Oscar Francisco Paloschi

Oscar Francisco Paloschi

Número da OAB: OAB/DF 012773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oscar Francisco Paloschi possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2022, atuando em TRF1, TJBA, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJBA, TJRJ, TJPE
Nome: OSCAR FRANCISCO PALOSCHI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) IMPUGNAçãO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA (7) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0000622-81.2008.8.05.0229 Classe: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702)  Assunto: [Direito de Imagem] Autor (a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Réu: Jayme de Lourdes Mendes Filho Chamo o feito à ordem, pois se trata de Impugnação ao Valor da Causa, que estava na fila de sentenças - Meta 2, contudo, a sentença foi proferida em 21/09/2017 (ID 52129942). Isto posto, certifique o cartório acerca da intimação das partes sobre a sentença de ID 52129942. Caso não tenham sido intimadas, intime-se. Caso as partes já foram intimadas e quedaram silentes, remetam os autos à Central de Custas.              Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Tainá Marques Residente Jurídica
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0000622-81.2008.8.05.0229 Classe: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702)  Assunto: [Direito de Imagem] Autor (a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Réu: Jayme de Lourdes Mendes Filho Chamo o feito à ordem, pois se trata de Impugnação ao Valor da Causa, que estava na fila de sentenças - Meta 2, contudo, a sentença foi proferida em 21/09/2017 (ID 52129942). Isto posto, certifique o cartório acerca da intimação das partes sobre a sentença de ID 52129942. Caso não tenham sido intimadas, intime-se. Caso as partes já foram intimadas e quedaram silentes, remetam os autos à Central de Custas.              Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Tainá Marques Residente Jurídica
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0000622-81.2008.8.05.0229 Classe: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702)  Assunto: [Direito de Imagem] Autor (a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Réu: Jayme de Lourdes Mendes Filho Chamo o feito à ordem, pois se trata de Impugnação ao Valor da Causa, que estava na fila de sentenças - Meta 2, contudo, a sentença foi proferida em 21/09/2017 (ID 52129942). Isto posto, certifique o cartório acerca da intimação das partes sobre a sentença de ID 52129942. Caso não tenham sido intimadas, intime-se. Caso as partes já foram intimadas e quedaram silentes, remetam os autos à Central de Custas.              Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Tainá Marques Residente Jurídica
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0000622-81.2008.8.05.0229 Classe: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702)  Assunto: [Direito de Imagem] Autor (a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Réu: Jayme de Lourdes Mendes Filho Chamo o feito à ordem, pois se trata de Impugnação ao Valor da Causa, que estava na fila de sentenças - Meta 2, contudo, a sentença foi proferida em 21/09/2017 (ID 52129942). Isto posto, certifique o cartório acerca da intimação das partes sobre a sentença de ID 52129942. Caso não tenham sido intimadas, intime-se. Caso as partes já foram intimadas e quedaram silentes, remetam os autos à Central de Custas.              Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Tainá Marques Residente Jurídica
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0000622-81.2008.8.05.0229 Classe: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702)  Assunto: [Direito de Imagem] Autor (a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Réu: Jayme de Lourdes Mendes Filho Chamo o feito à ordem, pois se trata de Impugnação ao Valor da Causa, que estava na fila de sentenças - Meta 2, contudo, a sentença foi proferida em 21/09/2017 (ID 52129942). Isto posto, certifique o cartório acerca da intimação das partes sobre a sentença de ID 52129942. Caso não tenham sido intimadas, intime-se. Caso as partes já foram intimadas e quedaram silentes, remetam os autos à Central de Custas.              Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Tainá Marques Residente Jurídica
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0000622-81.2008.8.05.0229 Classe: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702)  Assunto: [Direito de Imagem] Autor (a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Réu: Jayme de Lourdes Mendes Filho Chamo o feito à ordem, pois se trata de Impugnação ao Valor da Causa, que estava na fila de sentenças - Meta 2, contudo, a sentença foi proferida em 21/09/2017 (ID 52129942). Isto posto, certifique o cartório acerca da intimação das partes sobre a sentença de ID 52129942. Caso não tenham sido intimadas, intime-se. Caso as partes já foram intimadas e quedaram silentes, remetam os autos à Central de Custas.              Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Tainá Marques Residente Jurídica
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010602-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010602-86.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA SAMPAIO CABRAL - DF61728-A, ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380-A e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pela 12ª. Turma desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento à apelação da embargante. O acórdão encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 124/2006. LEI Nº. 9.656/98. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por em face de sentença da lavra do douto Juízo da 21ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a declaração de nulidade da multa originária do Processo Administrativo Sancionador da ANS nº. 33902.201120/2016-93, iniciado em decorrência do Auto de Infração nº. 41564/2018. 2. A Resolução Normativa nº. 124 de 2006 é clara ao dispor que deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previsto em lei enseja penalidade de multa. Não há qualquer ilegalidade para a anulação da multa aplicada pela ANS, entendendo-se adequados os procedimentos por ela levados a efeito, uma vez que se demonstrou o descumprimento de norma pela operadora de plano de saúde. 3. No que diz respeito à possibilidade de substituição da multa pela pena de advertência, essa alternativa não é viável no presente caso, pois a aplicação da pena de advertência é condicionada à legalidade e à legitimidade no âmbito do processo administrativo, além de ser uma prerrogativa da autoridade julgadora. 4. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade administrativa passível de repreensão pelo Poder Judiciário, tampouco ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. 5. Apelação desprovida. A embargante aduz que o caso em espécie não versa sobre garantia de atendimento a beneficiário, em virtude de negativa de cobertura. Tal argumentação apenas ressalta a omissão quanto à análise dos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Alega, ainda, que o acórdão recorrido apresenta omissão por não se manifestar quanto à integralidade do depósito da multa e suspensão da exigibilidade do crédito discutido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº. 1010602-86.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. De fato, é certo que os embargos de declaração têm requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No entanto, as razões veiculadas nos presentes embargos, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada no acórdão, caracterizando pretensão de reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios. O art. 43 da Resolução Normativa nº. 124/2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, estabelece o seguinte: Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde: Sanção – advertência; Multa de R$ 35.000,00. O art. 17-A, § 2º. e § 3º., inciso II, da Lei nº. 9.656/98, estabelece que os instrumentos contratuais firmados entre operadoras e prestadores devem dispor com clareza as condições para sua execução, por meio de cláusulas que contenham, dentre outros elementos, a definição clara e dos critérios, da forma e da periodicidade do reajuste. Veja-se: Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. Incluído pela Lei nº. 13.003, de 2014) § 1º. São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º. e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº. 13.003, de 2014) § 2º. O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: (Incluído pela Lei nº. 13.003, de 2014) (...) II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei nº. 13.003, de 2014) (...) § 3º. A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º. deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº. 13.003, de 2014) Da mesma forma, o art. 12 da RN nº. 363/2014 prevê o que segue: Art. 12. A remuneração e os critérios de reajuste dos serviços contratados devem ser expressos de modo claro e objetivo. (Alterado pela RN nº. 436, de 28/11/2018). Redação anterior: Art. 12. A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa de modo claro e objetivo. Primeiramente, em resposta às preocupações levantadas pelas partes sobre este assunto, é importante observar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da Postal Saúde. Isso se deve à ausência de uma relação de consumo, conforme estabelecido na Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, é relevante destacar que, como foi alegado, a multa imposta não teve como base legal as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o auto de infração questionado foi lavrado em desfavor da autora devido à falta de clareza na definição da forma e dos critérios de reajuste no contrato com o provedor de serviços de fisioterapia da ORTOFIL ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA LTDA. A decisão administrativa se deu nos seguintes termos: A área técnica apontou que a Lei nº.9.656/98, alterada pela Lei nº. 13.003/14, e a RN 363/14 reforçam a obrigatoriedade da existência de contratos assinados entre as operadoras de planos de saúde e hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, ser viços de diagnóstico por imagem e laboratórios que compõem sua rede conveniada ou credenciada para documentar e formalizar a relação entre essas partes. As normas legais e infralegais que disciplinam a matéria definiram ainda cláusulas contratuais obrigatórias nos instrumentos jurídicos firmados entre operadoras e prestadores, assim como práticas e condutas vedadas na contratualização, além de estabelecer por meio da RN 364/14 regras sobre a definição de índice de reajuste pela ANS. Com relação ao argumento apresentado a respeito de que a operadora não deveria se submeter às regras regulatórias por se classificar como uma autogestão, a Nota cita o art.1º. da Lei nº. 9.656/98, demonstrando a clarividência da POSTAL SAÚDE dever cumprir com as obrigações impostas pela ANS, sob pena de estar atuando em desacordo com a regulamentação a todos imposta, o que fere o princípio da isonomia. Quanto à alegação de que não houve irregularidade na cláusula de reajuste, a área técnica destacou que a livre negociação é um dos critérios possíveis para o estabelecimento do reajuste. No entanto, a regulamentação vigente, mais especificamente as RNs 363/14 e 364/14, prevê duas alternativas em caso de ausência de acordo entre as partes ao término do período de negociação: a definição de um índice claro e objetivo a ser aplicado subsidiariamente na falha da livre negociação, ou, quando a livre negociação estiver definida como única forma de reajuste e em não havendo acordo entre as partes, aplicar-se-ia o índice da ANS. No entanto, o instrumento contratual firmado com o prestador ORTOFIL ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA LTDA (fls.85/95), não deixa claro os critérios e a forma do reajuste a ser aplicado no contrato em questão. Em leitura à “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –DOS CRITÉRIOS, DA FORMA E DA PERIODICIDADE DO REAJUSTE” à fl.89, depreende-se que o primeiro critério estipulado seria a livre negociação dos percentuais de reajuste e, na ausência de consenso, adotar-se-ia como segundo critério, a aplicação de algum percentual, no limite do IPCA acumulado nos últimos 12 meses, sem restar claro, todavia, como e quem definiria este segundo percentual que, ao que parece, poderia ser qualquer um. Assim, a Nota nº. 17/2017/GERAR/DIRAD/DIDES (fls.137/138) constatou a prática da conduta infrativa tipificada no art.43 da RN 124/2006, devido à operadora ter deixado de estabelecer com clareza a forma e os critérios para reajuste no contrato com o prestador de serviços de fisioterapia ORTOFIL ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA LTDA. Considerando essas premissas e especialmente levando em conta a presunção de legitimidade que os atos administrativos ostentam, torna-se evidente que não existem motivos para adotar uma abordagem diferente daquela expressa na decisão administrativa. Além disso, está-se diante de uma decisão que incorpora um elevado nível de especialização técnica, configurando-se como um ato regulatório embasado em diversas disciplinas. Essa decisão também tem implicações significativas para o mercado regulado e sua análise é restrita a especialistas do campo. Com efeito, a recorrente teve a oportunidade de apresentar sua defesa e a decisão administrativa que apontou a falha no atendimento ao beneficiário foi adequadamente fundamentada. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova nos autos que sugerissem que a versão apresentada pelo beneficiário não era verídica. Portanto, a autuação foi baseada em uma investigação conduzida conforme o devido processo legal e resultou na constatação de uma infração, sendo que a decisão foi respaldada por expertise técnica. Quanto à alegação de que não foi respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para o julgamento do recurso administrativo interposto pela Postal Saúde, conforme dispõe o art. 59, § 1º. e § 2º., da Lei nº. 9.784/99, os prazos estipulados no art. 59 da Lei nº. 9.784/99, relativos à emissão de decisões em processos administrativos e à apreciação de recursos, são considerados impróprios, visto que a sua inobservância não acarreta qualquer implicação legal. Nesse contexto, é possível observar tal entendimento na jurisprudência: ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. REAJUSTE EM DESACORDO COM PREVISÃO DA ANS. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CONFIRGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 9. Não há violação aos prazos previstos nos arts. 49 e 59, da Lei 9.784/99. Os prazos ali fixados classificam-se como impróprios, sendo considerados apenas como parâmetro, tendo em vista que seu descumprimento não gera nenhuma consequência jurídica. Tal conclusão decorre do fato de que não há a previsão de qualquer penalidade pela mora da autoridade julgadora. Precedente do STJ: REsp 1352137/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2013 (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008980-73.2014.4.02.5101, HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - 8ª. TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR) Dentro deste cenário, as alegações de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, não encontram sustentação. No tocante à multa, verifica-se que sua fixação ocorreu em valor definido em norma preexistente, de forma condizente com seu porte econômico e a gravidade da infração (art. 12, inciso II, da Lei Federal nº. 9.656/1998 c/c art. 77, da RN nº. 124/06) e graduado em proporção à gravidade da infração (retribuição), visando a coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei (prevenção geral) inclusive com aplicação do fator multiplicador previsto no art. 10, V, da RN nº. 124/06. O valor da multa é previsto no art. 77 da Resolução Normativa ANS nº. 124/2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, in verbis: Benefícios de Acesso ou Cobertura Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00. No que diz respeito à possibilidade de substituição da multa pela pena de advertência, essa alternativa não é viável no presente caso, pois a aplicação da pena de advertência é condicionada à legalidade e à legitimidade no âmbito do processo administrativo, além de ser uma prerrogativa da autoridade julgadora. Nessa inteligência, colacionam-se precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURADORA DE SAÚDE. ANS. MULTA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde objetivando a reforma de sentença de que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, referente à multa por violação do art. 25 da Lei nº 9.656/98, c/c art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS apurada no processo administrativo nº 33902180553200979, a partir de denúncia apresentada pela consumidora Dayse Pinto Mota. 2. Em relação à aplicação da pena de advertência em substituição à multa, esta não é cabível na hipótese, diante da legalidade e legitimidade no processo administrativo e por ser uma faculdade da autoridade julgadora, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução Normativa nº 124/2006. 3. Não há que se falar também em desproporcionalidade do valor da multa, uma vez essa foi aplicada com base no art. 78 da RN nº 124/2006, que prevê expressamente que "deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual" constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 para cada uma das duas infrações. (...) 6. Apelação não provida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0027124-27.2016.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:) Por fim, é relevante destacar que os atos administrativos ostentam presunção de legalidade e veracidade e essa presunção só pode ser desafiada mediante evidência substancial em contrário, incumbindo ao sujeito passivo da obrigação o ônus de apresentar tal prova, o que não foi devidamente cumprido, pois apenas suposições foram apresentadas. Portanto, a anulação do ato somente pode ocorrer por meio de um processo judicial quando a nulidade do ato impugnado for completamente comprovada. No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade administrativa passível de repreensão pelo Poder Judiciário, tampouco ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. Nessa linha de inteligência, colacionam-se precedentes desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº. 9.656/98. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÕES NORMATIVAS 124/2006 E 205/2009. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS PRODUTOS - SIP. DOCUMENTAÇÃO COM FALHAS. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar a normatização, o controle e a fiscalização das atividades de assistência suplementar de saúde. Nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.656/98, as operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º. do art. 1º. são obrigadas a fornecer à ANS todas as informações relativas às suas atividades. (...) 4. Processo administrativo instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa e aplicação da penalidade de multa imposta dentro das balizas fixadas nas resoluções normativas aplicáveis à espécie RNs 124/2006 e 205/2009, em consonância com o princípio da legalidade. 5. Apelação a que se nega provimento.(AC 1008030-35.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/11/2020) Portanto, fica evidente a transgressão administrativa cometida pela autora, que se manifesta na omissão de assegurar ao usuário a cobertura completa dos procedimentos por ele pretendidos. A Resolução Normativa nº. 124 de 2006 é clara ao dispor que deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previsto em lei enseja penalidade de multa. Registre-se, por fim, que o processo administrativo que resultou na sanção ora questionada encontra-se devidamente motivado e que a multa foi fixada em valor previamente definido em norma vigente, de forma condizente com a gravidade da infração, não havendo demonstração que seja incompatível com o porte econômico da autora. Desse modo, constata-se não haver qualquer ilegalidade para a anulação da multa aplicada pela ANS, entendendo-se adequados os procedimentos por ela levados a efeito, uma vez ter-se comprovado o descumprimento de norma pela operadora de plano de saúde. Quanto à omissão por ausência de manifestação referente à integralidade do depósito da multa e suspensão da exigibilidade do crédito discutido, o Juízo de Primeiro Grau assim se pronunciou: DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória, suspender a exigibilidade de multa administrativa. A autora requer o deferimento de depósito judicial da quantia relativa à multa com o intuito de suspender eventual inscrição no CADIN ou em outro cadastro de dívida ativa. A inicial está instruída com documentos juntados aos autos. É o relatório. DECIDO. Conforme já decidiu o egrégio TRF1, o depósito judicial do valor devido é apto a ensejar a suspensão de exigibilidade de crédito relativo a multa administrativa. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA. SEGURO GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido sobre a matéria, a garantia do juízo por meio do depósito judicial do valor da multa questionada nos autos, ou o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, ou, ainda, excepcionalmente, por outra caução idônea que goze de liquidez suficiente a assegurar o cumprimento da obrigação que lhe for imposta, constitui a medida adequada com vistas à suspensão de sua exigibilidade. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que se mantém. 3. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO nº. 00372824820164010000, Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2017) Logo, merece acolhimento o pedido de suspensão de exigibilidade formulado na petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar a autora a depositar o montante integral da importância a ela imputada a título de multa imposta pela ré, objeto desta ação, com a consequente suspensão de sua exigibilidade para todos os efeitos legais, inclusive no que se refere à inclusão em cadastros restritivos de créditos, inscrição em dívida e cobrança judicial, salvo existência de outras pendências que não sejam os débitos questionados nestes autos. Durante o período de suspensão da exigibilidade do débito discutido restarão suspensos também os respectivos prazos decadenciais e prescricionais para sua constituição e cobrança judicial. A eficácia do presente provimento judicial fica condicionada à comprovação da efetivação do depósito do montante integral do valor aqui discutido. A suspensão de exigibilidade somente produzirá efeito após ciência da credora acerca do oferecimento da aludida garantia nos presentes autos. Assim, intime-se o autor, via sistema, para providenciar o que lhe compete. Após a comprovação do depósito, cite-se a ré, com urgência e por mandado, para que cumpra a presente decisão em 5 (cinco) dias, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º., inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, à réplica. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Nesses termos, como já decidiu o STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS nº. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Na verdade, o acórdão embargado enfrentou toda a matéria colocada sub judice, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado e coeso, a legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, ao final, por negar provimento à apelação, não se vislumbrando as alegadas omissões e contradições apontadas pela ora embargante. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª.– Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº. 1010602-86.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REGULAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TEMAS ANALISADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 12ª. Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante (operadora de plano de saúde). 2. A embargante alegou omissão no acórdão por não ter analisado integralmente a questão da garantia de atendimento a beneficiário e a integralidade do depósito da multa e suspensão da exigibilidade do crédito. O acórdão recorrido havia mantido a multa aplicada pela ANS, decorrente de auto de infração por falta de clareza na definição da forma e critérios de reajuste em contrato com prestador de serviços, afastando a substituição da multa por advertência. 3. O acórdão embargado negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que considerou legal a multa imposta pela ANS por descumprimento de obrigação contratual (RN nº. 124/2006, art. 77, c/c Lei nº. 9.656/98). A decisão de primeiro grau autorizou o depósito integral da multa e suspendeu a exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as alegações da operadora de plano de saúde referentes à ausência de negativa de cobertura, à aplicação da multa pela ANS e à integralidade do depósito da multa com suspensão da exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o rol taxativo do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 6. A operadora de plano de saúde, mesmo sendo de autogestão, sujeita-se à regulamentação da ANS, conforme o art. 1º. da Lei nº. 9.656/98 e a RN nº. 363/14, devendo cumprir as obrigações relativas aos contratos com prestadores de serviço. 7. A Resolução Normativa nº. 124/2006, art. 43 e 77, estabelece sanções para o descumprimento das regras de formalização de instrumentos jurídicos e para deixar de garantir benefício de acesso ou cobertura. O art. 17-A, § 2º., II, e § 3º., da Lei nº. 9.656/98, e o art. 12 da RN nº. 363/2014 exigem clareza na definição dos critérios, forma e periodicidade do reajuste nos contratos entre operadoras e prestadores. 8. A multa aplicada pela ANS foi motivada pela falta de clareza nos critérios de reajuste do contrato com prestador de serviços, não havendo ilegalidade na autuação, que se baseou em investigação conforme o devido processo legal e expertise técnica, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 9. Os prazos para decisões em processos administrativos e apreciação de recursos, como os do art. 59 da Lei nº. 9.784/99, são considerados impróprios, e sua inobservância não acarreta nulidade ou implicações legais. 10. A substituição da multa por advertência não é cabível, pois é prerrogativa da autoridade julgadora e depende da legalidade e legitimidade do processo administrativo. 11. A questão da integralidade do depósito da multa e suspensão da exigibilidade do crédito foi expressamente analisada e deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, conforme a decisão reproduzida, que autorizou o depósito e suspendeu a exigibilidade, sem que o acórdão embargado a tenha infirmado. 12. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS nº. 21.315/DF, STJ), o que foi observado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A operadora de plano de saúde está sujeita à regulamentação da ANS, incluindo a clareza na definição de critérios de reajuste em contratos com prestadores, sendo legítima a aplicação de multa por descumprimento dessa obrigação, não havendo ofensa a princípios constitucionais ou ilegalidade na autuação. 3. A inobservância dos prazos de julgamento em processo administrativo, por serem impróprios, não implica nulidade do ato ou da sanção imposta. 4. A questão do depósito judicial da multa e da suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez decidida e fundamentada em primeiro grau, não configura omissão no acórdão que a manteve implicitamente ao negar provimento ao recurso principal que não abordou essa questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº. 9.656/1998, art. 1º., art. 12, II, e art. 17-A, §§ 1º., 2º., II, e 3º.; Lei nº. 9.784/1999, art. 59, §§ 1º. e 2º.; Resolução Normativa ANS nº. 124/2006, art. 43 e 77; Resolução Normativa ANS nº. 363/2014, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº. 608; STJ, EDcl no MS nº. 21.315/DF; STJ, REsp 1352137/PR; TRF1, AC 1008030-35.2020.4.01.3300; TRF1, AGRAVO nº. 00372824820164010000; TRF2, AC 0008980-73.2014.4.02.5101; TRF2, AC 0027124-27.2016.4.02.5101. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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