Patrícia Eliza Alves Moreira
Patrícia Eliza Alves Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 012562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Eliza Alves Moreira possui 106 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT12, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT1, TRT12, TRT10, TRF1, TST, TJMS
Nome:
PATRÍCIA ELIZA ALVES MOREIRA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000844-71.2024.5.12.0026 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: RENATO DE SOUZA MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-71.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: RENATO DE SOUZA MARQUES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SERPRO. FUNÇÃO GRATIFICADA AUXILIAR/TÉCNICA - FCA/FCT. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. RECONHECIMENTO. Reconhece-se a natureza salarial da parcela FCA/FCT aos empregados do cargo de auxiliar e técnico do SERPRO, uma vez que se trata de verdadeira contraprestação salarial pelo simples exercício do cargo e das funções a ele inerentes, caracterizando-se como salário, na forma do art. 457, caput e § 1º, da CLT, que deve se incorporar ao patrimônio do empregado, pelo maior percentual recebido, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7º, VI, da CF e 468, caput, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000844-71.2024.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e recorrido RENATO DE SOUZA MARQUES. O réu insurge-se contra a sentença (fls. 1.721-1.734), complementada pelos embargos de declaração (fls. 1.761-1.764), em que foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pretende, em suas razões recursais (fls. 1.767-1.801), a reforma do julgado no tocante ao valor atribuído à condenação na sentença, à justiça gratuita concedida ao autor, à prescrição total do direito de incorporação da gratificação FCT, à ausência de interesse processual, à natureza jurídica e especificidade da FCT, à impossibilidade de cumulação da FCT com a GFC, aos reflexos sobre anuênios, adicional de qualificação, licença prêmio e previdência privada. Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 1.827-1.859). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. Impugnação ao valor da condenação O réu impugna o valor da condenação fixado na sentença recorrida, por considerá-lo excessivo e desprovido de respaldo técnico. Ressalte-se, contudo, que a sentença proferida não foi liquidada, tratando-se de mera estimativa de valores. Eventual impugnação aos cálculos deverá ser oportunamente apresentada na fase própria. Nego provimento. 2. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor O réu busca afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este não comprova insuficiência de recursos, pois, além do salário, recebe aposentadoria e teve remuneração bruta de R$ 26.056,59 em agosto/2024. Destaca que o juiz pode indeferir a gratuidade mesmo diante de declaração do trabalhador, se os autos indicarem o contrário, e requer a inversão do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. Por fim, sustenta que o benefício não deve ser utilizado para fomentar ações indevidas, especialmente contra entes públicos, e que sua concessão indevida viola o devido processo legal. Pois bem. A presente ação foi proposta em 29-08-2024, portanto após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Sublinhei.) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17-10-2022, a qual dispõe: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 da Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional em IRDR, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 31) e, embora o réu tenha impugnado a pretensão (fls. 453-455), não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado. Com efeito, o padrão remuneratório do autor não representa prova robusta a infirmar a declaração de hipossuficiência. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nego provimento. 3. Prescrição total O réu requer o reconhecimento da prescrição total dos pedidos. Afirma que a verba FCT/FCA/GFE nunca esteve prevista em lei, foi criada e estabelecida exclusivamente por normas internas da empresa (Normas GP 030, 053 e 080 e PGCS), atraindo a aplicação da Súmula nº 294 do TST, por se tratar de ato único do empregador. Sem razão. Assim dispõe a Súmula nº 294 do TST: SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O pedido do autor na inicial é de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de pagamento da parcela FCA/FCT/GFE por meio de norma interna da empresa, que acarretou em redução salarial, renovando-se mês a mês a lesão. O autor respaldou seu pedido em preceito de lei, considerando que a causa de pedir da inicial é que o ato único do empregador violou o art. 7º, VI, da Constituição Federal, e o art. 468 da CLT. Nesse contexto específico dos autos, quanto à alteração contratual em relação à gratificação FCT/GFE, aplicável a parte final da Súmula nº 294 do TST, que afasta a prescrição total quando se trata de lesões contratuais sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, mas que também violam preceitos legais. Assim como observado na sentença, especificamente em relação a matéria abordada nestes autos, a questão é pacífica no TST, conforme seguintes julgados: [...] 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional pela incidência da prescrição parcial. Assentou, para tanto, que "a parcela encontra subsídio em preceito de lei, artigo 457 da CLT, haja vista sua condição de gratificação e consequente natureza salarial". Dessa forma, cuidando-se de alteração contratual ilícita, com desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), aplicável a prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294/TST. [...] (ARR-518-54.2017.5.10.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL. Por se tratar de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de gratificação FCT, cuja natureza salarial foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da prescrição total, na medida em que o direito à integração postulada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, caracteriza lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL - INCORPORAÇÃO - REFLEXOS - DECISÃO DENEGATÓRIA - MANUTENÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pelo reclamado Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pela parte reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido (Ag-EDCiv-ARR-944-87.2016.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL.Por se tratar de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de gratificação FCT, cuja natureza salarial foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da prescrição total, na medida em que o direito à integração postulada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, caracteriza lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. [...] (Ag-EDCiv-ARR-944-87.2016.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela FCT, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] (Ag-AIRR-2742-80.2012.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Logo, a prescrição aplicável ao caso é a parcial. Dessarte, nego provimento. 4. Falta de interesse processual O réu requer seja reconhecida a falta de interesse processual do autor, uma vez que este está vinculado, desde 01-05-1989, "ao Regimento de Administração de Recursos Humanos - RARH, não tendo optado para migrar para o novo plano da reclamada, Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO - PGCS" e, nessa condição, poderia perceber a FCT, mas não as parcelas denominadas GFE ou FCA. Defende que a FCT, FCA e GFE são gratificações distintas: as duas primeiras vinculadas ao RARH e a última, exclusivamente, ao PGCS. Dessa forma, afirma que como o autor permanece vinculado ao RARH, não faz jus à gratificação GFE, a qual também é pleiteada na petição inicial, mas nunca foi por ele recebida. Sem razão. No que tange ao interesse de agir, diz respeito à necessidade de o autor vir a juízo buscar o reconhecimento daquilo que entende ser seu direito. Sobre ele, leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Editora Forense, 18ª edição): O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". No caso em tela, o autor tem interesse de agir, tanto que o réu resistiu às suas pretensões, opondo defesa. Nego provimento. 5. Incorporação de gratificação FCA/FCT A sentença condenou o réu à "incorporação da FCT/GFE ao contrato de trabalho do reclamante, no percentual de 48%, incidente sobre o salário/base/referência/nominal, desde setembro de 2001", com o "pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação, bem como da integração da verba em questão na base de cálculo do anuênio e do Adicional de Qualificação/Grat.Esp./Qual.Adicional - GHA, em parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo do pagamento da GFC, observados os devidos reajustes da data base, tudo com reflexos em FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e contribuições ao SERPROS, devendo o reclamado anotar a CTPS do obreiro, sob pena de multa diária a ser estabelecida após o trânsito em julgado". O réu pretende o afastamento da condenação, por entender não ter o autor direito à incorporação da parcela, pois ausente a natureza salarial, conforme norma interna. Aduz que a parcela FCT é paga em razão de atividades extraordinárias/específicas ou adicionais técnicas e que se trata de salário-condição. Esclarece que "de acordo com o item 3.2, alínea 'b' da Norma PC 006 - 2ª versão, consiste em gratificação atribuída aos empregados do RARH2 ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico, que não exerçam Função de Confiança no Serpro ou no quadro externo e que sejam designados, temporariamente, para a execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de natureza técnica". Destaca, também, que as normas internas da empresa "vedam expressamente a cumulação das gratificações de Função Comissionada Técnica (FCT), Função Comissionada para Auxiliar (FCA) ou Função Específica (GFE) com a Gratificação de Função de Confiança (GFC)", ou seja, os "empregados designados para função de confiança não podem acumular essas gratificações, visando a coerência e a integridade das políticas de remuneração da empresa, evitando a sobreposição de gratificações que possam gerar enriquecimento sem causa". Não merece reforma a sentença. O autor foi admitido pelo réu em 02-01-1985, no cargo de técnico. Conforme se extrai da prova documental apresentada nos autos, as gratificações FCA - Função Comissionada para Auxiliar, referente ao cargo de auxiliar, e FCT - Função Comissionada Técnica, referente aos cargos de técnico, como o do autor, foram instituídas pelo regulamento interno do réu, conforme RARH, versão 2 (fls. 110-153), e das normas GP-030, 053 e 080. A gratificação FCT foi instituída para ser "atribuída aos empregados ocupantes dos cargos de Analista e Técnico que não ocupem função de confiança no SERPRO ou em quadro externo, e que sejam designados para a execução de tarefas extraordinárias, de natureza técnica" (fl. 136). A norma não especifica quais seriam essas tarefas, que o réu alega serem extraordinárias, para justificar a percepção da gratificação. Tampouco o réu traz aos autos quais seriam essas atividades. Nesse contexto, entendo evidente que houve desvio de finalidade na instituição da gratificação FCT, com a intenção apenas de atribuir um plus salarial aos empregados ocupantes do cargo de técnico (ou no caso da FCA, de auxiliares), desvinculando da natureza salarial, mas sem qualquer atribuição especial ou responsabilidade extraordinário ou especial. Assim, não há como validar a tese do réu de salário-condição, ou caráter de provisoriedade, para afastar o reconhecimento da incorporação da gratificação FCT ao salário do autor. Concluo, portanto, que a parcela é verdadeira contraprestação salarial pelo simples exercício do cargo de técnico do autor e das funções a ele inerentes exercidas pelo empregado, caracterizando-a como salário, na forma do art. 457, caput e § 1º, da CLT. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo TST, que reconhece a natureza salarial da parcela FCA/FCT (o TST não faz distinção quanto à natureza jurídica de ambas) paga pelo SERPRO, em diversos casos já analisados em face do réu, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o do Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Auxiliar - FCA e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário da autora, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Confirma-se, portanto, a r. decisão agravada. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10165-67.2015.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do TST, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada - FCT - ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Julgados. 2. Quanto à natureza salarial da função comissionada, o TRT manteve o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT. Nesse aspecto, consignou na decisão exarada que "Comprovado nos autos a habitualidade do pagamento da FUNÇÃO COMISSIONADA TEC/FCA/GFE pela empresa, inevitável a incorporação da função ao salário do empregado, visto que caracterizada a natureza salarial da referida verba (art. 457, §1º da CLT). (...) a concessão ininterrupta da gratificação FCT/FCA/GFE torna evidente o fato de que as atividades desempenhadas pelo reclamante com vistas a receber tal gratificação são as mesmas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, restando afastado, portanto, o caráter de atividade extraordinária ou adicional, como estabelecem as normas internas da empresa. Assim, diante do conjunto fático-probatório, observa-se que a parcela em comento remunera de forma habitual as atividades exercidas pelo obreiro. E isso, de acordo com o art. 457, §1º da CLT, é salário. Por conseguinte, deve ser incorporado." 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Julgados. Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-836-64.2021.5.07.0018, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL. Por se tratar de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de gratificação FCT, cuja natureza salarial foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da prescrição total, na medida em que o direito à integração postulada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, caracteriza lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL - INCORPORAÇÃO - REFLEXOS - DECISÃO DENEGATÓRIA - MANUTENÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pelo reclamado Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pela parte reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-EDCiv-ARR-944-87.2016.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela FCT, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pelo caráter salarial da parcela FCT, mantendo a sentença em que determinada sua incorporação à remuneração obreira e, por conseguinte, o pagamento dos reflexos decorrentes. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST, sendo inviável a reforma da decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...] (Ag-AIRR-2742-80.2012.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). No caso, é incontroverso que o autor recebe a parcela FCT desde 01-07-1991, sob a rubrica "0831 - Função Comiss. Tecnica" (fl. 334). A prova documental existente nos autos não demonstra que o autor tenha exercido atribuição extraordinária ou adicional para a percepção da gratificação, concluindo-se que recebia a gratificação FCT de forma habitual para o desempenho de suas funções ordinárias. Portanto, reconheço a natureza salarial da gratificação FCT paga ao autor ao longo do seu contrato de trabalho, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Por consequência, a redução do valor recebido a este título a partir da alteração contratual lesiva ocorrida em 2001, pela mudança na forma de cálculo da gratificação, viola o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7ª, VI, da Constituição Federal e o art. 468 da CLT, importando em perda salarial. Quanto ao valor a ser incorporado ao salário em razão da redução salarial pela mudança nos critérios de pagamento, a sentença determinou que seja observado o percentual de 48%, maior já pago ao autor. Esse é o entendimento também já pacificado pelo TST especificamente em relação à matéria em discussão, conforme seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o do Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Auxiliar - FCA e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário da autora, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Confirma-se, portanto, a r. decisão agravada. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-10165-67.2015.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). [...] FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO. Registre-se, inicialmente, que no presente recurso não se questiona a natureza salarial da parcela. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar que a incorporação da FCT seja no percentual de 60% do salário referência. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela paga pelo SERPRO, esta se incorpora ao patrimônio do empregado, devendo observar o maior percentual recebido pelo empregado, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7 . º, VI, da CF e 468, caput , da CLT. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-ED-ARR-1057-53.2017.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). Ressalto que, não obstante o réu seja empresa pública, pertencente à Administração Pública Indireta, sua obrigação de observar as limitações orçamentárias não pode ser óbice ao direito constitucional reconhecido garantido aos seus empregados. Nesse contexto, são devidas as diferenças salariais deferidas. Por fim, ainda que o recorrente sustente a existência de norma interna que veda a cumulação da FCT, da FCA ou da GFE com a GFC, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que essas parcelas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas e, portanto, não se compensam entre si. Com efeito, a GFC possui como fundamento o exercício de cargo de confiança, enquanto a FCT está atrelada ao desempenho de função técnica, em razão da complexidade do labor desempenhado, não havendo, portanto, identidade entre as parcelas que permita sua compensação. Nego provimento. 6. Reflexos da FCT em ATS (anuênios) e em Gratificação de Qualificação Adicional (GQA) Defende o réu que os anuênios são pagos sobre o salário nominal, que é o salário-base ou salário de referência, bem como sobre a hora extra e o adicional noturno, incorporados, conforme ACTs da categoria, e o adicional de qualificação GQA incide somente sobre o salário-base, na forma do RARH2. Entende, pois, serem indevidos os reflexos em anuênios e em GQA, pois a FCT "não representa o salário nominal do trabalhador, de modo que não é possível a incidência dos reflexos em anuênios e adicional de qualificação, ante expressa proibição de norma coletiva, sob pena de violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF". Sem razão. De acordo com os ACTs da categoria, em suma, o adicional do tempo de serviço - ATS/anuênio é calculado no percentual de 1% sobre o salário nominal, por ano trabalhado na empresa. Da mesma forma, conforme as normas RARH2 e GP-019/2005, o adicional de qualificação GQA incide percentualmente sobre o salário de referência do empregado. O § 1º do art. 457 da CLT dispõe que integram o salário do empregado "a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Desse modo, as gratificações habituais pagas, como no caso da FCT, integram a base salarial do empregado para todos os fins legais. Nesse sentido também se posiciona o TST: [...] C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista obreiro, versando sobre a compensação entre as parcelas FCT e GFC e os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Conforme se verifica do acórdão transcrito nas razões recursais, há dissonância patente entre a decisão regional, que determinou a compensação entre as parcelas FCT e GFC, e a jurisprudência dominante neste Tribunal, que se orienta no sentido de que não pode haver compensação entre as gratificações FCT/FCA/GFE e GFC, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas. 3. De igual modo, ao indeferir os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte, que possui firme entendimento no sentido de que a gratificação FCT, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, conforme prevê a norma coletiva, não havendo que se falar em interpretação restritiva. 4. Assim, verificada a transcendência políticada causa em relação aos aspectos analisados, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, notadamente em face dos inúmeros precedentes citados, conheço do recurso de revista, por demonstração de divergência jurisprudencial específica e dou provimento ao recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, nos aspectos, excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC e condenar o Reclamado ao pagamento dos reflexos da FCT em anuênios e no adicional de qualificação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-RRAg-150-71.2019.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/08/2024). [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO - REFLEXOS EM ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que "após a incorporação da FCT/GFE ao salário do obreiro, automaticamente o valor da gratificação passa a fazer parte do salário-base do empregado". Assinalou a Corte de origem que "os próprios Acordo Coletivo de Trabalho e Regimento Administrativo do reclamado preveem o salário-base como base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, respectivamente". Nesse aspecto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que a FCT deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base. Recurso de revista não conhecido. (ARR-518-54.2017.5.10.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). [...] FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência da Função Comissionada Técnica na base de cálculo de anuênios e adicional de qualificação. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-ED-ARR-1057-53.2017.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). Portanto, reconhecido o caráter salarial da parcela FCT e sua incorporação ao salário do autor, devidos os reflexos em anuênios e adicional de qualificação, dos quais os cálculos, conforme reconhecido pelo réu, são realizados sobre o salário nominal/de referência do autor. Nego provimento. 7. Reflexos da FCT/GFE em licença prêmio e contribuições SERPROS O réu alega que a sentença deferiu os reflexos das diferenças salariais da FCT/GFE sobre a licença prêmio e sobre as contribuições à previdência privada (SERPROS), mas o fez de forma genérica, sem indicar a base de cálculo ou justificar juridicamente esse deferimento. Aponta, ainda, que o autor não esclareceu como esses reflexos deveriam ser calculados, o que inviabiliza a análise do pedido. Sustenta, também, que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre reflexos relativos ao SERPROS, entidade de previdência privada com personalidade jurídica própria, que sequer foi incluída no polo passivo da demanda. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para excluir os reflexos deferidos. Sem razão. Como visto, a parcela "FCA/FCT/GFE" possui natureza salarial stricto sensu, sendo, portanto, devida a repercussão nas demais verbas que tenham como base de cálculo o salário do empregado. No caso, segundo o próprio regulamento do réu (Norma GP 027, fl. 63), a licença prêmio tem como base de cálculo o somatório das parcelas referentes a salário, ATS, GEA/GQA/GHP, GFC, FCT/FCA/GFE, entre outras, de modo que não há qualquer equívoco na sentença ao deferir os reflexos postulados pelo reclamante sobre essa rubrica. No que se refere aos reflexos nas contribuições ao SERPROS, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1166 da Repercussão Geral, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações propostas por empregados contra o empregador, nas quais se discuta o pagamento de diferenças de contribuições decorrentes de parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Sendo a FCT verba salarial, reconhecida como tal nos autos, é legítima sua repercussão nas contribuições devidas à entidade privada de previdência complementar, tanto no que se refere à cota-parte do empregador quanto à do empregado. A ausência de inclusão do SERPROS no polo passivo não impede o reconhecimento do direito do trabalhador às diferenças decorrentes das contribuições, cuja responsabilidade perante o plano é do empregador, conforme regras do próprio regulamento da entidade. Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao deferimento dos reflexos da FCT/GFE sobre a licença prêmio e sobre as contribuições à previdência privada. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: DESTAQUE - NO fundamento da prescrição a Súmula 294 foi cancelada. Divirjo parcialmente 3. Prescrição total - PROVIMENTO, a prescrição no presente caso é total. As verbas FCT/FCA/GFE são decorrentes de normas internas, não assegurada por lei. Art. 11 da CLT -§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No mais, com o Relator. DWGJ ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000844-71.2024.5.12.0026 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: RENATO DE SOUZA MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-71.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: RENATO DE SOUZA MARQUES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SERPRO. FUNÇÃO GRATIFICADA AUXILIAR/TÉCNICA - FCA/FCT. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. RECONHECIMENTO. Reconhece-se a natureza salarial da parcela FCA/FCT aos empregados do cargo de auxiliar e técnico do SERPRO, uma vez que se trata de verdadeira contraprestação salarial pelo simples exercício do cargo e das funções a ele inerentes, caracterizando-se como salário, na forma do art. 457, caput e § 1º, da CLT, que deve se incorporar ao patrimônio do empregado, pelo maior percentual recebido, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7º, VI, da CF e 468, caput, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000844-71.2024.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e recorrido RENATO DE SOUZA MARQUES. O réu insurge-se contra a sentença (fls. 1.721-1.734), complementada pelos embargos de declaração (fls. 1.761-1.764), em que foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pretende, em suas razões recursais (fls. 1.767-1.801), a reforma do julgado no tocante ao valor atribuído à condenação na sentença, à justiça gratuita concedida ao autor, à prescrição total do direito de incorporação da gratificação FCT, à ausência de interesse processual, à natureza jurídica e especificidade da FCT, à impossibilidade de cumulação da FCT com a GFC, aos reflexos sobre anuênios, adicional de qualificação, licença prêmio e previdência privada. Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 1.827-1.859). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. Impugnação ao valor da condenação O réu impugna o valor da condenação fixado na sentença recorrida, por considerá-lo excessivo e desprovido de respaldo técnico. Ressalte-se, contudo, que a sentença proferida não foi liquidada, tratando-se de mera estimativa de valores. Eventual impugnação aos cálculos deverá ser oportunamente apresentada na fase própria. Nego provimento. 2. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor O réu busca afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este não comprova insuficiência de recursos, pois, além do salário, recebe aposentadoria e teve remuneração bruta de R$ 26.056,59 em agosto/2024. Destaca que o juiz pode indeferir a gratuidade mesmo diante de declaração do trabalhador, se os autos indicarem o contrário, e requer a inversão do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. Por fim, sustenta que o benefício não deve ser utilizado para fomentar ações indevidas, especialmente contra entes públicos, e que sua concessão indevida viola o devido processo legal. Pois bem. A presente ação foi proposta em 29-08-2024, portanto após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Sublinhei.) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17-10-2022, a qual dispõe: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 da Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional em IRDR, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 31) e, embora o réu tenha impugnado a pretensão (fls. 453-455), não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado. Com efeito, o padrão remuneratório do autor não representa prova robusta a infirmar a declaração de hipossuficiência. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nego provimento. 3. Prescrição total O réu requer o reconhecimento da prescrição total dos pedidos. Afirma que a verba FCT/FCA/GFE nunca esteve prevista em lei, foi criada e estabelecida exclusivamente por normas internas da empresa (Normas GP 030, 053 e 080 e PGCS), atraindo a aplicação da Súmula nº 294 do TST, por se tratar de ato único do empregador. Sem razão. Assim dispõe a Súmula nº 294 do TST: SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O pedido do autor na inicial é de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de pagamento da parcela FCA/FCT/GFE por meio de norma interna da empresa, que acarretou em redução salarial, renovando-se mês a mês a lesão. O autor respaldou seu pedido em preceito de lei, considerando que a causa de pedir da inicial é que o ato único do empregador violou o art. 7º, VI, da Constituição Federal, e o art. 468 da CLT. Nesse contexto específico dos autos, quanto à alteração contratual em relação à gratificação FCT/GFE, aplicável a parte final da Súmula nº 294 do TST, que afasta a prescrição total quando se trata de lesões contratuais sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, mas que também violam preceitos legais. Assim como observado na sentença, especificamente em relação a matéria abordada nestes autos, a questão é pacífica no TST, conforme seguintes julgados: [...] 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional pela incidência da prescrição parcial. Assentou, para tanto, que "a parcela encontra subsídio em preceito de lei, artigo 457 da CLT, haja vista sua condição de gratificação e consequente natureza salarial". Dessa forma, cuidando-se de alteração contratual ilícita, com desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), aplicável a prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294/TST. [...] (ARR-518-54.2017.5.10.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL. Por se tratar de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de gratificação FCT, cuja natureza salarial foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da prescrição total, na medida em que o direito à integração postulada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, caracteriza lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL - INCORPORAÇÃO - REFLEXOS - DECISÃO DENEGATÓRIA - MANUTENÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pelo reclamado Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pela parte reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido (Ag-EDCiv-ARR-944-87.2016.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL.Por se tratar de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de gratificação FCT, cuja natureza salarial foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da prescrição total, na medida em que o direito à integração postulada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, caracteriza lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. [...] (Ag-EDCiv-ARR-944-87.2016.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela FCT, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] (Ag-AIRR-2742-80.2012.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Logo, a prescrição aplicável ao caso é a parcial. Dessarte, nego provimento. 4. Falta de interesse processual O réu requer seja reconhecida a falta de interesse processual do autor, uma vez que este está vinculado, desde 01-05-1989, "ao Regimento de Administração de Recursos Humanos - RARH, não tendo optado para migrar para o novo plano da reclamada, Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO - PGCS" e, nessa condição, poderia perceber a FCT, mas não as parcelas denominadas GFE ou FCA. Defende que a FCT, FCA e GFE são gratificações distintas: as duas primeiras vinculadas ao RARH e a última, exclusivamente, ao PGCS. Dessa forma, afirma que como o autor permanece vinculado ao RARH, não faz jus à gratificação GFE, a qual também é pleiteada na petição inicial, mas nunca foi por ele recebida. Sem razão. No que tange ao interesse de agir, diz respeito à necessidade de o autor vir a juízo buscar o reconhecimento daquilo que entende ser seu direito. Sobre ele, leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Editora Forense, 18ª edição): O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". No caso em tela, o autor tem interesse de agir, tanto que o réu resistiu às suas pretensões, opondo defesa. Nego provimento. 5. Incorporação de gratificação FCA/FCT A sentença condenou o réu à "incorporação da FCT/GFE ao contrato de trabalho do reclamante, no percentual de 48%, incidente sobre o salário/base/referência/nominal, desde setembro de 2001", com o "pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação, bem como da integração da verba em questão na base de cálculo do anuênio e do Adicional de Qualificação/Grat.Esp./Qual.Adicional - GHA, em parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo do pagamento da GFC, observados os devidos reajustes da data base, tudo com reflexos em FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e contribuições ao SERPROS, devendo o reclamado anotar a CTPS do obreiro, sob pena de multa diária a ser estabelecida após o trânsito em julgado". O réu pretende o afastamento da condenação, por entender não ter o autor direito à incorporação da parcela, pois ausente a natureza salarial, conforme norma interna. Aduz que a parcela FCT é paga em razão de atividades extraordinárias/específicas ou adicionais técnicas e que se trata de salário-condição. Esclarece que "de acordo com o item 3.2, alínea 'b' da Norma PC 006 - 2ª versão, consiste em gratificação atribuída aos empregados do RARH2 ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico, que não exerçam Função de Confiança no Serpro ou no quadro externo e que sejam designados, temporariamente, para a execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de natureza técnica". Destaca, também, que as normas internas da empresa "vedam expressamente a cumulação das gratificações de Função Comissionada Técnica (FCT), Função Comissionada para Auxiliar (FCA) ou Função Específica (GFE) com a Gratificação de Função de Confiança (GFC)", ou seja, os "empregados designados para função de confiança não podem acumular essas gratificações, visando a coerência e a integridade das políticas de remuneração da empresa, evitando a sobreposição de gratificações que possam gerar enriquecimento sem causa". Não merece reforma a sentença. O autor foi admitido pelo réu em 02-01-1985, no cargo de técnico. Conforme se extrai da prova documental apresentada nos autos, as gratificações FCA - Função Comissionada para Auxiliar, referente ao cargo de auxiliar, e FCT - Função Comissionada Técnica, referente aos cargos de técnico, como o do autor, foram instituídas pelo regulamento interno do réu, conforme RARH, versão 2 (fls. 110-153), e das normas GP-030, 053 e 080. A gratificação FCT foi instituída para ser "atribuída aos empregados ocupantes dos cargos de Analista e Técnico que não ocupem função de confiança no SERPRO ou em quadro externo, e que sejam designados para a execução de tarefas extraordinárias, de natureza técnica" (fl. 136). A norma não especifica quais seriam essas tarefas, que o réu alega serem extraordinárias, para justificar a percepção da gratificação. Tampouco o réu traz aos autos quais seriam essas atividades. Nesse contexto, entendo evidente que houve desvio de finalidade na instituição da gratificação FCT, com a intenção apenas de atribuir um plus salarial aos empregados ocupantes do cargo de técnico (ou no caso da FCA, de auxiliares), desvinculando da natureza salarial, mas sem qualquer atribuição especial ou responsabilidade extraordinário ou especial. Assim, não há como validar a tese do réu de salário-condição, ou caráter de provisoriedade, para afastar o reconhecimento da incorporação da gratificação FCT ao salário do autor. Concluo, portanto, que a parcela é verdadeira contraprestação salarial pelo simples exercício do cargo de técnico do autor e das funções a ele inerentes exercidas pelo empregado, caracterizando-a como salário, na forma do art. 457, caput e § 1º, da CLT. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo TST, que reconhece a natureza salarial da parcela FCA/FCT (o TST não faz distinção quanto à natureza jurídica de ambas) paga pelo SERPRO, em diversos casos já analisados em face do réu, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o do Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Auxiliar - FCA e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário da autora, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Confirma-se, portanto, a r. decisão agravada. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10165-67.2015.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do TST, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada - FCT - ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Julgados. 2. Quanto à natureza salarial da função comissionada, o TRT manteve o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT. Nesse aspecto, consignou na decisão exarada que "Comprovado nos autos a habitualidade do pagamento da FUNÇÃO COMISSIONADA TEC/FCA/GFE pela empresa, inevitável a incorporação da função ao salário do empregado, visto que caracterizada a natureza salarial da referida verba (art. 457, §1º da CLT). (...) a concessão ininterrupta da gratificação FCT/FCA/GFE torna evidente o fato de que as atividades desempenhadas pelo reclamante com vistas a receber tal gratificação são as mesmas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, restando afastado, portanto, o caráter de atividade extraordinária ou adicional, como estabelecem as normas internas da empresa. Assim, diante do conjunto fático-probatório, observa-se que a parcela em comento remunera de forma habitual as atividades exercidas pelo obreiro. E isso, de acordo com o art. 457, §1º da CLT, é salário. Por conseguinte, deve ser incorporado." 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Julgados. Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-836-64.2021.5.07.0018, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL. Por se tratar de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de gratificação FCT, cuja natureza salarial foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da prescrição total, na medida em que o direito à integração postulada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, caracteriza lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA SALARIAL - INCORPORAÇÃO - REFLEXOS - DECISÃO DENEGATÓRIA - MANUTENÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pelo reclamado Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pela parte reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-EDCiv-ARR-944-87.2016.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela FCT, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pelo caráter salarial da parcela FCT, mantendo a sentença em que determinada sua incorporação à remuneração obreira e, por conseguinte, o pagamento dos reflexos decorrentes. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST, sendo inviável a reforma da decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...] (Ag-AIRR-2742-80.2012.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). No caso, é incontroverso que o autor recebe a parcela FCT desde 01-07-1991, sob a rubrica "0831 - Função Comiss. Tecnica" (fl. 334). A prova documental existente nos autos não demonstra que o autor tenha exercido atribuição extraordinária ou adicional para a percepção da gratificação, concluindo-se que recebia a gratificação FCT de forma habitual para o desempenho de suas funções ordinárias. Portanto, reconheço a natureza salarial da gratificação FCT paga ao autor ao longo do seu contrato de trabalho, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Por consequência, a redução do valor recebido a este título a partir da alteração contratual lesiva ocorrida em 2001, pela mudança na forma de cálculo da gratificação, viola o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7ª, VI, da Constituição Federal e o art. 468 da CLT, importando em perda salarial. Quanto ao valor a ser incorporado ao salário em razão da redução salarial pela mudança nos critérios de pagamento, a sentença determinou que seja observado o percentual de 48%, maior já pago ao autor. Esse é o entendimento também já pacificado pelo TST especificamente em relação à matéria em discussão, conforme seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o do Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Auxiliar - FCA e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário da autora, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Confirma-se, portanto, a r. decisão agravada. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-10165-67.2015.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). [...] FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO. Registre-se, inicialmente, que no presente recurso não se questiona a natureza salarial da parcela. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar que a incorporação da FCT seja no percentual de 60% do salário referência. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela paga pelo SERPRO, esta se incorpora ao patrimônio do empregado, devendo observar o maior percentual recebido pelo empregado, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7 . º, VI, da CF e 468, caput , da CLT. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-ED-ARR-1057-53.2017.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). Ressalto que, não obstante o réu seja empresa pública, pertencente à Administração Pública Indireta, sua obrigação de observar as limitações orçamentárias não pode ser óbice ao direito constitucional reconhecido garantido aos seus empregados. Nesse contexto, são devidas as diferenças salariais deferidas. Por fim, ainda que o recorrente sustente a existência de norma interna que veda a cumulação da FCT, da FCA ou da GFE com a GFC, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que essas parcelas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas e, portanto, não se compensam entre si. Com efeito, a GFC possui como fundamento o exercício de cargo de confiança, enquanto a FCT está atrelada ao desempenho de função técnica, em razão da complexidade do labor desempenhado, não havendo, portanto, identidade entre as parcelas que permita sua compensação. Nego provimento. 6. Reflexos da FCT em ATS (anuênios) e em Gratificação de Qualificação Adicional (GQA) Defende o réu que os anuênios são pagos sobre o salário nominal, que é o salário-base ou salário de referência, bem como sobre a hora extra e o adicional noturno, incorporados, conforme ACTs da categoria, e o adicional de qualificação GQA incide somente sobre o salário-base, na forma do RARH2. Entende, pois, serem indevidos os reflexos em anuênios e em GQA, pois a FCT "não representa o salário nominal do trabalhador, de modo que não é possível a incidência dos reflexos em anuênios e adicional de qualificação, ante expressa proibição de norma coletiva, sob pena de violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF". Sem razão. De acordo com os ACTs da categoria, em suma, o adicional do tempo de serviço - ATS/anuênio é calculado no percentual de 1% sobre o salário nominal, por ano trabalhado na empresa. Da mesma forma, conforme as normas RARH2 e GP-019/2005, o adicional de qualificação GQA incide percentualmente sobre o salário de referência do empregado. O § 1º do art. 457 da CLT dispõe que integram o salário do empregado "a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Desse modo, as gratificações habituais pagas, como no caso da FCT, integram a base salarial do empregado para todos os fins legais. Nesse sentido também se posiciona o TST: [...] C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista obreiro, versando sobre a compensação entre as parcelas FCT e GFC e os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Conforme se verifica do acórdão transcrito nas razões recursais, há dissonância patente entre a decisão regional, que determinou a compensação entre as parcelas FCT e GFC, e a jurisprudência dominante neste Tribunal, que se orienta no sentido de que não pode haver compensação entre as gratificações FCT/FCA/GFE e GFC, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas. 3. De igual modo, ao indeferir os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte, que possui firme entendimento no sentido de que a gratificação FCT, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, conforme prevê a norma coletiva, não havendo que se falar em interpretação restritiva. 4. Assim, verificada a transcendência políticada causa em relação aos aspectos analisados, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, notadamente em face dos inúmeros precedentes citados, conheço do recurso de revista, por demonstração de divergência jurisprudencial específica e dou provimento ao recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, nos aspectos, excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC e condenar o Reclamado ao pagamento dos reflexos da FCT em anuênios e no adicional de qualificação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-RRAg-150-71.2019.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/08/2024). [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO - REFLEXOS EM ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que "após a incorporação da FCT/GFE ao salário do obreiro, automaticamente o valor da gratificação passa a fazer parte do salário-base do empregado". Assinalou a Corte de origem que "os próprios Acordo Coletivo de Trabalho e Regimento Administrativo do reclamado preveem o salário-base como base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, respectivamente". Nesse aspecto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que a FCT deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base. Recurso de revista não conhecido. (ARR-518-54.2017.5.10.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). [...] FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência da Função Comissionada Técnica na base de cálculo de anuênios e adicional de qualificação. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-ED-ARR-1057-53.2017.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). Portanto, reconhecido o caráter salarial da parcela FCT e sua incorporação ao salário do autor, devidos os reflexos em anuênios e adicional de qualificação, dos quais os cálculos, conforme reconhecido pelo réu, são realizados sobre o salário nominal/de referência do autor. Nego provimento. 7. Reflexos da FCT/GFE em licença prêmio e contribuições SERPROS O réu alega que a sentença deferiu os reflexos das diferenças salariais da FCT/GFE sobre a licença prêmio e sobre as contribuições à previdência privada (SERPROS), mas o fez de forma genérica, sem indicar a base de cálculo ou justificar juridicamente esse deferimento. Aponta, ainda, que o autor não esclareceu como esses reflexos deveriam ser calculados, o que inviabiliza a análise do pedido. Sustenta, também, que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre reflexos relativos ao SERPROS, entidade de previdência privada com personalidade jurídica própria, que sequer foi incluída no polo passivo da demanda. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para excluir os reflexos deferidos. Sem razão. Como visto, a parcela "FCA/FCT/GFE" possui natureza salarial stricto sensu, sendo, portanto, devida a repercussão nas demais verbas que tenham como base de cálculo o salário do empregado. No caso, segundo o próprio regulamento do réu (Norma GP 027, fl. 63), a licença prêmio tem como base de cálculo o somatório das parcelas referentes a salário, ATS, GEA/GQA/GHP, GFC, FCT/FCA/GFE, entre outras, de modo que não há qualquer equívoco na sentença ao deferir os reflexos postulados pelo reclamante sobre essa rubrica. No que se refere aos reflexos nas contribuições ao SERPROS, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1166 da Repercussão Geral, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações propostas por empregados contra o empregador, nas quais se discuta o pagamento de diferenças de contribuições decorrentes de parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Sendo a FCT verba salarial, reconhecida como tal nos autos, é legítima sua repercussão nas contribuições devidas à entidade privada de previdência complementar, tanto no que se refere à cota-parte do empregador quanto à do empregado. A ausência de inclusão do SERPROS no polo passivo não impede o reconhecimento do direito do trabalhador às diferenças decorrentes das contribuições, cuja responsabilidade perante o plano é do empregador, conforme regras do próprio regulamento da entidade. Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao deferimento dos reflexos da FCT/GFE sobre a licença prêmio e sobre as contribuições à previdência privada. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: DESTAQUE - NO fundamento da prescrição a Súmula 294 foi cancelada. Divirjo parcialmente 3. Prescrição total - PROVIMENTO, a prescrição no presente caso é total. As verbas FCT/FCA/GFE são decorrentes de normas internas, não assegurada por lei. Art. 11 da CLT -§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No mais, com o Relator. DWGJ ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUZA MARQUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000799-22.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: ITALO PETRONIO FERNANDES BARBOSA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Por ordem do Juiz do Trabalho, intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a incorporação dos valores corretos de GFC e FCT ao contracheque autoral, bem como para adequar o cálculo de liquidação, conforme determinado na sentença de Id 4a8efc1. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. KELLEN LIMA LUSTOSA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001012-47.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: CID OLIVEIRA E MACEDO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3112eca proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 17 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFICIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. Trata-se de execução extinta pela Sentença de ID.167c74a, pendente somente de liberação do saldo remanescente ainda existente à executada. Por meio do ofício de ID.5ab0ac2, o Banco do Brasil comprovou a movimentação do alvará de ID.90a6b6c. A Secretaria da Vara certificou a existência de saldo remanescente em conta da Caixa Econômica Federal, anexando o extrato no ID.4c21432, constatando se referir a depósito recursal feito pela executada, conforme ID.fbc85f9. O depósito foi atualizado no ID.7d24690, constituindo o importe de R$ 1.466,67. Os dados bancários da executada foram fornecidos na petição de ID.c574d3a. Desta forma, DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que efetue a transferência de todo o saldo disponível na conta judicial nº 3920/042/00163014-3 (R$ 1.466,67 + jcm), conforme extrato de ID.7d24690, acrescidos de juros e correção monetária, para conta do Banco do Brasil, Agência: 1607-1, Conta Corrente: 400.541-4, de titularidade da executada, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CNPJ: 33.683.111/0001-07, conforme procuração de ID.98e7dc1. Deve a CEF encerrar a conta judicial supracitada. Deverá a Caixa Econômica Federal comprovar a movimentação no prazo de 15 (quinze) dias, para o e-mail da Vara (svt14.brasilia@trt10.jus.br). O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional da Caixa Econômica: ag3920@caixa.gov.br Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO. Encaminhe-se o presente alvará/ofício e o extrato de ID.7d24690, por meio de e-mail institucional, anexando-se aos autos cópia do comprovante de envio para fins de direito. Comprovada a movimentação acima, ao arquivo definitivo. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000568-75.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: ROSEMARY LOPES LIMA FIALHO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6d69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamado, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse sido reproduzido na íntegra. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via publicação eletrônica. Nada mais. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY LOPES LIMA FIALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000568-75.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: ROSEMARY LOPES LIMA FIALHO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6d69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamado, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse sido reproduzido na íntegra. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via publicação eletrônica. Nada mais. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000399-87.2017.5.10.0015 RECLAMANTE: ANDREI PIMENTA SIBIN RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a5709 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 17/07/2025. DECISÃO Vistos. Deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu, considerando que os cálculos foram apresentados pela reclamada devedora, postergando-se a manifestação do credor acerca dos cálculos para o prazo previsto no art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo. Considerando que o valor do débito previdenciário e fiscal é superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023), intime-se a UNIÃO - PGF (INSS). Prazo de 30 dias. Trata-se de processo de execução trabalhista definitiva. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 1.195.901,77, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Com esteio no art. 880 da CLT c/c 841, § 1º do CPC, cite-se o executado, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, dando-lhe ciência de que seu débito informado acima, estando o juízo parcialmente garantido com o numerário existente nos autos, que totalizam R$54.243,92, procedente do(s) depósito(s) recursal(is), o(s) qual(is) fica(m) convertido(s) em penhora. Cientifique, ainda, o executado de que a penhora proceder-se-á, apenas, em relação ao valor do débito remanescente, no importe R$1,141,657.85 para total garantia do juízo e posterior fluência de prazo para embargos, sendo este o valor que deverá ser pago para garantia da execução. Proceda-se ao início da fase executória. Deverá o executado providenciar o pagamento do débito remanescente no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir o juízo para fins de embargos. O débito será atualizado pela Secretaria no ato do pagamento. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI PIMENTA SIBIN
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