Luciano Melo Moreira Lima

Luciano Melo Moreira Lima

Número da OAB: OAB/DF 012753

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Melo Moreira Lima possui 98 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TRT8, TJDFT, TJBA, TRT10
Nome: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e AILA COSME E SOUZA - DF79685 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta que o valor é todo controverso, inclusive com a pendencia de embargos à execução pendente de trânsito em julgado Oportunizada resposta, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei maior. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, se acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS: INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se revela possível a execução provisória de título judicial desfavorável à Fazenda Pública nas hipóteses em que opostos embargos impugnando a totalidade da pretensão executória. Precedentes desta Corte. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0033564-53.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 18/01/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS - EXPEDIÇÃO DE RPV: IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório (art. 100, caput, da CF/88) ou de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), relativamente à parte incontroversa (STJ, REsp 1125582, T1, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 05.10.2010) quando se trata de embargos parciais à execução, ainda que opostos pela FN (REsp 52252). 2. Ainda que a apelação da FN tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, há oposição de embargos impugnando toda a pretensão executória, não havendo, portanto, valores incontroversos, o que impossibilita a execução "definitiva", que, no caso, se caracteriza pela pretendida expedição da RPV. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de maio de 2011. , para publicação do acórdão. (AGA 0042124-81.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.508 de 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é possível em casos específicos, como no pagamento de RPV e de precatórios, nos quais se pretende o pagamento de parcela incontroversa, hipótese inocorrente nos autos, pois ainda pende de julgamento nesta Corte os Embargos à Execução. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.01.00.017749-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 08/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSBILIDADE. 1. Pedido de expedição de precatório referente à parte da dívida sobre a qual não há controvérsia por não ter sido embargada pela União. 2. As parcelas da dívida fixadas na sentença dos embargos à execução, com a concordância expressa da União, não mais estão submetidas à discussão e, portanto, sendo possíveis de execução definitiva e não provisória. 3. Na verdade, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal e reconhecimento da própria Agravada, nos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 2008.01.00.031233-8/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.184 de 17/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável. 3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução. 4. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201301845556, HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/10/2013). Assim, merece reforma a decisão atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR FERNANDES, EDSON DE OLIVEIRA NUNES, ANTONIO SALDANHA DE ALENCAR, AGUINALDO HELCIO GUIMARAES, ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, ANTONIO PATRIOTA, DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS, ANGELA MARIA RABELO FERREIRA BARRETO, EDNALVA VALENTE DE MIRANDA, ALAIDE DE SOUZA AMORIM, CLEUSA SILVA DE SOUZA, EDLAMAR BATISTA PEREIRA, CARLOS VON DOELLINGER, CLAUDIA ANDREOLI GALVAO, ELZA MARIA DE MENDONCA PAMPLONA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEYDE MAGALHAES CHIPIAKOFF, CECILIA DIAS FERNANDES, BERONIZA PEREIRA MARCAL, ANNA MANCZENKO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO CONTROVERTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. 2. É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, caso acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. 4. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e AILA COSME E SOUZA - DF79685 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta que o valor é todo controverso, inclusive com a pendencia de embargos à execução pendente de trânsito em julgado Oportunizada resposta, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei maior. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, se acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS: INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se revela possível a execução provisória de título judicial desfavorável à Fazenda Pública nas hipóteses em que opostos embargos impugnando a totalidade da pretensão executória. Precedentes desta Corte. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0033564-53.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 18/01/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS - EXPEDIÇÃO DE RPV: IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório (art. 100, caput, da CF/88) ou de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), relativamente à parte incontroversa (STJ, REsp 1125582, T1, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 05.10.2010) quando se trata de embargos parciais à execução, ainda que opostos pela FN (REsp 52252). 2. Ainda que a apelação da FN tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, há oposição de embargos impugnando toda a pretensão executória, não havendo, portanto, valores incontroversos, o que impossibilita a execução "definitiva", que, no caso, se caracteriza pela pretendida expedição da RPV. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de maio de 2011. , para publicação do acórdão. (AGA 0042124-81.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.508 de 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é possível em casos específicos, como no pagamento de RPV e de precatórios, nos quais se pretende o pagamento de parcela incontroversa, hipótese inocorrente nos autos, pois ainda pende de julgamento nesta Corte os Embargos à Execução. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.01.00.017749-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 08/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSBILIDADE. 1. Pedido de expedição de precatório referente à parte da dívida sobre a qual não há controvérsia por não ter sido embargada pela União. 2. As parcelas da dívida fixadas na sentença dos embargos à execução, com a concordância expressa da União, não mais estão submetidas à discussão e, portanto, sendo possíveis de execução definitiva e não provisória. 3. Na verdade, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal e reconhecimento da própria Agravada, nos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 2008.01.00.031233-8/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.184 de 17/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável. 3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução. 4. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201301845556, HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/10/2013). Assim, merece reforma a decisão atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR FERNANDES, EDSON DE OLIVEIRA NUNES, ANTONIO SALDANHA DE ALENCAR, AGUINALDO HELCIO GUIMARAES, ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, ANTONIO PATRIOTA, DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS, ANGELA MARIA RABELO FERREIRA BARRETO, EDNALVA VALENTE DE MIRANDA, ALAIDE DE SOUZA AMORIM, CLEUSA SILVA DE SOUZA, EDLAMAR BATISTA PEREIRA, CARLOS VON DOELLINGER, CLAUDIA ANDREOLI GALVAO, ELZA MARIA DE MENDONCA PAMPLONA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEYDE MAGALHAES CHIPIAKOFF, CECILIA DIAS FERNANDES, BERONIZA PEREIRA MARCAL, ANNA MANCZENKO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO CONTROVERTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. 2. É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, caso acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. 4. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e AILA COSME E SOUZA - DF79685 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta que o valor é todo controverso, inclusive com a pendencia de embargos à execução pendente de trânsito em julgado Oportunizada resposta, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei maior. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, se acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS: INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se revela possível a execução provisória de título judicial desfavorável à Fazenda Pública nas hipóteses em que opostos embargos impugnando a totalidade da pretensão executória. Precedentes desta Corte. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0033564-53.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 18/01/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS - EXPEDIÇÃO DE RPV: IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório (art. 100, caput, da CF/88) ou de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), relativamente à parte incontroversa (STJ, REsp 1125582, T1, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 05.10.2010) quando se trata de embargos parciais à execução, ainda que opostos pela FN (REsp 52252). 2. Ainda que a apelação da FN tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, há oposição de embargos impugnando toda a pretensão executória, não havendo, portanto, valores incontroversos, o que impossibilita a execução "definitiva", que, no caso, se caracteriza pela pretendida expedição da RPV. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de maio de 2011. , para publicação do acórdão. (AGA 0042124-81.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.508 de 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é possível em casos específicos, como no pagamento de RPV e de precatórios, nos quais se pretende o pagamento de parcela incontroversa, hipótese inocorrente nos autos, pois ainda pende de julgamento nesta Corte os Embargos à Execução. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.01.00.017749-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 08/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSBILIDADE. 1. Pedido de expedição de precatório referente à parte da dívida sobre a qual não há controvérsia por não ter sido embargada pela União. 2. As parcelas da dívida fixadas na sentença dos embargos à execução, com a concordância expressa da União, não mais estão submetidas à discussão e, portanto, sendo possíveis de execução definitiva e não provisória. 3. Na verdade, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal e reconhecimento da própria Agravada, nos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 2008.01.00.031233-8/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.184 de 17/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável. 3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução. 4. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201301845556, HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/10/2013). Assim, merece reforma a decisão atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR FERNANDES, EDSON DE OLIVEIRA NUNES, ANTONIO SALDANHA DE ALENCAR, AGUINALDO HELCIO GUIMARAES, ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, ANTONIO PATRIOTA, DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS, ANGELA MARIA RABELO FERREIRA BARRETO, EDNALVA VALENTE DE MIRANDA, ALAIDE DE SOUZA AMORIM, CLEUSA SILVA DE SOUZA, EDLAMAR BATISTA PEREIRA, CARLOS VON DOELLINGER, CLAUDIA ANDREOLI GALVAO, ELZA MARIA DE MENDONCA PAMPLONA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEYDE MAGALHAES CHIPIAKOFF, CECILIA DIAS FERNANDES, BERONIZA PEREIRA MARCAL, ANNA MANCZENKO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO CONTROVERTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. 2. É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, caso acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. 4. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e AILA COSME E SOUZA - DF79685 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta que o valor é todo controverso, inclusive com a pendencia de embargos à execução pendente de trânsito em julgado Oportunizada resposta, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei maior. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, se acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS: INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se revela possível a execução provisória de título judicial desfavorável à Fazenda Pública nas hipóteses em que opostos embargos impugnando a totalidade da pretensão executória. Precedentes desta Corte. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0033564-53.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 18/01/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS - EXPEDIÇÃO DE RPV: IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório (art. 100, caput, da CF/88) ou de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), relativamente à parte incontroversa (STJ, REsp 1125582, T1, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 05.10.2010) quando se trata de embargos parciais à execução, ainda que opostos pela FN (REsp 52252). 2. Ainda que a apelação da FN tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, há oposição de embargos impugnando toda a pretensão executória, não havendo, portanto, valores incontroversos, o que impossibilita a execução "definitiva", que, no caso, se caracteriza pela pretendida expedição da RPV. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de maio de 2011. , para publicação do acórdão. (AGA 0042124-81.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.508 de 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é possível em casos específicos, como no pagamento de RPV e de precatórios, nos quais se pretende o pagamento de parcela incontroversa, hipótese inocorrente nos autos, pois ainda pende de julgamento nesta Corte os Embargos à Execução. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.01.00.017749-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 08/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSBILIDADE. 1. Pedido de expedição de precatório referente à parte da dívida sobre a qual não há controvérsia por não ter sido embargada pela União. 2. As parcelas da dívida fixadas na sentença dos embargos à execução, com a concordância expressa da União, não mais estão submetidas à discussão e, portanto, sendo possíveis de execução definitiva e não provisória. 3. Na verdade, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal e reconhecimento da própria Agravada, nos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 2008.01.00.031233-8/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.184 de 17/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável. 3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução. 4. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201301845556, HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/10/2013). Assim, merece reforma a decisão atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR FERNANDES, EDSON DE OLIVEIRA NUNES, ANTONIO SALDANHA DE ALENCAR, AGUINALDO HELCIO GUIMARAES, ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, ANTONIO PATRIOTA, DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS, ANGELA MARIA RABELO FERREIRA BARRETO, EDNALVA VALENTE DE MIRANDA, ALAIDE DE SOUZA AMORIM, CLEUSA SILVA DE SOUZA, EDLAMAR BATISTA PEREIRA, CARLOS VON DOELLINGER, CLAUDIA ANDREOLI GALVAO, ELZA MARIA DE MENDONCA PAMPLONA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEYDE MAGALHAES CHIPIAKOFF, CECILIA DIAS FERNANDES, BERONIZA PEREIRA MARCAL, ANNA MANCZENKO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO CONTROVERTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. 2. É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, caso acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. 4. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e AILA COSME E SOUZA - DF79685 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta que o valor é todo controverso, inclusive com a pendencia de embargos à execução pendente de trânsito em julgado Oportunizada resposta, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei maior. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, se acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS: INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se revela possível a execução provisória de título judicial desfavorável à Fazenda Pública nas hipóteses em que opostos embargos impugnando a totalidade da pretensão executória. Precedentes desta Corte. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0033564-53.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 18/01/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS - EXPEDIÇÃO DE RPV: IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório (art. 100, caput, da CF/88) ou de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), relativamente à parte incontroversa (STJ, REsp 1125582, T1, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 05.10.2010) quando se trata de embargos parciais à execução, ainda que opostos pela FN (REsp 52252). 2. Ainda que a apelação da FN tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, há oposição de embargos impugnando toda a pretensão executória, não havendo, portanto, valores incontroversos, o que impossibilita a execução "definitiva", que, no caso, se caracteriza pela pretendida expedição da RPV. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de maio de 2011. , para publicação do acórdão. (AGA 0042124-81.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.508 de 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é possível em casos específicos, como no pagamento de RPV e de precatórios, nos quais se pretende o pagamento de parcela incontroversa, hipótese inocorrente nos autos, pois ainda pende de julgamento nesta Corte os Embargos à Execução. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.01.00.017749-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 08/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSBILIDADE. 1. Pedido de expedição de precatório referente à parte da dívida sobre a qual não há controvérsia por não ter sido embargada pela União. 2. As parcelas da dívida fixadas na sentença dos embargos à execução, com a concordância expressa da União, não mais estão submetidas à discussão e, portanto, sendo possíveis de execução definitiva e não provisória. 3. Na verdade, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal e reconhecimento da própria Agravada, nos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 2008.01.00.031233-8/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.184 de 17/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável. 3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução. 4. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201301845556, HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/10/2013). Assim, merece reforma a decisão atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR FERNANDES, EDSON DE OLIVEIRA NUNES, ANTONIO SALDANHA DE ALENCAR, AGUINALDO HELCIO GUIMARAES, ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, ANTONIO PATRIOTA, DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS, ANGELA MARIA RABELO FERREIRA BARRETO, EDNALVA VALENTE DE MIRANDA, ALAIDE DE SOUZA AMORIM, CLEUSA SILVA DE SOUZA, EDLAMAR BATISTA PEREIRA, CARLOS VON DOELLINGER, CLAUDIA ANDREOLI GALVAO, ELZA MARIA DE MENDONCA PAMPLONA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEYDE MAGALHAES CHIPIAKOFF, CECILIA DIAS FERNANDES, BERONIZA PEREIRA MARCAL, ANNA MANCZENKO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO CONTROVERTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. 2. É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, caso acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. 4. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e AILA COSME E SOUZA - DF79685 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta que o valor é todo controverso, inclusive com a pendencia de embargos à execução pendente de trânsito em julgado Oportunizada resposta, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei maior. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, se acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS: INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se revela possível a execução provisória de título judicial desfavorável à Fazenda Pública nas hipóteses em que opostos embargos impugnando a totalidade da pretensão executória. Precedentes desta Corte. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0033564-53.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 18/01/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS - EXPEDIÇÃO DE RPV: IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório (art. 100, caput, da CF/88) ou de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), relativamente à parte incontroversa (STJ, REsp 1125582, T1, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 05.10.2010) quando se trata de embargos parciais à execução, ainda que opostos pela FN (REsp 52252). 2. Ainda que a apelação da FN tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, há oposição de embargos impugnando toda a pretensão executória, não havendo, portanto, valores incontroversos, o que impossibilita a execução "definitiva", que, no caso, se caracteriza pela pretendida expedição da RPV. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de maio de 2011. , para publicação do acórdão. (AGA 0042124-81.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.508 de 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é possível em casos específicos, como no pagamento de RPV e de precatórios, nos quais se pretende o pagamento de parcela incontroversa, hipótese inocorrente nos autos, pois ainda pende de julgamento nesta Corte os Embargos à Execução. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.01.00.017749-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 08/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSBILIDADE. 1. Pedido de expedição de precatório referente à parte da dívida sobre a qual não há controvérsia por não ter sido embargada pela União. 2. As parcelas da dívida fixadas na sentença dos embargos à execução, com a concordância expressa da União, não mais estão submetidas à discussão e, portanto, sendo possíveis de execução definitiva e não provisória. 3. Na verdade, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal e reconhecimento da própria Agravada, nos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 2008.01.00.031233-8/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.184 de 17/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável. 3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução. 4. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201301845556, HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/10/2013). Assim, merece reforma a decisão atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR FERNANDES, EDSON DE OLIVEIRA NUNES, ANTONIO SALDANHA DE ALENCAR, AGUINALDO HELCIO GUIMARAES, ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, ANTONIO PATRIOTA, DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS, ANGELA MARIA RABELO FERREIRA BARRETO, EDNALVA VALENTE DE MIRANDA, ALAIDE DE SOUZA AMORIM, CLEUSA SILVA DE SOUZA, EDLAMAR BATISTA PEREIRA, CARLOS VON DOELLINGER, CLAUDIA ANDREOLI GALVAO, ELZA MARIA DE MENDONCA PAMPLONA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEYDE MAGALHAES CHIPIAKOFF, CECILIA DIAS FERNANDES, BERONIZA PEREIRA MARCAL, ANNA MANCZENKO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO CONTROVERTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. 2. É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, caso acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. 4. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e AILA COSME E SOUZA - DF79685 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta que o valor é todo controverso, inclusive com a pendencia de embargos à execução pendente de trânsito em julgado Oportunizada resposta, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei maior. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, se acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS: INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se revela possível a execução provisória de título judicial desfavorável à Fazenda Pública nas hipóteses em que opostos embargos impugnando a totalidade da pretensão executória. Precedentes desta Corte. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0033564-53.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 18/01/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS - EXPEDIÇÃO DE RPV: IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório (art. 100, caput, da CF/88) ou de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), relativamente à parte incontroversa (STJ, REsp 1125582, T1, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 05.10.2010) quando se trata de embargos parciais à execução, ainda que opostos pela FN (REsp 52252). 2. Ainda que a apelação da FN tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, há oposição de embargos impugnando toda a pretensão executória, não havendo, portanto, valores incontroversos, o que impossibilita a execução "definitiva", que, no caso, se caracteriza pela pretendida expedição da RPV. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de maio de 2011. , para publicação do acórdão. (AGA 0042124-81.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.508 de 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é possível em casos específicos, como no pagamento de RPV e de precatórios, nos quais se pretende o pagamento de parcela incontroversa, hipótese inocorrente nos autos, pois ainda pende de julgamento nesta Corte os Embargos à Execução. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.01.00.017749-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 08/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSBILIDADE. 1. Pedido de expedição de precatório referente à parte da dívida sobre a qual não há controvérsia por não ter sido embargada pela União. 2. As parcelas da dívida fixadas na sentença dos embargos à execução, com a concordância expressa da União, não mais estão submetidas à discussão e, portanto, sendo possíveis de execução definitiva e não provisória. 3. Na verdade, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal e reconhecimento da própria Agravada, nos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 2008.01.00.031233-8/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.184 de 17/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável. 3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução. 4. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201301845556, HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/10/2013). Assim, merece reforma a decisão atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009112-27.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR FERNANDES, EDSON DE OLIVEIRA NUNES, ANTONIO SALDANHA DE ALENCAR, AGUINALDO HELCIO GUIMARAES, ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, ANTONIO PATRIOTA, DULCE IRENE DE FREITAS VASCONCELOS, ANGELA MARIA RABELO FERREIRA BARRETO, EDNALVA VALENTE DE MIRANDA, ALAIDE DE SOUZA AMORIM, CLEUSA SILVA DE SOUZA, EDLAMAR BATISTA PEREIRA, CARLOS VON DOELLINGER, CLAUDIA ANDREOLI GALVAO, ELZA MARIA DE MENDONCA PAMPLONA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEYDE MAGALHAES CHIPIAKOFF, CECILIA DIAS FERNANDES, BERONIZA PEREIRA MARCAL, ANNA MANCZENKO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO CONTROVERTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução. 2. É firme no STJ a orientação jurisprudencial de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e Precatório da parte incontroversa, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, e compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (art. 910 e ss. do CPC/2015) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e a consequente expedição do ofício requisitório quando opostos embargos à execução impugnando a totalidade da pretensão executória ou ainda quando se estão em discussões circunstâncias/premissas/fatos que, caso acolhidos, fulminam o titulo executivo judicial. 4. In casu, a pendencia de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0035625-32.2011.4.01.3400 que discute a totalidade do crédito torna os valores controvertido, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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