Francisco Rodrigues Preto Junior

Francisco Rodrigues Preto Junior

Número da OAB: OAB/DF 012919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Rodrigues Preto Junior possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2020, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJPA
Nome: FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0001603-38.2015.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: RAFAEL LUIZ DE ARAUJO FREITAS e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira privada, em face de ARAÚJO E LEAL ADMINISTRADORA LTDA – ME, RAFAEL LUIZ DE ARAÚJO FREITAS e KATIANY BARBOSA DA SILVA. A pretensão executiva se baseia em três Cédulas de Crédito Bancário celebradas em março de 2014 (Ids. 24913254 - Pág. 3, 24913254 - Pág. 12, 24913255 - Pág. 4), emitidas em favor da instituição autora, com valor atualizado de R$ 234.514,80 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos), conforme indicado na petição inicial. O presente feito foi ajuizado em 12/02/2015, com deferimento da citação dos executados (Id. 24913256 - Pág. 1, de 27/01/2015) e posterior expedição de mandados. Certidão da Sra. Oficiala de Justiça (Id. 24913258 - Pág. 5) relatou que restou infrutífera a citação e a penhora de bens em face do devedor ARAUJO E LEAL ADMINISTRADORA LTDA – ME, pessoa jurídica representada pelo Sr. RAFAEL LUIZ ARAÚJO FREITAS em 09/12/2015. Certidão da Sra. Oficiala de Justiça (Id. 24913258 - Pág. 9) relatou que restou infrutífera a citação e a penhora de bens em face da devedora KATIANE BARBOSA DA SILVA em 17/12/2015. De forma espontânea a requerida ARAUJO E LEAL ADMINISTRADORA LTDA – ME, manifestou-se no Id. 24913259 - Pág. 1/2, indicou bem imóvel como forma de garantia para saldar o débito junto ao banco exequente em 22/03/2016. A patrona da parte executada foi intimada para no prazo de 5(cinco) dias assinar a petição juntada no Id. 24913259 - Pág. 1/3 em 26/02/2018. Certidão no Id. 24913260 - Pág. 3, relatou que embora devidamente intimada, a advogada da parte executada não cumpriu a determinação judicial em 29/05/2018. Os requeridos no Id. 24913261 - Pág. 1, pugnaram pela juntada de substabelecimento nos autos em 17/08/2018. Despacho no Id. determinou o desentranhamento da petição de Id. 24913259 - Pág. 1/3 e a intimação das partes para prosseguimento no feito, sob pena de extinção em 30/08/2019. O Banco Bradesco no Id. 24913263 - Pág. 1, de 18/09/2019, pugnou pela juntada de procuração. No Id. 24913265 - Pág. 1, de 16/10/2019, o exequente requereu a intimação da parte executada para apresentar matrícula atualizada do imóvel indicado nos autos. No Id. 24913266 - Pág. 1, foi determinado a intimação da parte autora para regularizar o seu pedido em 21/10/2020. Em 17/11/2020, a parte exequente requereu a juntada das custas processuais (Id. 24913267 - Pág. 1). Despacho no Id. 62081358 - Pág. 1, 25/05/2022, determinou a intimação do executado para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado no ID 24913259, pág. 2. Certidão da Serventia Judicial no Id. 78756693 - Pág. 1, relatou que a parte executada, embora intimada, não se manifestou nos autos em 04/10/2022. Despacho no Id. 62081358 - Pág. 1, 25/05/2022, determinou a intimação da parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado no ID 24913259, pág. 2, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte executada pugnou pela aplicação da multa no Id. 91840314 - Pág. 1/3 em 28/04/2023. Certidão da Serventia Judicial no Id. 98516313 - Pág. 1, de 10/08/2023, relatou que na intimação do Despacho, não constou os advogados da parte executada, que reiterou a publicação do Despacho de forma escorreita. Não houve manifestação da parte executada Id. 108760529 - Pág. 1, de 08/02/2024, embora, desta vez regularmente intimada. Decisão no Id. 131120539 - Pág. 1/2, de 12/11/2024, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão executória, ademais o presente decisum considerou como válida a citação da parte executada em 22/03/2016. Até o presente momento, não ocorreu a penhora de bens para satisfação do débito. Intimada, a parte autora buscou justificar a não ocorrência da prescrição no Id. 133953605 - Pág. 1/2, de 18/12/2024; no entanto, não obteve êxito em suas razões, já que não houve penhora de bens, por conduta que lhe é atribuível. Por fim requereu a citação por edital. Certidão da UNAJ local no Id. 143410784 - Pág. 1, informou que não existe custas pendentes referentes ao presente feito. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (CCB), prescreve em 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Antes de mais nada, é importante salientar que hoje temos dois tipos de prescrição: a prescrição comum que se aperfeiçoa antes do ajuizamento da ação, ocorrendo a perda do direito de cobrar judicialmente um débito e a prescrição no curso do processo, conhecida como prescrição intercorrente, a qual resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução (com a citação válida), o processo permanece paralisado por inércia do exequente, sem que haja atos efetivos voltados à satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a citação, se não houver localização de bens penhoráveis e o exequente permanecer inerte, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez decorrido o prazo legal (REsp 1.604.412/SC). Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26 .0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Apelação – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente – giro fácil – conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória – Extinção do feito – Acerto da decisão – Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC – Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação – Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) – Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do "novel" CPC – Honorários advocatícios – Descabimento – Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf . art. 921, § 5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021)– Precedente do STJ (REsp 2025303/DF) – Recursos desprovidos – Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00115540620178260302 Jaú, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 12/02/2015, e a citação do executado ocorreu em 2016. Até o momento, ou seja, após quase 9 anos, não houve efetiva penhora de bens. Assim, constatada a inércia da parte autora na adoção de medidas efetivas para localização de bens penhoráveis do executado dentro do prazo legal, configura-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do feito, conforme corroborado pela jurisprudência colacionada, assim corrobora a jurisprudência: PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min . Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18 .03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais, visto que não há pendência de recolhimento de custas, conforme certidão de Id. Id. 143410784 - Pág. 1. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência à demanda pelos requeridos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0015601-61.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF08043, FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR - DF12919, MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - DF12839 e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. No parecer id 2143351473 a Contadoria Judicial se manifestou no seguinte sentido: Em cumprimento ao despacho id 2127708952, informamos que os reajuste salariais promovidos pela Lei n. 11.091 de 2005 são suficientes para absorver o percentual remanescente a título de 28,86%. Assim, por ser matéria de direito, aguardamos determinação de V. Exª. se os reajustes salariais promovidos pela Lei n. 11.091 de 2005 devem ser considerados para absorver o percentual remanescente a título de 28,86%. À superior consideração de V. Exª. Junto ao id 2150272448 foi proferida decisão no sentido de que, "no entendimento do STJ, não implica ofensa à coisa julgada o reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, pela aplicação da Leis n. 11.091/05 (reestruturação das carreiras de técnico-administrativo das Instituições Federais de Ensino e docentes, respectivamente), em sede de execução". A mesma decisão determinou o retorno dos autos à Contadoria judicial para as devidas compensações advindas da reestruturação da carreira dos exequentes estipulada pela Lei 11.091/2005. No id 2163435209, a Contadoria Judicial apresentou novo parecer no seguinte sentido: Em cumprimento à decisão id 2150272448, recomendamos que a parte exequente seja intimada para apresentar cálculo com o valor que entende devido, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença de período complementar não abrangido na conta de liquidação principal. À superior consideração de V. Exª. Neste sentido, chamo o feito à ordem para consignar o seguinte: Considerando o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, constante no ID 2143351473, e acolhendo integralmente suas conclusões, reconheço que os reajustes salariais promovidos pela Lei nº 11.091/2005 são suficientes para absorver integralmente o percentual remanescente relativo à incorporação dos 28,86%. Trata-se de matéria eminentemente técnica, devidamente analisada e fundamentada pela unidade contábil do juízo, cujos cálculos não foram infirmados por prova técnica em sentido contrário pelas partes. Assim, julgo prejudicado o pedido de incorporação do percentual remanescente requerido pelos exequentes, extinguindo a execução nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0091500-33.2002.5.10.0016 RECLAMANTE: VALDINESIO NOGUEIRA DE SOUSA RECLAMADO: SISTEMA ENGENHARIA LTDA, GILMAR LOPES DOS SANTOS, AIRES MARTINS, DANIEL AIRES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima o reclamado AIRES MARTINS para pagamento do débito de R$ 35.573,55, no prazo de 5 dias, conforme Despacho Id a087f52. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RAQUEL SOLON LOPES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AIRES MARTINS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036760-62.2020.4.01.0000 Processo de origem: 0024808-55.2001.4.01.3400 Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA AGRAVADO: JORIVE SARDINHA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR O processo nº 1036760-62.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16.06.2025 a 23.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0062500-03.1997.5.10.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO GOMES FERNANDES RECLAMADO: CEIET EMPREENDIMENTOS LTDA. Atualizem-se os cálculos, deduzindo o valor transferido. Em seguida, dê-se ciência ao exequente do valor transferido, bem como intime o interessado para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no  sobrestamento do feito. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GOMES FERNANDES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou