Paulo Andre Vacari Belone
Paulo Andre Vacari Belone
Número da OAB:
OAB/DF 012671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Andre Vacari Belone possui 212 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT9, TRT10, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TRT9, TRT10, TST, TJPI, TJDFT, TRT3, TRT18, TJSP, TRF1
Nome:
PAULO ANDRE VACARI BELONE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AGRAVO DE PETIçãO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002135-88.2013.5.10.0013 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300586300000022733294?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001639-09.2011.5.10.0020 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300586300000022733294?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001054-49.2023.5.10.0015 RECORRENTE: JOSIANE SANT ANA MURARI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE SANT ANA MURARI E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0001054-49.2023.5.10.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JOSIANE SANT'ANA MURARI EMBARGADA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE: NATUREZA DECLARATÓRIA COM EFEITOS FINANCEIROS VINCULADOS: PRESCRIÇÃO PARCIAL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 452/TST: CORTE PRESCRICIONAL CORRETAMENTE PRONUNCIADO. - "ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA). CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2.Pretensão versando sobre a outorga do benefício, sem a satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010, Relator Des. João Amílcar Pavan, assinado em 01.12.2022). Recurso obreiro conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido. Recurso patronal parcialmente conhecido e desprovido". A Reclamante suscita omissões no acórdão e assim as denota: "Com todas as venias, soa omisso e contraditório o entendimento Turmário ao reconhecer que a promoção por antiguidade, terá o interstício de 24 meses de tempo de serviço contados da data admissão ou da última promoção recebida, mas não reconhece a contagem a partir da última promoção recebida por antiguidade em 01.02.2006 para fins de fixação do marco inicial para todas as promoções por antiguidade [...]"; "Também não houve pronúncia quanto ao direito às promoções por mérito, seja contados a partir da data de sua admissão (15.09.1994), ou a partir de 01.09.2001 data da última promoção recebida desse tipo [...]"; "Quanto à promoção por mérito, restou omisso pelo Colegiado o enfrentamento da dessa questão jurídica debatida quanto a ausência de defesa empresarial voltada para "não avaliação da reclamante" na previsão do artigo 341 do CPC (princípio da eventualidade), como também incorre em omissão quanto a prova produzida das avaliações periódicas [...]"; "Também não houve pronúncia pelo Colegiado sobre a ausência de impugnação pela empresa de que a Diretoria da reclamada Deliberou para conceder as promoções por mérito de forma ininterrupta de 2009 a 2022na previsão do artigo 341 do CPC [...]"; "Restou omisso que as citadas fichas cadastrais dos paradigmas indicados (fls. 120, 129, 138, 148, 157, 169, 177, 189, 198, 203, 211 e 221 PDF) não teve e muito menos tem o condão em fomentar equiparação salarial (vetado pela Súmula 6 do TST) [...]"; "Não houve pronúncia sobre a prova da deliberação da diretoria nos anos de 2009 a 2022 coligida tanto pela reclamada quanto pela reclamante, como também não houve pronúncia da existência de reserva legal e saldo restante após conceder às promoções por mérito e por antiguidade sem ultrapassar o limite orçamentário de 1% sobre o valor da folha de pagamento [...]"; (sic). Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. Sem razão a Reclamante. O acórdão embargado não contém omissões, pois todas as matérias postas para a apreciação judicial foram devidamente examinadas e decididas, com a análise das provas, bem como das alegações das partes. Ainda, cabe observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do apelo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Nesse aspecto, não se há que falar em omissões no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SANT ANA MURARI
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000738-49.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: TANIA REGINA TEIXEIRA MUNARI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000738-49.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: TANIA REGINA TEIXEIRA MUNARI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-530/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que no dia 18/06/2025 decorreu o prazo de 30 dias para manifestação da executada. Certifico ainda que, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º, do art. 152, VI do novo CPC e do art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, intime-se a exequente para apresentar impugnação aos cálculos na forma do art.884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a autora. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. EDZEL MESTRINHO XIMENES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TANIA REGINA TEIXEIRA MUNARI
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/07/25 a 17/07/25) Ata da 23ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/07/25 a 17/07/25), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700632-53.2018.8.07.0011 0720436-82.2019.8.07.0007 0702394-57.2020.8.07.0004 0709265-55.2020.8.07.0020 0718360-22.2018.8.07.0007 0703652-54.2020.8.07.0020 0709746-53.2022.8.07.0018 0702375-04.2023.8.07.0018 0701856-62.2023.8.07.0007 0703740-05.2023.8.07.0015 0726752-82.2022.8.07.0015 0706287-09.2023.8.07.0018 0707214-09.2022.8.07.0018 0732391-02.2017.8.07.0001 0708349-44.2021.8.07.0001 0718783-24.2023.8.07.0001 0717623-71.2022.8.07.0009 0703914-61.2020.8.07.0001 0717052-59.2024.8.07.0000 0001719-90.2010.8.07.0003 0723250-15.2024.8.07.0000 0723370-58.2024.8.07.0000 0741476-20.2024.8.07.0016 0713228-08.2023.8.07.0007 0727025-38.2024.8.07.0000 0702078-60.2024.8.07.0018 0728278-61.2024.8.07.0000 0728666-29.2022.8.07.0001 0741786-08.2023.8.07.0001 0730018-54.2024.8.07.0000 0730239-37.2024.8.07.0000 0029075-05.2016.8.07.0018 0732715-48.2024.8.07.0000 0721498-33.2023.8.07.0003 0713965-97.2021.8.07.0001 0733991-17.2024.8.07.0000 0735222-79.2024.8.07.0000 0735473-97.2024.8.07.0000 0709280-22.2023.8.07.0019 0702630-49.2024.8.07.0010 0739130-47.2024.8.07.0000 0741217-73.2024.8.07.0000 0707689-06.2024.8.07.0014 0741827-41.2024.8.07.0000 0707175-41.2024.8.07.0018 0743308-39.2024.8.07.0000 0704171-33.2023.8.07.0017 0746925-07.2024.8.07.0000 0711562-09.2022.8.07.0006 0723740-34.2024.8.07.0001 0749515-54.2024.8.07.0000 0704638-51.2023.8.07.0004 0750596-38.2024.8.07.0000 0750798-15.2024.8.07.0000 0732957-38.2023.8.07.0001 0711806-66.2021.8.07.0007 0751242-48.2024.8.07.0000 0751532-63.2024.8.07.0000 0751784-66.2024.8.07.0000 0705505-72.2022.8.07.0006 0752112-93.2024.8.07.0000 0752837-82.2024.8.07.0000 0704280-46.2024.8.07.0006 0754227-87.2024.8.07.0000 0722221-24.2024.8.07.0001 0707131-19.2024.8.07.0019 0707701-59.2024.8.07.0001 0701168-53.2025.8.07.0000 0701312-27.2025.8.07.0000 0706404-17.2024.8.07.0001 0740214-80.2024.8.07.0001 0702282-27.2025.8.07.0000 0718115-65.2024.8.07.0018 0701604-17.2023.8.07.0021 0714507-38.2023.8.07.0004 0704086-61.2024.8.07.0001 0703079-03.2025.8.07.0000 0709989-02.2023.8.07.0005 0703584-91.2025.8.07.0000 0704371-23.2025.8.07.0000 0711274-18.2023.8.07.0009 0704660-53.2025.8.07.0000 0721240-69.2023.8.07.0020 0738221-30.2023.8.07.0003 0704455-53.2023.8.07.0013 0797379-40.2024.8.07.0016 0702788-82.2021.8.07.0019 0739365-05.2024.8.07.0003 0713994-22.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0707799-13.2025.8.07.0000 0708584-72.2025.8.07.0000 0711333-93.2024.8.07.0001 0721601-12.2024.8.07.0001 0705079-51.2022.8.07.0009 0709184-93.2025.8.07.0000 0735454-88.2024.8.07.0001 0708990-73.2024.8.07.0018 0752900-07.2024.8.07.0001 0710891-96.2025.8.07.0000 0711054-76.2025.8.07.0000 0711151-76.2025.8.07.0000 0711352-68.2025.8.07.0000 0703128-36.2024.8.07.0014 0712264-65.2025.8.07.0000 0712505-39.2025.8.07.0000 0713030-21.2025.8.07.0000 0701218-45.2025.8.07.9000 0713144-57.2025.8.07.0000 0713431-20.2025.8.07.0000 0713640-86.2025.8.07.0000 0704577-20.2024.8.07.0017 0713866-91.2025.8.07.0000 0714060-91.2025.8.07.0000 0709484-52.2021.8.07.0014 0714605-64.2025.8.07.0000 0714616-93.2025.8.07.0000 0715050-82.2025.8.07.0000 0715295-93.2025.8.07.0000 0715446-59.2025.8.07.0000 0707838-27.2023.8.07.0017 0715755-80.2025.8.07.0000 0715775-71.2025.8.07.0000 0715817-23.2025.8.07.0000 0715995-69.2025.8.07.0000 0716199-16.2025.8.07.0000 0716202-68.2025.8.07.0000 0716242-50.2025.8.07.0000 0716433-95.2025.8.07.0000 0716670-32.2025.8.07.0000 0716669-47.2025.8.07.0000 0716671-17.2025.8.07.0000 0716745-71.2025.8.07.0000 0716853-03.2025.8.07.0000 0717223-79.2025.8.07.0000 0717490-51.2025.8.07.0000 0717489-66.2025.8.07.0000 0717502-65.2025.8.07.0000 0727156-50.2024.8.07.0020 0717584-96.2025.8.07.0000 0717665-45.2025.8.07.0000 0717994-57.2025.8.07.0000 0707959-33.2024.8.07.0013 0718127-02.2025.8.07.0000 0705057-12.2025.8.07.0001 0718206-78.2025.8.07.0000 0718385-12.2025.8.07.0000 0743403-66.2024.8.07.0001 0704470-43.2023.8.07.0006 0011740-58.2015.8.07.0001 0718431-14.2024.8.07.0007 0719342-13.2025.8.07.0000 0700573-28.2024.8.07.0020 0719930-20.2025.8.07.0000 0720256-77.2025.8.07.0000 0710550-04.2024.8.07.0001 0752431-92.2023.8.07.0001 0714977-27.2023.8.07.0018 0756843-32.2024.8.07.0001 0720176-87.2024.8.07.0020 0725224-61.2023.8.07.0020 0707295-81.2024.8.07.0019 0701544-36.2025.8.07.0001 0700478-43.2024.8.07.0005 0708732-60.2024.8.07.0019 0717255-58.2024.8.07.0020 0718099-57.2018.8.07.0007 0721817-52.2024.8.07.0007 0707706-13.2022.8.07.0014 0703236-41.2023.8.07.0001 0722609-70.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0708908-13.2022.8.07.0018 0724279-37.2023.8.07.0000 0711125-91.2024.8.07.0007 0711786-57.2025.8.07.0000 0716033-25.2023.8.07.0009 ADIADOS 0712292-81.2022.8.07.0018 0750639-72.2024.8.07.0000 0713861-22.2023.8.07.0006 0701516-51.2024.8.07.0018 0753251-80.2024.8.07.0000 0720720-51.2023.8.07.0007 0711849-82.2025.8.07.0000 0736678-61.2024.8.07.0001 0705498-03.2024.8.07.0009 0742859-78.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0715248-81.2023.8.07.0003 0708371-46.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 19 de Julho de 2025 às 01:22:25 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038603-74.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038603-74.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIS BORGES SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANDRE VACARI BELONE - DF12671-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038603-74.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luís Borges Silveira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União, julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria com base na Lei n. 8.529/92. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício previsto na Lei n. 8.529/92, por ter sido contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em 07/08/1972, ou seja, antes da data-limite de 31/12/1976, sendo irrelevante o fato de não ter origem estatutária no extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). Argumenta, ainda, que o art. 4º da referida norma seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia, ao criar discriminação injustificada entre empregados da ECT. Pede, ao final, a concessão da aposentadoria integral com base na Lei n. 8.529/92, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defende a legalidade do artigo 4º da Lei n. 8.529/92, ao exigir como requisito para a complementação da aposentadoria a origem estatutária do servidor no antigo DCT, conforme interpretação consolidada na jurisprudência. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Impugna também o pedido de desaposentação, por ausência de respaldo legal. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038603-74.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O autor, José Luís Borges Silveira, ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à complementação da aposentadoria com base na Lei n. 8.529/92. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não preenche os requisitos legais para percepção do benefício. Em suas razões de apelação, o autor defende a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei n. 8.529/92, por entender que este dispositivo viola o princípio da isonomia ao restringir a concessão da complementação apenas aos empregados da ECT oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), integrados mediante a Lei n. 6.184/74. Alega que, embora celetista, sua admissão anterior à data-limite de 31/12/1976 lhe garantiria o direito. Requer, ainda, a aplicação analógica da legislação relativa à Rede Ferroviária Federal S.A., sustentando haver equiparação jurídica entre os empregados da ECT e os do extinto DCT. A União, em contrarrazões, sustenta a improcedência do apelo, argumentando que o autor nunca pertenceu ao DCT e que sua contratação pela ECT se deu diretamente pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ressalta que a complementação pleiteada é benefício de caráter restrito e específico, regulado por normas que não comportam ampliação interpretativa, sendo incabível a invocação do princípio da isonomia para modificar critérios objetivos definidos em lei. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.529/92, constitui requisito essencial para a concessão da complementação de aposentadoria a condição de empregado da ECT, integrado com base na Lei n. 6.184/74 e originário do extinto DCT: “Art. 4º. Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.” O próprio autor reconhece não ter vínculo com o extinto DCT, tampouco ter sido servidor estatutário. Sua contratação se deu diretamente pela ECT, sob o regime celetista, em 1972. Ainda que a contratação tenha ocorrido antes do marco temporal de 31/12/1976, não se verifica o atendimento do requisito de origem funcional do DCT nem a integração legalmente exigida. A Lei n. 6.184/74, por sua vez, restringe a possibilidade de integração ao novo regime celetista aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou agregados do quadro estatutário do órgão transformado. A jurisprudência sedimentada reconhece que os empregados celetistas, admitidos diretamente pela ECT, não se enquadram nessa categoria. Conforme precedente: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS NºS 8.529/92 E 6.184/74. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS CELETISTAS DA ECT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - A complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529/92, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei nº 6.184/74, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos. - O art. 1º da Lei nº 6.184/74 ressalvou apenas aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos funcionários públicos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias, à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, optarem pela integração nos quadros de pessoal dessas entidades. - Por conseguinte, é evidente que a alusão aos funcionários públicos 'agregados' não se refere a servidores do extinto DCT regidos pela CLT, porquanto, se assim fosse, sequer haveria necessidade de qualquer opção pela integração ao quadro de pessoal da nova empresa pública - ECT -, mediante contratação pelo regime celetista. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a situação do autor não é idêntica à dos verdadeiros beneficiários da Lei nº 8.529/92. - Ademais, ao se integrarem ao quadro da ECT, mediante contratação pelo regime da legislação trabalhista, os funcionários públicos egressos do DCT perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais, como lhes assegurava o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao passo que os demais celetistas, como o ora recorrente, nada perdeu, porque nunca teve a aposentadoria assegurada naquelas condições. - Destarte, não faz jus o postulante à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92. - Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 460377 2007.84.00.008957-3, Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 22/04/2010 - Página: 686.) Desta forma, não é possível reconhecer ao autor direito à complementação prevista na Lei n. 8.529/92, por ausência de previsão legal e de enquadramento nos critérios estabelecidos pela norma de regência. Sustenta o apelante que o artigo 4º da Lei n. 8.529/92 seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia. Todavia, a diferenciação instituída pela norma encontra amparo em critérios objetivos e razoáveis, ligados à origem estatutária dos servidores e ao regime jurídico então vigente. Não há tratamento desigual entre iguais, mas sim distinção entre situações jurídicas diversas. O escopo da Lei n. 8.529/92 foi preservar direito adquirido dos antigos servidores estatutários, oriundos do DCT, que perderam determinadas vantagens ao migrarem para a ECT sob o regime celetista. Já os empregados contratados diretamente pela ECT, como é o caso do apelante, jamais possuíram regime de aposentadoria com proventos integrais, de modo que não sofreram qualquer perda ou redução. Assim, inexiste inconstitucionalidade no dispositivo legal, razão pela qual deve ser afastado o argumento recursal nesse ponto. Quanto ao argumento subsidiário de que as contribuições realizadas após a aposentadoria deveriam ser consideradas para fins de uma nova aposentadoria integral, verifica-se que tal pretensão esbarra em vedação legal expressa, prevista no artigo 18, §2º da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a concessão da aposentadoria encerra verdadeiro ato jurídico perfeito, não sofrendo os reflexos de eventual retorno à ativa do aposentado, que deseja ingressar novamente no mercado de trabalho, a fim de complementar a respectiva renda. Retornando ao trabalho, mesmo sendo titular de benefício de aposentadoria, exsurge para o segurado a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, pois, como cediço, a vinculação ao sistema é automática e obrigatória, conforme dispõe o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, decorrendo do desempenho de atividade remunerada. Nesse sentido, inclusive, a dicção inserta no artigo 12, §4º da Lei n. 8.212/91: “§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”. As novas contribuições, no entanto, não serão, necessariamente, vertidas em seu favor, já que o Sistema Previdenciário Nacional não adota, ao menos de forma exclusiva, o regime da capitalização, por meio do qual cada segurado constitui, como uma verdadeira poupança forçada, um fundo com vistas à recuperação (restituição) futura daquilo que despendeu. No Brasil, a Previdência Social abraçou, como regra, o sistema da repartição simples, no qual os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a custear os gastos daqueles que já se encontram aposentados, isto é, as contribuições recolhidas no presente financiam os benefícios igualmente pagos no presente, o que decorre do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social, insculpido no artigo 195, caput do Texto Maior de 1988. Diante de tal quadro, “... o trabalhador financia não só a sua Previdência, mas a Seguridade Social como um todo, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência Social e Previdência”, tal como consignou Marina Vasques Duarte (in Direito Previdenciário, 5ª edição, Editora Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2007, p. 36). Tanto é assim que, conforme enunciado no artigo 18, §2º da Lei n. 8.213/91, os únicos reflexos previdenciários possíveis decorrentes das novas cifras recolhidas relacionam-se ao salário-família e à reabilitação profissional. Não há espaço para dúvidas: enquanto em gozo de uma aposentadoria, o segurado da Previdência Social, ainda que continue a verter contribuições para o sistema, não obterá nenhum benefício, salvo o salário-família e a reabilitação profissional. Descabe, por conseguinte, o cômputo das novas contribuições para a concessão de benefício mais vantajoso, tampouco a devolução das contribuições vertidas após o jubilamento. Em consonância com a orientação aqui preconizada, a decisão proferida pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível n. 201351010106071, que segue abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. II - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão por que o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado a aposentada ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. III- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). IV - Apelação desprovida”. (E-DJF2R de 18/03/2014) – grifos postos. Portanto, também sob esse aspecto, a pretensão autoral não merece prosperar. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, e afastando os argumentos de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 8.529/92, bem como a tese de desaposentação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do artigo 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0038603-74.2014.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0038603-74.2014.4.01.3400 RECORRENTE: JOSE LUIS BORGES SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DA ECT. ORIGEM NO EXTINTO DCT. NECESSIDADE. CONTRATAÇÃO CELETISTA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.529/92 é destinada exclusivamente aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT, que foram integrados com base na Lei n. 6.184/74. 2. O autor foi admitido diretamente pela ECT como celetista, não sendo oriundo do DCT, tampouco detentor de vínculo estatutário anterior, razão pela qual não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois a diferenciação legal possui fundamento objetivo e razoável, vinculada à origem do vínculo funcional e às condições de migração de regime jurídico. 4. A tese de desaposentação, com reaproveitamento de contribuições posteriores à aposentação, carece de respaldo legal, sendo vedada expressamente pelo §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000455-91.2019.5.10.0002 RECLAMANTE: NORMANDO DELGADO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45710ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RODRIGO DA SILVA MOURA, em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino à perita IRACI ALVES CLARO o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se quanto aos novos cálculos apresentados pela reclamada (ID ce3222d, fl. 975) e impugnação do reclamante (ID 34d2c4d, fl. 1027). Após, venham-me conclusos para deliberação. Intime-se a Perito via Sistema. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORMANDO DELGADO DOS SANTOS
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