSOAL QUE NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] IV). A declaração de essencialidade do veículo, embora utilizado pela agravada para tratamento de saúde, não afasta sua constituição em mora. [...] Teses de julgamento: "1. A purgação da mora realizada fora do quinquídio legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, e de forma insuficiente, não impede a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor. 2. A declaração de essencialidade do bem, utilizado para tratamento de saúde da parte devedora fiduciária, não afasta a sua constituição em mora." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL: 5804855-05.2024.8.09.0011, Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, julgado em: 17/10/2024)” (grifo nosso). Diante do exposto, os argumentos relacionados à essencialidade do veículo não se mostram aptos a modificar a situação de mora ou a impedir a execução da liminar de busca e apreensão deferida nos autos. DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM RECONVENÇÃO A parte requerida pleiteia a concessão de tutela de urgência liminar para a restituição imediata do bem apreendido em João Pessoa/PB, com suspensão dos efeitos da medida concedida em Juízo que considera incompetente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, esses requisitos devem ser analisados em conjunto com a adequação do instrumento processual utilizado para a veiculação do pedido. Na sistemática processual vigente, somente a parte requerente formula pedidos, salvo quando a lei admite conduta ativa da parte requerida, como nas ações possessórias (ações dúplices). Para que a parte requerida possa formular pretensões, caso não se trate de ação dúplice, deve valer-se de reconvenção. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência requerida representa uma medida satisfativa que somente poderia ser deferida no âmbito de um pedido reconvencional, regularmente formulado e instruído. A mera "manifestação com pedido de tutela de urgência" sem observância da forma e dos requisitos da reconvenção impede o seu conhecimento neste momento processual. Por todas essas razões, os pedidos formulados pela requerida não podem ser conhecidos como mera manifestação ou como um pedido incidental de tutela de urgência na presente fase processual, sem que haja uma reconvenção formalmente apresentada. O processo de busca e apreensão em alienação fiduciária é dotado de rito sumário e célere, visando à rápida recuperação do bem alienado para o credor em caso de mora. A inserção de pedidos de natureza reconvencional sem a observância das formalidades legais compromete a celeridade e a regularidade do processo. Portanto, o pedido de tutela de urgência para a restituição do veículo formulado pela parte requerida, desacompanhado de uma reconvenção, é processualmente inadequado e não pode ser deferido nos termos em que foi apresentado. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO . 1. Na sistemática processual vigente, somente o autor formula pedidos, a menos que a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices). Para que o réu possa formular pretensões, caso não se trate de ação dúplice, deve valer-se de reconvenção. 2 . O novo CPC permite que a reconvenção seja proposta na mesma peça de defesa. Isso não significa que o réu não precise indicar com precisão que pretende reconvir. No caso, o réu não pretende reconvir, mas exige direito de formular pedido de tutela de urgência. Descabimento. 3. A contestação é peça de mera defesa (salvo o caso das ações dúplices, hipótese diversa da presente), não se prestando senão para que o réu busque a improcedência dos pedidos do autor. Se o réu quer formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção. 4 . Recurso não provido. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2157186-62.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, julgado em: 14/09/2017)" (grifo nosso). Por todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos de tutela de urgência para restituição imediata do bem, reconhecimento de litispendência/conexão, o que não se daria nesse juízo, mas no suposto onde se tivesse distribuído a segunda ação, declaração de nulidade e aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos processuais formais e materiais para sua apreciação neste momento. Ademais, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual com a juntada da procuração (art. 104, § 1º, do CPC) e, se for o caso, do substabelecimento, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, devendo, no mesmo prazo, instruir os autos com documentação que comprove a apreensão do bem, como auto de penhora e a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 116317798. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033822-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL HORIZONTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) ADVOGADO(A) : FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI (OAB DF012541) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 1079708-96.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO:CLAUDIA BENJAMIM MOREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI - DF12541 D E S P A C H O Intime-se a parte executada, CLAUDIA BENJAMIM MOREIRA, para se manifestar sobre as condições de parcelamento apresentadas pela exequente no ID 2126685517. Com a manifestação, venham-me os autos conclusos. Intimação via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000031-77.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: GABRYEL WILLIAM MOTA DE BRITO RECLAMADO: MEU BAR EM CASA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88076ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 10 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Considerando que as pesquisas patrimoniais em face da empresa executada restaram infrutíferas, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRYEL WILLIAM MOTA DE BRITO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000556-19.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: JOAO MARCELO MACHADO DE SOUZA RECLAMADO: CREISIANE KONRAD - EPP, JULIO CESAR SANTOS Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o  JULIO CESAR SANTOS para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "SENTENÇA Vistos. Ante o teor da certidão supra, DECIDE-SE o Incidente de Desconsideração mantendo os sócios como responsáveis pela presente execução. Por conseguinte, prossiga-se com a execução nos seguintes termos: 1) Demonstrado o insucesso do uso da ferramenta eletrônica BACEN JUD, incluam-se os dados dos sócios executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 2) Considerando o Acordo de Cooperação Técnica - RENAJUD, proceda-se pesquisa na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM acerca da existência de veículos pertencentes aos executados com valor econômico frente à execução, solicitando o respectivo registro de bloqueio de transferência. 3) Em seguida, incluam-se os nomes dos sócios também no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782, §3º, do CPC, c/c o art. 878 da CLT, prosseguindo-se com os demais atos de constrição (mandado de penhora avaliação ou carta precatória), no(s) endereço(s) extraído(s) do cadastro, com ofício ao credor fiduciário no caso de existir alienação fiduciária. 4) caso também restem frustradas as medidas determinadas as no item anterior, será procedida à penhora de tantos bens quantos bastem de propriedade dos sócios, ora executados, na hipótese de conhecidos os seus endereços; À Secretaria para as devidas providências. DECIDE-SE o Incidente de Desconsideração mantendo os sócios como responsáveis pela presente execução. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SANTOS
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