Jose Antonio Fischer Dias
Jose Antonio Fischer Dias
Número da OAB:
OAB/DF 012917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJPB, TRF1, TJGO, TJDFT, TJBA, TJMG
Nome:
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745577-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOFFER VALVERDE ALBIERI, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado por CRISTOFFER VALVERDE ALBIERI e a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. Instado a efetuar o pagamento do débito, o executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 5.698,03 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e três centavos), conforme comprovantes de IDs 239279533 e 239402697. Em seguida, os exequentes informaram que a quantia depositada é suficientes para a satisfação do débito. Ante a quitação expressa da obrigação, conforme reconhecido expressamente pelos credores no ID 240440161, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Sem novos honorários, tendo em vista que o pagamento se deu de forma voluntária. As custas finais ficarão por conta da parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Intimem-se os exequentes para que informem seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação, em seu favor, do montante depositado pela parte exequente (ID 239402697). Os credores deverão informar se desejam receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários. Tais dados devem, obrigatoriamente, pertencer à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 5.698,03 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e três centavos) depositados na conta judicial nº 1554603401 (ID 239402697). Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. PENHORA. IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4. É prescindível o pronunciamento a respeito de todos os dispositivos legais mencionados nas razões recursais, com a finalidade de obter o prequestionamento almejado. 5. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704912-29.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELLEM DE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 240939519) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 10:05:53. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747924-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A decisão de ID 236469417, acolheu parcialmente os embargos de declaração do Autor, sem efeitos infringentes, complementando a delimitação dos pontos controvertidos. Reconheceu que o cerne da controvérsia do Autor reside na licitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, sob justificativa de ausência no rol da ANS ou incompatibilidade com o código TUSS, sendo essa uma questão jurídica e contratual. Contudo, manteve a pertinência da discussão fática sobre a existência de profissionais habilitados na rede credenciada para realizar a técnica específica solicitada pelo Autor. Assim, os pontos controvertidos foram estabelecidos como: a) A existência, à época da solicitação, de profissional habilitado na rede credenciada para realização do procedimento indicado pelo médico particular do autor. b) A licitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico específico indicado ao autor, independentemente do profissional que o realizaria, tendo em vista os fundamentos da negativa relacionados à ausência de previsão no rol da ANS e/ou incompatibilidade com o código TUSS indicado. A mesma decisão indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide e concedeu novo prazo de 15 dias para a Ré apresentar prova documental sobre o ponto "a", a ser contado da intimação daquela decisão. Após essa decisão, o Autor peticionou (ID 236575845), requerendo nova delimitação do ponto controvertido "a", para que conste: "Se, antes de negar a cobertura do procedimento cirúrgico minimamente invasivo prescrito ao Autor, a Ré apresentou-lhe a opção de realizar tal procedimento minimamente invasivo com profissional credenciado de sua rede, na mesma modalidade menos invasiva indicada pelo médico assistente do Autor". Afirmou que a Ré nunca ofereceu a cirurgia minimamente invasiva com um credenciado, mas sim uma cirurgia aberta, e que sua recusa não foi capricho, mas legítima defesa de sua saúde. A Ré, por sua vez, peticionou (ID 239531476), especificando as provas que pretende produzir. Requereu a produção de prova pericial médica para dirimir questões técnicas relacionadas aos pontos controvertidos, bem como para esclarecer as inconformidades e incompatibilidades de códigos TUSS alegadas. Reiterou que o Dr. André Cristino, médico credenciado, possuía capacidade técnica, e que a não realização do procedimento se deu por preferência do Autor pela técnica de seu médico particular. Solicitou prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. É o relatório. Passo à análise dos requerimentos pendentes, considerando as manifestações das partes e as decisões anteriores que sanearam o processo. 1. Do Pedido de Readequação do Ponto Controvertido (Petição ID 236575845) O Autor busca, novamente, aprimorar a redação do ponto controvertido fático (anteriormente "a"), conforme formulado na decisão de ID 236469417. A redação original desse ponto focava na "existência, à época da solicitação, de profissional habilitado na rede credenciada para realização do procedimento indicado pelo médico particular do autor". O Autor sugere a seguinte modificação: "Se, antes de negar a cobertura do procedimento cirúrgico minimamente invasivo prescrito ao Autor, a Ré apresentou-lhe a opção de realizar tal procedimento minimamente invasivo com profissional credenciado de sua rede, na mesma modalidade menos invasiva indicada pelo médico assistente do Autor". Com efeito, a proposta do Autor aprofunda a delimitação da controvérsia factual, ajustando-a de forma mais precisa ao verdadeiro cerne da discussão. Conforme consistentemente alegado na exordial e reforçado na réplica, a divergência reside não apenas na existência de um profissional credenciado capaz de realizar qualquer cirurgia de coluna, mas especificamente na disponibilidade e oferta, pela Ré, da técnica cirúrgica minimamente invasiva (via endoscópica), com médico de sua rede, antes da negativa de cobertura ou da recusa pelo Autor. A manifestação da Ré em sua contestação, alegando ter autorizado cirurgia "aberta com corte" por Dr. André Cristino, e que o Autor teria recusado o procedimento por preferência à técnica de seu médico particular, corrobora a pertinência da readequação. Tal cenário indica que a questão não é a mera existência de um profissional credenciado, mas se a Ré ofereceu, ou tinha condições de oferecer, a mesma técnica menos invasiva prescrita pelo médico assistente do Autor, antes de sua recusa ou de outras propostas. A clareza nesse ponto é fundamental para a instrução probatória e o julgamento do mérito, pois o ônus da prova foi atribuído à Ré. Assim, acolho o pedido da parte autora (ID 236575845) para readequar a redação do ponto controvertido "a". 2. Do Pedido de Produção de Prova Pericial Médica (Petição ID 239531476) A Ré requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito especializado em cirurgia de coluna vertebral, a fim de dirimir questões técnicas sobre a adequação do procedimento autorizado, a licitude de sua conduta à luz das normas da saúde suplementar, e as supostas inconformidades e incompatibilidades de códigos TUSS. Os pontos controvertidos ora estabelecidos, notadamente a comparação entre técnicas cirúrgicas (minimamente invasiva versus aberta), a adequação dos materiais (OPMEs) e a interpretação das normas da ANS e dos códigos TUSS em face da condição clínica do Autor, demandam conhecimento técnico-científico especializado que extrapola a expertise jurídica do juízo. Embora a Ré afirme já ter comprovado a capacidade técnica do Dr. André Cristino para realizar o procedimento necessário, a nova formulação do ponto controvertido "a" exige que se verifique se a opção minimamente invasiva foi oferecida com profissional credenciado, em linha com a prescrição do médico assistente do Autor. A perícia poderá esclarecer a viabilidade, a equivalência e a pertinência técnica das diferentes abordagens cirúrgicas para o caso concreto do Autor, à época dos fatos. Ademais, o ponto controvertido "b" – sobre a licitude da negativa de cobertura com base no Rol da ANS e nos códigos TUSS – igualmente necessita de análise técnica aprofundada. As partes divergem sobre a taxatividade do Rol da ANS e a aplicação da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol, exigindo, dentre outros, "comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências". A avaliação dessas evidências e a comparação de técnicas em termos de eficácia e segurança são matérias de expertise médica. Portanto, a prova pericial mostra-se adequada para elucidação dos fatos e do direito controvertido, permitindo um julgamento justo e fundamentado, sem que o Juízo incorra em indevida incursão em seara técnica. Defiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela Ré. Ante o exposto: 1. Acolho o pedido da parte autora (ID 236575845) para readequar o ponto controvertido fático (anteriormente "a"). Assim, determino que os pontos controvertidos fáticos e jurídicos da presente ação sejam expressamente fixados como: a) Se, antes de negar a cobertura do procedimento cirúrgico minimamente invasivo prescrito ao Autor, a Ré apresentou-lhe a opção de realizar tal procedimento minimamente invasivo com profissional credenciado de sua rede, na mesma modalidade menos invasiva indicada pelo médico assistente do Autor. b) A licitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico específico indicado ao autor, independentemente do profissional que o realizaria, tendo em vista os fundamentos da negativa relacionados à ausência de previsão no rol da ANS e/ou incompatibilidade com o código TUSS indicado. 2. Defiro o pedido da parte ré (ID 239531476) para produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o Médico Cirurgião Dr. Anderson de Azevedo Damasio, CPF: 011.023.291-77, e-mail: dr.damasio@outlook.com, com atuação na área de cirurgia ortopédica. Anote-se. Certifique a Secretaria se o médico permanece com cadastro ativo na lista de peritos deste Tribunal. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intime-se o réu para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, por ter requerido a produção da prova. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0722308-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 239829952. A ré compareceu aos autos e já apresentou a contestação, sendo, portanto, desnecessária sua citação. À autora, para réplica. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704100-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. J. D. S. A. D. REU: Q. P. S. A. M. A. L. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida aos IDs 238626675 e 238500481. Alega que a referida decisão foi omissa, pois deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada. O requerido se manifestou ao ID 240920680. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Merece guarida a alegação do autor, pois, de fato, há pedido expresso na petição, e não apreciado, de tutela antecipada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes, passando o dispositivo da sentença a possuir o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar e custear integralmente, a contar da intimação desta sentença, os seguintes procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico (ID 223865237): · 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica; · 30101271 – Dermolipectomia abdominal; · 30602262 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; · 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome; · 30101310 – Enxerto composto em glúteos; bem como todos os materiais, medicamentos, insumos e despesas hospitalares necessários à realização dos referidos procedimentos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. Ora, por tudo que já se expôs, a probabilidade do direito resta demonstrada. Isso porque a probabilidade já foi exaustivamente reconhecida na sentença, com a respectiva apreciação fática, probatória e jurídica devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ainda, o perigo da demora é latente, porquanto há a possibilidade do feito se arrastar de forma indefinida, além de estarmos diante de temática de saúde. Desta forma, estão presentes os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a empresa ré autorize e custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, a realização das cirurgias reparadoras, com todos os materiais, medicamentos e insumos suficientes para realização dos procedimentos acima elencados. A intimação pessoal acerca da obrigação de fazer será promovida pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme a Resolução n. 569/24 do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a expedição de mandado físico para fins de observância da súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, pois cai no desuso a utilização do papel. No mais, considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente. Em relação à requerente, suspendo sua exigibilidade, por litigar sob o palio da justiça gratuita. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se.” No mais, mantenho incólume a sentença nos seus demais termos. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0711549-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: CAMILA DAMASCENO DE SOUZA Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc. Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de apelação, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o artigo 1.007, caput[1], combinado com artigo 1.017, § 1º[2], do novel estatuto processual. A seu turno, afere-se do cotejo destes autos que a ré Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA, e ora apelante, deixara de comprovar, no ato da interposição desse recurso, o preparo do apelo que aviara[3], de forma a realizar esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A seu turno, em conformidade com a nova regulação procedimental, detectada a incompletude da formatação do recurso por não estar acompanhado do comprovante do preparo, antes de lhe ser decretada a pena de deserção, deve ser assegurada à apelante a faculdade de acostar aos autos a guia e comprovante do recolhimento do preparo, conforme rezam os artigos 1.007, § 4º[4], combinado com o artigo 932, parágrafo único[5], daquele mesmo estatuto codificado, ou exiba comprovante que ateste que lhe fora assegurada a gratuidade de justiça. Destarte, considerando que o apelo que aviara não fora preparado, assinalo à apelante, em atenção à nova regulação procedimental, o prazo de 05 (cinco) dias para comprová-lo mediante a exibição do comprovante do preparo, ressalvado que, não tendo sido consumado o preparo até a data do aviamento do recurso, deve ser realizado no correspondente ao dobro do importe originário, porquanto, nessa situação, não fora consumado tempestivamente, sob pena de lhe ser negado seguimento com lastro na deserção. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] NCPC, “Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” [2] - NCPC, “Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” [3] - Apelação, ID 69452523 (fls. 178/185). [4] - NCPC, “Art. 1.007, § 4o- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” [5] - NCPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0749138-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELA LUISA TAVARES GONCALVES APELADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (198), interposto por APELANTE: GABRIELA LUISA TAVARES GONCALVES, contra provimento jurisdicional proferido pelo Juízo de origem. Verificando que não foi comprovado junto às razões recursais o recolhimento do preparo recursal e, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, a parte foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo. Entretanto, o prazo transcorreu in albis sem que a parte interessada recolhesse o preparo, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal antecede lógica e cronologicamente a análise de mérito, motivo pelo qual passo a tecer o entendimento que segue. Estabelece o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. É de se destacar que todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil possuem pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que devem ser observados e, conforme relatado, não se verifica o recolhimento do respectivo preparo no caso em comento, requisito este imprescindível para o conhecimento do recurso. À luz do exposto, o art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, estabelece que incumbirá ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício e recolhido o devido preparo (art. 1.007, § 2º, CPC). No caso em comento, como relatado, mesmo intimado, o recorrente não recolheu o preparo no prazo legalmente estabelecido, não devendo, portanto, ser conhecido seu recurso. Diante do exposto, considerando dos arts. 932, inciso III, e parágrafo único e 1.007, do CPC, considerando a ausência do preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado no recolhimento do respectivo preparo, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto. Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721623-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à cota ministerial de ID 241083615, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714787-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: KAREN CRISTINA FARIA DE ANDRADE REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça) (Sucumbência recíproca). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
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